Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702900-58.2024.8.07.0015.
Edital - EDITAL DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTAS AS OBRIGAÇÕES DE METALURGICA PROGRESSO LTDA (CNPJ: 04.411.256/0001-42) (Art. 137, § 6º, do Decreto-Lei nº. 7.661/45). Processo principal (falência): 2004.01.1.0022451-7 O Dr. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO, Juiz de Direito da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, na forma da lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento que, por este meio, cientifica a terceiros interessados que, com base no Art. 137, §2º, do Decreto-Lei n. 7.661/45, por sentença prolatada em 06/11/2024 e transitada em julgado em 12/12/2024, foram julgadas EXTINTAS as obrigações de METALURGICA PROGRESSO LTDA (CNPJ: 04.411.256/0001-42) nos autos da ação de EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÕES, Processo nº 0702900-58.2024.8.07.0015. Tudo conforme sentença a seguir transcrita (ID 216652502): "SENTENÇA
Trata-se de pedido de extinção das obrigações da falida METARLURGICA PROGRESSO LTDA, com base no art. 135, III, do Decreto-Lei n. 7.661/45. A falência foi decretada em 28/09/2004 e encerrada em 15/10/2008. Edital previsto no art. 137 do Decreto-Lei n. 7.661/45 publicado (ID. 198044463) e não houve a oposição de qualquer credor, conforme certidão de ID. 206748382. O Ministério Público concordou com o pedido (ID. 213003706). É o relatório. DECIDO. As partes são legítimas e há interesse de agir. Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo. A questão de mérito diz respeito a direito e a fato, mas a prova é unicamente documental, razão pela qual, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. O art. 135, inciso III e IV, do Decreto-Lei n. 7.661/45, dispõe que extingue as obrigações do falido o decurso (i) do prazo de 05 (cinco) anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei; ou (ii) do prazo de 10 (dez) anos, se o falido, ou o sócio gerente da sociedade falida, tiver sido condenado por crime falimentar. A sentença de encerramento da falência transitou em julgado em 09/12/2008, tendo, portanto, decorrido o prazo de mais de quinze anos da extinção da falência. Ademais, chamados por edital, nenhum credor se opôs ao pedido, motivo pelo qual o acolhimento da pretensão é medida que se impõe. Por outro lado, a extinção das obrigações da falida não afeta os créditos tributários, porque o Fisco continua com seu direito independente do juízo falimentar, permanecendo a Fazenda Pública com a possibilidade de cobrança de eventual crédito, enquanto não fulminado pela prescrição. Nesse sentido, veja-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DO FALIDO (DL 7.661/45, ART. 135, III). DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE CRIME FALIMENTAR. PROVA DE QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS FISCAIS (CTN, ARTS. 187 E 191). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A declaração de extinção das obrigações do falido poderá referir-se somente às obrigações que foram habilitadas ou consideradas no processo falimentar, não tendo, nessa hipótese, o falido a necessidade de apresentar a quitação dos créditos fiscais para conseguir o reconhecimento da extinção daquelas suas obrigações, em menor extensão, sem repercussão no campo tributário. 2. Sendo o art. 187 do Código Tributário Nacional - CTN taxativo ao dispor que a cobrança judicial do crédito tributário não está sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento, e não prevendo o CTN ser a falência uma das causas de suspensão da prescrição do crédito tributário (art. 151), não há como se deixar de inferir que o crédito fiscal não se sujeita aos efeitos da falência. 3. Desse modo, o pedido de extinção das obrigações do falido poderá ser deferido: I) em maior abrangência, quando satisfeitos os requisitos da Lei Falimentar e também os do art. 191 do CTN, mediante a "prova de quitação de todos os tributos"; ou II) em menor extensão, quando atendidos apenas os requisitos da Lei Falimentar, mas sem a prova de quitação de todos os tributos, caso em que as obrigações tributárias não serão alcançadas pelo deferimento do pedido de extinção. 4. Recurso especial parcialmente provido para julgar procedente o pedido de extinção das obrigações do falido, em menor extensão, sem repercussão no campo tributário (REsp 834.932/MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgamento em 25/08/2015). Dispositivo
Ante o exposto, JULGO EXTINTAS, nos termos do art. 137, §2º do Decreto-Lei n. 7.661/45, as obrigações de METARLURGICA PROGRESSO LTDA (CNPJ nº 04.411.256/0001-42), pois cumpridas as imposições legais exceto em relação a eventuais débitos tributários. Por conseguinte, declaro o feito extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Oficie-se à Junta Comercial para comunicar a extinção das obrigações. Oficie-se também a todos os que foram informados sobre a existência da falência (em especial a Polícia Federal - DELEMIG/SR/PF/DF - comunicando a revogação da obrigação do sócio de não se ausentar do lugar da falência sem autorização judicial), bem como publique-se o edital respectivo, nos termos do art. 137, §6º, do Decreto-Lei n. 7.661/45. Custas finais pela parte autora. Todavia, suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, traslade-se cópia desta sentença para os autos da falência e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO". Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à SMAS Trecho, 3 Lotes 04/06, Fórum José Júlio Leal Fagundes, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906. E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 26 de dezembro de 2024 15:48:34. Eu, ANA PATRICIA VIANA DE ANDRADE, Servidor Geral, expeço este edital, que será assinado eletronicamente pelo Diretor de secretaria por determinação do MM. Juiz de Direito. LARISSA RODRIGUES MEIRELES ISAAC Diretora de Secretaria (assinado eletronicamente)