Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2771369/DF (2024/0392628-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SANDRA CARNEIRO AGUIAR
ADVOGADO: EUCLIDES ARAUJO DA COSTA - DF037142
AGRAVADO: EVARISTO NERI DE AGUIAR
ADVOGADOS: THIAGO JANUÁRIO DE ANDRADE - DF021800
THIAGO PORTES MOL - DF031264
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por SANDRA CARNEIRO AGUIAR, contra decisão que não admitiu recurso especial (fls. 910/911, e-STJ). O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fl. 817, e-STJ): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CORRETOR. IMPUTAÇÃO EXPRESSA DE CONDUTAS ILÍCITAS, EM TESE. TEORIA DA ASSERÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA. SIMULAÇÃO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE 1. Embora o corretor seja apenas o intermediário do contrato, estará legitimado para figurar no polo passivo na ação em que lhe sejam expressamente atribuídas condutas ilícitas, causadoras ou contributivas para a ocorrência do defeito imputado ao negócio jurídico. Assim, havendo expressa imputação de responsabilidade à corretora pela formação de negócio jurídico alegadamente simulado, está presente a sua legitimidade para figurar no polo passivo de ação declaratória de nulidade. Em conformidade com a teoria da asserção, a aferição da efetiva existência de responsabilidade deve ser analisada como matéria de mérito. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. Nos termos do art. 167, § 1º, do CC, haverá simulação nos negócios jurídicos quando “I – aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem ou transmitem; II – contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III – os instrumentos particulares forem antedatados ou pós-datados”. Não configurada quaisquer das hipóteses elencadas, não se mostra possível a anulação do negócio celebrado por vício de simulação. 3. Não restando demonstrado o alegado defeito do negócio jurídico celebrado, notadamente diante da ausência de provas no sentido de que estaria eivado de simulação, mantêm-se hígidos o contrato e a escritura pública de compra e venda. 4. Apelos providos. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Em suas razões de recurso especial, a recorrente aponta ofensa aos artigos 167, § 1º, I e II, e 169 do CC/2002. Sustenta, em síntese, a existência de simulação do negócio jurídico objeto da lide. Afirma estar comprovada e demonstrada a consciência dos recorridos na declaração do ato simulado e a intenção enganosa, como também, o conluio entre os participantes do negócio ora recorridos, com intenção de enganar a recorrente. Contrarrazões (fls. 897/907, e-STJ). Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob o fundamento de que aplicáveis ao caso as Súmulas 5 e 7/STJ. Daí o presente agravo (art. 1042 do CPC/15), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta às fls. 927/940 (e-STJ). É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. Na espécie, a Corte de origem, ao afastar a tese de simulação do negócio jurídico em debate, adotou os seguintes fundamentos (fls. 820/824, e-STJ): No mérito, a fim de justificar sua pretensão de reforma da sentença, ambos os recorrentes argumentam que o negócio jurídico é válido e eficaz, não havendo provas de simulação, além de que a procuração conferida ao genitor da apelante – Manoel Neres de Aguiar – não ostentaria cláusula in rem suam ou eventual registro imobiliário, o que inviabilizaria ser porventura considerado proprietário do bem. Cinge-se a controvérsia, portanto, em verificar se houve simulação do negócio jurídico firmado entre as partes. Nos termos do art. 167, § 1º, do CC, haverá simulação nos negócios jurídicos quando “I – aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem ou transmitem; II – contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III – os instrumentos particulares forem antedatados ou pós-datados”. Com efeito, nenhuma das hipóteses acima elencadas se coaduna com o narrado nos autos. A simulação somente se caracteriza quando as partes, intencionalmente, apresentam declaração divergente de suas verdadeiras vontades, com o propósito de enganar terceiros, o que não ocorreu no presente caso. Analisando os documentos juntados, verifica-se que, em 26/06/1989, os apelantes Ana Célia Alves de Sousa e José Adriano de Oliveira foram contemplados, pela Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap e pelo Distrito Federal, com o imóvel descrito como lote 15, conjunto 14, QR-405, Samambaia/DF, matrícula n° 163425, registrado junto ao 3° Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID n° 10480664, fls. 2/5, e 10480663, fls. 2/6). Também se extrai dos autos que, em 14/02/2013, mediante procuração pública outorgada em favor da terceira apelante – Ana Maria de Oliveira Mesquita (ID n° 10480661, fls. 5/6) –, os novos titulares do bem o alienaram ao quarto apelante – Evaristo Neri de Aguiar (ID n° 10480661, fls. 2/4) –, tendo a escritura pública respectiva sido levada a registro no Ofício Cartorário competente (ID n° 10480661, fls. 7/8). Assim, a priori, a teor do disposto nos arts. 1.227 e 1.245, caput, do CC, o contrato celebrado entre as partes produziu os efeitos jurídicos típicos do negócio determinado, qual seja, a transferência de direitos do imóvel aos primeiros apelantes. A tese jurídica apresentada pela autora, consistente na imputação de que o referido negócio estaria eivado de nulidade, por ter sido objeto de simulação, não encontra amparo nas provas constantes dos autos. É certo que a autora colacionou documentos a indicar que o apelante José Adriano, em 12/11/1992, outorgou procuração com poderes, entre outros, de alienação e gravada com cláusula in rem suam, em favor de Jaime Ribeiro Moraes, tendo, inclusive, celebrado cessão de direitos em relação ao bem (ID n° 10480663, fls. 4/6). Este, por sua vez, em 29/09/1997, substabeleceu, sem reserva, os poderes recebidos a Jamilson Cardozo do Vale para que o bem fosse alienado, com exclusividade, para Adelice Maria do Vale (ID n° 10480662, fl. 9), a qual, no dia 18/03/1998, anuíra com novo estabelecimento concedido ao genitor da autora (ID n° 10480662, fl. 10). Sucede que, além de não ter sido indicada a correspondência entre quaisquer das hipóteses normativas de simulação e o negócio jurídico cuja anulação pretende a autora obter, na suposta cadeia dominial apresentada não houve averbação do título “translativo” junto ao registro de imóveis. Essa omissão, a par de eventuais questões afetas à anuência ou à validade de cláusulas in rem suam, por si só, basta para rechaçar eventual preferência no reconhecimento da titularidade do bem. Em outras palavras, a parte autora deixou de comprovar o fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, inciso I), não tendo demonstrado que o negócio submetido a juízo de nulidade estaria eivado de defeito formativo (simulação). Deve-se atentar ao fato de que a suposta idoneidade da documentação por intermédio da qual o genitor da autora teria adquirido os direitos alusivos ao bem poderia alicerçar eventual pretensão reivindicatória, não constituindo fator argumentativo ou probatório atinente à simulação de negócio jurídico diverso. Assim, a despeito dos fortes indícios de venda em duplicidade, não tendo a apelada efetivamente indicado e, menos ainda, comprovado a ocorrência da alegada simulação, o negócio jurídico firmado entre as partes deve ser mantido. Acrescente-se que, embora tenha sido afastada a tese de coisa julgada a respeito da problemática dos presentes autos (acórdão n° 1212231), esta douta 4ª Turma Cível, por ocasião do julgamento da oposição manejada no bojo do processo n° 2013.09.1.013557-5 (acórdão n° 874117), rejeitou, igualmente, a tese de simulação, conforme os seguintes trechos a seguir transcritos, que ora se adotam, em parte, como razões de decidir: “A pretensão anulatória deduzida na oposição está alicerçada no argumento de que a presunção dominial que emana do registro imobiliário é relativa e assim pode ser desconstituída em ação própria. Não há dúvida de que os assentos imobiliários induzem à presunção relativa de propriedade, na esteira do que preceituam os artigos 1.245, § 2º, e 1.247 do Código Civil, in verbis: (omissis) De acordo com o artigo 1.245, § 2º, do Código Civil, o registro do título de aquisição engendra apenas uma presunção relativa de propriedade. Logo, o adquirente é considerado proprietário até que eventualmente seja decretada, em ação judicial, a invalidade e o cancelamento do registro do seu título de aquisição. O vírus que contamina o título translativo pode afetar o registro imobiliário e, assim, fazer ruir a presunção relativa de domínio que dele emana. Em outras palavras, o registro pode ser desconstituído judicialmente e com isso extinguir o direito de propriedade. Com efeito, não sendo absoluta a presunção dominial que provém do registro imobiliário, é possível que este seja alvo de pretensão anulatória, tanto por vício intrínseco como por vício do título de aquisição, sendo nesse sentido concordantes o artigo 1.247 do Código Civil e os artigos 214 e 216 da Lei 6.015/73. Uma vez cancelado o registro, o vencedor da demanda anulatória recupera a condição de legítimo proprietário do bem imóvel, podendo, assim, reivindicá-lo do adquirente em cujo nome estava registrado, independente de sua boa-fé. (...) Ocorre que o conjunto probatório dos autos não é denso e conclusivo o suficiente para afetar a presunção que reveste o registro imobiliário e desconstituir o domínio do Apelado. A Apelante demonstrou apenas que o seu genitor foi constituído mandatário pelo cessionário dos donatários do imóvel (fls. 177/184), os quais o adquiriram por meio de doação da TERRACAP (fls. 57/59). Não se desconhece que, segundo o disposto no artigo 685 do Código Civil, a procuração com a cláusula ‘em causa própria’, muito embora tenha a indumentária jurídica do mandato, representa negócio vocacionado à alienação de bens. Não se confunde, obviamente, com o contrato de compra e venda, porém ostenta o mesmo gabarito de título de aquisição apto a transferir domínio, desde que seguido da competente tradição (bem móvel) ou registro (bem imóvel). Essa, entretanto, não é a hipótese dos autos, pois nenhum dos mandatos outorgados ao genitor da Apelante (fls. 65 e 177) pode ser qualificado como procuração em causa própria, mesmo porque não foram outorgados pelos então proprietários do imóvel litigioso. Gratia argumentandum, ainda que a procuração pudesse ser qualificada como em causa própria, a falta de sua transcrição no registro imobiliário deixou inalterada a propriedade do imóvel e com isso não tem o condão de afetar a validade da aquisição que posteriormente veio a se consolidar de acordo com as normas que regem a matéria. (...) Não se desconsidera, obviamente, a existência de sucessivas procurações e cessões de direitos sobre o bem, conforme demonstram as provas dos autos. Todavia, negócios jurídicos de natureza pessoal não obstam nem invalidam a aquisição imobiliária consolidada mediante o registro do título de aquisição. Tampouco possuem vigor probatório para descortinar a existência de vícios de consentimento hábeis a desconstituí-la, sobretudo quando se leva em conta que a procuração posterior, em regra, revoga a anterior. É até possível que o Apelado tenha utilizado algum estratagema para adquirir o imóvel em detrimento da Apelante. Porém, a existência de algum vício capaz de comprometer a validade da aquisição é obscurecida pela lacuna probatória dos autos. Note-se que, a despeito de a Apelante, na petição inicial, imputar dolo ao Apelado, sob o argumento de que promoveu o registro imobiliário a partir de procuração outorgada à sua filha pelos antigos proprietários sem ter efetivamente adquirido o imóvel, não foram produzidas provas capazes de demonstrar a existência desse grave vício de consentimento. Na apelação a Apelante atribuiu o mesmo vício de consentimento aos antigos proprietários, mas a alegação igualmente não foi destinatária de nenhum incremento probatório. Seja qual for o vício de consentimento, o certo é que sem a sua demonstração não se pode cogitar da anulação do negócio jurídico. (omissis) Desguarnecida, pois, a base probatória do fato constitutivo do direito da Apelante, dada a fragilidade de persuasão dos elementos de convencimento coligidos aos autos, não pode ser concedida a tutela jurisdicional pleiteada, sob pena de contrariedade ao disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. (...)” (Acórdão 874117, 20130910135575APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/5/2015, publicado no DJE: 22/6/2015. Pág.: 198) (...) Diferentemente do apontado pela autora como causa de pedir, eventual alienação do bem por quem não é – ou não é mais – seu titular constitui a chamada venda a non domino, que não se confunde com o vício formativo da simulação. Além disso, diante de hipótese fática de venda fraudulenta em duplicidade, à parte prejudicada, que não promoveu oportunamente o registro do título translatício, surge pretensão de regresso com vistas ao ressarcimento de sua esfera patrimonial. Logo, inexistindo elementos probatórios a corroborar a tese de vício de simulação (CPC, art. 373, inciso I), não há que se falar em nulificação do negócio jurídico válido e eficaz. Desse modo, inevitavelmente, para rever tais conclusões, seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Para derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem quanto à ausência de prova de ocorrência de simulação, seria necessário incursionar nos elementos fático-probatórios da demanda e no contrato entabulado entre as partes, o que é vedado em sede de recurso especial ante o disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.612.471/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. SIMULAÇÃO NÃO COMPROVADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da ausência de simulação no negócio jurídico demandaria o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, procedimentos inadmissíveis em recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. É inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não houver similitude fática entre os acórdãos paradigmas e o acórdão recorrido. (AgInt no AREsp n. 1.110.526/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe de 27/9/2018.) 2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI