Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713706-73.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE ASSISTENCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IBADES, ERNESTO LUIS HERNANDEZ JOVA, HENRIQUE ORTENSI NETO, ANDERSON JOSE CAMPOS DE ANDRADE, ALEXIS JAVIER RIVERO VALERINO, ODALIS VALERINO FERNANDEZ, RANIERE FONSECA RODRIGUES, MARIANA ORTENSI GARRIDO, MARI ELEN CAMPOS DE ANDRADE, JOSE CAMPOS DE ANDRADE FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria: retire-se o sigilo dos ids. 241555624 e 247623364
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença em que, diante da ausência de pagamento voluntário, determinou-se a pesquisa de ativos via SISBAJUD, com bloqueios pontuais em contas de diversos executados. Vieram aos autos sucessivas manifestações: (a) Raniere Fonseca Rodrigues informou bloqueio de R$ 2.337,79 na conta do Banco Itaú (ag. 3213, c/c 0696861), exatamente no mesmo dia em que houve crédito identificado como “TEF CRÉDITO SALÁRIO”; acostou extrato bancário, holerites com o valor líquido idêntico e Carteira de Trabalho Digital a demonstrar o vínculo com a WYNTECH e o salário contratual, a pugnar pelo desbloqueio com fundamento no art. 833, IV, do CPC; (b) Odalis Valerino Fernandez noticiou bloqueio de R$ 179,92 em conta do Banco Santander, a afirmar tratar-se de verba de pensão por morte; juntou “Histórico de Créditos” do INSS, com competências pagas em conta-corrente, e pediu o levantamento da constrição com base no art. 833, IV, do CPC; (c) Alexis Javier Rivero Valerino impugnou bloqueio de R$ 12,57 em conta do NuBank, sob a ótica da impenhorabilidade até 40 salários-mínimos (art. 833, X, do CPC e precedentes) e, de todo modo, a inutilidade da constrição, dado o caráter irrisório do valor ante o débito consolidado. É o relatório. Decido. A controvérsia gravita, em síntese, sobre a natureza das verbas constritas e a utilidade das constrições, à luz dos arts. 833, IV e X, 836 e 854, § 3º, I, do CPC. A regra é a impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos e pensões (art. 833, IV), com mitigação apenas de forma excepcional, mediante análise concreta que preserve o mínimo existencial do devedor e de sua família. Por seu turno, a proteção do inciso X do art. 833 do Estatuto Processual Civil alcança a quantia depositada em poupança até o limite de 40 salários-mínimos, entendimento jurisprudencialmente ampliado a outras contas/aplicações quando efetivamente caracterizadas como reserva de subsistência, ausente má-fé. Não se cuida, todavia, de imunidade automática para toda e qualquer conta-corrente. Soma-se, ainda, a diretriz do art. 854, § 3º, I, do CPC, segundo a qual incumbe ao executado comprovar a impenhorabilidade, e a do art. 836, que veda a manutenção de penhora manifestamente inócua, sem utilidade prática para a satisfação do crédito. No caso de Raniere Fonseca Rodrigues (id. 249472626), a prova documental é linear e robusta. O extrato bancário (id. 249472634) evidencia que, em 05/09/2025, houve entrada sob a rubrica “TEF CRÉDITO SALÁRIO” no valor exato de R$ 2.337,79, seguida de bloqueio judicial no mesmo dia. Ademais, os holerites de ids. 249472638 e 249472639 indicam valor líquido idêntico, assim como a Carteira de Trabalho Digital (id. 249472635) confirma vínculo ativo e salário contratual. Não se vislumbra, aqui, cenário que autorize a mitigação da impenhorabilidade, porquanto a constrição recaiu sobre todo o valor líquido mensal recém creditado, típico sustento do executado, de forma apta a comprometer diretamente sua subsistência. Nessa quadra, a proteção do art. 833, IV, do CPC incide integralmente, a impor o desbloqueio do numerário. Quanto a Odalis Valerino Fernandez (id. 250371107), a documentação carreada — “Histórico de Créditos” do INSS (id. 250371110) — comprova a titularidade de pensão por morte, com créditos mensais em conta-corrente do Santander. O bloqueio atingiu R$ 179,92, valor que, diante da prova da origem previdenciária e do caráter alimentar do benefício, se insere na proteção do art. 833, IV, do CPC. Destaca-se, ainda, se tratar de quantia diminuta, frente ao montante integral do débito discutido. Impõe-se, portanto, o desbloqueio. Diversamente, na impugnação de Alexis Javier Rivero Valerino (id. 253779797), embora tenha invocado a tese dos 40 salários-mínimos do art. 833, X, do CPC, não foi apresentada prova específica de que o numerário bloqueado se constituía em reserva (poupança) — ou sequer de sua origem alimentar —, o que impede o reconhecimento da impenhorabilidade com base nesse inciso. Sem embargo de tal condição, o valor constrito é irrisório (R$ 12,57) quando confrontado com o montante executado (superior a R$ 1,6 milhão, conforme planilha juntada pelos exequentes), a revelar constrição sem utilidade prática, incompatível com o art. 836 do CPC e com os princípios da utilidade e da menor onerosidade. Desse modo, ainda que não se reconheça a impenhorabilidade material sustentada, é cabível o levantamento da penhora pela inexpressividade do valor e falta de aptidão satisfativa. A planilha de atualização apresentada em 14/10/2025, acostada no id. 253366814, demanda contraditório específico, a considerar seu impacto na marcha executiva, no rateio por devedor e nos limites atribuídos a fiadores.
Ante o exposto, ACOLHO as impugnações de Raniere Fonseca Rodrigues e Odalis Valerino Fernandez, para determinar o desbloqueio das respectivas quantias de R$ 2.337,79 e R$ 179,92, conforme fundamentação acima disposta. Ademais, no que se refere à impugnação de Alexis Javier Rivero Valerino, indefiro o reconhecimento da impenhorabilidade com base no art. 833, X, do CPC, por ausência de prova de reserva/poupança, mas determino o desbloqueio do valor de R$ 12,57 com fundamento no art. 836, do CPC, em razão da inexpressividade e inutilidade prática da constrição. Intimem-se os executados acerca da planilha de atualização apresentada em 14/10/2025 (id. 253366814) e o rateio indicado (id. 253366811), em 15 dias. À Secretaria: promova-se a pesquisa via RENAJUD, referente a bens de titularidade de todos os devedores. Cumpra-se, após preclusão. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.