Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2947042/DF (2025/0191206-3)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: ANTÔNIO BRUNO DI GIOVANNI BASSO
ADVOGADOS: MATHEUS DIAS MACIEL DE ALMEIDA LIMA - GO055871
ANA PAULA DIAS RIBEIRO - GO064607
LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA - DF044410S
AGRAVADO: CONDOMINIO DO CONJUNTO COMERCIAL BRASILIA SHOPPING AND TOWERS
ADVOGADOS: LUIZ AUGUSTO CARVALHO DA SILVEIRA - DF068503
PEDRO HENRIQUE SANTANA BATISTA - DF068572
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ANTONIO BRUNO DI GIOVANNI BASSO, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 1258, e-STJ): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO EM RECURSO. POSSIBILIDADE. PERCALÇOS PARA A CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEIS AO AUTOR. EFEITO RETROATIVO DA PRESCRIÇÃO. LITIGANCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I. A prescrição pode ser suscitada diretamente no plano recursal, a teor do que prescrevem o artigo 193 do Código Civil e o artigo 342, inciso III, do Código de Processo Civil. II. Segundo prescreve o artigo 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, a interrupção retroativa da prescrição pelo despacho que ordena a citação só não ocorre quando o autor deixa de tomar as providências para viabilizá-la. III. O § 2º do artigo 240 do Código de Processo Civil é claro no sentido de que o autor não tem a obrigação de realizar a citação no prazo de 10 (dez), mas de prover os meios necessários à sua consecução. IV. Proposta a demanda dentro do prazo prescricional, adotadas as providências para a consecução da citação e não se verificando omissão injustificável no curso do feito, nenhuma contingência processual pode ser debitada ao autor pela demora na sua realização, consoante o disposto no artigo 240, § 3º, do Código de Processo Civil. V. O reconhecimento da litigância temerária não prescinde da demonstração da conduta dolosa da parte, nos termos dos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil. VI. Apelação desprovida. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1326-1333, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 1350-1358, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 256, II, 5º, 6º e 240, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 202, I, e 206, § 5º, I, do Código Civil. Sustenta, em síntese: a) a nulidade da citação por edital e consequente violação ao contraditório; b) a ocorrência de prescrição das cobranças anteriores a junho de 2018; c) a inaplicabilidade dos princípios da boa-fé e cooperação para justificar a manutenção da ação. Contrarrazões apresentadas às fls. 1372-1379, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1399-1400, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 1418-1423, e-STJ. É o relatório. Decido. A insurgência não merece prosperar. 1. O recorrente aponta violação ao art. 256, II, do CPC, sustentando a nulidade da citação por edital. Argumenta que a parte recorrida agiu com desídia ao não esgotar as diligências para a localização do réu, especificamente por não ter requerido a citação por oficial de justiça após a frustração da carta com aviso de recebimento. Contudo, o Tribunal de origem consignou expressamente que as tentativas de localização foram suficientes e que a via editalícia foi utilizada adequadamente após o insucesso das demais modalidades. O acórdão registrou (fl. 1.264, e-STJ): Não é demasiado frisar que o controle da citação por edital é feito pelo juiz da causa. Logo, ainda que o Apelado não tenha indicado o endereço do Apelante em São José do Rio Preto/SP (fl. 10 ID 50054049), após a invalidação da citação por edital foram realizadas, sem êxito, várias tentativas de citação em endereços diferentes, num claro indicativo de que os entraves não lhe podem ser atribuídos. Alterar essa conclusão para reconhecer que não houve o esgotamento das diligências ou que a parte autora foi desidiosa exigiria, inequivocamente, o revolvimento dos fatos e provas constantes nos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU NÃO ESGOTADAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.972.218/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESPÓLIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. USUCAPIÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A matéria alusiva aos arts. 141, 492, 104, 1.225, VII, 1.238, 1.417 e 1.418, todos do CC, não foi objeto de debate pelo Tribunal estadual. Inexistindo o prequestionamento necessário para a apreciação da tese pela via especial, incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Afastar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, no que se refere à validade da citação por edital, como pretende a parte agravante, demandaria evidente incursão nas provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.139.112/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) 2. Quanto à alegada violação ao art. 240, § 3º, do CPC, bem como aos arts. 202, I, e 206, § 5º, I, do Código Civil, o recorrente defende a ocorrência da prescrição, sob o argumento de que a demora na citação decorreu de culpa exclusiva do autor, impedindo a retroação da interrupção do prazo prescricional à data da propositura da ação. O recurso não merece prosperar neste ponto. O Tribunal a quo afastou a prescrição com base na aplicação da Súmula 106/STJ, assentando que a demora no trâmite processual não pode ser imputada à desídia da parte exequente, mas aos mecanismos da justiça e à dificuldade de localização do devedor. Consta do aresto recorrido (fls. 1264-1265, e-STJ): Não é demasiado frisar que o controle da citação por edital é feito pelo juiz da causa. Logo, ainda que o Apelado não tenha indicado o endereço do Apelante em São José do Rio Preto/SP (fl. 10 ID 50054049), após a invalidação da citação por edital foram realizadas, sem êxito, várias tentativas de citação em endereços diferentes, num claro indicativo de que os entraves não lhe podem ser atribuídos. Levando em conta, destarte, que a realidade dos autos não permite imputar ao Apelado omissão determinante para a demora na citação, não encontra amparo legal a pretensão de reconhecimento da prescrição parcial da pretensão de cobrança do débito condominial. Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça: [...] Seria um tributo aos réus que não mantém residência habitual, que não dão satisfação aos seus credores sobre onde podem ser encontrados, que empreendem manobras para não serem citados pessoalmente ou que simplesmente não são encontrados devido a óbices que não podem ser atribuídos aos autores, a admissão de que a prescrição – que simplesmente sepulta a pretensão de direito material – pode ser reconhecida por conta de fatores em relação aos quais eles, os autores, não têm nenhum controle ou responsabilidade. Haveria mesmo grave atentado ao princípio da confiança, contemplado nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil, permitir que, como na espécie, seja reconhecida a prescrição após o executado comparecer espontaneamente ao processo para suscitar a nulidade da citação editalícia levada a efeito por dificuldade promovida pelo próprio citando. Não restou configurada, por outro lado, litigância de má-fé por parte do Apelante. Para acolher a tese recursal de que houve desídia ou inércia da parte autora, seria necessário rever a premissa fática estabelecida pela instância ordinária, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE AFASTADA. DEMORA DA CITAÇÃO ATRIBUÍDA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. SÚMULA 106/STJ. VERIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS FÁTICOS QUE LEVARAM À DEMORA DA CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento de que a demora na citação, atribuída aos mecanismos inerentes ao funcionamento da Justiça, não acarreta a configuração da prescrição, por inércia do autor (Súmula 106 do STJ). 2. "A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ" (REsp 1.102.431/RJ, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 1º/2/2010. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008). 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.179.758/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 106/STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. [...] 2. A demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o reconhecimento da prescrição, conforme o disposto na Súmula nº 106/STJ. 3. No caso dos autos, o tribunal de origem assentou expressamente que a demora na citação não se deu por eventual desídia da parte exequente. 4. Na hipótese, rever os motivos que conduziram ao afastamento da prescrição demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ. [...] (AgInt no AREsp n. 2.125.817/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) 3. Por fim, o recorrente aduz violação aos arts. 5º e 6º do CPC, sustentando que a aplicação dos princípios da boa-fé e da cooperação foi distorcida para penalizar o réu por erro do autor. A tese recursal encontra-se prejudicada em razão da manutenção das premissas fáticas anteriores. O Tribunal de origem invocou tais princípios (fl. 1.265, e-STJ) apenas para reforçar a conclusão de que não seria razoável reconhecer a prescrição quando a dificuldade de citação foi causada pelo próprio citando ou por terceiros, e não pelo autor. Verificar se houve violação à boa-fé processual ou ao dever de cooperação, no caso concreto, demandaria nova incursão no comportamento das partes durante o iter processual, o que é inviável nesta instância extraordinária por força da Súmula 7/STJ. Ademais, os arts. 5º e 6º do CPC/2015, ao consagrarem os deveres de boa-fé e cooperação, ostentam natureza eminentemente principiológica e textura aberta. Por conseguinte, tais dispositivos carecem de densidade normativa suficiente para, por si sós, desconstituir os fundamentos adotados pela Corte de origem quanto à validade da citação e à inocorrência da prescrição, matérias regidas por regramento processual específico e critérios objetivos. A invocação de normas genéricas, desprovidas de comando capaz de alterar a conclusão do julgado, caracteriza deficiência de fundamentação recursal, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E RESTITUIÇÃO DE PERDAS E DANOS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer com pedido de restituição de perdas e danos. 2. Não se conhece do recurso especial quando o único dispositivo legal indicado como violado é incapaz de amparar a pretensão posta, configurando ausência de comando normativo. Inteligência da Súmula 284/STF. 3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem na hipótese dos autos implica reexame de fatos e provas. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.877.547/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARTIGO 2º DA LEI N. 10.192/2001, E ARTIGOS 389 E 772, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEITOS NORMATIVOS GENÉRICOS. NÃO APTOS A INFIRMAR O ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS NO TOCANTE À CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3. Os preceitos normativos inseridos no artigo 2º da Lei n. 10.192/2001, e artigos 389 e 772, do Código Civil são, em sua maior parte, por demais genéricos e não possuem comandos capazes de infirmar as conclusões do Tribunal de origem, o qual entendeu, à luz das provas carreadas aos autos, e da jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, que a correção monetária nos contratos de seguro de vida deve incidir a partir da data da contratação. Assim, incide, por analogia, o óbice previsto na Súmula 284/STF. [...] (AgInt no REsp n. 1.879.093/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 2/2/2021.) 4. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observados os limites legais e, se for o caso, a gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)