Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0752666-59.2023.8.07.0001.
AUTOR: LUCIANA MELO COSTA
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará em favor do patrono da autora, atinente ao depósito sob o id. 238176178, à título de honorários sucumbenciais. Dados bancários sob o id. 238615745. Após, e sem novos requerimentos, arquivem-se os autos. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/07/2025, 00:00
Recebimento
03/07/2025, 17:55
Outras Decisões
03/07/2025, 17:55
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 12:49
Publicação
06/06/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0752666-59.2023.8.07.0001.
AUTOR: LUCIANA MELO COSTA
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO Tendo em vista a petição de ID 238176176, em que a parte requerida noticia o pagamento do débito, e nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores,
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) informar se, pelo valor depositado, outorga plena e geral quitação, ficando ciente de que seu silêncio poderá ser interpretado como anuência, devendo no mesmo ato, em caso de discordância, apresentar planilha atualizada do débito e requerer as medidas cabíveis; e 2) fornecer seus dados bancários, informando se sua conta é poupança ou corrente, salientando-se que o sistema permite transferência via PIX apenas para chaves cadastradas como CPF ou CNPJ. BRASÍLIA, DF, 3 de junho de 2025. FERNANDA DANIELLE SOUZA RODRIGUES VIANA Diretor de Secretaria
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0752666-59.2023.8.07.0001.
AUTOR: LUCIANA MELO COSTA
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará em favor do patrono da autora, atinente ao depósito sob o id. 238176178, à título de honorários sucumbenciais. Dados bancários sob o id. 238615745. Após, e sem novos requerimentos, arquivem-se os autos. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/07/2025, 00:00
Recebimento
03/07/2025, 17:55
Outras Decisões
03/07/2025, 17:55
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 12:49
Publicação
06/06/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0752666-59.2023.8.07.0001.
AUTOR: LUCIANA MELO COSTA
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO Tendo em vista a petição de ID 238176176, em que a parte requerida noticia o pagamento do débito, e nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores,
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) informar se, pelo valor depositado, outorga plena e geral quitação, ficando ciente de que seu silêncio poderá ser interpretado como anuência, devendo no mesmo ato, em caso de discordância, apresentar planilha atualizada do débito e requerer as medidas cabíveis; e 2) fornecer seus dados bancários, informando se sua conta é poupança ou corrente, salientando-se que o sistema permite transferência via PIX apenas para chaves cadastradas como CPF ou CNPJ. BRASÍLIA, DF, 3 de junho de 2025. FERNANDA DANIELLE SOUZA RODRIGUES VIANA Diretor de Secretaria
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 15:09
Desarquivamento
31/05/2025, 04:29
Documento (Certidão)
31/05/2025, 03:05
Definitivo
05/05/2025, 15:51
Remessa
05/05/2025, 06:19
Remessa (em diligência)
02/05/2025, 07:11
Trânsito em julgado
02/05/2025, 07:10
Decurso de Prazo
01/05/2025, 03:34
Publicação
03/04/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0752666-59.2023.8.07.0001.
AUTOR: LUCIANA MELO COSTA
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de liminar, proposta por LUCIANA MELO COSTA em desfavor de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, partes qualificadas. Narra que firmou com a ré, em 01/12/2023, seguro saúde Plano Sul América Direto BSB 51588888483416490011. Menciona que, em 19/12/2023, realizou exames que constataram um quadro de pancreatite aguda, de maneira que “foram indicados o acompanhamento clínico por meio de internação no nosocômio acompanhado de gastroenterologia a fim de tratamento do quadro médico apresentado”. Contudo, a ré teria negado a assistência necessária, pois o serviço fora solicitado durante o período de carência. Ao final, requer a concessão da tutela de urgência para “determinar à requerida a obrigação de fazer concernente à imediata autorização de fornecimento dos medicamentos a realização de tratamento medicamentoso e internação pelo período que se fizer necessário ao restabelecimento da integridade física da paciente, conforme orientação médica”. No mérito, pretende a confirmação da liminar, a fim de obrigar a ré a arcar “com todo o tratamento medicamentoso e diárias de internação pelo período em que estiver em emergência (...)”, bem como apurar as perdas e danos ao final do processo, decorrentes do dispêndio financeiro, motivado pela negativa em comento. Concedida a antecipação de tutela, nos termos do id. 182720265. Citada, a demandada apresentou contestação, id. 186502738, na qual informa que o prazo de carência para internação é de 180 dias. Discorre acerca da impossibilidade de se inverter o ônus probatório. Menciona que deve ser preservado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos. Cumprimento da tutela de urgência noticiado sob o id. 187358724. Agravo de instrumento interposto pela ré não conhecido, uma vez que os efeitos da decisão agravada se exauriram. Não fora manifestado interesse na produção de demais provas. Prontuário médico sob o id. 207576545, o qual determino seja albergado pelo segredo de justiça. Intimada, a autora informa, no id. 214273322, que renuncia ao pedido de perdas e danos. É o relato do necessário, ainda que breve. DECIDO. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, estando o feito em ordem e maduro para julgamento, passo à análise do mérito da pretensão. Inicialmente, cabe destacar que está comprovada a existência de relação jurídica entre autora e ré, por meio do documento colacionado sob o id. 186502741, do qual se extrai sua condição de beneficiária do contrato de seguro saúde Sul América. Segundo a Súmula 608, do Superior Tribunal de Justiça, “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Nesse sentido, em regra, é aplicável a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, inc. VIII, do CDC. No entanto, pautado pelas regras de julgamento, o magistrado, verificando a presença de elementos probatórios suficientes para convencimento e fundamentação da lide, não deve aplicar a inversão, a incorrer em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, diante dos fatos trazidos e das provas elencadas capazes de formar o livre convencimento do juízo, não se faz necessária a inversão. No dia 19/12/2023, a autora necessitou de internação durante o período de carência de 180 dias para os procedimentos objeto da presente ação, tendo em vista que o plano foi contrato em 01/12/2023. Contudo, os relatórios médicos sob os ids. 182717529 e 182717529 evidenciaram o quadro emergencial, uma vez que atestaram o quadro diagnóstico de coledocolitíase e pancreatite aguda biliar, o qual poderia evoluir com risco à integridade física da paciente. Cinge-se, então, a controvérsia à autorização do tratamento terapêutico requerido para a autora antes do cumprimento do período de carência de 180 dias. Nesse contexto, a lei que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde, Lei n. 9.656/98, no seu art. 35-C, I, traz uma exceção expressa do prazo de carência contratual para os tratamentos de emergência, definidos como os que “implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente”. Conforme dispõe o art. 12, V, alínea “c” da Lei nº 9.656/1998: “Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (…) V - quando fixar períodos de carência: c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; “ Nesse sentido, é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. APENDICITE AGUDA. URGÊNCIA. NEGATIVA. PERÍODO DE CARÊNCIA. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. VALOR. MANUTENÇÃO. 1. A Lei nº 9.656/98 é clara ao prever que ao ser fixado prazo de carência, é de vinte e quatro horas para cobertura dos casos de urgência e emergência (9.656/98 12 V). 2. O art. 3º da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU 13/1998 dispõe que "os contratos de plano hospitalar devem oferecer cobertura aos atendimentos de urgência e emergência que evoluírem para internação, desde a admissão do beneficiário até sua alta ou que sejam necessários à preservação da vida, órgãos e funções”. 3. A indevida recusa de cobertura securitária pelo plano de saúde ultrapassa o simples inadimplemento contratual, pois foi negado tratamento médico de um beneficiário, diagnosticado com apendicite aguda, necessitando de internação urgente para realização de procedimento cirúrgico, causando angústia e aflição ao paciente, o que constitui ofensa aos atributos da personalidade. No caso, mantido o valor fixado na r. sentença (R$ 5.000,00). 4. Negou-se provimento ao apelo da ré. (Acórdão 1943530, 0702515-62.2023.8.07.0010, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/11/2024, publicado no DJe: 27/11/2024.)" Portanto, a hipótese dos presentes autos enquadra-se na exceção legal para casos de urgência/emergência, tendo em vista a observância do período mínimo de 24 horas após a celebração do negócio jurídico. Desse modo, competia à ré oferecer à autora cobertura ao tratamento terapêutico de urgência e emergência relatado pelos profissionais de saúde, para o fim de preservação da sua vida.
Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da demanda, com suporte no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para confirmar integralmente os efeitos da liminar deferida, que determinou que a parte ré autorize e custeie a internação da autora para a resolução do quadro de coledocolitíase pela CPRE e colecistectomia, incluindo-se tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, nos moldes determinados pelos médicos sob o id. 182717529 e 182717531. Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85 §2º e §8º do CPC e ao observar o caráter singelo da lide, poucos atos praticados e trabalho desenvolvido, sem embargo, ainda, do módico valor imprimido à causa, na inicial. Após o efetivo cumprimento e o recolhimento das custas finais, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. IMPRIMA-SE SEGREDO DE JUSTIÇA AO PRONTUÁRIO MÉDICO COLACIONADO AOS AUTOS, conforme antes destacado no relatório. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
02/04/2025, 00:00
Recebimento
31/03/2025, 18:40
Procedência
31/03/2025, 18:40
Conclusão (para julgamento)
28/01/2025, 16:50
Recebimento
28/01/2025, 16:25
Mero expediente
28/01/2025, 16:25
Conclusão (para decisão)
20/12/2024, 17:56
Decurso de Prazo
20/12/2024, 02:35
Publicação
05/12/2024, 02:25
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 21:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0752666-59.2023.8.07.0001.
AUTOR: LUCIANA MELO COSTA REPRESENTANTE LEGAL: MARLUCI MELO COSTA SALES
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Antes de prolatar a sentença,
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a autora para: a) esclarecer a razão pela qual está sendo representada pela sua irmã, Marluci, uma vez que não há notícia de ser pessoa incapaz; b) apresentar procuração assinada. Caso o estado de incapacidade tenha sido momentâneo e já finalizado, decorrido apenas em razão de internação, a procuração deverá ser assinada pela própria autora. Caso a incapacidade permaneça, deverá apresentar documento de identidade da representante da autora e próprio, mesmo porque incumbe às partes que litigam a sua perfeita identificação, nos autos do processo. Prazo: 10 dias. Após, retornem conclusos para sentença. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
04/12/2024, 00:00
Recebimento
03/12/2024, 15:17
Julgamento em Diligência
03/12/2024, 15:17
Conclusão (para julgamento)
22/11/2024, 18:39
Recebimento
22/11/2024, 18:34
Mero expediente
22/11/2024, 18:34
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 15:06
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 14:39
Recebimento
18/10/2024, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 15:09
Mero expediente
18/10/2024, 15:09
Conclusão (para decisão)
11/10/2024, 17:40
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 17:37
Publicação
04/10/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0752666-59.2023.8.07.0001.
AUTOR: LUCIANA MELO COSTA REPRESENTANTE LEGAL: MARLUCI MELO COSTA SALES
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em decisão sob o id. 192124730, prolatada em abril deste ano, a autora fora intimada a retificar o valor atribuído à causa. Informa, em id. 207572942, que, até o momento, não logrou êxito em obter a planilha de custas de todos os procedimentos, motivo pelo qual requereu a inversão do ônus da prova. Contudo, considero não ser o caso de deferimento, tendo em vista que a documentação importa apenas para fins de retificação do valor da causa, a não interferir no mérito da demanda, de maneira que a correta indicação, por conseguinte, seria de incumbência autoral. Logo, inconcebível determinar ao réu que informe a importância referente à integralidade do tratamento. Ademais, fora formulado, na exordial, os seguintes pedidos, no que diz respeito ao mérito (id. 182701116, pág. 8): “A confirmação da tutela de urgência, determinando a obrigatoriedade de o plano arcar com todo o tratamento medicamentoso e diárias de internação pelo período em que estiver em emergência; Para além, que sejam apuradas as perdas e danos a fim do processo ante o dispêndio financeiro decorrente das negativas de atendimento pelo plano de saúde requerido.” Desta forma, em relação ao primeiro requerimento, entendo não ser prejudicial, ao deslinde de feito, a manutenção do valor inicialmente atribuído - R$ 1.000,00 -, pois se refere a uma obrigação de fazer. Entretanto, imprescindível, para a análise do segundo item, a indicação de efetivo prejuízo suportado pela autora. Desta forma, esclareça a peticionária se desembolsou alguma quantia, por consequência dos fatos delineados nos autos. Prazo: 5 dias. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/10/2024, 00:00
Recebimento
02/10/2024, 15:27
Outras Decisões
02/10/2024, 15:27
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 12:16
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 17:08
Publicação
13/08/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0752666-59.2023.8.07.0001.
AUTOR: LUCIANA MELO COSTA REPRESENTANTE LEGAL: MARLUCI MELO COSTA SALES
REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DESPACHO Concedo à autora o prazo de cinco dias para cumprimento da determinação judicial. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/08/2024, 00:00
Recebimento
08/08/2024, 18:55
Mero expediente
08/08/2024, 18:55
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 18:42
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 18:17
Publicação
11/07/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0752666-59.2023.8.07.0001.
AUTOR: LUCIANA MELO COSTA REPRESENTANTE LEGAL: MARLUCI MELO COSTA SALES
REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DESPACHO Concedo o derradeiro prazo adicional de 15 dias, conforme solicitado em id. 202379998. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/07/2024, 00:00
Recebimento
07/07/2024, 21:53
Mero expediente
07/07/2024, 21:53
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 20:25
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 18:44
Publicação
21/06/2024, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0752666-59.2023.8.07.0001.
AUTOR: LUCIANA MELO COSTA REPRESENTANTE LEGAL: MARLUCI MELO COSTA SALES
REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DESPACHO Comprove a parte autora, documentalmente, as tratativas realizadas junto à Sul América para fornecimento da documentação necessária. Prazo: 5 dias. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/06/2024, 00:00
Recebimento
18/06/2024, 15:42
Mero expediente
18/06/2024, 15:42
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 18:45
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 17:20
Decurso de Prazo
11/06/2024, 08:26
Publicação
16/05/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0752666-59.2023.8.07.0001.
AUTOR: LUCIANA MELO COSTA REPRESENTANTE LEGAL: MARLUCI MELO COSTA SALES
REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO a dilação do prazo, requerida em id. 195437388, por 15 dias. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
15/05/2024, 00:00
Recebimento
13/05/2024, 17:25
Outras Decisões
13/05/2024, 17:25
Conclusão (para decisão)
03/05/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 23:00
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 16:32
Publicação
10/04/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0752666-59.2023.8.07.0001.
AUTOR: LUCIANA MELO COSTA REPRESENTANTE LEGAL: MARLUCI MELO COSTA SALES
REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem. Fica a parte autora intimada a retificar o valor atribuído à causa, o qual deverá corresponder ao conteúdo patrimonial objeto dos autos, qual seja, medicamentos, tratamentos e internação. A quantia deverá constar em nova petição inicial, na íntegra. Consequentemente, deverá recolher as custas complementares, com fulcro no art. 292, §3º, do CPC. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/04/2024, 00:00
Recebimento
05/04/2024, 17:38
Outras Decisões
05/04/2024, 17:38
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 13:12
Decurso de Prazo
16/03/2024, 04:10
Decurso de Prazo
15/03/2024, 04:08
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 16:48
Publicação
08/03/2024, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0752666-59.2023.8.07.0001.
AUTOR: LUCIANA MELO COSTA REPRESENTANTE LEGAL: MARLUCI MELO COSTA SALES
REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 dias. Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento. BRASÍLIA-DF, 6 de março de 2024. FERNANDA DANIELLE SOUZA RODRIGUES VIANA Diretor de Secretaria
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 14:08
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2024, 14:08
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 19:06
Publicação
27/02/2024, 14:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0752666-59.2023.8.07.0001.
AUTOR: LUCIANA MELO COSTA REPRESENTANTE LEGAL: MARLUCI MELO COSTA SALES
REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE CERTIDÃO Verifico que a procuração juntada aos autos está apócrifa e não foi juntado documento pessoal. Assim, nos termos da Portaria n° 02/2016, reitero a intimação da parte requerente para que, no prazo de 5 dias, regularize sua representação processual e junte documento pessoal, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024. CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/02/2024, 16:40
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 18:29
Petição (Contestação)
14/02/2024, 11:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0752666-59.2023.8.07.0001.
AUTOR: LUCIANA MELO COSTA REPRESENTANTE LEGAL: MARLUCI MELO COSTA SALES
REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para: - juntar aos autos procuração, bem com seu documento pessoal a fim de regularizar a representação processual; - anexar documentos que comprovem a hipossuficiência de recursos financeiros, justificando o pedido de gratuidade de justiça; - manifestar acerca da petição de ré, ID nº 183292974, informando o cumprimento da medida liminar. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.