Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - Órgão 5ª Turma Cível Processo N. APELAÇÃO CÍVEL 0708748-45.2023.8.07.0020 APELANTE(S) SHIRLEY DOS SANTOS CURI PEREIRA APELADO(S) PATRICIA DOS SANTOS CURI PEREIRA e JHONY DOS SANTOS CURI PEREIRA Relator Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES Acórdão Nº 2039122 EMENTA DIREITO PROCESSUAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que pôs termo à ação de extinção de condomínio de imóvel, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em averiguar a ausência de comprovação da posse atual impõe a finalização da ação de extinção de condomínio sem resolução do mérito. III. Razões de decidir 3. Não comprovada a posse atual, por falta de demonstração da cadeia de sucessões de direitos, não se faz possível o exame do pedido de extinção do condomínio com posterior alienação em hasta pública, sob pena de prejudicar terceiros, ausente, por conseguinte, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo a justificar a extinção do feito. IV. Dispositivo 4. Apelação conhecida e não provida. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 730 e 485, inc. IV; CC, arts. 1.320 e 1.322. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC 2016.06.1003598-3APC, Rel. Desa. Ana Cantarino, 8ª Turma Cível, j. 14/12/2016. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FÁBIO EDUARDO MARQUES - Relator, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA - 1º Vogal e LEONOR AGUENA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES, em proferir a seguinte decisão: CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 04 de Setembro de 2025 Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES Presidente e Relator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação da resp. sentença (id. 72627562), dada na ação de extinção de condomínio c/c alienação em hasta pública, proposta por SHIRLEY DOS SANTOS CURI PEREIRA contra PATRÍCIA DOS SANTOS CURI PEREIRA e JHONY DOS SANTOS CURI PEREIRA. Adoto, em parte, o relatório da sentença: [...] SHIRLEY DOS SANTOS CURI PEREIRA ajuizou Ação de Conhecime0nto, em desfavor de PATRÍCIA DOS SANTOS CURI PEREIRA e JHONHY DOS SANTOS CURI PEREIRA, objetivando a extinção de condomínio supostamente entre as partes, inerente aos imóveis situadas na Chácara 81, Quadra 2, Lotes 1/2/3, Casa 1, Apartamentos 1 e 2, além das lojas de 01 a 06, todos os 09 (nove) imóveis situados em Vicente Pires – DF, sendo o valor global desses bens estimado em R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais). Embora regularmente citados, transcorrido o prazo legal, os requeridos não apresentaram resposta à ação. O feito restou saneado através da decisão de ID 184300299, ocasião em que foi decretada a revelia da parte ré, facultando-se à parte autora, todavia, o prazo de 15 (quinze) dias, para que trouxesse aos autos uma série de documentos, em especial documentos hábeis à comprovação da origem da posse/propriedade inerente aos imóveis, cujo condomínio ora pretende extinguir. A parte requerente limitou-se juntar os documentos que acompanharam a manifestação de ID 188598698, sendo-lhe facultado, através da decisão de ID 199928929, novo prazo de 15 (quinze) dias para que comprovasse, documentalmente, a origem do exercício da posse sobre os imóveis em discussão. Contra a referida decisão, a parte autora opôs embargos de declaração ao ID 201569344, que foram rejeitados através da decisão de ID 210021049. Ao ID 194963674, a requerida Patrícia dos Santos Curi Pereira pugnou pela suspensão da ação, a fim de que a alienação dos imóveis se desse de maneira extrajudicial, com o que a parte autora não anuiu. [...] Acrescento que o juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante a falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do art. 485, inc. IV, do CPC. Recorre a AUTORA (id. 72627564). Sustenta que adquiriu os imóveis descritos na Escritura de Inventário e Partilha pelo falecimento do Sr. Manuel Pereira (livro nº 1530-E, folha 017, do Cartório de 6º Ofício de Notas do Distrito Federal) em condomínio com seus irmãos, através do direito de representação de seu genitor, Sr. Felipe Curi Pereira. Assevera que, comprovada a condição de proprietária, faz-se possível o prosseguimento da ação para extinção do condomínio e alienação em hasta pública a terceiros. Requer o conhecimento e provimento do recurso para a reforma da sentença rumo à procedência dos pedidos iniciais. Sem contrarrazões (id. 72627569). É o relatório. VOTOS O Senhor Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Almeja a apelante a extinção do condomínio de imóveis descritos na inicial, existente entre ela e seus irmãos, para fins de alienação em hasta pública a terceiros.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, previsto no Código de Processo Civil, em seu art. 730, nos seguintes termos: Art. 730. Nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto na Seção I deste Capítulo e, no que couber, o disposto nos arts. 879 a 903. Quanto ao direito material, o Código Civil em seus arts. 1.320 e 1.322 autoriza qualquer um dos condôminos a dividir a coisa comum, bem como aliená-la a terceiros, devendo o produto da venda ser dividido entre os proprietários de acordo com a respectiva proporção de seus quinhões. Confira-se: Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão. Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior. No entanto, a apelante sequer provou a posse atual sobre os imóveis para fins de extinção do condomínio. Com efeito, embora a escritura de id. 72627540 comprove que os imóveis foram adquiridos pelas partes em razão da sucessão por representação decorrente do falecimento do Sr. Felipe Curi Pereira (certidão de óbito id. 72627537), genitor das partes e filho único do falecido Manuel Pereira (certidão de óbito id. 72627538), que não deixou testamento, a autora-apelante não logrou êxito na demonstração da cadeia de cessões de direitos desses imóveis, de modo que, não comprovada a posse, faz-se impossível a análise acerca da extinção do condomínio e posterior alienação em hasta pública, sob pena de prejudicar direitos de terceiros. Observe-se que a petição de id. 72627553, traz manifestação de terceiro interessado, noticiando que adquiriu do herdeiro Jhony a fração de 33,33% dos imóveis litigiosos (Escritura Pública de Cessão de Direitos id. 72627555). Como bem posto na sentença, que “a mera alteração de cadastrado fiscal, por si só, não é hábil a comprovar a origem da posse, tampouco a propriedade desses imóveis, mas, quando muito, que em algum momento histórico o autor da herança ocupou os bens em discussão”. Assim, não demonstrada a propriedade compartilhada entre as partes, apta a configuração do condomínio, nada obstante a oportunidade concedida na origem para o desiderato (id. 72627545), a demanda não atende aos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, devendo extinguir o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inc. IV, do CPC. Nesse sentido, a contrario sensu: APELAÇÃO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. OBJETO DELIMITADO. COMPROVAÇÃO DA COMPOSSE. PARTILHA NA SENTENÇA DE DIVÓRCIO. PEDIDO POSSÍVEL. EXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. LEGITIMIDADE DA AUTORA CONDÔMINA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NO PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE MINORAR. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. A petição inicial da ação de extinção de condomínio que delimita o seu objeto e comprova que a sua posse é compartilhada pelos demandantes, configurando o condomínio, atende aos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo e demonstra a legitimidade da autora para exercer o direito de alienar o bem comum indivisível. 2. O registro na matrícula do imóvel é condição de eficácia do negócio jurídico perante terceiros, mas não compromete a validade da escritura de compra e venda e a consequente transmissão da posse do imóvel. 3. Se os honorários advocatícios foram fixados na sentença, no percentual mínimo imposto pela lei, qual seja, dez por cento sobre o valor da causa, não cabe redução do valor arbitrado na instância revisora. 4. À luz do §11, do art. 85, do NCPC, os honorários advocatícios devem ser majorados, em face da sucumbência recursal resultante do não provimento do recurso. 5. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 988890, 20160610035983APC, Relator(a): ANA CANTARINO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/12/2016, publicado no DJe: 24/01/2017. Grifado) Assim, revela-se escorreita a resp. sentença. Nego provimento à apelação. É como voto. A Senhora Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA - 1º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora LEONOR AGUENA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME