Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2778828/DF (2024/0402222-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: RUBEM BENVENHU PRADO
ADVOGADOS: PAULO FRETTA MOREIRA - SC019086
CRISTIAN BRUM DE ALMEIDA - RS115047
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
ALEXANDRE LIMA LENZA - DF057675
DECISÃO Trata-se de agravo de RUBEM BENVENHU PRADO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 517): "APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REVELIA. INVEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. NÃO APLICAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. DOCUMENTO APRESENTADOS EM JUÍZO. 1 – Revelia. Habilitação nos autos. É lícita a produção de provas pelo réu revel, desde que representado nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção. Art. 349 do CPC. 2 – A revelia não implica em presunção automática de veracidade dos fatos alegados pelo autor, mormente quando a ação se funda na existência de documentação acerca de cessão de crédito e o próprio autor, na petição inicial, junta aos autos documento que demonstra a existência do negócio jurídico. Aplicação do art. 345, IV do CPC. 3 – Cessão de crédito. Documentação. É direito do devedor ter acesso à documentação que efetiva a cessão de seu crédito a terceira pessoa, conforme o art. 6º da Resolução 2.836 do Banco Central do Brasil, a fim de que seja possível ao devedor exercer, se necessário, seu direito de ampla defesa. 4 – Exibição de documentos. Documentos disponibilizados pelo réu. Apresentados os documentos requeridos pela parte, exaure-se a ação de exibição e documentos, na qual não cabe discussão acerca do conteúdo das informações contidas neles. Eventuais incorreções ou omissões capazes de nulificar negócio jurídico devem ser discutidas em ação própria. 5 – Apelação conhecida e desprovida." Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 580-584). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa ao artigo 6º da Resolução n. 2.836 do Bacen e aos artigos 396 e 397 do Código de Processo Civil, bem como aponta dissídio jurisprudencial. Em síntese, sustenta que, apesar da proposição da presente ação de exibição de documentos, a parte ré (ora parte recorrida) deixou de juntar aos autos documentação relativa à cessão de crédito mencionada na petição inicial, em desrespeito às disposições editadas pelo Bacen e às normas do Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas às fls. 623-629. Em juízo prévio de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre (decisão às fls. 634-637), dando ensejo ao manejo do presente agravo (fls. 642-656). É o relatório. Decido. De início, pontue-se que, em sede de recurso especial, é inviável a análise de violação de portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas, por não estarem inseridas no conceito de lei federal, previsto no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. ALEGAÇÃO DE OFENSA A RESOLUÇÕES DO BANCO CENTRAL. ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS. RECURSO INCABÍVEL. ART. 105, III, "A", DA CONSTITUIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORNECEDOR QUE PARTICIPOU DA CADEIA DE CONSUMO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "Incabível a indicação de ofensa a dispositivo inserto em portaria ou resolução, porquanto tais regramentos não se caracterizam como 'lei federal', a teor do disposto do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgInt no REsp 2.051.285/PB, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). 2. De acordo com o entendimento do STJ, "[t]odos os integrantes da cadeia de consumo respondem, de forma solidária, pelos danos causados ao consumidor" (AgInt no AREsp 2.602.061/GO, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.636.027/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025, g.n.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. O especial é recurso de fundamentação vinculada. Para seu conhecimento, é imprescindível que o recorrente desenvolva argumentação própria e associada à impugnação direta das razões de decidir do acórdão recorrido - o que não ocorreu. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF ao caso. 5. É inadmissível o especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ, nos termos da Súmula n. 83 desta Corte, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados na alínea "a" do permissivo constitucional. 6. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a súmula, tampouco de violação de resolução, portaria, instrução normativa ou outros dispositivos que não se caracterizem como lei federal, conforme estabelecido no art. 105, III, "a" da Constituição Federal. III. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.644.898/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025, g.n.) AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. RESOLUÇÃO N. 3.516/2007 DO CMN. ATO NORMATIVO DE NATUREZA SECUNDÁRIA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI. INAPTIDÃO PARA EMBASAR RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. 1. Para interposição de recurso especial, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF/1988, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso especial apresentado sob a alegação de violação de dispositivos de resoluções. 2. "Apesar de a Constituição Federal ter conferido (implicitamente) status de lei complementar à Lei 4.595/1964 (cf. art. 192 da CF/1988), as normas produzidas pela autoridade regulatória bancária possuem status meramente infralegal, estando, portanto, subordinadas à lei ordinária, pelo critério da hierarquia" (REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe de 6/12/2018). 3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal tido por violado impede a exata compreensão da controvérsia tanto na hipótese de interposição pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.083.669/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024, g.n.) Dessa forma, não é possível conhecer da alegada ofensa ao artigo 6º da Resolução n. 2.836 do Banco Central. Dando continuidade, a parte recorrente defende a ocorrência de afronta aos artigos 396 e 397 do Código de Processo Civil — que tratam da ação de exibição de documentos ou coisas —, porquanto, segundo argumenta, não teria sido apresentada a documentação objeto da pretensão autoral. No tocante ao tema, o Tribunal de origem se pronunciou nos seguintes termos (fls. 520-522): "Do contrato com as especificações da operação. Pleiteia o apelante a apresentação do contrato de cessão de seu crédito com as especificações da operação. Por coerência técnica, é de se entender que o pedido refere-se ao do contrato, pois o contrato é o instrumento acordo de vontades concernentes à aquisição ou conservação de direitos. A escritura pública de cessão de crédito, acostada pelo próprio autor (ID 52998529), é o instrumento do contrato celebrado por instrumento público, o qual já está em seu poder, de modo que não se mostra justificável o pedido de exibição de instrumento de que já dispõe. Do comprovante de pagamento da operação. A cessão de crédito foi formalizada por R$ 5.370.910 (ID 52998529, pg. 3). O banco apelado juntou extratos da liquidação nos documentos de ID 52998555, 52998556, 52998557, 52998558, 52998559 e 52998560, os quais descrevem diversas amortizações para a cessão de crédito no ano de 2016, em atendimento, ao inciso III, do art. 6º da Resolução 2.836 do BACEN. Apresentados os documentos pretendidos, não cabe, em sede de ação de exibição de documentos, o debate sobre eventual omissão, manipulação, forma de pagamento, ou incorreção. Confira-se: (...) Diante da relação jurídica entre as partes, é direito do devedor ter conhecimento dos documentos que efetivaram a cessão de seu crédito a terceira pessoa, a fim de que seja possível ao devedor exercer, se necessário, seu direito de ampla defesa. Todavia, extrai-se dos autos que os documentos solicitados pelo autor já foram entregues, portanto, correta a sentença que extinguiu, com resolução de mérito, a exibição de documentos. ISTO POSTO, nego provimento ao recurso." (g.n.) Portanto, para desconstituir o entendimento adotado no acórdão de que a parte recorrente já dispõe da documentação solicitada, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Nessa mesma lógica: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRETENSÃO RESISTIDA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido. 2. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que concluiu que todos os documentos cabíveis foram apresentados, afastando, assim, a pretensão resistida, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.396.021/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023, g.n.) Finalmente, quanto ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que não foi apresentada divergência apta a viabilizar o apelo pela alínea "c" do permissivo constitucional. Isso porque a decisão colacionada nas razões do recurso especial, indicada como paradigma, é uma sentença proferida pela 12ª Vara Cível de Brasília/DF. Logo, a decisão judicial transcrita não foi proferida por outro tribunal, nos moldes do art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal ("der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal"), mas sim por um juiz singular. Nesse sentido, confira-se julgado desta Corte Superior, para a qual a divergência jurisprudencial pressupõe o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre as mesmas questões fáticas: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. PARADIGMAS NÃO COLACIONADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão recorrida, precisamente porque não demonstrou de modo claro e contundente a similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. A mera transcrição de ementas de julgados não é suficiente para a comprovação do dissídio, que deve ser demonstrado conforme preceituam os arts. 266, § 4º, do RISTJ e 1.043, § 4º, do CPC, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida justifica o não provimento do agravo interno, conforme a Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.844.265/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.) Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO