Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2153823/DF (2024/0235022-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: DAMIÃO SOARES BARBOSA
ADVOGADOS: DAVID VINICIUS DO NASCIMENTO MARANHÃO - DF060672
ANDREYA STELLA SILVA PEIXOTO - DF060662
JEFFERSON MESQUITA DO NASCIMENTO - DF056475
RECORRIDO: BLUE SERVICOS CADASTRAIS E DE COBRANCA LTDA
OUTRO NOME: BLUE SERVICOS CADASTRAIS E DE COBRANCA EIRELI
RECORRIDO: CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA LTDA
OUTRO NOME: CREDBRAZ REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI
RECORRIDO: CREDBRAZ SOLUCOES FINANCEIRA LTDA
RECORRIDO: CREDBRAZ REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA
RECORRIDO: WW CRED REPRESENTACAO E CONSULTORIA LTDA
RECORRIDO: CREDBRAZ SOLUCOES FINANCEIRA LTDA
RECORRIDO: MF DA SILVA INFORMACOES CADASTRAIS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
RECORRIDO: BANCO BMG S.A
ADVOGADO: SÉRGIO GONINI BENÍCIO - SP195470
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DAMIÃO SOARES BARBOSA. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA E DE ANULAÇÃO DE CONTRATO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADA. SERVIÇOS BANCÁRIOS. FRAUDE DE TERCEIROS. TRANSFERÊNCIA ILÍCITA. FATO DE TERCEIROS. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS BANCOS E FRAUDADORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. CONTRATAÇÃO ORIGINÁRIA DE EMPRÉSTIMO LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE VÍCIO OU DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. DANOS MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO GRUPO ECONÔMICO FRAUDADOR. SENTENÇA ALTERADA. 1. Fica caracterizada a relação de consumo entre as partes, sendo aplicável, em regra, a inversão do ônus da prova, consoante art. 6°, inc. VIII, do CDC. No entanto, pautado pelas regras de julgamento, o magistrado, verificando a presença de elementos probatórios suficientes para convencimento e fundamentação da lide, não precisa aplicar a inversão, sem que isto incorra em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, em decorrência da falha ou má prestação do serviço, conforme art. 14 do CDC e a Teoria do Risco do Negócio ou da Atividade. 3. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços somente é afastada nas hipóteses do art. 14, §3° do CDC, dentre as quais está a culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor. 4. Demonstrada as hipóteses de excludentes de responsabilidade do §3° do art. 14 do CDC, as instituições financeiras não respondem pelo dano causado por delito praticado por terceiro com equivocada colaboração do consumidor. 5. Pautado pelo princípio do pacta sunt servanda e diante da licitude da contratação do empréstimo sem qualquer indício ou comprovação de conduta abusiva por parte do Banco, não cabe ao Poder Judiciário interferir na referida relação jurídica, estando ausente o suposto dano material. 6. No tocante aos danos morais, tem-se que a sua caracterização demanda a comprovação de uma situação que abale a honra ou ocasione desordem psicológica considerável no indivíduo, em que se fique patente a ofensa aos direitos de personalidade. 7. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO BMG PROVIDO. RECURSO MF SILVA PROVIDO. RECURSO AUTOR NÃO PROVIDO" (e-STJ fls. 893/894). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 952/962). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 973/988), o recorrente sustenta, além da divergência jurisprudencial, violação do dos artigos 166, 169, 171 do Código Civil, 6°, II, III e VIII, 14, 18, 25, § 1°, 39, V e 51, §1°, I, II e III, do Código de Defesa do Consumidor, além da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça Aduz, em síntese, que a fraude envolvendo a portabilidade de seu empréstimo, foi perpretada por empresa com acesso ao sistema bancário e de seus dados pessoais, o que caracteriza falha na prestação de serviços e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Contrarrazões às e-STJ fls. 1.006/1.010. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Observa-se dos autos que o Tribunal de origem considerou que houve total responsabilidade da vítima na ocorrência do golpe bancário, conforme o trecho abaixo transcrito: "Colhe-se da narrativa que as tratativas a respeito da suposta portabilidade de empréstimo foram feitas diretamente pelo autor com os supostos fraudadores, tendo inclusive havido o encontro pessoal entre as partes em sua residência, assim como o reconhecimento da cessão de crédito em cartório — ID. n° 54802054 —, não havendo qualquer ingerência ou intermediação do Banco BMG. De igual modo, no contrato fraudulento pactuado e na solicitação de transferência do valor para conta da CREDBRAZ não há quaisquer indícios de que o Banco BMG seja parceiro destas pessoas jurídicas ou que tenha anuído com as operações realizadas. E o fato de o autor afirmar que os fraudadores possuíam informações detalhadas sobre os seus dados pessoais e o contrato de empréstimo consignado, bem como de acreditar estar tratando com correspondente bancário da instituição BMG, não é suficiente para imputar responsabilidade solidária ao Banco BMG. Isso porque, pelas provas apresentadas, além de não ficar demonstrada qualquer participação do BMG na operação fraudulenta, é certo que o consumidor contribuiu para a fraude erpetrada, porquanto tratou com terceiros pessoalmente, inclusive em sua residência, tendo averbado ainda a cessão em cartório com as devidas assinaturas. Portanto, não há nexo causal entre a conduta do Banco BMG decorrente da fraude perpetrada, não sendo possível sua responsabilização objetiva" (e-STJ fls. 899/900). Nesse contexto, para afastar a conclusão do acórdão recorrido no tocante ao argumento de ausência de culpa exclusiva da vítima seria necessário revisar a valoração das provas, procedimento inviável pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. A propósito: "DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em apelação, que reformou a sentença para julgar improcedente a ação, acolhendo ilegitimidade passiva do Banco BMG S. A. e afastando a responsabilidade civil do outro banco. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, com pedidos de nulidade de empréstimos consignados, cessação de descontos, restituição simples e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 14.600,04. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, com restituição simples e danos morais de R$ 5.000,00. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para julgar improcedente a demanda, reconhecendo culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há inversão do ônus da prova à luz do art. 6º, VIII, do CDC; (ii) saber se incide a responsabilidade objetiva por fortuito interno segundo o art. 14 do CDC; (iii) saber se os bancos não se desincumbiram do ônus probatório (CPC, art. 373) e se há ato ilícito (CC, arts. 186, 187 e 927); (iv) saber se houve contrariedade à Súmula n. 479 do STJ e ao Tema n. 466 do STJ; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não guardam correlação como decidido nos autos. 7. A matéria relativa à inversão do ônus da prova não foi devidamente prequestionada nas instâncias ordinárias, atraindo a incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 8. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência probatória, ao afastamento da falha do serviço e ao rompimento do nexo causal é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 9. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula ou tema repetitivo, conforme Súmula n. 518 do STJ. 10. A parte recorrente não demonstrou o devido cotejo analítico necessário para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: '1. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando ausente o prequestionamento da matéria federal invocada. 2. Aplica-se as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando não se refutam todos os fundamentos do acórdão recorrido ou quando a argumentação é deficiente. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar pretensão que demanda reexame do conjunto fático-probatório. 4. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, sendo inviável recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula ou de Tema repetitivo. 5. Não se conhece da alínea c quando ausente cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ'. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 14; CPC, arts. 373, 1.029 § 1º; CC, arts. 186, 187, 927; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.766.990/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.579.816/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/3/2019; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 356, 283, 284; STJ, Súmula n. 518." (REsp 2.210.137/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. STJ PRECEDENTES. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 255, § 1º, DO RISTJ. VÍCIO SUBSTANCIAL. 1. A inversão do ônus da prova é regra de instrução, que decorre da hipossuficiência do consumidor e verossimilhança de suas alegações, devendo o julgador analisar tais circunstâncias. 2. A demonstração de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ilide a responsabilidade do fornecedor de serviços, quando afastado o nexo de causalidade (fortuito externo), nos temos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 3. Nos termos da Súmula n. 83 do STJ - Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 4. O reexame de fatos e provas é vedado na instância especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ 5. O não cumprimento dos requisitos para a demonstração da divergência jurisprudencial caracteriza vício substancial, sendo incabível a concessão do prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do CPC (art. 255, § 1º do RISTJ). Recurso especial não conhecido." (REsp 2.222.174/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DO MOTOBOY. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO. VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 2. Para a caracterização da responsabilidade civil, o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente deve existir e estar comprovado, bem como ser afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, a saber, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da culpa exclusiva da vítima demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 2.616.138/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024 – grifou-se) Por fim, cumpre observar que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, "(...) os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea 'c', ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica." (AgInt no AREsp 1.787.839/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 11% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA