Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2758541/DF (2024/0374024-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
DINO ARAUJO DE ANDRADE - DF020182
HANAH KARINE HILARIO DO NASCIMENTO - DF026034
GIOVANNY PEREIRA PINHEIRO - DF034863
AGRAVADO: DALVA COELHO SILVA
ADVOGADOS: MILENA GALVAO LEITE - DF027016
LEANDRO MADUREIRA SILVA - DF024298
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNCEF. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DIFERENÇA DE PERCENTUAIS DE BENEFÍCIO ENTRE HOMENS E MULHERES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ILEGALIDADE. PRECEDENTE VINCULANTE DO EG. STF. I - NÃO HÁ LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E NÃO É CABÍVEL A DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA PATROCINADORA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA UMA VEZ QUE O OBJETO DA LIDE SÃO OS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EXISTENTES ENTRE A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E O CONTRIBUINTE. II - A DEMANDA VISA SANAR EQUIPARAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE NO REGRAMENTO, NÀO HÁ PEDIDO DE ANULAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO, INAPLICÁVEL O PRAZO DECADENCIAL DO ART. 178 DO CC. III - A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA É BENEFÍCIO DE TRATO SUCESSIVO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS. NÃO CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. IV - O CÁLCULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM PERCENTUAIS DISTINTOS PARA HOMENS E MULHERES É INCONSTITUCIONAL POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ENTENDIMENTO DO TEMA 452 DO EG. STF EM JULGAMENTO REALIZADO PELA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. V - A CELEBRAÇÃO DE NOVO AJUSTE DE SALDAMENTO REG/PLAN NÀO AFASTA A INCONSTITUCIONALIDADE PORQUE A DISPARIDADE REPERCUTE EM TODO O BENEFÍCIO PERCEBIDO PELA AUTORA, MESMO ANTES DA NOVAÇÃO. EVENTUAL QUITAÇÃO ASSINADA PELA CONTRIBUINTE ABRANGE UNICAMENTE OS VALORES EFETIVAMENTE RECEBIDOS. VI - APELAÇÃO DESPROVIDA. Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta violação e dissídio jurisprudencial atinente à interpretação do art. 178, II, do CC, no que tange ao reconhecimento da decadência no caso dos autos, uma vez que a pretensão da parte recorrida não requer apenas a revisão do benefício contratado mas a desconstituição do negócio jurídico realizado entre as partes, trazendo a seguinte argumentação: O pleito da recorrida envolve necessariamente declaração de nulidade dos critérios diferenciadores de concessão do benefício estabelecidos no pacto originário e substituídos pelos termos aditivos de migração em anos subsequentes. [...] Nesses termos, é patente a decadência do direito pleiteado, dado que a parte não exerceu no prazo legal seu direito potestativo para buscar desconstituir/alterar o negócio celebrado. O prazo decadencial para anulação, modificação, desconstituição de negócio jurídico é de quatro anos contados do dia em que ele foi celebrado, conforme dispõe o artigo 178, inciso II, do Código Civil. No caso dos autos a ação foi manejada quase vinte e um anos após a celebração do negócio. Importante ressaltar que, ainda que se parta da verificação da prescrição, a conclusão não pode ser diferente. A prescrição do fundo de direito tem natureza similar à decadência para discussão da validade do contrato/regulamento, cujo prazo aplicável é o de 04 anos indicado no artigo 178 do Código Civil, pelo que inafastável o reconhecimento de que o prazo decadencial para deduzir a pretensão formulada em juízo e pretender a nulidade dos atos restou integralmente ultrapassado. [...] Outro não poderia ser o entendimento. No presente caso, a ora Recorrida, não pretende apenas a revisão do benefício, mas busca previamente desconstituir o negócio jurídico que estabeleceu a própria regra que deu causa ao cálculo de seu benefício, que já fora mensurado, e não apenas o valor das parcelas. Cuida-se, portanto, de ação em que objetiva o pagamento de prestações decorrentes da alteração da regra firmada em negócio jurídico próprio, com reflexo no cálculo do benefício inicial (fls. 681-686). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do Tema n. 943/STJ, no que concerne à manutenção do contrato firmado entre as partes, uma vez que deve ser garantida a segurança jurídica dos negócio firmados em previdência complementar, trazendo a seguinte argumentação: O v. Acórdão recorrido merece reforma também pela ausência de aplicação do Tema 943 do STJ, uma vez que a Recorrida migrou de plano e renunciou aos planos anteriores. [...] Infere-se do julgado e tese fixada no Tema 943, que resta garantida a segurança jurídica dos contratos firmados, especialmente em previdência complementar. Isso porque, a tese firmada aborda que o reconhecimento da nulidade de qualquer uma das cláusulas da transação, contamina todo o negócio jurídico, ensejando, assim, “ o retorno ao status quo ante ”. [...] Com efeito, uma vez transacionados, não há cabimento da discussão contida nessa demanda. Com efeito, a recorrida pretende negociar o que já fora negociado. Isso porque já renunciou ao pleito em troca de diversos benefícios que lhe pareceram mais vantajosos à época. [...] Dessa forma, o presente Recurso Especial deve ser admitido e provido para julgar improcedentes os pedidos autorais com base no Tema 943 do STJ (fls. 691-708). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: 26. Defende, a apelante-ré que ocorreu a decadência do direito da apelada-autora de modificar ou anular a relação jurídica celebrada porque transcorrido mais de quatro anos, art. 178, inc. II, do CPC. 27. O objetivo buscado pela apelada-autora com a presente lide é a revisão dos seus proventos de complementação de aposentadoria, com fundamento na inconstitucionalidade por ofensa ao princípio da isonomia. Sua pretensão não envolve anulação ou modificação do negócio jurídico, portanto, inaplicável o prazo decadencial previsto no art. 178 do CC. 28. Na demanda também não se verifica a ocorrência da prescrição do fundo de direito porque se trata de obrigação de trato sucessivo, portanto, a obrigação se renova mês a mês a partir de cada pagamento, de forma que a prescrição apenas incide sobre as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da demanda. [...] 30. Rejeito, portanto, as prejudiciais de mérito da decadência e prescrição (fls. 549-551, grifos meus). Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Portanto, “a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e reanálise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ”. (AgInt no AREsp 1.227.134/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 9.10.2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp 1.716.876/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 3.10.2019; AgInt no AREsp 1.165.518/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4.10.2019; AgInt no AREsp 481.971/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25.9.2019; AgInt no REsp 1.815.585/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 23.9.2019; e AgInt no AREsp 1.480.197/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 25.9.2019. Doutra banda, quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Por certo: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22.5.2019.) Em consonância: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26.9.2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13.4.2018. Outrossim, quanto à segunda controvérsia, incide ainda o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020.) Na mesma linha: "Quanto às alegações de excesso de prazo, em conjunto com os pedidos de absolvição ou de redimensionamento da pena, com abrandamento de regime e substituição da pena por restritivas de direitos, a recorrente não indicou os dispositivos legais considerados violados, o que denota a deficiência da fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal." (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.977.869/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/6/2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14/8/2020; REsp n. 1.114.407/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/12/2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17/12/2009; AgInt no AREsp n. 2.029.025/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/6/2022; AgRg no REsp n. 1.779.821/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/2/2021; AgRg no REsp n. 1.986.798/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022. Por fim, acerca da alegada ofensa aos Temas n. 943/STJ, não é cabível o Recurso Especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal. Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.565.020/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14.8.2020; AgInt no REsp n. 1.832.794/RO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.425.911/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15.10.2019; AgInt no REsp n. 1.864.804/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7.6.2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se.