Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Inicialmente, cumpre esclarecer que o pró-labore corresponde à remuneração percebida pelo sócio em razão dos serviços prestados à pessoa jurídica, revestindo-se de natureza alimentar. Nessa condição, é impenhorável, salvo hipóteses excepcionais que não se configuram nos autos, conforme dispõe o art. 833, inciso IV, do CPC. Assim, indefiro o pedido de penhora do pró-labore. No que se refere à expressão "frutos", constata-se que a parte exequente não especificou com clareza a que espécie de rendimento se referia, tampouco fundamentou sua pretensão nos termos do art. 867 do CPC, o qual disciplina a penhora de frutos e rendimentos de bens móveis e imóveis. Em realidade, além do pró-labore, o sócio-executado apenas faz jus à eventual distribuição de lucros, não havendo demonstração de outros frutos passíveis de constrição judicial. Assim, indefiro também o pedido de penhora de “frutos”, por ausência de delimitação e subsunção legal adequada. Por outro lado, considerando que as tentativas anteriores de constrição patrimonial restaram infrutíferas, e que a penhora sobre os lucros distribuídos encontra respaldo jurisprudencial, defiro o pedido no sentido de determinar a penhora de eventuais lucros futuros que venham a ser distribuídos ao sócio executado. Importa salientar que somente os lucros efetivamente distribuídos podem ser penhorados, pois se incorporam ao patrimônio do sócio. Lucros que permaneçam na empresa — por exemplo, por decisão de reinvestimento — não se comunicam automaticamente ao patrimônio do sócio, razão pela qual não se submetem à constrição judicial. Ademais, não se mostra útil a requisição de demonstrações contábeis anteriores da empresa, com o objetivo de localizar lucros que eventualmente já tenham sido distribuídos. Isso porque tais valores, uma vez transferidos ao patrimônio do sócio-executado, presumivelmente já foram consumidos, sobretudo diante do fato de que as pesquisas eletrônicas realizadas sobre seus ativos bancários não localizaram quaisquer valores disponíveis. Assim, revela-se ineficaz e contraproducente insistir na investigação de lucros passados, devendo o foco da constrição recair sobre valores futuros, que possam vir a ser identificados e imediatamente constritos no momento de sua distribuição. Assim, determino a lavratura de termo de penhora sobre os eventuais lucros futuros a serem distribuídos ao sócio-executado, com a devida individualização do valor penhorado à medida da efetiva apuração e distribuição. Intime-se a empresa S.N.A. Serviços de Assessoria Empresarial LTDA, na pessoa de seu administrador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, i) tomar ciência da penhora ora determinada; ii) promover o depósito judicial, nos autos, de todos os valores que, a título de lucros, venham a ser futuramente distribuídos ao sócio-executado, até o limite da dívida executada; e iii) apresentar, trimestralmente, as demonstrações contábeis de resultados da sociedade, com identificação da existência ou não de lucros distribuíveis, sob pena de multa e responsabilização por eventual descumprimento. Por fim, intimo a parte executada da referida penhora para, caso queira, apresente a respectiva impugnação, no prazo legal. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito