Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0711070-20.2018.8.07.0018.
AUTOR: MARIA DO CARMO MENEZES
REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Maria do Carmo Menezes em face do Distrito Federal. Autos relatados na decisão ID 213161217, que (I) intimou o patrono para informar se há sucessores de seu conhecimento e, em caso positivo, se existe inventário em aberto e quem seriam os herdeiros da credora principal; (II) intimou o Advogado credor a juntada de planilha atualizada relativa às diferenças a que faz jus, para fins de expedição de requisição complementar, observando os termos do acórdão ID 204075482. Os sucessores da exequente requereram habilitação nos autos, apresentando documentos referentes à atualização dos valores devidos ID 213743498. O patrono da parte exequente informou que não há outros herdeiros além dos já habilitados ID 215773712. A decisão de ID 220349363 determinou a regular habilitação do espólio, bem como o cumprimento de diligências pendentes, especialmente a juntada de planilha de cálculos atualizada O advogado apresentou os cálculos ID 215773712. O inventariante SAMUEL SILVA DE MENEZES apresentou o termo de compromisso de inventariante nos autos do processo nº 0707559-42.2021.8.07.0007 O Distrito Federal apresentou impugnação ID 225379508, apontando a ocorrência de anatocismo nos cálculos apresentados, o que acarretaria majoração indevida do montante pleiteado. Alegou que o valor atualizado corresponderia a R$ 621,29 ID 230216063. Os sucessores DE MARIA DO CARMO MENEZES apresentaram a procuração para regularização da representação processual ID 230628548. Na decisão ID 232485108 foi negada a habilitação e determinada a remessa a contadoria para cálculos complementares. Expedida RPV e ofício à COORPRE, IDs 248290386 e 248290345. Efetuado depósito judicial, ID 264774439, e realizada a efetiva transferência para conta do advogado credor, ID 267325024. Também efetuada a transferência do valor relativo à RPV 57888299, ID 272601092. O advogado exequente deu integral quitação, ID 280636521. É o relatório. DECIDO. 1 _
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a fase de cumprimento da sentença no tocante à RPV, em face do pagamento. 2 _ Valores já transferidos ao advogado credor. 3 _ Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. 4 _ Remetam os autos imediatamente ao arquivo provisório para aguardar o pagamento do precatório ID 66762024. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito