Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725402-10.2023.8.07.0020.
RECORRENTE: HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A.
RECORRIDO: JAQUELINE VELOSO DUARTE DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. MULTIPROPRIEDADE. DIREITO DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PANDEMIA. FORTUITO EXTERNO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. CLÁUSULA PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de rescisão contratual por inadimplemento da vendedora em contrato de compra e venda de imóvel em regime de multipropriedade. A sentença determinou a restituição integral dos valores pagos, a reversão da cláusula penal em favor da consumidora e afastou a cláusula de eleição de foro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é válida a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão; (ii) estabelecer se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual; (iii) verificar se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (iv) apurar se o atraso na entrega do imóvel configura fortuito externo excludente de responsabilidade; e (v) definir se é devida a restituição integral dos valores pagos e a reversão da cláusula penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula de eleição de foro é ineficaz quando impõe ônus excessivo ao consumidor, conforme art. 101, I, do CDC e jurisprudência consolidada. 4. A relação jurídica é regida pelo CDC, dada a vulnerabilidade do adquirente e a natureza do contrato de adesão. 5. Não há cerceamento de defesa quando o juiz fundamenta a desnecessidade de produção de prova oral e a parte não especifica os fatos que pretendia provar. 6. A pandemia de COVID-19, embora imprevisível, não justifica o atraso prolongado na entrega do imóvel, especialmente após a flexibilização das restrições sanitárias. A incorporadora não comprovou nexo causal direto entre o evento e o inadimplemento. 7. A restituição integral dos valores pagos é devida, nos termos da Súmula 543 do STJ, diante da culpa exclusiva da vendedora. 8. A cláusula penal estipulada apenas para o inadimplemento do comprador deve ser revertida em favor do consumidor, conforme Súmula 971 do STJ. 9. A correção monetária sobre a cláusula penal incide desde a data do inadimplemento contratual, em junho de 2021, conforme Súmula 43 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido para fixar a incidência da correção monetária sobre a cláusula penal a partir de junho de 2021. Mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: "1. A cláusula de eleição de foro em contrato de adesão é ineficaz quando impõe ônus excessivo ao consumidor. 2. O CDC é aplicável às relações contratuais de multipropriedade. 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova oral é desnecessária. 4. A pandemia não configura fortuito externo quando não comprovado nexo causal com o inadimplemento. 5. A restituição integral dos valores pagos e a reversão da cláusula penal são devidas em caso de inadimplemento da incorporadora." Dispositivos relevantes citados: art. 63, §§ 1º, 3º e 5º, do CPC; art. 101, I, do CDC; art. 475 do CC; art. 67-A da Lei 4.591/64; Súmulas 43, 543 e 971 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 543 e 971; TJDFT, Acórdãos 2024741, 2025220, 2028525, 2035797, 1707064. A parte recorrente alega, em síntese, violação aos seguintes dispositivos: a) artigo 393 do Código Civil, asseverando que foi responsabilizada por inadimplemento decorrente de caso fortuito/força maior relacionado à pandemia de COVID‑19. Ressalta que não teve qualquer responsabilidade pelos eventos e que a imputação de ônus contraria a referida norma, que afasta a responsabilização nesses casos. No aspecto, indica divergência jurisprudencial; b) artigos 355, inciso I, e 369, ambos do Código de Processo Civil, e 5º, inciso LV, da Constituição Federal, afirmando que houve cerceamento de defesa. Pondera que o juízo antecipou o julgamento e considerou desnecessária a produção de provas requerida, posição posteriormente mantida pelo Tribunal. Enfatiza que “O direito de defesa do Recorrente foi flagrantemente violado, não tendo esta sequer o direito de ser ouvida ou produzir a prova que pensa ser necessária ao deslinde da causa”; c) artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a relação contratual não é de consumo e que a recorrida não é vulnerável, nem alegou vulnerabilidade técnica. Destaca que a contratação foi livre, consciente e com plena capacidade de informação, de modo que não cabe aplicar o CDC nem invocar nulidade de cláusulas. Requer que o caso seja analisado exclusivamente à luz do Código Civil e da Lei nº 4.591/1964. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial acerca da impossibilidade de afastamento da cláusula de eleição de foro. Deixa, contudo, de apontar os dispositivos legais que teriam sido objeto de interpretação divergente. Pede que as publicações sejam feitas em nome da advogada MARIANA DIAS DA SILVA, OAB/DF 81.343. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta afronta aos artigos 393 do CC, 355, inciso I, e 369, ambos do CPC, e 2º do CDC, e ao dissenso pretoriano invocado, porquanto, “Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.485.246/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025). Os referidos vetos sumulares também impedem a admissão do recurso lastreado na divergência jurisprudencial, conforme decidido, entre outros, nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.711.497/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025. Tampouco reúne condições de prosseguir o apelo no que tange ao apontado dissenso pretoriano acerca da impossibilidade de afastamento da cláusula de eleição de foro, pois “O conhecimento do recurso especial interposto com amparo no art. 105, III, c, da CF exige, também, a indicação do dispositivo de lei federal, pertinente ao tema decidido, que supostamente teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da aludida Súmula n. 284 do STF”. (AgInt no AREsp n. 2.954.278/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025). Ainda que superado tal óbice, modificar a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que “No caso concreto, a cláusula de eleição de foro afasta a possibilidade de ajuizamento da demanda no foro do domicílio da consumidora, dificultando o acesso da parte ao Poder Judiciário, mostrando-se, dessa forma, abusiva. Correta, portanto, a sentença que afastou a cláusula de eleição e foro e processou e julgou a demanda no foro de domicílio da autora/consumidora.” (ID 78772627), exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme o enunciado 7 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial fundado na alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no REsp n. 2.189.177/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 19/12/2025). Por fim, determino que as publicações sejam feitas em nome da advogada MARIANA DIAS DA SILVA, OAB/DF 81.343. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-Q3N