Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709817-78.2024.8.07.0020.
APELANTE: FERNANDO VIANA DE BARROS, CARLA VENTURA SANTANA
APELADO: ELMO ENGENHARIA LTDA, SPE 12 PARQUE LIMITADA DESPACHO
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Desembargador Héctor Valverde Santanna Gabinete do Desembargador Héctor Valverde Santanna NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação interposta por Fernando Viana de Barros e Carla Ventura Santana contra a sentença proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras. Observo que o pedido formulado no item iii das razões recursais, reconhecimento da abusividade em razão da substituição do Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) pelo Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M) acrescido de um por cento (1%) ao mês antes da averbação do habite-se, aparentemente não consta da petição inicial (id 83036158, p. 12; id 83035473, p. 16-17). Verifico, além disso, que foi suscitada a ilegitimidade de Elmo Engenharia Ltda. nas contrarrazões, o que, a princípio, contraria a finalidade dessa peça processual, destinado apenas à manutenção da sentença. Registro que a preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada na decisão de saneamento e organização do processo. Encerrado o prazo previsto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, opera-se a preclusão consumativa quanto às matérias que poderiam ter sido oportunamente questionadas pelas partes. Intimem-se: 1) Fernando Viana de Barros e Carla Ventura Santana para manifestarem-se sobre uma eventual inovação recursal quanto ao pedido declaratório de abusividade de cláusula contratual; e 2) Elmo Engenharia Ltda. e SPE 12 Parque Limitada para manifestarem-se sobre a possibilidade de suscitar a preliminar de ilegitimidade passiva pela via das contrarrazões, seja pela inadequação da via eleita seja pela preclusão. Fixo o prazo de cinco (5) dias nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos conclusos. Brasília, data registrada em assinatura eletrônica. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator