Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728525-73.2023.8.07.0001.
AUTOR: KLEDSON DE MOURA LIMA
REU: SUELI RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: DESPEJO (92)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por RENATO BORGES REZENDE (exequente) em desfavor de KLEDSON DE MOURA LIMA (executado), cujo trânsito em julgado ocorreu em 01/04/2025. Anote-se e registre-se. Retifique-se a autuação, corrigindo os polos ativo e passivo, inclusive invertendo os polos, e corrija-se o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 6.333,00, bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418. A sentença de ID 197119616 acolheu os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para DECRETAR a rescisão de contrato firmado entre as partes, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária do imóvel localizado na SQS 203, Bloco D, Apt. 602 - Brasília/DF, CEP 70233040, contados da intimação pessoal da locatária e/ou eventuais sublocatários, sob pena de despejo. Por conseguinte, resolvo o feito, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC." No julgamento do recurso de apelação, o voto do eminente relator, acompanhado à unanimidade, dispôs (ID 231158179): "Com esses fundamentos, conheço do apelo e dou-lhe provimento para, reformando a sentença objurgada, reconhecer a insubsistência de pressuposto indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular deste processo e extingui-lo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC. Como corolário dessa resolução, inverto a responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais, condenando o apelado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo no equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa." Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na petição de ID 232141455, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.