Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0724070-93.2022.8.07.0003.
AUTOR: VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA
REQUERIDO: POLO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP DESPACHO Custas recolhidas.
Número do Classe: MONITÓRIA (40)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor, com título executivo judicial constituído nos autos e planilha demonstrativa do crédito ID 211751960. À Secretaria para devida anotação no sistema informatizado PJE. Retifique-se o valor da causa para R$ 7.711,32, conforme os valores apresentados. Cumpra-se. 1. Intimação para pagamento Intime-se o executado, pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, I, do CPC), para que, no prazo de 15 dias úteis, efetue o pagamento do débito atualizado, acrescido das custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 2. Consequências do pagamento O pagamento realizado dentro do prazo assinalado isenta o devedor da incidência da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido incluídas na planilha apresentada pelo credor, podendo ser descontadas no momento do depósito. O executado deverá comprovar o pagamento nos autos no prazo de 5 dias, sob pena de prosseguimento da execução. Havendo pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 dias úteis, manifestar-se quanto à quitação do débito. O silêncio será interpretado como anuência à satisfação integral da obrigação, dispensando manifestação expressa, a fim de evitar sobrecarga da serventia. Além disso, deverá o credor, no mesmo prazo, informar seus dados bancários completos para a expedição do respectivo alvará de levantamento. Caso opte pela expedição do alvará em nome de seu patrono, este deverá fornecer seus dados bancários completos, acompanhados de procuração com poderes específicos. Desde já, fica autorizada, se possível, a expedição de alvará eletrônico. Se o valor depositado não for suficiente para a quitação integral da dívida, caberá ao credor apresentar, no mesmo prazo, planilha detalhada e atualizada, considerando o abatimento do valor já pago, com a inclusão da multa e dos honorários advocatícios sobre o saldo remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC, ratificando eventual pedido de penhora já formulado. 3. Impugnação do executado Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, o executado terá 15 dias para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, conforme art. 525 do CPC. A impugnação deverá observar as hipóteses do § 1º do art. 525, especialmente quanto aos cálculos, nos termos dos §§ 4º e 5º do mesmo artigo. 4. Penhora e bloqueio de bens Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo credor. Com fundamento nos artigos 523, § 3º e 854 do CPC, determino, desde já, a consulta ao SISBAJUD e a indisponibilidade de valores encontrados até o montante necessário à satisfação da dívida, vedado o levantamento dos valores bloqueados sem prévia autorização judicial. Para viabilizar a solução da execução, determino ainda a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo: RENAJUD (para restrição de veículos) e INFOJUD (declaração de bens do Imposto de Renda), este último apenas para pessoas físicas, já que a declaração nem sempre reflete a realidade patrimonial das pessoas jurídicas. Caso a planilha inicial do credor não inclua a multa e os honorários do § 1º do art. 523 do CPC, faculto a apresentação da planilha atualizada durante o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, a fim de que eventual bloqueio via SISBAJUD contemple o valor integral do débito. 5. Intimação da penhora Se a constrição via SISBAJUD for frutífera, intime-se o executado por intermédio de seu advogado. Ausente advogado constituído, intime-se a parte devedora pessoalmente, preferencialmente via postal. Caso o executado tenha sido citado por edital, intime-se da penhora por igual modo, com prazo de 20 dias e posterior remessa à Curadoria Especial. O executado poderá arguir impenhorabilidade ou excesso de bloqueio no prazo de 5 dias, conforme art. 854, § 3º, do CPC. Havendo impugnação, intime-se o credor para manifestação no prazo de 5 dias, com posterior conclusão. 6. Suspensão do processo Se as pesquisas patrimoniais restarem infrutíferas e não houver diligências viáveis para a localização de bens passíveis de penhora, determino, desde logo, a suspensão do processo, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º, do CPC. Concluídas as diligências determinadas, remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição e sem a necessidade de recolhimento de custas, conforme dispõe o art. 921, § 1º, do CPC. Faculta-se à parte credora, a qualquer tempo, o desarquivamento do feito para prosseguimento da execução, mediante simples petição, independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC. 7. Indeferimentos prévios Desde já, indefiro a inclusão de informações no SerasaJud, pois se trata de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, TJ-DF). O credor pode obter tal diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito. Ademais, a inscrição impõe responsabilidade futura de exclusão, a qual não pode recair sobre este Juízo, pois
trata-se de providência de interesse exclusivo da parte. Por fim, não será realizada a consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), pois a busca pode ser feita diretamente pelo credor mediante recolhimento dos emolumentos devidos. A Defensoria Pública possui prerrogativa de requisição, nos termos do art. 44, X, da Lei nº 80/94, e quem litiga sob gratuidade de justiça pode obter as informações com isenção de custos, conforme art. 98, § 1º, IX, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.