Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0745546-33.2021.8.07.0001.
AUTOR: RUBIA CERQUEIRA PERSEQUINI LENZA, LEONARDO LENZA VIEIRA
REQUERIDO: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a parte autora para informar sobre a obtenção de resposta ao ofício de ID 255592089, nos termos da certidão de ID 260847011, ela se manteve inerte (ID 263566865). Assim, não havendo outras medidas a serem adotadas, retornem os autos ao arquivo. *Assinatura e data conforme certificado digital*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/01/2026, 00:00
Recebimento
29/01/2026, 17:25
Arquivamento
29/01/2026, 17:25
Conclusão (para decisão)
29/01/2026, 07:19
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2026, 07:19
Decurso de Prazo
29/01/2026, 02:25
Publicação
22/01/2026, 18:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0745546-33.2021.8.07.0001.
AUTOR: RUBIA CERQUEIRA PERSEQUINI LENZA, LEONARDO LENZA VIEIRA
REQUERIDO: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, até a presente data, não foi encaminhada resposta ao ofício de ID 255592089. Este Juízo não tem controle sobre o atraso no envio de resposta aos expedientes/ofícios. Sendo assim, atesto que reenviei o(s) referido(s) ofício(s) através do PJe. Sem prejuízo, fica a parte interessada intimada a diligenciar para obtenção de resposta ao ofício, devendo buscar meios de contatar o órgão/empresa oficiado(a) através do telefone, e-mail e/ou presencialmente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0745546-33.2021.8.07.0001.
AUTOR: RUBIA CERQUEIRA PERSEQUINI LENZA, LEONARDO LENZA VIEIRA
REQUERIDO: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, até a presente data, não foi encaminhada resposta ao ofício de ID 255592089. Este Juízo não tem controle sobre o atraso no envio de resposta aos expedientes/ofícios. Sendo assim, atesto que reenviei o(s) referido(s) ofício(s) através do PJe. Sem prejuízo, fica a parte interessada intimada a diligenciar para obtenção de resposta ao ofício, devendo buscar meios de contatar o órgão/empresa oficiado(a) através do telefone, e-mail e/ou presencialmente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 18:59
Documento (Certidão)
19/12/2025, 18:56
Decurso de Prazo
26/11/2025, 07:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 20:48
Expedição de documento (Ofício)
03/11/2025, 20:48
Expedição de documento (Carta)
03/11/2025, 15:38
Retificação de Classe Processual
29/10/2025, 13:01
Retificação de Classe Processual
29/10/2025, 13:00
Retificação de Classe Processual
29/10/2025, 12:30
Recebimento
29/10/2025, 07:08
Outras Decisões
29/10/2025, 07:08
Conclusão (para decisão)
28/10/2025, 14:20
Desarquivamento
28/10/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 14:01
Definitivo
21/10/2025, 10:01
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2025, 10:01
Documento (Certidão)
20/10/2025, 19:39
Documento
20/10/2025, 19:39
Publicação
20/10/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0745546-33.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA
EXECUTADO: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença. Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o feito, diante do pagamento. Expeça-se alvará eletrônico para transferência da quantia depositada judicialmente para a conta bancária indicada no ID 253683972. Não sendo possível a expedição de alvará de transferência, expeça-se alvará para levantamento da quantia diretamente na agência bancária. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado nesta data em razão do desinteresse recursal das partes. Dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
17/10/2025, 00:00
Trânsito em julgado
16/10/2025, 16:25
Recebimento
16/10/2025, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 15:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/10/2025, 15:22
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 13:35
Publicação
15/10/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0745546-33.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA
EXECUTADO: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte EXEQUENTE para se manifestar sobre a petição/documento anexado no ID retro, dando quitação do débito. Prazo: 5 (cinco) dias.
14/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
13/10/2025, 14:05
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 11:41
Documento (Certidão)
10/10/2025, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 02:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 10:12
Evolução da Classe Processual
18/09/2025, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745546-33.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBIA CERQUEIRA PERSEQUINI LENZA, LEONARDO LENZA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Recebo a inicial. Tendo em vista que se trata exclusivamente de execução de honorários advocatícios, a manutenção da parte autora no polo ativo do cumprimento de sentença não se faz necessária, o que ensejaria, inclusive, na necessidade de recolhimento de custas, uma vez que não são beneficiárias de gratuidade de justiça. Assim, determino a exclusão de RUBIA CERQUEIRA PERSEQUINI LENZA, LEONARDO LENZA VIEIRA do polo ativo. Promova a Secretaria as retificações cadastrais pertinentes quanto aos polos da ação e ao valor da causa. Ante o exposto: 1) Intime-se o executado, na forma do artigo 513, §2º, incisos I, II e III do CPC, via DJen, para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente através depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, advertindo-se que a ausência de pagamento no referido prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC); 1.1) Destaco que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito; 1.2.) Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito; Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.3) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação) o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.4) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão, PORMENORIZADA, das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC; 1.5) Ao atualizar as rubricas, o exequente deverá observar que a base de cálculo utilizada para o cômputo dos honorários advocatícios a que faz referência o artigo 523, § 1º do CPC é, tão somente, o valor da dívida. Por conseguinte, os honorários não deverão incidir sobre a multa prevista no dispositivo aludido. 2) Vindo (ou não) nova planilha de débito nos termos do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC (a ausência de nova planilha importará a preclusão quanto acréscimos legais mencionados na referida norma), defiro, desde já, a consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias (“Teimosinha”), bem como a indisponibilidade de valores até o valor da dívida em execução, mediante a integração SISBAJUD/PJE. 2.1) Excepcionalmente, caso haja indisponibilidade de valor superior ao devido, se necessário, promova a Secretaria o imediato desbloqueio/estorno (via alvará judicial eletrônico) do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão, nos termos do § 1º do artigo 854 do CPC. 2.2) Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se o executado por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, para se manifestar no prazo de 5 dias e comprovar os fatos previstos no artigo 854, § 3º, do CPC. 2.3) Acolhidas quaisquer das arguições dos incisos I e II do § 3º do artigo 854 do CPC, o valor será imediatamente estornado via alvará judicial eletrônico. 2.4) Conforme o trabalho “Estudo sobre Sistemas”, realizado e publicado pela Corregedoria do E. TJSP, o SISBAJUD consulta a base de dados de relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), instituído por força da Lei 10.701, de 9.7.2003, e disciplinado pela Circular BACEN 3.347, de 11.4.2007. Participam do CCS e, portanto, estão abarcadas pelo SISBAJUD as seguintes instituições, nos termos das resoluções BACEN: bancos múltiplos (inclusive sem carteira comercial); comerciais (inclusive estrangeiros, com filial no Brasil); de investimento; de desenvolvimento; de câmbio e cooperativos; sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras); sociedades de crédito imobiliário; companhias hipotecárias; agências de fomento; sociedades de arrendamento mercantil (Leasing); sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM); sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários (DTVM); sociedades corretoras de câmbio; cooperativas de crédito; sociedades de crédito direto (SCD); sociedades de empréstimo entre pessoas (SEP); sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte; administradoras de consórcios e; instituições de pagamento (IP), quando superado determinado volume de operações; As Fintechs (empresas que prestam serviços financeiros em plataformas e processos baseados em tecnologia) com autorização do Banco Central do Brasil para operar também estão abrangidas pelo sistema. Dentre as instituições atingidas estão, por exemplo: NuPagamentos e NuFinanceira, PicPay, MercadoPago, PagSeguro, PayPal e Toro. O SISBAJUD atinge uma ampla gama de ativos e investimentos, dentre eles: Contas correntes, poupança e de investimento; Produtos das cooperativas de crédito; Ativos negociados (antiga BOVESPA BM&F); Fundos de investimento (FIDC) abertos e fechados; Moedas eletrônicas (ex. paypal) e Ativos Selic (negociados pelo BACEN). Feitas tais considerações, é desnecessário o envio de ofício em papel ou por e-mail para entidades como a B3 (ou suas antigas denominações BM&FBOVESPA, CBLC, Bovespa, BM&F, CETIP), a CVM, a Selic e a ANBIMA, tratando-se de medida redundante com a busca realizada pelo próprio sistema. Em outras palavras, diante da abrangência do SISBAJUD, desde já INDEFIRO pesquisas de patrimônio do(s) executado(s) junto às seguintes instituições e sistemas: CCS; B3; BM&FBOVESPA; CBLC; Bovespa; BM&F; CETIP; CVM; Selic; ANBIMA; FINTECHS. 3) Sendo infrutífera ou apenas parcial a penhora, promova-se a pesquisa RENAJUD e caso sejam localizados veículos, com ou sem restrições ou gravames, intime-se o credor para indicar bem(ns) à penhora, juntando também avaliação do veículo a ser constrito conforme média de mercado (FIPE ou similar), em atenção ao disposto no artigo 871, incisos I e IV, do CPC. Após, venham conclusos para decisão acerca da penhora do bem. Promova-se igualmente a Secretaria consulta ao sistema SNIPER e à última declaração de Imposto de Renda (IRPF) do executado pessoa física ou Escrituração Contábil Fiscal (ECF - antigo IRPJ) nos casos de executado pessoa jurídica via INFOJUD. Realizada a consulta e encontrada declaração de Imposto de Renda do requerido, certifique a Secretaria, juntando o resultado da consulta aos autos como documento sigiloso, habilitando o acesso somente ao exequente. Junte-se, também, o resultado da consulta ao SNIPER. Formalizado o resultado das consultas nos termos ora expostos, dê-se vista ao exequente para requerer o que entender oportuno. 4) No mais, considerando que os autos permanecerão em cartório aguardando o decurso da pesquisa patrimonial via “Teimosinha” (30 dias), caberá ao exequente, por não ser beneficiário da gratuidade de justiça, neste período, promover as diligências que lhe são possíveis, SOB PENA DE PRECLUSÃO, dentre elas: 4.1) SREI/SAEC – O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) foi instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 47/2015. O SREI oferece diversos serviços on-line, tais como pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros. Nos termos do Provimento nº 89/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que revogou o Provimento 47, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI será implementado e operado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR. A plataforma dos Registradores e a respectiva pesquisa de imóveis, que até então eram gerenciadas pela ARISP, passaram a ser gerenciadas pela ONR. Assim, para esclarecimento, as pesquisas SREI, ERI-DF, ARISP e ONR dizem respeito à mesma busca. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário. Essa consulta pode ser feita por qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do sítio eletrônico da Central do Registro Imobiliário. 4.2) CNIB – a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, realiza a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos (art. 2º, caput) e tem por escopo a racionalização do intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os Serviços Notariais e de Registro de Imóveis, garantindo a efetiva comunicação e averbação das decisões judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens, em âmbito nacional, a fim de proporcionar maior segurança aos negócios imobiliários, proteger terceiros de boa-fé, evitar dilapidação patrimonial, bem como combater o crime organizado mediante a recuperação de ativos de origem ilícita. Nesse contexto, não se mostra possível a realização de pesquisa na CNIB exclusivamente como meio de localização de bens penhoráveis, pois, além de tal sistema não dispor de ferramenta para a realização de busca com essa finalidade, ela pode ser efetuada por intermédio dos sistemas informatizados dos Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos. 5) Desde já indefiro expedição de ofício ao Cadastro Nacional de Informações Sociais, pois o CNIS, previsto no artigo 29-A da Lei 8.213, não se presta ao processo de cumprimento de sentença e a qualquer tipo de constrição patrimonial. Trata-se de um cadastro do qual constam as informações a respeito das contribuições previdenciárias realizadas pelo empregado para fins de aposentadoria, servindo de parâmetro, inclusive, para o cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício previdenciário. Ou seja, cuida-se de acervo documental/registral em que constam todos os vínculos trabalhistas e previdenciários da vida do trabalhador, que, ao fim e ao cabo, produz um extrato demonstrativo do direito a determinado benefício, incluindo a aposentadoria. Ainda que assim não fosse, o eventual fundo de previdência do trabalhador, de acordo com o art. 833, IV, do CPC, não é passível de penhora, em razão de sua natureza alimentar. 6) Prefacialmente indefiro pedido de expedição de ofício para pesquisa no sistema SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), pois, criado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise do Ministério Público Federal, tem a finalidade auxiliar o órgão acusador nas investigações de crimes financeiros, possibilitando o conhecimento das movimentações financeiras PRETÉRITAS realizadas pelo investigado, mediante o afastamento judicial do sigilo bancário, não se destinando, portanto, à constrição patrimonial. Ademais, havendo sistemas disponíveis ao juízo para captura patrimonial – SISBAJUD, SREI e congêneres –, não há razoabilidade em deferir a busca em sistema impróprio, em prejuízo da duração razoável do processo e da sua eficiência. 7) Liminarmente indefiro pedido de expedição de ofício à SUSEP (PREVIC), à CNSEG, pois tanto a CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização), que é uma associação civil que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de Seguros, Previdência Privada Complementar Aberta e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, quanto a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), órgão público responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro1, não têm entre seus objetivos institucionais o fomento de informações destinadas à realização de interesses particulares no âmbito de pretensões executórias, uma vez que não armazenam informações de ativos financeiros, tampouco funcionam como repositório de registro de bens, direitos e obrigações, mostrando-se, portanto, ineficazes no auxílio à pesquisa e bloqueio de patrimônio penhorável do devedor. Não se afigura legítimo permitir que as instituições como CNSEG e SUSEP (PREVIC) sejam desvirtuadas de suas atribuições institucionais como forma de atender a interesses eminentemente privados do exequente com vistas a medidas expropriatórias (Acórdão 1819055, Relator Des. Getúlio Moraes de Oliveira). No mais, em um extremo cerebrino, mesmo que, porventura, algum patrimônio do(s) executado(s) estivesse dentro do escopo de atuação das empresas que integram essa associação/superintendência, seguramente seria passível de pesquisa via SISBAJUD, vide sua amplitude. Por outro lado, aqueles bens que, porventura, não sejam alcançáveis pelo referido sistema – v. g., fundo de previdência privada complementar – proventos de aposentadoria –, não são passíveis de penhora, em razão de sua natureza alimentar, de acordo com o art. 833, IV, do CPC (Acórdão 1811085, Relator Des. Álvaro Ciarlini). Em outras palavras, a pesquisa pretendida não apresenta qualquer tipo de eficácia, nem mesmo em caráter excepcional. 8) Preambularmente indefiro pedido de expedição de ofício para pesquisa no sistema NAVEJUD, que faz parte do Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil (SISGEMB), pois, dentre os dados disponíveis na base do sistema SNIPER, estão as embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. Ou seja, havendo sistema disponível ao juízo para consulta do tipo de patrimônio mencionado, não há razoabilidade em deferir a busca em sistema análogo, em prejuízo da duração razoável do processo e da sua eficiência. Ademais, não é admissível pedido genérico carente de fundamentação concreta e ponderável, razão pela qual a medida não se mostra viável. 9) Preliminarmente indefiro consulta ao sistema CENSEC. A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC foi instituída pelo Provimento CNJ nº 18 de 28/08/2012, com o objetivo de interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico; implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados para pesquisa; incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito, nos casos de sigilo, e possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial. A CENSEC funciona em Portal e é composta por: módulos de Registro Central de Testamentos on-line – RCTO, destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos, e Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa. As informações constantes do RCTO e CESDI devem ser acessadas diretamente pela parte que não goza dos benefícios da gratuidade de justiça, por solicitação direta nos respectivos endereços eletrônicos, no prazo de 30 dias, SOB PENA DE PRECLUSÃO. As informações sobre escrituras imobiliárias do CEP podem ser obtidas na própria pesquisa de imóveis, via SREI, também no prazo de 30 dias, SOB PENA DE PRECLUSÃO. Ou seja, havendo sistemas disponíveis à parte para consulta sponte sua, análogos ao CENSEC, não há razoabilidade em deferir a pesquisa, sob pena de se violar a duração razoável do processo e sua eficiência. 10) A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXVIII, bem como o artigo 4º, do CPC, estabelecem o direito fundamental à razoável duração do processo. O processo, para ser devido, há de ser igualmente eficiente, nos termos do artigo 37, caput, da CF e do artigo 8º do CPC, que possui duas dimensões: a) sobre a Administração Judiciária; b) sobre a gestão individual e particular dos processos. Eficiente é a atuação que promove os fins macro do Poder Judiciário e micro do processo de modo satisfatório em termos quantitativos (não se pode escolher um meio que promova resultados insignificantes), qualitativos (não se pode escolher um meio que produza muitos efeitos negativos paralelamente ao resultado buscado) e probabilísticos (não se pode escolher um meio de resultado duvidoso). Com o deferimento das diligências que, concretamente, chegam a resultados efetivos e eficientes, não se mostra pertinente a consecução de atos que, a toda prova, conforme já justificado, não trarão desenlaces profícuos. Ao se pugnar pelas pesquisas retro, viola-se o princípio da eficiência em seus aspectos quanti, quali e probabi; no aspecto macro, promove-se a “tragédia dos comuns”. O presente indeferimento não representa violação ao princípio do acesso à justiça. Como bem destaca Fábio Tenenblat (Limitar o acesso ao Poder Judiciário para ampliar o acesso à Justiça. Revista CEJ, ano XV, n. 52, jan.-mar. 2011, p. 34), “não faz muito tempo, prevalecia no Brasil a concepção de ação judicial apenas como manifestação do individualismo, sendo o acesso ao Poder Judiciário restrito a pequena parcela da população. Com o advento da Constituição de 1988, tal cenário felizmente começou a ser superado. Hoje, todavia, a confusão entre os conceitos de acesso à justiça e acesso ao Poder Judiciário está nos levando para o extremo oposto: a banalização da utilização da via judicial, com a judicialização de questões que deveriam ser solucionadas em outras esferas. O imenso número de processos decorrentes desta banalização torna-se uma das principais causas da lentidão na prestação jurisdicional. Nesse contexto, não dá mais para se defender o direito de ação de forma ilimitada ou se considerar absoluto o princípio da vedação inafastabilidade da jurisdição (Constituição de 1988, art. 5°, inc. XXXV) e, com isto, deixar-se de atentar para os efeitos deletérios que a ausência de restrições – sobretudo riscos – no acesso ao Poder Judiciário provoca. Assim, da mesma forma como a sociedade aprova medidas destinadas a evitar o desperdício em relação a recursos naturais (água, por exemplo), está na hora de se pensar em ações concretas visando ao uso racional dos serviços jurisdicionais.” 11) Caso infrutíferas as consultas acima indicadas, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer medida útil à satisfação do seu crédito ou a suspensão do feito (artigo 921, inciso III, do CPC), advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio, importará a referida suspensão. Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* [1] O mesmo pode ser dito em relação à Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, órgãos público regulador.
18/09/2025, 00:00
Recebimento
17/09/2025, 19:17
deferimento
17/09/2025, 19:17
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 08:29
Desarquivamento
16/09/2025, 04:46
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 16:36
Definitivo
10/09/2025, 08:42
Decurso de Prazo
10/09/2025, 03:21
Remessa
02/09/2025, 17:32
Publicação
02/09/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0745546-33.2021.8.07.0001.
AUTOR: RUBIA CERQUEIRA PERSEQUINI LENZA, LEONARDO LENZA VIEIRA
REU: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram à primeira instância. Em atenção ao que determina o artigo 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do TJDFT, intimem-se as PARTES para ciência, bem como para que requeiram o que entenderem pertinente. Prazo comum: 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, encaminho os autos à Contadoria Judicial para cálculo de eventuais CUSTAS FINAIS, a serem pagas pelo(a)(s) REQUERIDO(A)(S), que fica(m) desde já intimado(a)(s) a realizar o pagamento. Comprovado o pagamento das custas e não sendo deduzidos outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe. Na hipótese de o valor das custas ser inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), os autos podem ser remetidos ao arquivo definitivo com baixa na distribuição, conforme prevê o artigo 101, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do TJDFT.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/09/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
29/08/2025, 18:46
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2025, 18:45
Recebimento
29/08/2025, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2155660/DF (2024/0244751-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: RUBIA CERQUEIRA PERSEQUINI LENZA
AGRAVANTE: LEONARDO LENZA VIEIRA
ADVOGADOS: TÂNIA MARIA MARTINS GUIMARÃES LEÃO FREITAS - DF005108
LUÍS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA - DF014848
AGRAVADO: INTERLAGOS AGROPECUÁRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: MARCO AURÉLIO ALVES DE OLIVEIRA - DF005948
ROBERTA NAYARA PEREIRA ALEXANDRE - DF059906
BRYAN PHILLIP DE JONGH MARTINS - DF071015
SHARLYNN MARGERY DE JONGH MARTINS - DF062567
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2155660/DF (2024/0244751-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: RUBIA CERQUEIRA PERSEQUINI LENZA
AGRAVANTE: LEONARDO LENZA VIEIRA
ADVOGADOS: TÂNIA MARIA MARTINS GUIMARÃES LEÃO FREITAS - DF005108
LUÍS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA - DF014848
AGRAVADO: INTERLAGOS AGROPECUÁRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: MARCO AURÉLIO ALVES DE OLIVEIRA - DF005948
ROBERTA NAYARA PEREIRA ALEXANDRE - DF059906
BRYAN PHILLIP DE JONGH MARTINS - DF071015
SHARLYNN MARGERY DE JONGH MARTINS - DF062567
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2155660/DF (2024/0244751-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: RUBIA CERQUEIRA PERSEQUINI LENZA
AGRAVANTE: LEONARDO LENZA VIEIRA
ADVOGADOS: TÂNIA MARIA MARTINS GUIMARÃES LEÃO FREITAS - DF005108
LUÍS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA - DF014848
AGRAVADO: INTERLAGOS AGROPECUÁRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: MARCO AURÉLIO ALVES DE OLIVEIRA - DF005948
ROBERTA NAYARA PEREIRA ALEXANDRE - DF059906
BRYAN PHILLIP DE JONGH MARTINS - DF071015
SHARLYNN MARGERY DE JONGH MARTINS - DF062567
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2155660/DF (2024/0244751-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: RUBIA CERQUEIRA PERSEQUINI LENZA
RECORRENTE: LEONARDO LENZA VIEIRA
ADVOGADOS: TÂNIA MARIA MARTINS GUIMARÃES LEÃO FREITAS - DF005108
LUÍS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA - DF014848
RECORRIDO: INTERLAGOS AGROPECUÁRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: MARCO AURÉLIO ALVES DE OLIVEIRA - DF005948
ROBERTA NAYARA PEREIRA ALEXANDRE - DF059906
BRYAN PHILLIP DE JONGH MARTINS - DF071015
SHARLYNN MARGERY DE JONGH MARTINS - DF062567
AGRAVANTE: INTERLAGOS AGROPECUÁRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: MARCO AURÉLIO ALVES DE OLIVEIRA - DF005948
ROBERTA NAYARA PEREIRA ALEXANDRE - DF059906
CLÁUDIO DE AZEVEDO BARBOSA - DF064339
BRYAN PHILLIP DE JONGH MARTINS - DF071015
SHARLYNN MARGERY DE JONGH MARTINS - DF062567
AGRAVADO: RUBIA CERQUEIRA PERSEQUINI LENZA
AGRAVADO: LEONARDO LENZA VIEIRA
ADVOGADOS: TÂNIA MARIA MARTINS GUIMARÃES LEÃO FREITAS - DF005108
LUÍS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA - DF014848
VALERIA SIQUEIRA DE FARIA GOMES - DF027953
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RUBIA CERQUEIRA PERSEQUINI LENZA e OUTRO em face de acórdão assim ementado (fls. 807/809): CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. CESSÃO DE DIREITOS. REQUISITOS VERIFICADOS. IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÃO. PAGAMENTO PRÉVIO DE CUSTOS DE REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. ITBI. FATO GERADOR. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELOS AUTORES. ART. 85, § 2º, DO CPC. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de ação de adjudicação compulsória de imóvel objeto da lide. 1.1. Pretensão do réu na reforma da sentença. Sustenta a preliminar de falta de interesse processual, sob argumento de que foram alienados direitos possessórios. No mérito, alega que para a quitação do contrato não bastava o pagamento do preço efetivo da venda dos direitos possessórios, mas também a quitação das despesas com regularização, além do ressarcimento do ITBI e das despesas cartorárias que teve para individualização e escrituração dos imóveis, sem o que não há direito à adjudicação. 2. A ação de adjudicação compulsória consiste na demanda cuja finalidade é o suprimento judicial da omissão do titular do domínio do bem imóvel em outorgar a escritura definitiva ao promissário comprador. Desta forma, a ação de adjudicação compulsória é cabível diante da recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura pública definitiva, mesmo preenchido os requisitos para tanto. 3. No caso dos autos, restou devidamente comprovada a cadeia dominial referente ao imóvel em questão através dos documentos acostados na inicial. 4. Despesas de regularização do loteamento. Tais despesas não fazem parte do contrato acostado aos autos, como condição à adjudicação pretendida pelos autores, e tal exigência por parte do réu implica em violação ao pacta sunt servanda. 4.1. Conforme disposição do artigo 26, em seus incisos I a VII, da Lei n. 6.766/76, sobre os requisitos que devem constar do instrumento de cessão de direitos de unidade imobiliária em loteamento, não está elencada a condição imposta pelo réu. Os requisitos previstos nos instrumentos particulares para obtenção da escritura pública de compra e venda foram o pagamento do preço e a ocorrência da regularização, além dos encargos cartorários, que naturalmente são exigidos dos compradores. 5. Não é possível a parte ré exigir o ressarcimento do ITBI pago para individualização do imóvel como condição à outorga da escritura pública. Eventual direito ao ressarcimento do referido imposto é independente da obrigação de outorga de escritura pública pela empreendedora, pois não compõe o objeto do presente litígio, devendo ser exigido, se o caso, na via adequada. 5.1. Ademais, tal fato não constitui motivo legítimo para a recusa do réu em outorgar escritura pública aos autores, porque o fato gerador do imposto, somente ocorre no momento da efetiva transferência da propriedade imobiliária, ou seja, quando é feito o registro do instrumento translativo na matrícula do imóvel. 5.1. Precedente deste Tribunal: “(...) 7. Consideram-se abusivas as cobranças de encargo para custeio de obras de infraestrutura no loteamento objeto da demanda, assim como a exigência de pagamento do ITBI antes do registro do imóvel, como condicionantes para a outorga da escritura pública de compra e venda, de acordo com a regra prevista no art. 51, inc. IV e § Iº, incisos II e III, do Código de Defesa do Consumidor, nos moldes do acórdão proferido no ARE n° 1.294.969-SP, afetado à sistemática da Repercussão Geral (Tema n° 1124) (07282639420218070001, Relator: Álvaro Ciarlini, 2ª Turma Cível, publicado no DJE: 24/8/2022). 6. Ante a comprovação da cadeia dominial, a quitação do imóvel e a aquisição por terceiro de boa-fé, deve ser deferida a adjudicação compulsória, sendo assegurado aos autores o direito de ter a propriedade transferida para o seu nome. 7. Honorários advocatícios. Diante da ausência de condenação em valor monetário, deve ser aplicado o critério do montante do proveito econômico obtido pelos autores, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 7.1. No caso dos autos, que o réu cobrou dos autores o valor correspondente aos custos com a regularização no montante de R$ 11.900,00 e R$ 25.236,55 que se refere às obras de infraestrutura, totalizando o montante de R$ 37.136,55. 7.2. Portanto, conhecido o valor do proveito econômico obtido pelos autores, sobre esta base de cálculo deverá incidir o percentual referente à condenação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2° do CPC. 7.3. A sentença deve ser parcialmente reformada para que o réu arque com o pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico no montante de R$ 37.136,55, nos termos do art. 85, §2° do CPC. 8. Apelo parcialmente provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; bem como divergência jurisprudencial. Afirma que na ação de adjudicação compulsória a base de cálculo para fixação dos honorários advocatícios é o proveito econômico obtido, que deve corresponder ao valor do imóvel que se pretende adjudicar. Contrarrazões apresentadas. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Na origem, cuida-se de ação de adjudicação compulsória com tutela de urgência proposta por RUBIA CERQUEIRA PERSEQUINI LENZA e outro contra Interlagos Agropecuária e Comércio Ltda - ME, buscando os autores a outorga da respectiva escritura pública de compra e venda, sem a necessidade de pagar à parte ré valores (taxas) que reputa abusivos. A ação de adjudicação compulsória foi julgada procedente, constituindo a sentença em título hábil para a transferência do domínio do imóvel no registro imobiliário competente. Além disso, a requerida foi condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios correspondentes a 10% (dez por cento) do valor da causa. A Corte local, ao analisar a apelação da parte ré, deu parcial provimento ao recurso apenas para modificar a base de cálculo dos honorários advocatícios sobre a qual irá incidir o percentual de 10% (dez por cento). Confira-se a fundamentação do acórdão (e-STJ, fls. 813/824): DO MÉRITO O cerne dos autos consiste na perquirição acerca do direito dos autores em obter a transferência da propriedade do imóvel de matrícula n° 167.527, conjunto 13, lote 16, Condomínio Belvedere Green, localizado na Fazenda Taboquinha/DF, mediante o suprimento judicial da declaração do réu, bem assim a legalidade do ressarcimento da taxa de transferência para fins de escrituração, despesas de regularização do loteamento e do ITBI que foi pago. A pretensão dos autores resta fundamentada na escritura pública de cessão de posse, conforme ID 35919947. De acordo com o art. 1.418 do Código Civil: (...) A ação de adjudicação compulsória consiste na demanda cuja finalidade é o suprimento judicial da omissão do titular do domínio do bem imóvel em outorgar a escritura definitiva ao promissário comprador. Desta forma, a ação de adjudicação compulsória é cabível diante da recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura pública definitiva, mesmo preenchido os requisitos para tanto. No caso dos autos, restou devidamente comprovada a cadeia dominial referente ao imóvel em questão através dos documentos acostados na inicial. Os autores lograram êxito em demonstrar que o imóvel foi cedido à Leonardo Lenza Vieira e Rubia Cerqueira Lenza, pela quantia de R$ 235.000,00, restando devidamente quitado (ID 35919957). O réu, por sua vez, negou-se a lavrar a escritura pública de compra e venda para fins de registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, sob o argumento de que os autores não efetuaram o pagamento do ITBI e da taxa de transferência para fins de escrituração, conforme previsão contratual assinado por ambas, além das despesas de regularização do loteamento. DAS DESPESDAS DE REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL. Apesar das alegações do apelante, o documento de ID 112121686 está ilegível e não é possível constatar a que haveria previsão de outorga definitiva do bem, com a escrituração definitiva do imóvel, mediante o ressarcimento do ITBI e das despesas para a regularização dos lotes. Ademais, eventuais gastos do réu para individualização dos lotes e regularização das áreas deve ser objeto de ação própria, não podendo servir como oposição para a adjudicação pretendida no feito de origem. Os requisitos para obtenção da escritura pública de compra e venda são o pagamento do preço e eventuais encargos cartorários, que naturalmente são exigidos dos compradores. Conforme disposição do artigo 26, em seus incisos I a VII, da Lei n. 6.766/76, sobre os requisitos que devem constar do instrumento de cessão de direitos de unidade imobiliária em loteamento, não está elencada a condição imposta pela ré: (...) Nesse sentido, o parágrafo 6 o do artigo 26 dispõe que a quitação do preço é o único requisito necessário para habilitação do contrato para fins de registro de propriedade: (...) Já o artigo 27 autoriza a outorga do contrato por quem se obrigou a concluir o ajuste, no caso de descumprimento: (...) Por sua vez, o artigo 41 estabelece a possibilidade de registro imobiliário pelo adquirente que quitou o preço: (...) Portanto, não pode o réu, que figura como proprietário registrai do imóvel, que cedeu seus direitos e obrigações aos adquirentes previstos nos contratos, condicionar a outorga da escritura pública ao pagamento de encargos que teve para a regularização e individualização do lote. Se a regularização do condomínio implicou em custos elevados, estes devem ser objeto de ressarcimento, conforme ressaltado na sentença. Entretanto, eventual direito ao ressarcimento dos custos de regularização é independente da obrigação de outorga de escritura pública pela empreendedora, e não compõe o objeto do presente litígio, devendo ser exigido, se o caso, na via adequada. Destaca-se entendimento desta Corte: (...) Com efeito, a matrícula do imóvel objeto da lide já foi individualizada no registro imobiliário, de forma que, uma vez quitado o preço do lote, assiste ao adquirente o direito à escritura de compra e venda hábil a ser levada a registro. Portanto, não prospera a recusa do réu em outorgar a escritura pública enquanto não forem quitados os custos de regularização do empreendimento. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A sentença condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, (R$ 235.000,00), nos termos do art. 85, § 2 o do CPC (ID 8856646). Em seu apelo, o réu requer a reformar a sentença, para que o valor da condenação seja fixado no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico orçado em R$ 11.900,00 (ID 35922069). Com relação a fixação do montante devido a título de honorários de sucumbência, o art. 85, § 2°, do CPC, estabelece o seguinte: (...) Assim, diante da ausência de condenação em valor monetário, deve ser aplicado o critério do montante do proveito econômico obtido pelos autores, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Nesse sentido é a Jurisprudência deste Tribunal: (...) Tem-se, no caso dos autos, que o réu cobrou dos autores o valor correspondente aos custos com a regularização no montante de R$ 11.900,00 e R$ 25.236,55 que se refere às obras de infraestrutura, totalizando o montante de R$ 37.136,55, por unidade, conforme ID 35922023. Portanto, conhecido o valor do proveito econômico obtido pelos autores, referente ao somatório das quantias cobradas na ação judicial visando a outorga da escritura de compra e venda do bem, sobre esta base de cálculo deverá incidir o percentual referente à condenação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2° do CPC. DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para condenar o réu ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico no montante de R$ 37.136,55, nos termos do art. 85, §2° do CPC. No caso, pretende a recorrente a modificação do parâmetro utilizado no arbitramento da verba honorária na ação de adjudicação compulsória, a fim de que o valor do imóvel seja definido como o proveito econômico auferido na lide. Da leitura do acórdão recorrido, foi adotado como proveito econômico obtido pelo recorrente o somatório dos valores cobrados indevidamente pela parte ré, correspondentes aos custos com a regularização, nos montantes de R$ 11.900,00 e R$ 25.236,55, que se referem às obras de infraestrutura, totalizando o valor de R$ 37.136,55, por unidade. De fato, a Corte local aferiu o proveito econômico com base nos elementos que constam nos autos, de maneira que alterar o valor da verba honorária, no caso concreto, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INTERESSE DE AGIR. REQUISITOS DA AÇÃO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 239/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 113 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO LEGAL DE FIXAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis, conforme Súmula 239/STJ. 2. Quanto ao alegado comportamento contraditório do comprador, é inviável a análise da suposta violação do art. 113 do Código Civil, com o fim de aferir se houve ofensa ao princípio da boa-fé e abuso nas cláusulas contratuais que visavam resguardar o direito de posse, pois isso demandaria incursão no substrato fáticoprobatório dos autos, bem como a interpretação de cláusula contratual, o que é vedado no âmbito do recurso especial em observância às Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. No tocante ao critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo o Tribunal a quo atribuído o valor do proveito econômico ao valor da causa, após a emenda da petição inicial, decidiu em sintonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.455.245/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.) CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1022, II, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. DETERMINAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL DE QUE A VERBA HONORÁRIA INCIDA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA E AO ART. 85, § 2º, DO NCPC. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO VALOR DO IMÓVEL (CORRESPONDENTE À OBRIGAÇÃO DE FAZER - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E BAIXA DE HIPOTECA) NA BASE DO CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A inclusão da expressão econômica da obrigação de fazer no "valor da condenação" (base de cálculo de honorários da sentença exequenda), contrariando o entendimento da Corte regional no sentido de que a ré não sofreu decréscimo patrimonial em decorrência da adjudicação e baixa de hipoteca em si consideradas, depende de reexame de interpretação com efeito extensivo do título executivo e atrai o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 2. Para ações de adjudicação compulsória tem se admitido o valor atualizado da causa como base de cálculo dos ônus sucumbenciais, sendo que caberia à parte o insurgimento oportuno contra a sentença que restringiu tal base ao valor da condenação. 3. Não demonstrado o equívoco nos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantido o conhecimento do recurso especial e o seu não provimento. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.888.537/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) Em face do exposto, não conheço do recurso especial Deixo de arbitrar honorários sucumbenciais/recursais, considerado que não houve condenação a respeito na origem, nos termos do que previsto nos §§ 2º e 11 do artigo 85 do CPC. Intimem-se.
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2155660/DF (2024/0244751-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: RUBIA CERQUEIRA PERSEQUINI LENZA
RECORRENTE: LEONARDO LENZA VIEIRA
ADVOGADOS: TÂNIA MARIA MARTINS GUIMARÃES LEÃO FREITAS - DF005108
LUÍS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA - DF014848
RECORRIDO: INTERLAGOS AGROPECUÁRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: MARCO AURÉLIO ALVES DE OLIVEIRA - DF005948
ROBERTA NAYARA PEREIRA ALEXANDRE - DF059906
BRYAN PHILLIP DE JONGH MARTINS - DF071015
SHARLYNN MARGERY DE JONGH MARTINS - DF062567
AGRAVANTE: INTERLAGOS AGROPECUÁRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: MARCO AURÉLIO ALVES DE OLIVEIRA - DF005948
ROBERTA NAYARA PEREIRA ALEXANDRE - DF059906
CLÁUDIO DE AZEVEDO BARBOSA - DF064339
BRYAN PHILLIP DE JONGH MARTINS - DF071015
SHARLYNN MARGERY DE JONGH MARTINS - DF062567
AGRAVADO: RUBIA CERQUEIRA PERSEQUINI LENZA
AGRAVADO: LEONARDO LENZA VIEIRA
ADVOGADOS: TÂNIA MARIA MARTINS GUIMARÃES LEÃO FREITAS - DF005108
LUÍS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA - DF014848
VALERIA SIQUEIRA DE FARIA GOMES - DF027953
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por INTERLAGOS AGROPECUÁRIA E COMÉRCIO LTDA-ME contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls.807/809): CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. CESSÃO DE DIREITOS. REQUISITOS VERIFICADOS. IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÃO. PAGAMENTO PRÉVIO DE CUSTOS DE REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. ITBI. FATO GERADOR. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELOS AUTORES. ART. 85, § 2 o, DO CPC. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de ação de adjudicação compulsória de imóvel objeto da lide. 1.1. Pretensão do réu na reforma da sentença. Sustenta a preliminar de falta de interesse processual, sob argumento de que foram alienados direitos possessórios. No mérito, alega que para a quitação do contrato não bastava o pagamento do preço efetivo da venda dos direitos possessórios, mas também a quitação das despesas com regularização, além do ressarcimento do ITBI e das despesas cartorárias que teve para individualização e escrituração dos imóveis, sem o que não há direito à adjudicação. 2. A ação de adjudicação compulsória consiste na demanda cuja finalidade é o suprimento judicial da omissão do titular do domínio do bem imóvel em outorgar a escritura definitiva ao promissário comprador. Desta forma, a ação de adjudicação compulsória é cabível diante da recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura pública definitiva, mesmo preenchido os requisitos para tanto. 3. No caso dos autos, restou devidamente comprovada a cadeia dominial referente ao imóvel em questão através dos documentos acostados na inicial. 4. Despesas de regularização do loteamento. Tais despesas não fazem parte do contrato acostado aos autos, como condição à adjudicação pretendida pelos autores, e tal exigência por parte do réu implica em violação ao pacta sunt servanda. 4.1. Conforme disposição do artigo 26, em seus incisos I a VII, da Lei n. 6.766/76, sobre os requisitos que devem constar do instrumento de cessão de direitos de unidade imobiliária em loteamento, não está elencada a condição imposta pelo réu. Os requisitos previstos nos instrumentos particulares para obtenção da escritura pública de compra e venda foram o pagamento do preço e a ocorrência da regularização, além dos encargos cartorários, que naturalmente são exigidos dos compradores. 5. Não é possível a parte ré exigir o ressarcimento do ITBI pago para individualização do imóvel como condição à outorga da escritura pública. Eventual direito ao ressarcimento do referido imposto é independente da obrigação de outorga de escritura pública pela empreendedora, pois não compõe o objeto do presente litígio, devendo ser exigido, se o caso, na via adequada. 5.1. Ademais, tal fato não constitui motivo legítimo para a recusa do réu em outorgar escritura pública aos autores, porque o fato gerador do imposto, somente ocorre no momento da efetiva transferência da propriedade imobiliária, ou seja, quando é feito o registro do instrumento translativo na matrícula do imóvel. 5.1. Precedente deste Tribunal: “(...) 7. Consideram-se abusivas as cobranças de encargo para custeio de obras de infraestrutura no loteamento objeto da demanda, assim como a exigência de pagamento do ITBI antes do registro do imóvel, como condicionantes para a outorga da escritura pública de compra e venda, de acordo com a regra prevista no art. 51, inc. IV e § Iº, incisos II e III, do Código de Defesa do Consumidor, nos moldes do acórdão proferido no ARE n° 1.294.969-SP, afetado à sistemática da Repercussão Geral (Tema n° 1124) (07282639420218070001, Relator: Álvaro Ciarlini, 2ª Turma Cível, publicado no DJE: 24/8/2022). 6. Ante a comprovação da cadeia dominial, a quitação do imóvel e a aquisição por terceiro de boa-fé, deve ser deferida a adjudicação compulsória, sendo assegurado aos autores o direito de ter a propriedade transferida para o seu nome. 7. Honorários advocatícios. Diante da ausência de condenação em valor monetário, deve ser aplicado o critério do montante do proveito econômico obtido pelos autores, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 7.1. No caso dos autos, que o réu cobrou dos autores o valor correspondente aos custos com a regularização no montante de R$ 11.900,00 e R$ 25.236,55 que se refere às obras de infraestrutura, totalizando o montante de R$ 37.136,55. 7.2. Portanto, conhecido o valor do proveito econômico obtido pelos autores, sobre esta base de cálculo deverá incidir o percentual referente à condenação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2° do CPC. 7.3. A sentença deve ser parcialmente reformada para que o réu arque com o pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico no montante de R$ 37.136,55, nos termos do art. 85, §2° do CPC. 8. Apelo parcialmente provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil. Afirma que a ação de adjudicação compulsória foi ajuizada apenas para se obter a inexigibilidade de taxa, em razão das benfeitorias promovidas no espaço público para regularização do condomínio. Defende a inadequação da adjudicação compulsória para solucionar a lide, uma vez que discorrer sobre a possibilidade de condicionar o pagamento da taxa de regularização do loteamento à outorga da escritura é objeto de ação de obrigação de não fazer. Contrarrazões apresentadas. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Na origem, cuida-se de ação de adjudicação compulsória com tutela de urgência proposta por RUBIA CERQUEIRA PERSEQUINI LENZA e outro contra Interlagos Agropecuária e Comércio Ltda - ME, buscando os autores a outorga da respectiva escritura pública de compra e venda, sem a necessidade de pagar à parte ré valores (taxas) que reputa abusivos. A ação de adjudicação compulsória foi julgada procedente, constituindo a sentença em título hábil para a transferência do domínio do imóvel no registro imobiliário competente. Além disso, a requerida foi condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios correspondentes a 10% (dez por cento) do valor da causa. A Corte local, ao analisar a apelação da parte ré, deu parcial provimento ao recurso apenas para modificar a base de cálculo dos honorários advocatícios sobre a qual irá incidir o percentual de 10% (dez por cento). Confira-se a fundamentação do acórdão (e-STJ, fls. 813/824): DO MÉRITO O cerne dos autos consiste na perquirição acerca do direito dos autores em obter a transferência da propriedade do imóvel de matrícula n° 167.527, conjunto 13, lote 16, Condomínio Belvedere Green, localizado na Fazenda Taboquinha/DF, mediante o suprimento judicial da declaração do réu, bem assim a legalidade do ressarcimento da taxa de transferência para fins de escrituração, despesas de regularização do loteamento e do ITBI que foi pago. A pretensão dos autores resta fundamentada na escritura pública de cessão de posse, conforme ID 35919947. De acordo com o art. 1.418 do Código Civil: (...) A ação de adjudicação compulsória consiste na demanda cuja finalidade é o suprimento judicial da omissão do titular do domínio do bem imóvel em outorgar a escritura definitiva ao promissário comprador. Desta forma, a ação de adjudicação compulsória é cabível diante da recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura pública definitiva, mesmo preenchido os requisitos para tanto. No caso dos autos, restou devidamente comprovada a cadeia dominial referente ao imóvel em questão através dos documentos acostados na inicial. Os autores lograram êxito em demonstrar que o imóvel foi cedido à Leonardo Lenza Vieira e Rubia Cerqueira Lenza, pela quantia de R$ 235.000,00, restando devidamente quitado (ID 35919957). O réu, por sua vez, negou-se a lavrar a escritura pública de compra e venda para fins de registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, sob o argumento de que os autores não efetuaram o pagamento do ITBI e da taxa de transferência para fins de escrituração, conforme previsão contratual assinado por ambas, além das despesas de regularização do loteamento. DAS DESPESDAS DE REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL. Apesar das alegações do apelante, o documento de ID 112121686 está ilegível e não é possível constatar a que haveria previsão de outorga definitiva do bem, com a escrituração definitiva do imóvel, mediante o ressarcimento do ITBI e das despesas para a regularização dos lotes. Ademais, eventuais gastos do réu para individualização dos lotes e regularização das áreas deve ser objeto de ação própria, não podendo servir como oposição para a adjudicação pretendida no feito de origem. Os requisitos para obtenção da escritura pública de compra e venda são o pagamento do preço e eventuais encargos cartorários, que naturalmente são exigidos dos compradores. Conforme disposição do artigo 26, em seus incisos I a VII, da Lei n. 6.766/76, sobre os requisitos que devem constar do instrumento de cessão de direitos de unidade imobiliária em loteamento, não está elencada a condição imposta pela ré: (...) Nesse sentido, o parágrafo 6º do artigo 26 dispõe que a quitação do preço é o único requisito necessário para habilitação do contrato para fins de registro de propriedade: (...) Já o artigo 27 autoriza a outorga do contrato por quem se obrigou a concluir o ajuste, no caso de descumprimento: (...) Por sua vez, o artigo 41 estabelece a possibilidade de registro imobiliário pelo adquirente que quitou o preço: (...) Portanto, não pode o réu, que figura como proprietário registrai do imóvel, que cedeu seus direitos e obrigações aos adquirentes previstos nos contratos, condicionar a outorga da escritura pública ao pagamento de encargos que teve para a regularização e individualização do lote. Se a regularização do condomínio implicou em custos elevados, estes devem ser objeto de ressarcimento, conforme ressaltado na sentença. Entretanto, eventual direito ao ressarcimento dos custos de regularização é independente da obrigação de outorga de escritura pública pela empreendedora, e não compõe o objeto do presente litígio, devendo ser exigido, se o caso, na via adequada. Destaca-se entendimento desta Corte: (...) Com efeito, a matrícula do imóvel objeto da lide já foi individualizada no registro imobiliário, de forma que, uma vez quitado o preço do lote, assiste ao adquirente o direito à escritura de compra e venda hábil a ser levada a registro. Portanto, não prospera a recusa do réu em outorgar a escritura pública enquanto não forem quitados os custos de regularização do empreendimento. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A sentença condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, (R$ 235.000,00), nos termos do art. 85, § 2 o do CPC (ID 8856646). Em seu apelo, o réu requer a reformar a sentença, para que o valor da condenação seja fixado no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico orçado em R$ 11.900,00 (ID 35922069). Com relação a fixação do montante devido a título de honorários de sucumbência, o art. 85, § 2°, do CPC, estabelece o seguinte: (...) Assim, diante da ausência de condenação em valor monetário, deve ser aplicado o critério do montante do proveito econômico obtido pelos autores, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Nesse sentido é a Jurisprudência deste Tribunal: (...) Tem-se, no caso dos autos, que o réu cobrou dos autores o valor correspondente aos custos com a regularização no montante de R$ 11.900,00 e R$ 25.236,55 que se refere às obras de infraestrutura, totalizando o montante de R$ 37.136,55, por unidade, conforme ID 35922023. Portanto, conhecido o valor do proveito econômico obtido pelos autores, referente ao somatório das quantias cobradas na ação judicial visando a outorga da escritura de compra e venda do bem, sobre esta base de cálculo deverá incidir o percentual referente à condenação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2° do CPC. DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para condenar o réu ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico no montante de R$ 37.136,55, nos termos do art. 85, §2° do CPC. No caso, o acórdão recorrido consignou que os requisitos para a ação de adjudicação compulsória estavam presentes, diante da recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura pública definitiva. Nesse contexto, a desconstituição das premissas do acórdão recorrido, com o objetivo de reconhecer a alegada ausência dos requisitos legais da ação de adjudicação compulsória, demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se.
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0745546-33.2021.8.07.0001.
AGRAVANTE: INTERLAGOS AGROPECUÁRIA E COMÉRCIO LTDA - ME
AGRAVADOS: RÚBIA CERQUEIRA PERSEQUINI LENZA, LEONARDO LENZA VIEIRA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por INTERLAGOS AGROPECUÁRIA E COMÉRCIO LTDA - ME contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte recorrida apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0745546-33.2021.8.07.0001.
AGRAVANTE: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME
AGRAVADO: RUBIA CERQUEIRA PERSEQUINI LENZA, LEONARDO LENZA VIEIRA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 27 de maio de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
28/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0745546-33.2021.8.07.0001.
RECORRENTE: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME
RECORRIDO: RUBIA CERQUEIRA PERSEQUINI LENZA, LEONARDO LENZA VIEIRA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL ADESIVO (213)
Trata-se de recurso especial adesivo interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. CESSÃO DE DIREITOS. REQUISITOS VERIFICADOS. IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÃO. PAGAMENTO PRÉVIO DE CUSTOS DE REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. ITBI. FATO GERADOR. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELOS AUTORES. ART. 85, § 2º, DO CPC. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de ação de adjudicação compulsória de imóvel objeto da lide. 1.1. Pretensão do réu na reforma da sentença. Sustenta a preliminar de falta de interesse processual, sob argumento de que foram alienados direitos possessórios. No mérito, alega que para a quitação do contrato não bastava o pagamento do preço efetivo da venda dos direitos possessórios, mas também a quitação das despesas com regularização, além do ressarcimento do ITBI e das despesas cartorárias que teve para individualização e escrituração dos imóveis, sem o que não há direito à adjudicação. 2. A ação de adjudicação compulsória consiste na demanda cuja finalidade é o suprimento judicial da omissão do titular do domínio do bem imóvel em outorgar a escritura definitiva ao promissário comprador. Desta forma, a ação de adjudicação compulsória é cabível diante da recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura pública definitiva, mesmo preenchido os requisitos para tanto. 3. No caso dos autos, restou devidamente comprovada a cadeia dominial referente ao imóvel em questão através dos documentos acostados na inicial. 4. Despesas de regularização do loteamento. Tais despesas não fazem parte do contrato acostado aos autos, como condição à adjudicação pretendida pelos autores, e tal exigência por parte do réu implica em violação ao pacta sunt servanda. 4.1. Conforme disposição do artigo 26, em seus incisos I a VII, da Lei n. 6.766/76, sobre os requisitos que devem constar do instrumento de cessão de direitos de unidade imobiliária em loteamento, não está elencada a condição imposta pelo réu. Os requisitos previstos nos instrumentos particulares para obtenção da escritura pública de compra e venda foram o pagamento do preço e a ocorrência da regularização, além dos encargos cartorários, que naturalmente são exigidos dos compradores. 5. Não é possível a parte ré exigir o ressarcimento do ITBI pago para individualização do imóvel como condição à outorga da escritura pública. Eventual direito ao ressarcimento do referido imposto é independente da obrigação de outorga de escritura pública pela empreendedora, pois não compõe o objeto do presente litígio, devendo ser exigido, se o caso, na via adequada. 5.1. Ademais, tal fato não constitui motivo legítimo para a recusa do réu em outorgar escritura pública aos autores, porque o fato gerador do imposto, somente ocorre no momento da efetiva transferência da propriedade imobiliária, ou seja, quando é feito o registro do instrumento translativo na matrícula do imóvel. 5.1. Precedente deste Tribunal: “(...) 7. Consideram-se abusivas as cobranças de encargo para custeio de obras de infraestrutura no loteamento objeto da demanda, assim como a exigência de pagamento do ITBI antes do registro do imóvel, como condicionantes para a outorga da escritura pública de compra e venda, de acordo com a regra prevista no art. 51, inc. IV e § 1º, incisos II e III, do Código de Defesa do Consumidor, nos moldes do acórdão proferido no ARE nº 1.294.969-SP, afetado à sistemática da Repercussão Geral (Tema nº 1124) (...)”. (07282639420218070001, Relator: Alvaro Ciarlini, 2ª Turma Cível, publicado no DJE: 24/8/2022). 6. Ante a comprovação da cadeia dominial, a quitação do imóvel e a aquisição por terceiro de boa-fé, deve ser deferida a adjudicação compulsória, sendo assegurado aos autores o direito de ter a propriedade transferida para o seu nome. 7. Honorários advocatícios. Diante da ausência de condenação em valor monetário, deve ser aplicado o critério do montante do proveito econômico obtido pelos autores, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 7.1. No caso dos autos, que o réu cobrou dos autores o valor correspondente aos custos com a regularização no montante de R$ 11.900,00 e R$ 25.236,55 que se refere às obras de infraestrutura, totalizando o montante de R$ 37.136,55. 7.2. Portanto, conhecido o valor do proveito econômico obtido pelos autores, sobre esta base de cálculo deverá incidir o percentual referente à condenação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º do CPC. 7.3. A sentença deve ser parcialmente reformada para que o réu arque com o pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico no montante de R$ 37.136,55, nos termos do art. 85, §2º do CPC. 8. Apelo parcialmente provido. A parte recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou violação ao artigo 1.418 do Código Civil, ao concluir que a adjudicação compulsória é a via adequada para julgar se uma cobrança referente aos gastos para adequação ambiental pode ser condição para outorga de escritura. Afirma que a ação de adjudicação compulsória serve apenas para analisar o cumprimento de seus pressupostos processuais e conferir carta de adjudicação ao requerente, na qual não se permite análise probatória alongada. Defende, assim, a inadequação da adjudicação compulsória para solucionar a presente lide. Requer que todas as publicações sejam feitas em nome dos advogados BRYAN DE JOBH MARTINS, OAB/DF 71.015 e MARCO AURÉLIO ALVES DE OLMIRA, OAB/DF 5.948. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à apontada ofensa ao artigo 1.418 do Código Civil. Isso porque a turma julgadora assentou: A ação de adjudicação compulsória consiste na demanda cuja finalidade é o suprimento judicial da omissão do titular do domínio do bem imóvel em outorgar a escritura definitiva ao promissário comprador. Desta forma, a ação de adjudicação compulsória é cabível diante da recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura pública definitiva, mesmo preenchido os requisitos para tanto. No caso dos autos, restou devidamente comprovada a cadeia dominial referente ao imóvel em questão através dos documentos acostados na inicial. Os autores lograram êxito em demonstrar que o imóvel foi cedido à Leonardo Lenza Vieira e Rubia Cerqueira Lenza, pela quantia de R$ 235.000,00, restando devidamente quitado (ID 35919957). O réu, por sua vez, negou-se a lavrar a escritura pública de compra e venda para fins de registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, sob o argumento de que os autores não efetuaram o pagamento do ITBI e da taxa de transferência para fins de escrituração, conforme previsão contratual assinado por ambas, além das despesas de regularização do loteamento (ID 49977893) Assim, rever tal conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório acostado aos autos, providência vedada a luz do enunciado 7 da Súmula do STJ. Determino que todas as publicações sejam feitas em nome dos advogados BRYAN DE JOBH MARTINS, OAB/DF 71.015 e MARCO AURÉLIO ALVES DE OLMIRA, OAB/DF 5.948. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial adesivo. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023
01/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0745546-33.2021.8.07.0001.
RECORRENTES: RUBIA CERQUEIRA PERSEQUINI LENZA, LEONARDO LENZA VIEIRA,
RECORRIDO: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. CESSÃO DE DIREITOS. REQUISITOS VERIFICADOS. IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÃO. PAGAMENTO PRÉVIO DE CUSTOS DE REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. ITBI. FATO GERADOR. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELOS AUTORES. ART. 85, § 2º, DO CPC. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de ação de adjudicação compulsória de imóvel objeto da lide. 1.1. Pretensão do réu na reforma da sentença. Sustenta a preliminar de falta de interesse processual, sob argumento de que foram alienados direitos possessórios. No mérito, alega que para a quitação do contrato não bastava o pagamento do preço efetivo da venda dos direitos possessórios, mas também a quitação das despesas com regularização, além do ressarcimento do ITBI e das despesas cartorárias que teve para individualização e escrituração dos imóveis, sem o que não há direito à adjudicação. 2. A ação de adjudicação compulsória consiste na demanda cuja finalidade é o suprimento judicial da omissão do titular do domínio do bem imóvel em outorgar a escritura definitiva ao promissário comprador. Desta forma, a ação de adjudicação compulsória é cabível diante da recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura pública definitiva, mesmo preenchido os requisitos para tanto. 3. No caso dos autos, restou devidamente comprovada a cadeia dominial referente ao imóvel em questão através dos documentos acostados na inicial. 4. Despesas de regularização do loteamento. Tais despesas não fazem parte do contrato acostado aos autos, como condição à adjudicação pretendida pelos autores, e tal exigência por parte do réu implica em violação ao pacta sunt servanda. 4.1. Conforme disposição do artigo 26, em seus incisos I a VII, da Lei n. 6.766/76, sobre os requisitos que devem constar do instrumento de cessão de direitos de unidade imobiliária em loteamento, não está elencada a condição imposta pelo réu. Os requisitos previstos nos instrumentos particulares para obtenção da escritura pública de compra e venda foram o pagamento do preço e a ocorrência da regularização, além dos encargos cartorários, que naturalmente são exigidos dos compradores. 5. Não é possível a parte ré exigir o ressarcimento do ITBI pago para individualização do imóvel como condição à outorga da escritura pública. Eventual direito ao ressarcimento do referido imposto é independente da obrigação de outorga de escritura pública pela empreendedora, pois não compõe o objeto do presente litígio, devendo ser exigido, se o caso, na via adequada. 5.1. Ademais, tal fato não constitui motivo legítimo para a recusa do réu em outorgar escritura pública aos autores, porque o fato gerador do imposto, somente ocorre no momento da efetiva transferência da propriedade imobiliária, ou seja, quando é feito o registro do instrumento translativo na matrícula do imóvel. 5.1. Precedente deste Tribunal: “(...) 7. Consideram-se abusivas as cobranças de encargo para custeio de obras de infraestrutura no loteamento objeto da demanda, assim como a exigência de pagamento do ITBI antes do registro do imóvel, como condicionantes para a outorga da escritura pública de compra e venda, de acordo com a regra prevista no art. 51, inc. IV e § 1º, incisos II e III, do Código de Defesa do Consumidor, nos moldes do acórdão proferido no ARE nº 1.294.969-SP, afetado à sistemática da Repercussão Geral (Tema nº 1124) (...)”. (07282639420218070001, Relator: Alvaro Ciarlini, 2ª Turma Cível, publicado no DJE: 24/8/2022). 6. Ante a comprovação da cadeia dominial, a quitação do imóvel e a aquisição por terceiro de boa-fé, deve ser deferida a adjudicação compulsória, sendo assegurado aos autores o direito de ter a propriedade transferida para o seu nome. 7. Honorários advocatícios. Diante da ausência de condenação em valor monetário, deve ser aplicado o critério do montante do proveito econômico obtido pelos autores, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 7.1. No caso dos autos, que o réu cobrou dos autores o valor correspondente aos custos com a regularização no montante de R$ 11.900,00 e R$ 25.236,55 que se refere às obras de infraestrutura, totalizando o montante de R$ 37.136,55. 7.2. Portanto, conhecido o valor do proveito econômico obtido pelos autores, sobre esta base de cálculo deverá incidir o percentual referente à condenação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º do CPC. 7.3. A sentença deve ser parcialmente reformada para que o réu arque com o pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico no montante de R$ 37.136,55, nos termos do art. 85, §2º do CPC. 8. Apelo parcialmente provido. Os recorrentes alegam que o acórdão impugnado ensejou violação ao artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que em sede de adjudicação compulsória o valor da causa deve corresponder ao valor do imóvel que se pretende adjudicar, sendo este o seu proveito econômico da demanda e, portanto, a base para a fixação do cálculo dos honorários. Apontam, no aspecto, divergência jurisprudencial com julgados do TJMT e TJRJ. Requerem, ainda, a condenação da parte recorrida em honorários recursais. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial merece prosseguir. Com efeito, a tese sustentada pelos recorrentes, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas. Além disso, o dissenso jurisprudencial foi apresentado nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior. Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelo recorrente. Assim, não conheço do pedido. III –
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023
01/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0745546-33.2021.8.07.0001.
RECORRENTE: RUBIA CERQUEIRA PERSEQUINI LENZA, LEONARDO LENZA VIEIRA, INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME
RECORRIDO: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME, RUBIA CERQUEIRA PERSEQUINI LENZA, LEONARDO LENZA VIEIRA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 22 de março de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0745546-33.2021.8.07.0001.
RECORRENTE: RUBIA CERQUEIRA PERSEQUINI LENZA, LEONARDO LENZA VIEIRA
RECORRIDO: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 27 de fevereiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CESSÃO DE DIREITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELOS AUTORES. ART. 85, § 2º, DO CPC. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DOIS EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Trata-se de dois embargos de declaração, opostos contra o acórdão que deu parcial provimento ao apelo interposto nos autos da ação de adjudicação compulsória. 2.Nos primeiros embargos, os autores alegam que houve omissão e contradição no aresto. Aduzem que mesmo em se tratando de ação declaratória, o acórdão reconheceu o proveito econômico como sendo o somatório das quantias cobradas judicialmente, em ação ajuizada visando à outorga da escritura pública de compra e venda, no valor de R$ 37.136,55, importância que norteou a fixação dos honorários sucumbenciais. Sustentam que a ação de adjudicação compulsória não comporta um valor de condenação. 2.1. Nos segundos embargos, o réu, por sua vez, aponta omissão, contradição e obscuridade no aresto e requer o acolhimento dos embargos de declaração, com fins de prequestionamento, visando modificar a fixação dos honorários sucumbenciais e extinguir o feito sem resolução do mérito por inadequação da via eleita. Também aduz que o acórdão se escusou em apreciar a preliminar prejudicial de mérito, qual seja: a carência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da ação de adjudicação compulsória, por inadequação da via eleita para compor o litígio. No que concerne à fixação dos honorários, sustenta que nenhuma das partes alegou a cobrança da quantia de R$ 25.236,55 e que a lide versa exclusivamente sobre o ressarcimento da quantia de R$ 11.900,00. 3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissões ou corrigir erro material. 4. No caso dos autos, o acórdão rejeitou a preliminar de inadequação da via eleita, admitindo o prosseguimento da ação de adjudicação compulsória, e, no mérito, deu parcial provimento ao apelo para condenar o réu ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico, aferido no montante de R$ 37.136,55, nos termos do art. 85, §2º do CPC. 4.1. O acórdão asseverou que, a análise das condições da ação deve ser feita com base na teoria da asserção, segundo a qual o julgador deve considerar apenas as afirmações do autor, na inicial, sem ingressar no mérito do pedido. Inclusive este é o posicionamento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ: “[...] 3- O exame das condições da ação, como a legitimidade ad causam, deve ser realizado de acordo com a Teoria da Asserção, isto é, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida.” (AgInt no REsp n. 1.931.519/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 2/9/2021). 5. Quanto aos honorários sucumbenciais, o acórdão foi claro ao consignar que, conforme a contestação à ação de adjudicação compulsória, o requerido cobrou dos autores o valor correspondente aos custos com a regularização, nos montantes de R$ 11.900,00 e R$ 25.236,55, que se referem às obras de infraestrutura, totalizando o valor de R$ 37.136,55, por unidade. 5.1. O aresto também foi transparente ao asseverar que mediante a ausência de condenação em valor monetário, deve ser aplicado o critério do proveito econômico, obtido pelos autores, nos termos do art. 85, §2º, do CPC e nos termos da jurisprudência deste Tribunal que entende que o parâmetro a ser utilizado para fixação dos honorários de sucumbência, no caso dos autos, será o do proveito econômico alcançado com a ação:“(...) para o caso de sentenças não condenatórias, o critério será o do proveito econômico alcançado com a ação. (...)” (07116001320218070020, Relator: João Egmont, 2ª Turma Cível, DJE: 21/7/2023.). 6. A estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada a presença dos vícios mencionados. 6.1. Desse modo, a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 6.2. Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 7. Dois embargos declaratórios rejeitados.
29/01/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/06/2022, 15:40
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2022, 15:39
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 14:53
Publicação
12/05/2022, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2022, 00:23
Documento (Certidão)
10/05/2022, 16:15
Decurso de Prazo
10/05/2022, 02:54
Decurso de Prazo
10/05/2022, 02:54
Decurso de Prazo
10/05/2022, 02:53
Decurso de Prazo
10/05/2022, 02:53
Petição (Apelação)
09/05/2022, 22:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2022, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2022, 00:29
Recebimento
07/04/2022, 18:15
Procedência
07/04/2022, 18:15
Conclusão (para julgamento)
29/03/2022, 17:12
Recebimento
29/03/2022, 16:57
Mero expediente
29/03/2022, 16:57
Conclusão (para decisão)
28/03/2022, 18:49
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 16:23
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 16:16
Petição (Petição (outras))
13/03/2022, 21:13
Publicação
08/03/2022, 00:59
Publicação
08/03/2022, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2022, 00:48
Mero expediente
04/03/2022, 09:30
Decurso de Prazo
04/03/2022, 00:44
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 18:22
Petição (Contestação)
03/03/2022, 17:27
Decurso de Prazo
15/02/2022, 01:13
Mandado (entregue ao destinatário)
07/02/2022, 18:23
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2022, 12:08
Petição (Petição (outras))
06/02/2022, 19:40
Documento (Certidão)
31/01/2022, 18:27
Publicação
24/01/2022, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2022, 07:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))