Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0722796-71.2020.8.07.0001.
Certidão - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Nos termos da Portaria deste juízo, fica a parte sucumbente intimada a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico. Para dúvidas relacionadas a custas judiciais: Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais – COGEC, Ligue para (61) 3103-7285 ou para (61) 3103-7669 (no período de 12h às 19h). Se preferir, mande mensagem para [email protected]. Para atendimento pelo balcão virtual, pesquise por COGEC ou por NUCON Datado e assinado conforme certificação digital.
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0722796-71.2020.8.07.0001.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da instância superior. Intimem-se as partes para que possam requerer o que for de seu interesse no feito, no prazo de 5 dias. Não havendo requerimentos, arquivem-se ou remetam-se à Contadoria para o cálculo das custas finais. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital
07/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
14/03/2026, 11:59
Trânsito em julgado
14/03/2026, 11:59
Documento (Certidão)
14/03/2026, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2680616/DF (2024/0237700-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: LUIZ TAVARES BARRETO
REPRESENTADO POR: ADILSON AZEVEDO BARRETO
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI - DF010671
ANGELA RAMOS PINHEIRO - DF031608
ANDRESSA TOMIE KAWANO - DF054784
EMBARGADO: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS
EMBARGADO: MAURO DOMINGOS TRAVERSIN
ADVOGADO: ANDRÉ CARLOS FERNANDES ALVES DE OLIVEIRA - DF046684
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2680616/DF (2024/0237700-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: LUIZ TAVARES BARRETO
EMBARGADO: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS
EMBARGADO: MAURO DOMINGOS TRAVERSIN
ADVOGADO: ANDRÉ CARLOS FERNANDES ALVES DE OLIVEIRA - DF046684
INTERESSADO: ADILSON AZEVEDO BARRETO
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI - DF010671
ANGELA RAMOS PINHEIRO - DF031608
ANDRESSA TOMIE KAWANO - DF054784
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2680616/DF (2024/0237700-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: LUIZ TAVARES BARRETO
EMBARGADO: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS
EMBARGADO: MAURO DOMINGOS TRAVERSIN
ADVOGADO: ANDRÉ CARLOS FERNANDES ALVES DE OLIVEIRA - DF046684
INTERESSADO: ADILSON AZEVEDO BARRETO
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI - DF010671
ANGELA RAMOS PINHEIRO - DF031608
ANDRESSA TOMIE KAWANO - DF054784
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2680616/DF (2024/0237700-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: LUIZ TAVARES BARRETO
REPRESENTADO POR: ADILSON AZEVEDO BARRETO
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI - DF010671
ANGELA RAMOS PINHEIRO - DF031608
ANDRESSA TOMIE KAWANO - DF054784
AGRAVADO: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS
AGRAVADO: MAURO DOMINGOS TRAVERSIN
ADVOGADO: ANDRÉ CARLOS FERNANDES ALVES DE OLIVEIRA - DF046684
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2680616/DF (2024/0237700-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: LUIZ TAVARES BARRETO
REPRESENTADO POR: ADILSON AZEVEDO BARRETO
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI - DF010671
ANGELA RAMOS PINHEIRO - DF031608
ANDRESSA TOMIE KAWANO - DF054784
AGRAVADO: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS
AGRAVADO: MAURO DOMINGOS TRAVERSIN
ADVOGADO: ANDRÉ CARLOS FERNANDES ALVES DE OLIVEIRA - DF046684
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
03/06/2025, 10:57
Documento (Certidão)
10/04/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 16:00
Reativação
26/01/2025, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargadora Maria Aparecida Fernandes da Silva Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Del Lago II, Área Especial, Lote 10, 2º Andar, Sala 206, Itapoã/DF - CEP 71.590-000 Tel: 61-3103-2336 - funcionamento: 11 às 18 horas - [email protected] - www.tjdft.jus.br Processo Nº: 0722796-71.2020.8.07.0001 - Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Assunto: Perdas e Danos (7698) CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que liberei a visualização do documento de ID 68451748 ao Condomínio do Edifício S.I.A. Centro Empresarial. Nos termos da Portaria 1/23 deste Juízo, intimo o interessado, no prazo de cinco dias. documento datado e assinado eletronicamente JULIO PEREIRA NETO Diretor de Secretaria
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2680616/DF (2024/0237700-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: LUIZ TAVARES BARRETO
REPRESENTADO POR: ADILSON AZEVEDO BARRETO
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI - DF010671
ANGELA RAMOS PINHEIRO - DF031608
ANDRESSA TOMIE KAWANO - DF054784
EMBARGADO: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS
EMBARGADO: MAURO DOMINGOS TRAVERSIN
ADVOGADO: ANDRÉ CARLOS FERNANDES ALVES DE OLIVEIRA - DF046684
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2680616/DF (2024/0237700-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: LUIZ TAVARES BARRETO
EMBARGADO: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS
EMBARGADO: MAURO DOMINGOS TRAVERSIN
ADVOGADO: ANDRÉ CARLOS FERNANDES ALVES DE OLIVEIRA - DF046684
INTERESSADO: ADILSON AZEVEDO BARRETO
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI - DF010671
ANGELA RAMOS PINHEIRO - DF031608
ANDRESSA TOMIE KAWANO - DF054784
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2680616/DF (2024/0237700-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: LUIZ TAVARES BARRETO
EMBARGADO: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS
EMBARGADO: MAURO DOMINGOS TRAVERSIN
ADVOGADO: ANDRÉ CARLOS FERNANDES ALVES DE OLIVEIRA - DF046684
INTERESSADO: ADILSON AZEVEDO BARRETO
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI - DF010671
ANGELA RAMOS PINHEIRO - DF031608
ANDRESSA TOMIE KAWANO - DF054784
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2680616/DF (2024/0237700-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: LUIZ TAVARES BARRETO
REPRESENTADO POR: ADILSON AZEVEDO BARRETO
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI - DF010671
ANGELA RAMOS PINHEIRO - DF031608
ANDRESSA TOMIE KAWANO - DF054784
AGRAVADO: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS
AGRAVADO: MAURO DOMINGOS TRAVERSIN
ADVOGADO: ANDRÉ CARLOS FERNANDES ALVES DE OLIVEIRA - DF046684
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2680616/DF (2024/0237700-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: LUIZ TAVARES BARRETO
REPRESENTADO POR: ADILSON AZEVEDO BARRETO
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI - DF010671
ANGELA RAMOS PINHEIRO - DF031608
ANDRESSA TOMIE KAWANO - DF054784
AGRAVADO: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS
AGRAVADO: MAURO DOMINGOS TRAVERSIN
ADVOGADO: ANDRÉ CARLOS FERNANDES ALVES DE OLIVEIRA - DF046684
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
03/06/2025, 10:57
Documento (Certidão)
10/04/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 16:00
Reativação
26/01/2025, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargadora Maria Aparecida Fernandes da Silva Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Del Lago II, Área Especial, Lote 10, 2º Andar, Sala 206, Itapoã/DF - CEP 71.590-000 Tel: 61-3103-2336 - funcionamento: 11 às 18 horas - [email protected] - www.tjdft.jus.br Processo Nº: 0722796-71.2020.8.07.0001 - Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Assunto: Perdas e Danos (7698) CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que liberei a visualização do documento de ID 68451748 ao Condomínio do Edifício S.I.A. Centro Empresarial. Nos termos da Portaria 1/23 deste Juízo, intimo o interessado, no prazo de cinco dias. documento datado e assinado eletronicamente JULIO PEREIRA NETO Diretor de Secretaria
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722796-71.2020.8.07.0001.
APELANTE: LUIZ TAVARES BARRETO, CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS, MAURO DOMINGOS TRAVERSIN REPRESENTANTE LEGAL: ADILSON AZEVEDO BARRETO
APELADO: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS, MAURO DOMINGOS TRAVERSIN, LUIZ TAVARES BARRETO REPRESENTANTE LEGAL: ADILSON AZEVEDO BARRETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as informações prestadas ao ID 220827244, notadamente quanto à relatada dificuldade na obtenção do documento junto ao respectivo cartório,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o requerimento em tela, com fundamento no princípio da cooperação, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 17 da Lei n. 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), as certidões de registro são acessíveis a qualquer pessoa, independentemente do motivo ou do interesse, conforme destacado na Decisão de ID 217617569. Dessa forma, o acesso ora determinado não teria o condão de causar nenhum prejuízo às partes.
Ante o exposto, determino à Secretaria que conceda ao requerente (CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO S.I.A. CENTRO EMPRESARIAL) acesso ao documento de ID 68451748, para que seja possível a sua extração, no prazo improrrogável de 5 dias, a contar da ciência desta decisão. Intime-se. documento assinado digitalmente PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto
20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722796-71.2020.8.07.0001.
APELANTE: LUIZ TAVARES BARRETO, CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS, MAURO DOMINGOS TRAVERSIN REPRESENTANTE LEGAL: ADILSON AZEVEDO BARRETO
APELADO: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS, MAURO DOMINGOS TRAVERSIN, LUIZ TAVARES BARRETO REPRESENTANTE LEGAL: ADILSON AZEVEDO BARRETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro o requerimento de ID 212794238, haja vista que a medida pleiteada poderá ser realizada diretamente pela parte requerente, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Com efeito, nos termos do art. 17 da Lei n. 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), qualquer pessoa poderá requerer certidão de registro, não havendo a necessidade de informar o motivo ou interesse do pedido. Considerando que não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso especial, conforme noticiado ao ID 212794241, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito. Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo.
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0722796-71.2020.8.07.0001.
APELANTE: LUIZ TAVARES BARRETO, CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS, MAURO DOMINGOS TRAVERSIN REPRESENTANTE LEGAL: ADILSON AZEVEDO BARRETO
APELADO: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS, MAURO DOMINGOS TRAVERSIN, LUIZ TAVARES BARRETO REPRESENTANTE LEGAL: ADILSON AZEVEDO BARRETO DESPACHO
DESD Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o autor para manifestação quanto ao requerimento de ID 212794238. Prazo: 5 dias. Sem prejuízo, cadastre-se o requerente como terceiro interessado, para fins de comunicação dos atos processuais pertinentes. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo.
14/10/2024, 00:00
Remessa (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal)
30/09/2024, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0722796-71.2020.8.07.0001.
AGRAVANTE: ESPOLIO DE LUIZ TAVARES BARRETO REPRESENTANTE LEGAL: ADILSON AZEVEDO BARRETO
AGRAVADO: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS, MAURO DOMINGOS TRAVERSIN DESPACHO Considerando que não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso especial e que os autos já foram remetidos eletronicamente ao STJ (ID nº 60928664), encaminham-se os autos órgão julgador de 1ª instância, para adoção das providências que entender pertinentes, no tocante à petição de ID nº 64488712 a ele dirigida. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
30/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
27/09/2024, 15:20
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2024, 15:19
Remessa (outros motivos)
26/09/2024, 17:53
Remessa (outros motivos)
26/09/2024, 17:53
Remessa (outros motivos)
26/09/2024, 17:35
Remessa (outros motivos)
26/09/2024, 17:29
Documento (Certidão)
26/09/2024, 17:28
Documento (Certidão)
26/09/2024, 17:25
Documento (Certidão)
18/07/2024, 17:48
Remessa (outros motivos)
28/06/2024, 18:55
Documento (Certidão)
28/06/2024, 18:54
Remessa (em grau de recurso)
27/06/2024, 10:05
Decurso de Prazo
27/06/2024, 02:18
Publicação
21/06/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0722796-71.2020.8.07.0001.
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE LUIZ TAVARES BARRETO REPRESENTANTE LEGAL: ADILSON AZEVEDO BARRETO
AGRAVADOS: CONDOMÍNIO MANSÕES ENTRE LAGOS, MAURO DOMINGOS TRAVERSIN DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por ESPÓLIO DE LUIZ TAVARES BARRETO contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte recorrida apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
20/06/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
18/06/2024, 12:03
Remessa (outros motivos)
18/06/2024, 12:03
Remessa (outros motivos)
17/06/2024, 16:41
Remessa (outros motivos)
17/06/2024, 16:39
Petição (Contra-razões)
14/06/2024, 22:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0722796-71.2020.8.07.0001.
AGRAVANTE: ESPOLIO DE LUIZ TAVARES BARRETO REPRESENTANTE LEGAL: ADILSON AZEVEDO BARRETO
AGRAVADO: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS, MAURO DOMINGOS TRAVERSIN CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 20 de maio de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
21/05/2024, 00:00
Mudança de Classe Processual
20/05/2024, 15:49
Mudança de Classe Processual
20/05/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 20:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/05/2024, 20:28
Decurso de Prazo
08/05/2024, 02:17
Publicação
29/04/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722796-71.2020.8.07.0001.
RECORRENTE: ESPÓLIO DE LUIZ TAVARES BARRETO REPRESENTANTE LEGAL: ADILSON AZEVEDO BARRETO
RECORRIDO: CONDOMÍNIO MANSÕES ENTRE LAGOS, MAURO DOMINGOS TRAVERSIN DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA REALIZADA. DOCUMENTOS CADASTRADOS COM SIGILO. VISUALIZAÇÃO APENAS PELA PARTE PETICIONANTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A PARTE ADVERSA. NULIDADE. DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPROVAÇÃO FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO POSTULADO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se justifica a feitura de novo laudo técnico apenas em razão de ser desfavorável à tese defendida pela parte, visto que a análise do profissional possui dados satisfatórios para auxiliar o magistrado às conclusões expostas na sentença, de modo que sem êxito o escopo de retirar a credibilidade da perícia. 2. A prova pretendida para complementação do laudo pericial elaborado mostra-se inócua para o exame da controvérsia, porquanto o acervo documental amealhado pelas partes revela-se suficiente para elucidar a dinâmica do sinistro em discussão, inclusive constando a descrição pormenorizada do veículo e as suas condições atuais. 3. Inexiste cerceamento de defesa, tampouco ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o Juízo oportuniza às partes se manifestarem sobre as provas colacionadas ao processo e indefere aquelas manifestamente desnecessárias ao julgamento do mérito da causa, com amparo no art. 370 do CPC. 4. O respeito ao contraditório e à ampla defesa não implica em necessariamente se oportunizar a parte contrária o direito de se manifestar sempre que a outra promover a juntada de documentos, salvo quando se tratar de provas essenciais ao deslinde da controvérsia posta em juízo. Apenas será necessária a manifestação da parte contrária nos casos em que o fundamento determinante para solução da demanda se baseie em documento juntado aos autos do qual a parte prejudicada não tomou ciência, em razão de estar gravado com sigilo. 5. Quando os fundamentos utilizados na sentença não se pautam nas provas protegidas pelo segredo de justiça, não há que se falar em prejuízo processual à parte adversa. 6. O empréstimo reiterado ao longo do tempo, com a anuência do proprietário do veículo e sem a necessidade de preenchimento de demais formalidades, cria na outra parte a legítima expectativa de que poderia continuar utilizando o automóvel sem a obrigatoriedade de pagamento de aluguéis. 7. Para cessar a possibilidade de empréstimo do ônibus, caberia ao proprietário notificar, pelos meios adequados, a outra parte, sob pena de perpetuação da situação estabelecida em virtude da conduta permissiva reiterada ao longo do tempo. 8. O autor não se desincumbiu do seu ônus probatório dos fatos constitutivos do seu direito, a saber, a utilização indevida do veículo pelo réu, já que não trouxe aos autos elementos que confirmassem a obrigatoriedade de prévia autorização para uso do bem. 9. Ausentes elementos aptos a comprovar que as infrações de trânsito se deram em virtude de condutas perpetradas pelo réu e, portanto, inexistente a comprovação do nexo causal entre a conduta da parte requerida e os danos vindicados, não há que se falar em dever de indenizar. 10. Os artigos 402 e 403 do Código Civil prescrevem que o dever de reparar materialmente demanda efetiva comprovação de prejuízo, razão por que não sendo possível perquirir a origem e a causa dos danos, não há como se falar em responsabilização, porquanto ausente nexo causal. 11. O dano moral é aquele que malfere a honra objetiva, ou seja, aquela que os outros têm sobre o indivíduo, a opinião social, moral, profissional ou religiosa, ou a honra subjetiva, que é o conceito da pessoa sobre si própria. Também pode ser decorrente de intenso sofrimento físico ou grande abalo psicológico que perdure por muito tempo, atingindo a dignidade humana e afrontando direitos da personalidade. 12. Recurso não provido. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando a existência de negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 10, 369, 370, 437, § 1º, e 480, todos do Código de Processo Civil, alegando a ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista que a turma julgadora considerou válido documento unilateral, não deferiu a produção de prova pericial e não permitiu o acesso a documentos que foram juntados em segredo de justiça pelo recorrido. Em contrarrazões, o recorrido pugna para que todas as publicações sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado ANDRÉ CARLOS FERNANDES ALVES DE OLIVEIRA, OAB/DF 46.684 (ID 57605620). II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porquanto inexiste afronta aos referidos normativos, “quando o órgão julgador se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AgInt no REsp 1.952.000/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 2/12/2022, e decisão monocrática proferida no AREsp 2542931/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 19/2/2024). Melhor sorte não colhe o insurgente em relação ao alegado malferimento aos artigos 10, 369, 370, 437, § 1º, e 480, todos do Código de Processo Civil. Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse analisar as teses recursais, nos moldes apresentados pela parte insurgente, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Por derradeiro, em relação ao pedido de publicação exclusiva, nada a prover, considerando que o advogado indicado já se encontra devidamente cadastrado. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
26/04/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
20/04/2024, 22:39
Remessa (outros motivos)
20/04/2024, 22:39
Recurso Especial
20/04/2024, 22:39
Remessa (outros motivos)
05/04/2024, 13:12
Remessa (outros motivos)
05/04/2024, 12:08
Petição (Contra-razões)
04/04/2024, 21:11
Publicação
11/03/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0722796-71.2020.8.07.0001.
RECORRENTE: ESPOLIO DE LUIZ TAVARES BARRETO REPRESENTANTE LEGAL: ADILSON AZEVEDO BARRETO
RECORRIDO: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS, MAURO DOMINGOS TRAVERSIN CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 7 de março de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
08/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
07/03/2024, 00:35
Mudança de Classe Processual
07/03/2024, 00:31
Remessa (outros motivos)
06/03/2024, 21:36
Petição (Recurso especial)
06/03/2024, 19:34
Publicação
19/02/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITOS INFRINGENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. AFASTAMENTO. 1. O mero descontentamento com a conclusão adotada pelo Colegiado não viabiliza a oposição de embargos declaratórios, os quais, na dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou para corrigir erro material existentes no julgado. 2. O indeferimento da produção de prova pericial não configura óbice ao direito de defesa quando presentes outros elementos aptos a desvendar a controvérsia em apreciação. 3. A simples alegação genérica de parcialidade do laudo pericial apresentado não é suficiente, por si só, para afastar a idoneidade da prova e determinar a realização de novo laudo. 4. O fato de o acórdão recorrido conceituar juridicamente uma situação de fato discutida nos presentes autos não caracteriza violação ao princípio que veda a decisão surpresa. 5. Os declaratórios não se erigem em via adequada para a obtenção, salvo raras exceções, de efeitos infringentes, porquanto são pleitos de integração e não de substituição. 6. Recuso não provido.
16/02/2024, 00:00
Não-Provimento
07/02/2024, 21:04
Mérito
07/02/2024, 20:35
Publicação
05/02/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - SECRETARIA DA 4ª TURMA CÍVEL INTIMAÇÃO PAUTA DE JULGAMENTO SESSÃO 2/2024 SESSÃO DE JULGAMENTO DE 07/02/2024 PROCESSOS ADIADOS O Excelentíssimo Senhor JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Desembargador Presidente da 4ª Turma Cível, na forma da lei, etc. INTIMA o representante judicial da parte para que fique ciente de que o presente processo teve o julgamento adiado para a 2ª Sessão Ordinária – Processo Judicial eletrônico – Pje - a ser realizada no dia 07/02/2024, às 13:30 na Sala de Sessões da 4º Turma, 3º andar, PALÁCIO DA JUSTIÇA - BLOCO C, PRAÇA MUNICIPAL. Cientificando-o(s) de que este Juízo têm sua sede na Praça Municipal, Bloco A, 3º Andar, Sala 320, Brasília/DF. Brasília/DF, 15 de janeiro de 2024 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT
02/02/2024, 00:00
Para julgamento de mérito
24/01/2024, 18:59
Adiado
24/01/2024, 16:34
Expedição de documento (Certidão)
15/01/2024, 18:53
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2023, 15:09
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2023, 12:54
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2023, 12:20
Para julgamento de mérito
05/12/2023, 12:07
Adiado
04/12/2023, 13:51
Publicação
27/11/2023, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2023, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - CERTIDÃO Certifico que em razão da petição ID 53735535, e nos termos da Portaria GPR 841/2021/TJDFT, o presente processo foi retirado da 41ª Sessão de Julgamentos do Plenário Virtual. Brasília/DF, 23 de novembro de 2023 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT
24/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 13:16
Expedição de documento (Certidão)
23/11/2023, 13:15
Retirado
23/11/2023, 12:35
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 10:21
Expedição de documento (Certidão)
27/10/2023, 13:29
Expedição de documento (Certidão)
26/10/2023, 18:06
Para julgamento de mérito
26/10/2023, 17:03
Recebimento
19/10/2023, 22:05
Conclusão (para decisão)
18/10/2023, 09:10
Petição (Contra-razões)
17/10/2023, 21:44
Publicação
09/10/2023, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Sobre os aclaratórios apresentados (ID 51743751), intime-se a parte contrária para se manifestar, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica