Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2158848/DF (2024/0263327-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: ÍMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A
ADVOGADOS: HENRIQUE SMIDT SIMON - DF018671
CLEÍSE NASCIMENTO MARTINS COSTA - DF051343
RECORRENTE: ANDRE MONTEIRO FORTES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: RODRIGO OTAVIO BARBOSA DE ALENCASTRO - DF015101
RECORRIDO: ANDRE MONTEIRO FORTES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
RECORRIDO: ÍMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A
ADVOGADOS: HENRIQUE SMIDT SIMON - DF018671
CLEÍSE NASCIMENTO MARTINS COSTA - DF051343
DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos por ANDRÉ MONTEIRO FORTES e por ÍMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S.A. (HOSPITAL BRASÍLIA), ambos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (e-STJ fls. 840/841): APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL. REDE DE SAÚDE SUPLEMENTAR. DISTRITO FEDERAL. CUSTEIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em deliberar a respeito da responsabilidade do Distrito Federal pelo custeio de tratamento médico dispensado ao demandante em hospital que integra a rede de saúde suplementar. 2. A respeito do tema controvertido devem ser observados quatro distintos fundamentos necessários para lidar com a pretensão de obter a condenação do Distrito Federal ao pagamento dos custos de internação de pacientes na rede hospitalar privada: a) a hipótese em questão não está submetida ao comando normativo previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal; b) não existe, em absoluto, nas normas constitucionais e infraconstitucionais de regência, mormente as relativas ao SUS, a devida autorização para que o Estado proceda ao pagamento de despesas hospitalares feitas em decorrência de internações como no caso em análise, sem a prévia formalização de ‘contrato’ administrativo para tanto; c) diante das referidas normas, e, em especial, do comando normativo previsto no art. 198 da Constituição Federal, é atribuição do Sistema Único de Saúde, suas conferências e conselhos, inclusive com a participação de outros órgãos representativos da sociedade civil, a deliberação a respeito dos critérios de implementação das políticas públicas de saúde instituídas no âmbito desse sistema, inclusive com a devida observância de seus meios de financiamento e, ou, determinação das hipóteses de uso de rede pública suplementar de saúde; d) por isso mesmo, não se afigura correto, merecendo a devida atenção e reflexão, com a devida vênia, o entendimento hoje corrente a respeito do tema, no sentido de determinar o pagamento, a uma entidade particular, sem a devida observância das hipóteses previstas no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, ou mesmo na Lei nº 14133/2021; e) Aliás, não é possível o atendimento à pretensão em obter a condenação do réu a arcar com os custos da prestação de serviços de saúde em favor de um particular, por uma instituição da rede suplementar de saúde: e.1) sem a demonstração do interesse público subjacente; e.2) sem a indispensável previsão contratual prévia; ou e.3) sem a devida justificativa encetada no âmbito de procedimento amparado pela Lei nº 14133/2021. 3. O atendimento à pretensão de criar artificialmente obrigação pecuniária contra o Estado, sem o prévio atendimento às diretrizes normativas vigentes, consubstancia clara e grave situação de anomia institucional. 4. Recurso do segundo apelante conhecido e parcialmente provido. 4.1. Prejudicado o exame dos demais recursos. Os embargos de declaração opostos pelo recorrente pessoa jurídica foram rejeitados (e-STJ fls. 957/963). Nas suas razões, este recorrente aponta violação dos arts. 1.008 e 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, dos arts. 135 e 135-A do Código Penal, das Resoluções 2.077/2014 e 1.451/1995 do Conselho Federal de Medicina, e do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 994/1.007). Já o recorrente pessoa física aponta violação do art. 156 do Código Civil (e-STJ fls. 899/905). Os recursos especiais foram admitidos na origem (e-STJ fls. 1.085/1.086 e1.088/1.089). Passo a decidir. A recorrente Ímpar S.A. alegou, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional, por omissão do acórdão em pontos relevantes (e-STJ fls. 995/1.006). Todavia, o Tribunal de origem enfrentou a tese de violação ao princípio da adstrição, fundamentando que os recursos das instituições hospitalares devolveram a análise da inexistência de relação jurídica com o ente público (e-STJ fl. 848): Finalmente, é importante registrar que, embora o Distrito Federal tenha incompreensivelmente dirigido o seu inconformismo apenas contra o valor do crédito vislumbrado pelo demandante, os demais demandantes questionam a inexistência de relação jurídica entre o ente público estatal e o hospital integrante da rede de saúde suplementar, bem como a legitimidade da obrigação assumida pelo autor. O Tribunal também apreciou o argumento de que a responsabilidade estatal decorreria do dever de prestar socorro e de resoluções normativas da classe médica, rejeitando a pretensão de cobrança contra o DF por ausência de formalização contratual (e-STJ fls. 848/849): Isso decorre do fato de o HOSPITAL ter o dever de prestar socorro, já que recebeu alguém em perigo iminente e está capacitado para isso (art. 135 do Código Penal, bem como o dever ético-disciplinar e conforme autoridade regulatória do Conselho Federal de Medicina art. 1º da Resolução CFM 1.451/1995). Não obstante, o acórdão concluiu pela improcedência por entender que "é inadmissível, com efeito, a geração de obrigações ao Estado em favor de um particular sem a necessária e prévia formalização do 'contrato' de direito público" (e-STJ fl. 845). Assim, ainda que a parte recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há, necessariamente, ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados. No mérito, afirma que o acórdão violou os arts. 1.008 e 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil ao extrapolar os limites da devolução recursal, retirando o Distrito Federal da obrigação de ressarcir os custos do atendimento sem que houvesse impugnação específica a esse capítulo, citando como paradigma o REsp 1909451/SP. A parte recorrente alega que, quando apelou, o Distrito Federal reconheceu o dever de pagar, questionando apenas o período de internação. Todavia, o acórdão utilizou fundamento diverso para concluir que o ente público não possuía nenhuma responsabilidade pelo pagamento, qual seja, o fato de os demais demandantes questionarem a inexistência de relação jurídica entre o ente público estatal e o hospital integrante da rede de saúde suplementar, bem como a legitimidade da obrigação assumida pelo autor (e-STJ fl. 848). Sendo assim, incide o óbice da Súmula 283 do STF. Em outro ponto, a Ímpar S.A. alegou violação aos arts. 135 e 135-A do Código Penal, visto que médicos e hospitais são obrigados a prestar socorro em casos de emergência, sem condicionar o atendimento, conforme o art. 3º da Resolução 2.077/2014 e o § 2º do art. 1º da Resolução 1.451/1995 do Conselho Federal de Medicina. Sustentou que, impondo-se ao prestador privado o atendimento sem condicionantes, o Estado deve assumir, subsidiariamente, o ônus econômico quando demonstrada hipossuficiência do responsável financeiro, com restabelecimento da sentença ou condenação do Distrito Federal à substituição do devedor. Contudo, verifica-se que a argumentação do recorrente, embora mencione dispositivos do Código Penal, fundamenta-se essencialmente no descumprimento de deveres estabelecidos em atos normativos de conselhos profissionais, especificamente as Resoluções 2.077/2014 e 1.451/1995 do Conselho Federal de Medicina. Desse modo, a análise da tese recursal demandaria a apreciação de atos infralegais, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 280 do STF. Ademais, constata-se que o recurso padece de deficiência técnica em sua fundamentação nessa questão. A parte recorrente indica violação aos arts. 135 e 135-A do Código Penal, contudo, tais dispositivos tratam de tipos penais (omissão de socorro e condicionamento de atendimento médico de emergência) que não possuem comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base na ausência de vínculo contratual entre o hospital e o ente público, bem como na observância dos princípios das despesas públicas e da legalidade administrativa. Não se verifica, nas normas penais citadas, a atribuição de responsabilidade civil ou financeira automática ao Distrito Federal por serviços prestados na rede suplementar sem prévio contrato. Assim, a falta de pertinência temática e a incapacidade dos artigos apontados para alterar o resultado do julgamento atraem a incidência da Súmula 284 do STF. Por sua vez, o recorrente André Forte sustenta que o Distrito Federal deve ressarcir as despesas hospitalares assumidas junto à Ímpar Serviços Hospitalares S.A. (Hospital Brasília) e à Brasília Neuroclínica Serviços Médicos de Neurologia e Neurocirurgia Ltda. porque a contratação ocorreu em estado de perigo, com risco de morte de familiar, configurando vício de consentimento e obrigação excessivamente onerosa (e-STJ fls. 899/905). No que toca à alegação de contrariedade ao art. 156 do Código Civil, registre-se que o presente apelo nobre carece do requisito constitucional do prequestionamento. Conquanto não seja exigida a menção expressa ao dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente. Esse é o entendimento pretoriano consagrado na edição das Súmulas 282 e 356 do STF. Além disso, ao final de seu recurso especial, pede para que o Distrito Federal arque com as despesas assumidas por ele "junto à Ímpar Serviços Hospitalares S/A (Hospital Brasília) e Brasília Neuroclínica Serviços Médicos de Neurologia e Neurocirurgia LTDA, ante a caracterização do estado de necessidade" (e-STJ fl. 905). Todavia, a fundamentação é dissociada do pedido, porque tendente não a atribuir responsabilidade principal ou solidária ao ente público pelo pagamento, mas a exonerá-la do dever jurídico. Incide, pois, o óbice da Súmula 284 do STF. Em outra linha, o acórdão recorrido se fundamenta na inaplicabilidade do art. 37, § 6º, da CF e da Lei n. 14.133/2021, nesse caso, porque não há interesse público demonstrado. Quanto ao fundamento legal, suficiente para amparar a falta de responsabilidade do ente público, não houve impugnação, o que impõe a aplicação da Súmula 283 do STF. Por fim, a análise da configuração dos elementos do estado de perigo no caso concreto (perigo de grave dano, conhecimento do perigo pela outra parte, assunção de obrigação excessivamente onerosa) demanda reexame do contexto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7 do STJ. Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial interposto por ÍMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S.A. (HOSPITAL BRASÍLIA) e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. NÃO CONHEÇO do recurso especial interposto por ANDRÉ MONTEIRO FORTES. Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA