Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723942-11.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: ANA ANDREA MARTINS
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de repactuação de dívidas em que se pretende a reorganização do passivo da autora em face da instituição financeira ré. No curso do feito, após instauração da segunda fase do procedimento com a designação de perícia contábil, sobreveio notícia de cessão de parte dos créditos inicialmente discutidos nos autos, tendo a parte ré juntado documentos a esse respeito, inclusive com indicação de contratos que não mais permaneceriam sob sua titularidade. Nessas circunstâncias, impõe-se delimitar, com precisão, o objeto atual da presente demanda. Com efeito, os créditos que tenham sido objeto de cessão a terceiro não podem, ao menos por ora, ser abrangidos pelo plano de pagamento a ser eventualmente estruturado nestes autos, uma vez que a cessionária não integra a presente relação processual. Desse modo, a repactuação judicial deverá ficar restrita, neste feito, aos contratos que permaneçam sob titularidade da parte ré. Tal providência é indispensável, inclusive, para o regular prosseguimento da perícia contábil, que depende da prévia definição dos contratos efetivamente submetidos à análise técnica.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifestar-se sobre os documentos de cessão de crédito juntados pela parte ré; b) indicar, de forma clara e individualizada, quais contratos permanecem sob titularidade do BRB Banco de Brasília S.A. e que, por isso, continuam abrangidos pelo pedido de repactuação formulado nestes autos; c) esclarecer se pretende adotar alguma providência processual autônoma em relação à cessionária, hipótese em que deverá formular o requerimento cabível de forma expressa. Fica desde já consignado que os créditos cedidos a terceiro, não integrando a cessionária a presente lide, não serão incluídos no plano de pagamento a ser eventualmente elaborado neste processo, em razão da fase em que o processo se encontra. Após, retornem conclusos. Intime-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.