Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2772991/DF (2024/0382978-9)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: PEDRO PAULO FERREIRA MENDES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: KEVEN DANIEL FERREIRA PRIMO
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PEDRO PAULO FERREIRA MENDES contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Informam os autos que o agravante foi condenado à pena de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, em razão das práticas delitivas capituladas no artigo art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/06 (fls. 455-486), o que foi mantido pelo Tribunal de orgiem (fls. 868-893). No recurso especial (fls. 941-949), interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a defesa alegou ofensa ao art. 59 do Código Penal, sustentando ausência de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base quanto à negativação da vetorial da culpabilidade. Apresentadas as contrarrazões (fls. 961-963), sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência da Súmula 7, do STJ, uma vez que o exame da matéria recursal demandaria reexame fático-probatório (fls. 969-971). Sobreveio o agravo em recurso especial (fls. 981-985). Em suas razões, postula o agravante o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão. O Ministério Público Federal apresentou manifestação pelo desprovimento do agravo (fls. 1.024-1.029). É o relatório. DECIDO. Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. Conforme relatado, cinge-se a controvérsia a saber se a fundamentação exarada pelas instâncias ordinárias se mostram idôneas para a exasperação da pena-base do acusado quanto à negativação da vetorial da culpabilidade. Alega o recorrente que os elementos apontados na sentença e ratificados pelo Tribunal para negativar tal circunstância judicial seriam inerentes ao tipo penal que lhe foi imputado, não se consubstanciado em fundamentação legítima a sua utilização. Examinando as razões recursais trazidas pela parte, tenho que suas premissas não merecem prosperar. Para um melhor deslinde da questão, colho do voto condutor as razões para a condenação da insurgente (fls. 909-914): "Quanto à aplicação da pena, requer: a) a defesa do réu PEDRO afastamento da valoração negativa da culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime; b) a aplicação da fração de 1/6 por circunstância desfavorável; c) e, o afastamento da causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06. No ponto, assim se manifestou o Juízo sentenciante (ID 53900649): 'III. a - Dosimetria da pena em relação a Pedro Paulo Ferreira Mendes a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente. Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta. O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627). No caso dos autos, verifico que a culpabilidade do acusado é exacerbada, tendo em vista o informado pelos Policiais Civis, no sentido de que a área em que os fatos aconteceram, é uma área de intensa prática do tráfico de drogas, em razão disso, àquela área é objeto de intensa monitorização e maior risco de prisão e apreensão da droga, inclusive, segundo o informado pelos investigadores, o tráfico, naquela região é extremamente reprimido pelas forças de segurança pública, todavia, em razão da grande lucratividade auferida com a prática do tráfico naquela região, resta evidenciado um maior grau de reprovabilidade da culpabilidade do acusado, em virtude da intensidade do dolo do agente, que mesmo diante das circunstâncias acima descritas, que tornam a atividade ainda mais arriscada, ainda assim, o acusado deu seguimento ao seu desiderato criminoso, portanto, resta autorizada a valoração negativa da presente circunstância judicial em desfavor do acusado. [...] Analisadas de forma individualizada cada uma das 08(oito) circunstâncias judiciais, descritas no Art. 59 do CPB, verificou-se que as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, os antecedentes, conduta social e as circunstâncias do crime foram valoradas em desfavor do acusado o legislador descreve 08 (oito) circunstâncias judiciais, a serem analisadas e valoradas, todavia, a jurisprudência do STJ, aponta no sentido de que, 04 (quatro) dessas circunstâncias, quais sejam, a culpabilidade, os maus antecedentes, a conduta social e as circunstâncias do crime, razão pela qual fixo a pena base acima do seu mínimo legal, no montante de 10 (dez) anos de reclusão. Cabendo observar, ainda, que cumulativamente a pena privativa de liberdade, o legislador prevê a aplicação de pena de multa, variável entre o mínimo de 500 (quinhentos) e o máximo de 1500 (mil e quinhentos) dias-multa, sendo que a pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Em sendo assim, fixo da pena base, no montante de 1000 (mil) dias-multa; sendo que, à míngua de elementos que possibilitem a valoração das condições econômico-sociais do acusado, fixo do valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.' Do mesmo modo que o réu KEVEN, tem-se que a valoração negativa da culpabilidade do recorrente PEDRO não merece reparo. Com efeito, o juízo sentenciante fundamentou detalhadamente os motivos pelos quais considerou a conduta do apelante mais reprovável que o normal, destacando que a área em que os fatos aconteceram é uma área de intensa prática do tráfico de drogas, em razão disso, é objeto de intensa monitorização e maior risco de prisão e apreensão da droga e, mesmo assim, ele deu seguimento ao seu intento criminoso, devendo, portanto, ser mantida a valoração negativa da presente circunstância judicial em desfavor do apelante." Com efeito, verifica-se que o Tribunal, com esteio nos elementos probatórios que instruíram os autos, concluiu ser acertada a exasperação da circunstância judicial da culpabilidade efetivada no bojo da sentença condenatória. Isso porque, entendeu a Corte de origem que a fundamentação para referido recrudescimento da pena se deu de maneira individualiza e baseada em elementos concretos nos autos. Nesses termos, examinar o recurso especial a fim de aferir a possibilidade de desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, ultrapassa os limites cognitivos do recurso especial, uma vez que demandaria o reexame de fatos e provas o que é inviável na sede do apelo nobre, conforme dispõe a Súmula 7, desta Corte. Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da fundamentação retro. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO