Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0058586-85.2005.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO DE CASTRO RODRIGUES, DEUSONETE MARINHO DOS REIS, JOSE MARIA VAZ PIMENTEL, LUCAS MARINHO SAUD, ROGERIO MACHADO GUIMARAES, ROMUALDO HERCULES BEGNAMI, VANDER RIBEIRO VIEIRA, LAIRA MARINHO SAUD CONTE, ARSENIO BOMFIM JUNIOR, EDUARDO RIBEIRO DE PAIVA, ELIANE MARIA SANTOS MARTINS TEIXEIRA, MANOEL LUIZ DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: ABDO & DINIZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A advogada dos herdeiros do credor JOÃO FRANCISCO SAUD peticionou no ID 270807980, informando os dados bancários e chave PIX da herdeira, DEUSONETE MARINHO DOS REIS, indicando-a como beneficiária do Alvará de transferência, cuja expedição foi determinada na decisão de ID 270400955, número 5. Assim, em que pese tratar-se de 03 (três) herdeiros/credores, tendo em vista a limitação do sistema, não permitindo que todos constem como beneficiários da ordem judicial, expeça-se alvará de transferência, de imediato, em favor de DEUSONETE MARINHO DOS REIS, no importe de R$ 82.633,82 (oitenta e dois mil, seiscentos e trinta e três reais e oitenta e dois centavos), sem acréscimos, na conta bancária/PIX indicado(a) no ID 270807980, dados abaixo: Nome: DEUSONETE MARINHO DOS REIS Banco: Banco do Brasil S/A Agência: 0053-1 Conta Corrente: 211000-8 CPF/PIX: 252 220 821 72 Após, intimem-se previamente todos os demais credores para manifestação, específica, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos Embargos de Declaração opostos no ID 272061352 por ANTÔNIO DE CASTRO RODRIGUES, EDUARDO RIBEIRO DE PAIVA, ELIANE MARIA SANTOS MARTINS TEIXEIRA, JOSÉ MARIA VAZ PIMENTEL, ROMUALDO HERCULES BEGNAMI e VANDER RIBEIRO VIEIRA. Por fim, quanto ao pedido de ID 271652884, atente-se o nobre causídico para o sequencial da decisão de ID 270400955, mormente, a parte em que ficou assim decidido: "Não haverá qualquer prejuízo às partes, pois, após o levantamento por parte de todos os credores, o saldo remanescente incontroverso será atualizado junto ao BankJus, com abertura de prazo para que os exequentes indiquem, de forma individualizada, o crédito restante, considerando os percentuais fixados na tabela de ID 268794232, pág. 9, que já contam com a prévia concordância de todos os credores". Assim, no momento oportuno, repise-se, será procedida à abertura de prazo para que todos os credores indiquem, de forma individualizada, o crédito restante, para fins de levantamento/transferência. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Número do (T) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)