Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706375-92.2019.8.07.0016.
RECORRENTE: C. J. DE A.
RECORRIDOS: I. P. C., C. DOS S. DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÕES. AÇÕES CONEXAS. JULGAMENTO CONJUNTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DEFESA. CERCEAMENTO NÃO OCORRÊNCIA. PROVA. ÔNUS. INVERSÃO. AGIOTAGEM. DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROPRIEDADE. POSSE. SIMULAÇÃO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARÂMETROS. 1. O magistrado é o destinatário da instrução probatória, de modo que cabe a ele determinar as providências indispensáveis à instrução do feito e aferir a necessidade de formação de outros elementos para apreciação da demanda. 2. A inversão do ônus da prova nos termos da Medida Provisória n. 2.172-32/2001 é possível na hipótese em que demonstrados indícios suficientes da prática de agiotagem a fim de imputar ao credor a responsabilidade pela comprovação da regularidade jurídica da cobrança. 3. A inexistência de elementos de prova, ainda que minimamente aferíveis, no sentido da suposta prática de agiotagem, bem como a falta de indícios de cobrança de juros abusivos não autorizam a inversão do ônus da prova. 4. A suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso objeto dos embargos de terceiro depende da demonstração da existência de elementos que evidenciem suficientemente o domínio ou a posse. 5. O pedido formulado nos embargos de terceiro deve ser rejeitado quando ausente comprovação de propriedade ou posse sobre o bem. 6. A simulação é a celebração de um negócio jurídico que possui aparência normal, porém não visa ao resultado que dele juridicamente espera-se, haja vista que há manifestação enganosa de vontade. O reconhecimento de simulação demanda prova da sua ocorrência. 7. Os honorários advocatícios devem ser fixados, em regra, entre dez por cento (10%) e vinte por cento (20%) do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, se não for possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa conforme redação do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A utilização da equidade dá-se de forma subsidiária, restrita às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. 8. Apelação interposta nos autos n. 0706375-92.2019.8.07.0016 desprovida e apelação interposta nos autos n. 0707628-34.2017.8.07.0001 parcialmente provida. O recorrente, sem apontar objetivamente qualquer dispositivo de lei federal supostamente violado ou que outro tribunal tenha atribuído interpretação divergente, invoca dissídio jurisprudencial, colacionando julgados do TJSP, TJMG e TJDFT para demonstrá-lo. Sustenta que o acórdão vergastado afrontou o enunciado 84 da Súmula do STJ, ao exigir que a parte insurgente, em sede de embargos de terceiro, comprove a sua posse sobre o bem imóvel por meio de escritura pública. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial não merece ser admitido em relação ao apontado dissídio interpretativo, porquanto “O conhecimento do recurso especial interposto com amparo no art. 105, III, c, da CF exige, além de demonstração e comprovação do dissídio jurisprudencial, a indicação do dispositivo de lei federal, pertinente ao tema decidido, que supostamente teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da Súmula n.º 284 do STF, por analogia” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.090.683/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). Ademais, “A mera "citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (AgInt no REsp 1.615.830/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 11/6/2018)” (AgInt no AREsp n. 2.310.442/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 7/6/2024). Ainda que referido óbice pudesse ser superado, tem-se que o apelo especial não caberia ser admitido, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ, aplicável também ao recurso fundamentado na alínea “c” do autorizador constitucional (AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/2/2024). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003