Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXECUTADO: SAO MANCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SANTA MARGARETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ROSSI RESIDENCIAL SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" AMERICA PROPERTIES LTDA Através da petição ID182949699 as devedoras comunicam que o plano de recuperação das empresas foi homologado. Instada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção, a parte credora quedou-se inerte, ID185295534. É o relatório. Decido. Preliminarmente, verifica este Juízo a ocorrência da perda do interesse processual na presente demanda. A parte devedora comunica a homologação do plano de recuperação judicial das empresas. Assim, os créditos referentes aos presentes autos deverão ser perseguidos no Juízo Universal de Quebras Do exposto se constata a ocorrência de perda superveniente do interesse processual. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. LEI Nº 11.101/2005. NOVAÇÃO. CRÉDITOS EXISTENTES AO TEMPO DA DEFLAGRAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 59, da Lei de Recuperação Judicial, o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos existentes ao tempo da deflagração da recuperação judicial e devem ser pagos na forma preconizada no plano aprovado no juízo de recuperação empresarial. 2. Verificado que o crédito em análise está habilitado no juízo de recuperação empresarial, mostra-se incabível o prosseguimento da execução, devendo esta ser extinta por falta de interesse processual. 3. A decisão que concede a recuperação judicial constitui título executivo, nos termos do § 1º do artigo 59 da Lei de Falências. Assim, homologado o plano de recuperação judicial, opera-se a novação dos créditos concursais, razão pela qual a execução individual de créditos líquidos dessa natureza, movida contra a empresa em recuperanda, deve ser extinta, e não suspensa, sobretudo quando o próprio juízo universal se manifesta no mesmo sentido. Precedentes do STJ. 4. Extinta a execução individual de crédito concursal, ante a novação operada após a homologação do plano de recuperação judicial da empresa devedora, impõe-se a emissão da respectiva certidão de crédito, que, por sua vez deve ser atualizado nos termos artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, para fins de habilitação no juízo universal. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Acórdão 1751611, 00475489520138070001, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2023, publicado no DJE: 15/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Julgo extingo o feito nos termos do art. 485, IV do CPC c/c art. 59, da Lei de Recuperação Judicial Nº 11.101/2005. Custas custas e honorários advocatícios pela parte devedora, tendo em vista o princípio da causalidade. Fica deferida a expedição de certidão de crédito para habilitação dos credores na recuperação, se houver requerimento. Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais arquivem-se os autos. Sentença publicada eletronicamente, registre-se e
Cuida a hipótese de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por RAFAELA GUIDA VIANA e outros em face de intime-se. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr