Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011315-17.2004.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: MARTA ROSA GONCALVES PEREIRA DECISÃO
réu: Decretada a revelia, o réu ainda pode intervir no processo no ponto em se encontre, sendo desnecessária, todavia, sua intimação pessoal dos atos decisórios subsequentes ao decreto de revelia. Não obstante, é necessária a publicação dos atos decisórios no órgão oficial, conforme prevê o artigo 346 do CPC. 1.1. No caso, houve a publicação da decisão que decretou a revelia, sendo esta a mesma decisão que intimou o autor para juntar as provas constitutivas do seu direito, razão pela qual considera-se que houve a devida publicação do ato decisório no DJe, não havendo que se falar em nulidade da sentença. 2. Mesmo que o réu revel possa intervir no processo a partir do estado em que se encontra, ele não possui o direito de ser intimado de atos ordinários do processo, incluindo a juntada de documentos que não introduzem novos fatos. 3. Recurso do
autor: O art. 104 do Código Civil prevê os requisitos de existência e validade dos negócios jurídicos: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. 4. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento (art. 475 do CC/02), podendo optar pela resolução do contrato e, por consequência, a restituição dos valores vertidos. No entanto, tendo em vista a opção pelo desfazimento do contrato, se mostra incabível, simultaneamente, a pretensão de execução forçada do contrato, que consistia no pagamento da indicada remuneração. 5. Nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados, em regra, entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, se não for possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa. Esta ordem é decrescente e de observância obrigatória, de forma que a subsunção do caso a uma das hipóteses previstas no §2º, do art. 85, do CPC, impede o avanço para outra categoria subsequente. 5.1. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser feita com base na quantidade de pedidos deduzidos na ação e na proporção de decaimento de cada parte em relação a cada pedido, não na representação monetária de cada pedido. 6. Recursos CONHECIDOS e DESPROVIDOS. (Acórdão 1971397, 0721400-20.2024.8.07.0001, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2025, publicado no DJe: 10/03/2025.) (grifo nosso)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal promovida pelo Distrito Federal para a cobrança de créditos tributários (ISS). A parte executada apresentou petição em que alega a nulidade da citação recebida por terceiros; a ausência de intimação da parte executada para a apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação interposto; e a prescrição intercorrente. Ao final, requereu o desbloqueio dos valores considerados impenhoráveis. Intimado, o exequente rechaçou as alegações e requereu o prosseguimento do feito. É o breve relato. DECIDO. Inicialmente, anote-se a prioridade requerida. Destaca-se que o pedido de desbloqueio foi apreciado pela decisão de ID 202489920. A decisão foi objeto de agravo de instrumento interposto pelas duas partes. O agravo de instrumento n. 0730776-33.2024.8.07.0000 (ID 205829855) determinou a suspensão da liberação dos valores bloqueados ao passo que o segundo agravo indeferiu o pedido de efeito suspensivo. No que tange ao pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, verifica-se que tal matéria foi apreciada pela sentença de ID 72854195, posteriormente reformada pelo Acórdão de ID 160396561. Nesse contexto, cabe ressaltar que o Magistrado não pode rejulgar pontos já decididos da causa, haja vista que também deve observância aos postulados da preclusão (pro judicato) e da segurança jurídica, nos moldes do art. 505 do CPC. Assim, NÃO CONHEÇO da alegação de prescrição. Em relação à alegação de nulidade de citação, verifica-se que não configura nulidade de citação o fato de o A.R. ter sido assinado por terceiro, porquanto, para citação postal na execução fiscal, não se exige a entrega pessoal ao citando, consoante art. 8º, II, da Lei n. 6830/80. Essa conclusão decorre, também, da disposição do art. 12, § 3º, da LEF, o qual dispõe que a intimação da penhora será feita pessoalmente ao executado se na citação feita pelo correio o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado ou de seu representante legal. Lado outro, ao ingressar nos autos com a impugnação de ID 195572820, houve o comparecimento espontâneo previsto no art. 239, § 1º, do CPC, ato que supre a falta ou a nulidade da citação. Vale destacar ainda que é dever do contribuinte manter seu endereço atualizado junto aos órgãos fiscais nos quais é cadastrado. Por fim, acerca da alegação de ausência de nulidade para a apresentação de contrarrazões, ressalta-se que, uma vez regularmente citado, o réu que não apresenta contestação nem constitui procurador nos autos é considerado revel, nos termos do art. 344 do CPC. Assim, os prazos processuais em face do réu revel, sem patrono constituído, têm início na data da publicação do ato decisório no órgão oficial, conforme dispõe o art. 346 do CPC. Ademais, conforme jurisprudência do e. TJDFT, não se exige a intimação pessoal para a apresentação de contrarrazões. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DE DEVEDOR REVEL E SEM PROCURADOR CONSTITUÍDO. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS PELO DJE. DECISÃO REFORMADA. 1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou a intimação pessoal da parte executada para cumprimento voluntário da obrigação, embora tenha sido revel na fase de conhecimento. 2. Ao réu revel, sem advogado constituído nos autos, não se faz necessária a intimação pessoal dos atos processuais subsequentes (art. 346, CPC). Nesses casos, os prazos são contados a partir da publicação dos referidos atos no órgão oficial. 3. Esta Corte de Justiça já se posicionou quanto à permanência, no cumprimento de sentença, dos efeitos da revelia decretada na fase de conhecimento. 4. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1351805, 0711549-62.2021.8.07.0000, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/06/2021, publicado no DJe: 14/07/2021.) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. RESCISÃO. RESTITUIÇÃO. DEVIDA. REVELIA. INTIMAÇÃO APENAS DOS ATOS DECISÓRIOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. EQUIDADE. MODIFICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Recurso do
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE a exceção de pré-executividade e, na parte conhecida, REJEITO-A. Tendo em vista que não houve o julgamento dos agravos de instrumentos interpostos, intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.