Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707702-83.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: NELSON WILIANS ADVOGADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Já foi proferida sentença de extinção (ID 234514779). Dessa forma, retornem os autos ao arquivo. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/03/2026, 00:00
Recebimento
09/03/2026, 14:01
Arquivamento
09/03/2026, 14:01
Conclusão (para decisão)
06/03/2026, 08:22
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 11:57
Publicação
01/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707702-83.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: NELSON WILIANS ADVOGADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça o exequente acerca do pedido de prosseguimento da execução em relação à obrigação principal, pois ela também foi objeto de acordo (ID 224816924).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707702-83.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: NELSON WILIANS ADVOGADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça o exequente acerca do pedido de prosseguimento da execução em relação à obrigação principal, pois ela também foi objeto de acordo (ID 224816924).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
26/02/2026, 00:00
Recebimento
25/02/2026, 15:26
Outras Decisões
25/02/2026, 15:26
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 07:35
Desarquivamento
25/02/2026, 07:31
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 10:14
Definitivo
04/09/2025, 07:16
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2025, 07:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707702-83.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: NELSON WILIANS ADVOGADOS
EXECUTADO: LAMERCIO MACIEL BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente comunicou a continuidade do cumprimento do acordo (ID 247693260). O acordo foi homologado por sentença já transitada em julgado, não havendo razões para a suspensão do feito. Assim, retornem os autos ao arquivo. Nada impede que a parte compareça ao feito para informar eventual descumprimento da avença. Cumpra-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/09/2025, 00:00
Recebimento
03/09/2025, 14:15
Outras Decisões
03/09/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 08:40
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 09:12
Publicação
30/07/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707702-83.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: NELSON WILIANS ADVOGADOS
EXECUTADO: LAMERCIO MACIEL BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se a movimentação do feito pelo exequente por 30 (trinta) dias. Após, voltem-me os autos conclusos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
29/07/2025, 00:00
Recebimento
28/07/2025, 12:23
Outras Decisões
28/07/2025, 12:23
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 19:17
Decurso de Prazo
24/07/2025, 03:19
Publicação
16/07/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707702-83.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: NELSON WILIANS ADVOGADOS
EXECUTADO: LAMERCIO MACIEL BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para apreciação do pedido de ID 242186344, apresente o exequente planilha atualizada do débito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
15/07/2025, 00:00
Recebimento
14/07/2025, 11:49
Outras Decisões
14/07/2025, 11:49
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 20:47
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 11:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707702-83.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: NELSON WILIANS ADVOGADOS
EXECUTADO: LAMERCIO MACIEL BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o exequente acerca da certidão de ID 240310489.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
01/07/2025, 00:00
Recebimento
30/06/2025, 11:19
Outras Decisões
30/06/2025, 11:19
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 21:52
Expedição de documento (Certidão)
23/06/2025, 21:52
Decurso de Prazo
19/06/2025, 03:10
Publicação
11/06/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707702-83.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: NELSON WILIANS ADVOGADOS
EXECUTADO: LAMERCIO MACIEL BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o executado acerca da petição de ID 238587639.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
10/06/2025, 00:00
Recebimento
09/06/2025, 12:22
Outras Decisões
09/06/2025, 12:22
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 12:31
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 09:02
Remessa
05/06/2025, 14:38
Remessa (em diligência)
02/06/2025, 11:32
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2025, 11:32
Publicação
02/06/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707702-83.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: NELSON WILIANS ADVOGADOS
EXECUTADO: LAMERCIO MACIEL BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Remetam-se os autos ao arquivo, conforme ID 234514779. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/05/2025, 00:00
Recebimento
29/05/2025, 14:10
Arquivamento
29/05/2025, 14:10
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 09:55
Trânsito em julgado
29/05/2025, 09:55
Decurso de Prazo
29/05/2025, 03:08
Decurso de Prazo
24/05/2025, 03:14
Publicação
07/05/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707702-83.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: NELSON WILIANS ADVOGADOS
EXECUTADO: LAMERCIO MACIEL BRAGA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizado por NELSON WILIANS ADVOGADOS em desfavor de LAMERCIO MACIEL BRAGA, no qual as partes firmaram acordo, conforme deflui da leitura do petitório de ID 234314505. O pedido se encontra dentro dos limites legais, pelo que o homologo, para que produza seus jurídicos efeitos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pelo executado. Reitere-se a intimação do executado para apresentação de dados bancários (ID 229242291) Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
06/05/2025, 00:00
Recebimento
05/05/2025, 14:27
Homologação de Transação
05/05/2025, 14:27
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 10:06
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 17:13
Publicação
30/04/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707702-83.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: NELSON WILIANS ADVOGADOS
EXECUTADO: LAMERCIO MACIEL BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se por mais 15 (quinze) dias o encerramento das tratativas de acordo, conforme manifestado ao ID 232939572. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/04/2025, 00:00
Recebimento
28/04/2025, 12:36
Outras Decisões
28/04/2025, 12:36
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 17:08
Decurso de Prazo
16/04/2025, 02:50
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 16:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707702-83.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA
EXECUTADO: LAMERCIO MACIEL BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O credor de honorários advocatícios requereu a retificação do polo ativo para sua inclusão e a realização de consulta ao SISBAJUD. Apresente o exequente planilha atualizada do débito para apreciação do pedido. Ainda, informem as partes se é possível chegarem a um acordo quanto ao pagamento dos honorários, visto que já houve acordo quanto ao pagamento do valor principal. Retifique-se a autuação para constar o escritório NELSON WILIANS E ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrita no CNPJ nº 03.584.647/0013-30 no polo ativo. Promova-se a baixa da CERES. Intimem-se. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/04/2025, 00:00
Recebimento
04/04/2025, 13:19
Outras Decisões
04/04/2025, 13:19
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 22:44
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2025, 22:44
Decurso de Prazo
27/03/2025, 03:02
Publicação
27/03/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707702-83.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA
EXECUTADO: LAMERCIO MACIEL BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segue em anexo a minuta do sistema CNIB, com o efetivo cancelamento da indisponibilidade registrada sobre o imóvel de matrícula n. 13186. Prossiga-se o feito, nos termos da certidão de ID 229242291. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/03/2025, 00:00
Recebimento
24/03/2025, 17:29
Outras Decisões
24/03/2025, 17:29
Publicação
19/03/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0707702-83.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA
EXECUTADO: LAMERCIO MACIEL BRAGA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a d. Sentença de ID 224816924 transitou em julgado em 12/03/2025. Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, considerando o trânsito em julgado, fica intimada a parte executada para que forneça dados bancários para liberação dos valores de R$ 564,42 e R$ 2.403,48. Ademais, fica intimado o patrono credor de honorários advocatícios NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS para que apresente a qualificação (CNPJ) do escritório para fins de cadastramento no polo ativo. Sem prejuízo, encaminho o processo para retirada da indisponibilidade que recai sobre a matrícula do imóvel de ID 188848797 através do CNIB. BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 11:42:19. ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0707702-83.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA
EXECUTADO: LAMERCIO MACIEL BRAGA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a d. Sentença de ID 224816924 transitou em julgado em 12/03/2025. Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, considerando o trânsito em julgado, fica intimada a parte executada para que forneça dados bancários para liberação dos valores de R$ 564,42 e R$ 2.403,48. Ademais, fica intimado o patrono credor de honorários advocatícios NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS para que apresente a qualificação (CNPJ) do escritório para fins de cadastramento no polo ativo. Sem prejuízo, encaminho o processo para retirada da indisponibilidade que recai sobre a matrícula do imóvel de ID 188848797 através do CNIB. BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 11:42:19. ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 14:52
Trânsito em julgado
17/03/2025, 11:46
Decurso de Prazo
12/03/2025, 02:37
Decurso de Prazo
12/03/2025, 02:37
Publicação
14/02/2025, 02:22
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707702-83.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA
EXECUTADO: LAMERCIO MACIEL BRAGA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizado por CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA em desfavor de LAMERCIO MACIEL BRAGA, no qual as partes firmaram acordo, conforme deflui da leitura do petitório de ID 221724325. Ainda, houve pedido de prosseguimento da execução em relação aos honorários sucumbenciais, dos quais é credor NELSON WILIANS. O pedido se encontra dentro dos limites legais, pelo que o homologo, para que produza seus jurídicos efeitos. Ainda, é importante ressaltar o teor da cláusula 5: 5.A CREDOR se obriga, ainda, uma vez assinado o acordo por ambas as partes, a requerer, em juízo, o desbloqueio de eventuais bens ou quantias bloqueadas, penhoradas, devendo tais valores serem liberados em favor do DEVEDOR. Dessa forma, apesar do prosseguimento da ação para cobrança dos honorários, deve haver a liberação dos bens constritos, visto que, inclusive, o acordo foi juntado pelo credor de honorários, NELSON WILIANS (ID 221724325), o que demonstra a sua aquiescência com a liberação dos bens. Resta verificar quais bens ainda restam bloqueados e que deverão ser liberados: 1- R$ 564,42 (SISBAJUD de ID 90313457); 2- Indisponibilidade de imóvel pelo CNIB (ID 126258131 / ID 126320774 / ID 178327487 / ID 178680289 / ID 180921750 / ID 211960061); e 3- R$ 2.403,48 (SISBAJUD de ID 188848797).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença movido por CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se o executado para que forneça dados bancários para liberação dos valores de R$ 564,42 e R$ 2.403,48, (liberação a ser feita após o trânsito em julgado). Também após o trânsito em julgado, retire-se a indisponibilidade que recai sobre a matrícula do imóvel de ID 188848797 através do CNIB. O processo prosseguirá tendo para cobrança dos honorários advocatícios pelo credor NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS. Intime-se o antigo patrono para que apresente a qualificação (CNPJ) do escritório para fins de cadastramento no polo ativo. Após, exclua-o da representação da executada CERES, conforme substabelecimento de ID 224418617. Publique-se, registre-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
12/02/2025, 00:00
Recebimento
10/02/2025, 16:40
Homologação de Transação
10/02/2025, 16:40
Petição (Renúncia de mandato)
31/01/2025, 18:49
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 09:40
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2025, 09:40
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:14
Publicação
22/01/2025, 14:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707702-83.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA
EXECUTADO: LAMERCIO MACIEL BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o executado acerca da petição de ID 221724324.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
17/01/2025, 00:00
Recebimento
16/01/2025, 12:37
Outras Decisões
16/01/2025, 12:37
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
23/12/2024, 09:02
Recebimento
18/12/2024, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 12:32
Outras Decisões
18/12/2024, 12:32
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 09:22
Publicação
12/12/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:20
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707702-83.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA
EXECUTADO: LAMERCIO MACIEL BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente acerca do ofício de ID 219867383. Aguarde-se o prazo de ID 219399438. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/12/2024, 00:00
Recebimento
10/12/2024, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 13:29
Outras Decisões
10/12/2024, 13:29
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 15:25
Documento (Ofício)
05/12/2024, 14:37
Decurso de Prazo
05/12/2024, 02:30
Recebimento
02/12/2024, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 15:03
Outras Decisões
02/12/2024, 15:03
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 10:14
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 10:36
Publicação
05/11/2024, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707702-83.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA
EXECUTADO: LAMERCIO MACIEL BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO o pedido a penhora do imóvel Lote de terreno nº 15, Quadra Intermediária um do Trecho doze (Q.I.12/1), do Setor de Habitações Individuais Norte (SHI/Norte), matrícula nº 13.186, do Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal. Apresente o exequente endereço da coproprietária MATILDE RODRIGUES BRAGA, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Com a apresentação do endereço, intime-se a mencionada pessoa jurídica interessada acerca da penhora. Lavre-se o termo de penhora do imóvel indicado (ID 211960061) e intime-se o executado da penhora e neste ato constitua-o depositário fiel do bem (art. 845, § 1º, do C.P.C.). Expeça-se certidão para que o exequente promova o respectivo registro no cartório imobiliário. Intime-se. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
31/10/2024, 00:00
Recebimento
30/10/2024, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 13:24
Outras Decisões
30/10/2024, 13:24
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 14:33
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 18:40
Decurso de Prazo
22/10/2024, 02:23
Recebimento
11/10/2024, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 16:17
Outras Decisões
11/10/2024, 16:17
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 13:10
Decurso de Prazo
01/10/2024, 02:22
Publicação
30/09/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707702-83.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA
EXECUTADO: LAMERCIO MACIEL BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em desfavor de LAMERCIO MACIEL BRAGA. Conforme ID 18021750, a consulta ao CNIB havia retornado com resultado infrutífero. Todavia, agora o exequente informa ao ID 211960059 que houve o registro de indisponibilidade do imóvel matrícula n. 13186, do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal e requer a designação de leilão do imóvel. Em que pese o pedido do exequente, a indisponibilidade realizada pelo sistema CNIB não se confunde com a penhora do imóvel. Nesse sentido, colaciono o seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). ACESSO À BASE DE DADOS. ORDEM JUDICIAL. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A controvérsia recursal consiste em decidir acerca da possibilidade de se determinar a consulta ao sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) dos agravados até que o débito seja satisfeito. 2. O CNIB não se destina à penhora de bens em processo cível ou à pesquisa de patrimônio de devedores de instituição financeira, pois não há previsão legal ou regulamentar nesse sentido, tendo função exclusiva de dar efetividade a ordens judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens. 2.1. O acesso a sua base de dados não está condicionado à expedição de ordem judicial, visto que a parte interessada pode requerer essa diligência diretamente ao Cartório respectivo, desde que recolha o valor referente aos emolumentos. 3. Na aplicação do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, o julgador deve considerar o grau de proporcionalidade e efetividade que a medida guarda com a superação do obstáculo existente ao adimplemento da obrigação, conforme cada caso concreto. 3.1. Revela-se ineficaz a pretensão do agravante e, sobretudo, descabida, porquanto intenta desvirtuar o sistema CNIB, transmudando-o de banco de anotação de indisponibilidade em fonte de pesquisa de patrimônio, tarefa esta que precipuamente deve competir ao exequente, maior interessado no deslinde exitoso do feito executivo. 3.2. A CNIB realiza rastreamento de todos os bens que o devedor atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se em ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita. Sua utilização, por conseguinte, é excepcional, restrita aos objetivos retro mencionados, e a mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida de exceção. 4. O c. Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que ?A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.? (REsp 1.854.289/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020). Circunstância que não se vislumbra no caso concreto. 5. Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão 1914452, 0725739-25.2024.8.07.0000, Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, julgado em 28.08.2024, DJe 11.09.2024) Dessa forma, a indisponibilidade feita pelo CNIB é medida que visa preservar o patrimônio do devedor, sendo instituto distinto da penhora, que tem requisitos e procedimentos próprios previsto em lei.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 211960059. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
27/09/2024, 00:00
Recebimento
26/09/2024, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 11:15
Outras Decisões
26/09/2024, 11:15
Documento (Ofício)
23/09/2024, 18:48
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 11:42
Recebimento
30/08/2024, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 14:32
Outras Decisões
30/08/2024, 14:32
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 08:13
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 18:05
Recebimento
22/08/2024, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 13:30
Outras Decisões
22/08/2024, 13:30
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 09:06
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 13:47
Publicação
01/08/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707702-83.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL
EXECUTADO: LAMERCIO MACIEL BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do comunicado da segunda instância acerca do AGI n. 0730737-36.2024.8.07.0000. O recurso foi recebido somente no efeito devolutivo. Assim, dê-se prosseguimento ao feito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o exequente para que requeira a medida que lhe entender de direito para o pagamento do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
31/07/2024, 00:00
Recebimento
30/07/2024, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 16:01
Outras Decisões
30/07/2024, 16:01
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 08:14
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2024, 08:14
Decurso de Prazo
30/07/2024, 02:24
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 17:00
Decurso de Prazo
21/07/2024, 01:18
Decurso de Prazo
21/07/2024, 01:17
Decurso de Prazo
13/07/2024, 04:25
Publicação
28/06/2024, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707702-83.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL
EXECUTADO: LAMERCIO MACIEL BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão proferida no ID 200756229. Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão. Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória. É extremamente compreensível a irresignação do embargante, porquanto a decisão embargada não lhe é totalmente favorável. Todavia, não há que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade na decisão, a qual deve ser mantido em sua totalidade. Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu entendimento e a reapreciação de fatos e provas.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, mantendo na íntegra a decisão atacada. Intimem-se as partes. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
27/06/2024, 00:00
Recebimento
26/06/2024, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 12:59
Outras Decisões
26/06/2024, 12:59
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 08:03
Petição (Embargos de declaração)
25/06/2024, 15:04
Publicação
21/06/2024, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707702-83.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL
EXECUTADO: LAMERCIO MACIEL BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em desfavor de LAMERCIO MACIEL BRAGA. Neste contexto, pede a exequente a penhora de proventos de aposentadoria do devedor, no limite de 30% a cada mês, até o total pagamento do débito. É o brevíssimo relatório. DECIDO. É forçoso reconhecer que a atividade judicial deve pautar-se na coerência e numa tentativa de manutenção de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente. Esta, inclusive, é uma regra principiológica descrita no Código de Processo Civil (art. 926 do CPC). O egrégio Superior Tribunal de Justiça mudou o entendimento, apreciou e reconheceu a possibilidade de penhora de até 30% do salário do devedor para o pagamento de dívidas. Vejamos a Ementa do acordão: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Com a introdução do Código de Processo Civil, o nosso sistema processual passou a adotar o mecanismo de precedentes obrigatórios, com o nítido intuito de permitir uma uniformização dos entendimentos e evitar um custo financeiro, pessoal ou de tempo com a reapreciação infinita das mesmas situações. É uma opção legislativa de se resolver os problemas por ‘atacado’ e não mais pelo ‘varejo’. Não existe sistema perfeito, mas a vantagem da uniformização dos entendimentos será um ganho para o próprio Judiciário, porquanto se evitará a prolação de entendimentos contraditórios, o que abala a segurança da sociedade na atividade judiciária. Assim, o Superior Tribunal de Justiça permite a penhora de parte do salário do devedor para o pagamento de dívida, no importe de até 30%. A decisão acima transcrita é obediência obrigatória, haja vista a regra do art. 927, V, do Código de Processo Civil (“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:... V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”). Entretanto, no caso em apreço, o débito é de R$ 667.987,59, sendo que a penhora de 30% da remuneração do devedor se mostra insuficiente para cumprir com a obrigação. A constrição de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo devedor junto não é eficaz para satisfação do crédito perseguido neste feito, tendo em vista que a quantia consignável da remuneração do devedor, ainda que penhorada mensalmente, é insignificante diante do valor devido, porquanto não chega a pagar sequer a correção monetária e os juros incidentes sobre o valor devido. Assim, de forma excepcional afasto a aplicação do entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Não há se falar em descumprimento da ordem, porquanto o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA fez registrar expressamente em seu voto que “essa relativização reveste-se de caráter excepcional e dela somente se deve lançar mão quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução e, repita-se, desde que avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado.” Ou seja, deve ser avaliado concretamente a eficácia do procedimento de penhora, antes do seu deferimento. Ressalto que a retenção de valores realizada ao ID 192001907 tratou-se de medida excepcional e distinta da apreciada nesta decisão, pois decorrente de bloqueio no SISBAJUD.
Ante o exposto, INDEFIRO a penhora mensal de 30% dos rendimentos do devedor, ante a inocuidade da medida pleiteada. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707702-83.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL
EXECUTADO: LAMERCIO MACIEL BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em desfavor de LAMERCIO MACIEL BRAGA. Neste contexto, pede a exequente a penhora de proventos de aposentadoria do devedor, no limite de 30% a cada mês, até o total pagamento do débito. É o brevíssimo relatório. DECIDO. É forçoso reconhecer que a atividade judicial deve pautar-se na coerência e numa tentativa de manutenção de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente. Esta, inclusive, é uma regra principiológica descrita no Código de Processo Civil (art. 926 do CPC). O egrégio Superior Tribunal de Justiça mudou o entendimento, apreciou e reconheceu a possibilidade de penhora de até 30% do salário do devedor para o pagamento de dívidas. Vejamos a Ementa do acordão: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Com a introdução do Código de Processo Civil, o nosso sistema processual passou a adotar o mecanismo de precedentes obrigatórios, com o nítido intuito de permitir uma uniformização dos entendimentos e evitar um custo financeiro, pessoal ou de tempo com a reapreciação infinita das mesmas situações. É uma opção legislativa de se resolver os problemas por ‘atacado’ e não mais pelo ‘varejo’. Não existe sistema perfeito, mas a vantagem da uniformização dos entendimentos será um ganho para o próprio Judiciário, porquanto se evitará a prolação de entendimentos contraditórios, o que abala a segurança da sociedade na atividade judiciária. Assim, o Superior Tribunal de Justiça permite a penhora de parte do salário do devedor para o pagamento de dívida, no importe de até 30%. A decisão acima transcrita é obediência obrigatória, haja vista a regra do art. 927, V, do Código de Processo Civil (“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:... V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”). Entretanto, no caso em apreço, o débito é de R$ 667.987,59, sendo que a penhora de 30% da remuneração do devedor se mostra insuficiente para cumprir com a obrigação. A constrição de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo devedor junto não é eficaz para satisfação do crédito perseguido neste feito, tendo em vista que a quantia consignável da remuneração do devedor, ainda que penhorada mensalmente, é insignificante diante do valor devido, porquanto não chega a pagar sequer a correção monetária e os juros incidentes sobre o valor devido. Assim, de forma excepcional afasto a aplicação do entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Não há se falar em descumprimento da ordem, porquanto o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA fez registrar expressamente em seu voto que “essa relativização reveste-se de caráter excepcional e dela somente se deve lançar mão quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução e, repita-se, desde que avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado.” Ou seja, deve ser avaliado concretamente a eficácia do procedimento de penhora, antes do seu deferimento. Ressalto que a retenção de valores realizada ao ID 192001907 tratou-se de medida excepcional e distinta da apreciada nesta decisão, pois decorrente de bloqueio no SISBAJUD.
Ante o exposto, INDEFIRO a penhora mensal de 30% dos rendimentos do devedor, ante a inocuidade da medida pleiteada. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
20/06/2024, 00:00
Recebimento
18/06/2024, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 18:26
Outras Decisões
18/06/2024, 18:26
Decurso de Prazo
14/06/2024, 05:44
Conclusão (para decisão)
13/06/2024, 10:09
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 14:55
Publicação
29/05/2024, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707702-83.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL
EXECUTADO: LAMERCIO MACIEL BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de apreciar o pedido de ID 197913818, traga o credor a planilha atualizada do débito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
28/05/2024, 00:00
Recebimento
27/05/2024, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 13:25
Outras Decisões
27/05/2024, 13:25
Conclusão (para decisão)
24/05/2024, 15:54
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 20:47
Decurso de Prazo
18/05/2024, 03:19
Decurso de Prazo
10/05/2024, 03:24
Publicação
10/05/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707702-83.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL
EXECUTADO: LAMERCIO MACIEL BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do oficio de ID 195887495, que comunica recebimento do AGI 0718438-27.2024.8.07.0000 apenas no efeito devolutivo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de levantamento de valor, porquanto a decisão condicionou a liberação ao trânsito em julgado. Ao credor para promover o andamento do feito. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
09/05/2024, 00:00
Recebimento
07/05/2024, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 17:21
Outras Decisões
07/05/2024, 17:21
Conclusão (para decisão)
07/05/2024, 16:06
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 10:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707702-83.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL
EXECUTADO: LAMERCIO MACIEL BRAGA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada em face da decisão proferida no ID 192001907. Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão. Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória. É extremamente compreensível a irresignação do embargante, porquanto a decisão embargada não lhe é totalmente favorável. Todavia, não há que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade na decisão, a qual deve ser mantido em sua totalidade. Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu entendimento e a reapreciação de fatos e provas.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO provimento aos embargos de declaração opostos pela parte ré, mantendo na íntegra a decisão atacada. Intimem-se as partes. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
16/04/2024, 00:00
Recebimento
15/04/2024, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 14:49
Outras Decisões
15/04/2024, 14:49
Conclusão (para decisão)
12/04/2024, 17:36
Petição (Embargos de declaração)
12/04/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 16:47
Publicação
08/04/2024, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707702-83.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL
EXECUTADO: LAMERCIO MACIEL BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em desfavor de LAMERCIO MACIEL BRAGA. Foi deferida a consulta ao SISBAJUD, conforme se vê da decisão de ID 188848797. Em razão da constrição, o executado apresentou impugnação, postulando pelo desbloqueio da quantia de R$ 2.403,48, em razão da origem salarial (ID 189976340). É o brevíssimo relatório. DECIDO. É forçoso reconhecer que a atividade judicial deve pautar-se na coerência e numa tentativa de manutenção de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente. Esta, inclusive, é uma regra principiológica descrita no Código de Processo Civil (art. 926 do NCPC). O egrégio Superior Tribunal de Justiça mudou o entendimento, apreciou e reconheceu a possibilidade de penhora de até 30% do salário do devedor para o pagamento de dívidas. Vejamos a Ementa do acordão: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Com a introdução do Código de Processo Civil, o nosso sistema processual passou a adotar o mecanismo de precedentes obrigatórios, com o nítido intuito de permitir uma uniformização dos entendimentos e evitar um custo financeiro, pessoal ou de tempo com a reapreciação infinita das mesmas situações. É uma opção legislativa de se resolver os problemas por ‘atacado’ e não mais pelo ‘varejo’. Não existe sistema perfeito, mas a vantagem da uniformização dos entendimentos será um ganho para o próprio Judiciário, porquanto se evitará a prolação de entendimentos contraditórios, o que abala a segurança da sociedade na atividade judiciária. Assim, o Superior Tribunal de Justiça permite a penhora de parte do salário do devedor para o pagamento de dívida, no importe de até 30%. A decisão acima transcrita é de obediência obrigatória, haja vista a regra do art. 927, V, do Código de Processo Civil (“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:... V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”). No caso em apreço, os documentos de ID 189979696 e 191350519 demonstram que foram bloqueados R$ 2.403,48 na conta do Banco do Brasil, cuja origem é integralmente salarial. Todavia, conforme contracheque juntado ao ID 191350517, verifica-se que o executado recebe de aposentadoria da Ceres o valor líquido de R$ 10.284,43. Em consonância com o entendimento acima exposto, 30% de tal quantia equivale a R$ 3.085,33. Ou seja, a quantia constrita foi inferior a 30% de sua remuneração. Não há razão para descumprir o acórdão acima transcrito.
Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação apresentada, de modo a manter o valor constrito. Após o trânsito em julgado da presente decisão, os valores poderão ser levantados. Intimem-se as partes. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
05/04/2024, 00:00
Recebimento
04/04/2024, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 15:06
Outras Decisões
04/04/2024, 15:05
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 08:33
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 17:38
Publicação
20/03/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707702-83.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL
EXECUTADO: LAMERCIO MACIEL BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o executado para instruir a impugnação de ID 189976340 com o contracheque e com o extrato do mês de fevereiro do Banco do Brasil. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
19/03/2024, 00:00
Recebimento
18/03/2024, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 09:29
Outras Decisões
18/03/2024, 09:29
Conclusão (para decisão)
15/03/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 14:35
Decurso de Prazo
09/03/2024, 04:02
Publicação
08/03/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707702-83.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL
EXECUTADO: LAMERCIO MACIEL BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro diligência junto ao(s) sistema(s) SISBAJUD (ID 186988481). Houve bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis. Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) de R$ 2.403,48 para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, ficando o Banco de Brasília - BRB como fiel depositário da quantia penhorada. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. Fica a parte devedora intimada para, através de seu patrono constituído, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 dias, na forma do art. 525, § 11º, c/c art. 854 do CPC. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
07/03/2024, 00:00
Recebimento
05/03/2024, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 17:42
Outras Decisões
05/03/2024, 17:42
Decurso de Prazo
05/03/2024, 05:24
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 10:16
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 14:20
Publicação
23/02/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707702-83.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL
EXECUTADO: LAMERCIO MACIEL BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o exequente para instruir o pedido de ID 186988481 com a planilha atualizada do débito. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
22/02/2024, 00:00
Recebimento
20/02/2024, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 16:02
Outras Decisões
20/02/2024, 16:02
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 11:12
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 16:07
Publicação
19/02/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2024, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707702-83.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL
EXECUTADO: LAMERCIO MACIEL BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o credor sobre a petição de ID 186087634, devendo indicar algum bem penhorável, sob pena de arquivamento. Prazo de 10 dias. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
16/02/2024, 00:00
Recebimento
09/02/2024, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 17:45
Outras Decisões
09/02/2024, 17:44
Conclusão (para decisão)
09/02/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 17:03
Publicação
31/01/2024, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707702-83.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL
EXECUTADO: LAMERCIO MACIEL BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o executado sobre o pedido de ID 184670872.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
30/01/2024, 00:00
Recebimento
29/01/2024, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 12:52
Outras Decisões
29/01/2024, 12:52
Conclusão (para decisão)
26/01/2024, 07:35
Decurso de Prazo
26/01/2024, 04:31
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 15:34
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:53
Publicação
14/12/2023, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707702-83.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL
EXECUTADO: LAMERCIO MACIEL BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de ID 181195276, porquanto este Juízo não dispõe da ferramenta de consulta ao CENSEC, o que permitiria o acesso aos arquivos dos cartórios de notas de âmbito nacional. Todavia, ainda que assim não fosse, a ferramenta não se presta para pesquisa de bens, sendo este, inclusive, o entendimento deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PESQUISA VIA SISTEMA CENSEC. AFERIÇÃO DE BENS EM NOME DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) foi criada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por meio de Provimento n. 18/2012 e viabiliza a obtenção de informações sobre a existência de testamentos, separações, divórcios e escrituras públicas lavradas em todos os cartórios nacionais. 2. A CENSEC não se destina a auxiliar na persecução de bens expropriáveis do devedor, não devendo ser utilizada como repositório de registro de bens, direitos e obrigações para auxiliar na pesquisa de bens dos devedores. 3. Agravo de instrumento desprovido. Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender cabível, sob pena de arquivamento. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
13/12/2023, 00:00
Recebimento
12/12/2023, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 13:51
Outras Decisões
12/12/2023, 13:51
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 08:08
Publicação
12/12/2023, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2023, 03:09
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707702-83.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL
EXECUTADO: LAMERCIO MACIEL BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa ao sistema CNIB restou infrutíera, conforme comprova a minuta em anexo. Requeira o exequente o que entender cabível ao prosseguimento do feito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
08/12/2023, 00:00
Recebimento
07/12/2023, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 10:42
Outras Decisões
07/12/2023, 10:42
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 17:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707702-83.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL
EXECUTADO: LAMERCIO MACIEL BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça o credor se enviou o comprovante para o email indicado no ofício de ID 178680289. Após, voltem os autos conclusos para verificação da resposta à consulta.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
05/12/2023, 00:00
Recebimento
04/12/2023, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 15:37
Outras Decisões
04/12/2023, 15:37
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 10:04
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 18:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707702-83.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL
EXECUTADO: LAMERCIO MACIEL BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo vista ao exequente acerca da exigência manifestada pelo cartório, conforme documento em anexo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
21/11/2023, 00:00
Recebimento
20/11/2023, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 15:52
Outras Decisões
20/11/2023, 15:52
Conclusão (para decisão)
20/11/2023, 15:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707702-83.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL
EXECUTADO: LAMERCIO MACIEL BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de consulta ao SREI porquanto este Juízo não dispõe da ferramenta, o que permitiria o acesso aos arquivos dos cartórios de registro imobiliários do Distrito Federal. Outrossim, a diligência requerida pode ser realizada pelo próprio exequente, não cabendo ao Judiciário suportar esse ônus. Lado outro, DEFIRO consulta ao CNIB. A ordem de indisponibilidade foi realizada pelo sistema CNIB, conforme comprova a minuta em anexo. Aguarde-se por 20 (vinte) dias. Após, retornem os autos conclusos para obtenção de resposta. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
17/11/2023, 00:00
Recebimento
16/11/2023, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 14:39
Outras Decisões
16/11/2023, 14:38
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 10:14
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 14:38
Publicação
07/11/2023, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2023, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707702-83.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL
EXECUTADO: LAMERCIO MACIEL BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça o exequente qual diligência pretende para o regular andamento do feito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
06/11/2023, 00:00
Recebimento
31/10/2023, 20:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 20:15
Outras Decisões
31/10/2023, 20:15
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 17:13
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 16:06
Decurso de Prazo
19/10/2023, 11:45
Decurso de Prazo
19/10/2023, 11:45
Recebimento
06/10/2023, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 12:19
Outras Decisões
06/10/2023, 12:19
Conclusão (para decisão)
05/10/2023, 08:59
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 11:25
Publicação
03/10/2023, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2023, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707702-83.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL
EXECUTADO: LAMERCIO MACIEL BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o pedido de inclusão do executado nos cadastros de inadimplentes, porquanto o disposto no art. 782, §3º, do CPC constitui uma faculdade do juiz, sendo que a diligência pode ser realizada pelo próprio exequente. A atuação do Judiciário neste sentido será feita de forma supletiva, após a parte interessada demonstrar a negativa ao requerimento administrativo. Assim, intime-se a parte exequente para que promova o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
02/10/2023, 00:00
Recebimento
29/09/2023, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 16:04
Outras Decisões
29/09/2023, 16:04
Conclusão (para decisão)
29/09/2023, 10:02
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 11:34
Publicação
25/09/2023, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2023, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707702-83.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL
EXECUTADO: LAMERCIO MACIEL BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício de ID 172569464, que comunica recebimento do AGI 0739351-64.2023.8.07.0000 somente no efeito devolutivo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o credor para promover o andamento do feito. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
22/09/2023, 00:00
Recebimento
21/09/2023, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 15:27
Outras Decisões
21/09/2023, 15:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2023, 07:58
Conclusão (para decisão)
20/09/2023, 17:09
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 14:00
Decurso de Prazo
20/09/2023, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707702-83.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL
EXECUTADO: LAMERCIO MACIEL BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se o pedido de informações a ser efetivado pelo TJDFT, no prazo de 10 (dez) dias. Após o decurso do prazo, com ou sem pedido, voltem os autos conclusos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
20/09/2023, 00:00
Recebimento
19/09/2023, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 13:52
Outras Decisões
19/09/2023, 13:52
Conclusão (para decisão)
19/09/2023, 09:19
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 10:22
Decurso de Prazo
16/09/2023, 03:41
Decurso de Prazo
29/08/2023, 01:56
Publicação
28/08/2023, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2023, 02:54
Recebimento
24/08/2023, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 15:18
Outras Decisões
24/08/2023, 15:18
Conclusão (para decisão)
24/08/2023, 10:12
Petição (Embargos de declaração)
23/08/2023, 18:14
Publicação
23/08/2023, 02:43
Recebimento
21/08/2023, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 13:46
Outras Decisões
21/08/2023, 13:46
Conclusão (para decisão)
17/08/2023, 18:46
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 00:07
Publicação
14/08/2023, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 00:45
Recebimento
09/08/2023, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 15:01
Outras Decisões
09/08/2023, 15:01
Conclusão (para decisão)
09/08/2023, 09:15
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 19:05
Decurso de Prazo
08/08/2023, 10:31
Publicação
07/08/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2023, 00:46
Recebimento
02/08/2023, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 16:55
Outras Decisões
02/08/2023, 16:55
Conclusão (para decisão)
28/07/2023, 12:49
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 17:48
Publicação
24/07/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2023, 00:34
Recebimento
20/07/2023, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 16:24
Outras Decisões
20/07/2023, 16:24
Conclusão (para decisão)
19/07/2023, 12:31
Petição (Petição (outras))
16/07/2023, 16:03
Decurso de Prazo
04/07/2023, 01:50
Publicação
03/07/2023, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2023, 15:38
Recebimento
29/06/2023, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 16:08
Outras Decisões
29/06/2023, 16:08
Conclusão (para decisão)
28/06/2023, 19:22
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 15:25
Publicação
27/06/2023, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 00:50
Recebimento
23/06/2023, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 13:27
Outras Decisões
23/06/2023, 13:27
Conclusão (para decisão)
20/06/2023, 18:29
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 14:53
Documento (Certidão)
15/06/2023, 14:52
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2023, 13:12
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2023, 12:57
Decurso de Prazo
10/06/2023, 01:55
Decurso de Prazo
01/06/2023, 01:13
Decurso de Prazo
30/05/2023, 01:17
Decurso de Prazo
25/05/2023, 02:59
Publicação
10/05/2023, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2023, 00:36
Recebimento
08/05/2023, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 15:54
Outras Decisões
08/05/2023, 15:54
Conclusão (para decisão)
08/05/2023, 12:13
Petição (Embargos de declaração)
08/05/2023, 07:32
Documento (Certidão)
04/05/2023, 15:37
Documento
04/05/2023, 15:37
Decurso de Prazo
03/05/2023, 01:24
Publicação
03/05/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2023, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 17:00
Outras Decisões
27/04/2023, 17:00
Conclusão (para decisão)
20/04/2023, 08:29
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 16:53
Recebimento
14/04/2023, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 13:19
Decurso de Prazo
13/04/2023, 01:04
Conclusão (para decisão)
04/04/2023, 09:04
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 17:46
Publicação
30/03/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2023, 00:39
Recebimento
27/03/2023, 20:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 20:46
Outras Decisões
27/03/2023, 20:46
Conclusão (para decisão)
27/03/2023, 10:04
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 14:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2023, 00:22
Recebimento
15/03/2023, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 08:32
deferimento
15/03/2023, 08:32
Conclusão (para decisão)
28/02/2023, 12:17
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 15:35
Publicação
24/02/2023, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2023, 04:05
Recebimento
16/02/2023, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 15:20
Outras Decisões
16/02/2023, 15:20
Conclusão (para decisão)
16/02/2023, 10:35
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 16:02
Decurso de Prazo
14/02/2023, 04:40
Publicação
08/02/2023, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2023, 13:29
Recebimento
03/02/2023, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 15:06
Outras Decisões
03/02/2023, 15:06
Conclusão (para decisão)
02/02/2023, 13:41
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2023, 02:43
Recebimento
31/01/2023, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 13:12
Outras Decisões
31/01/2023, 13:12
Conclusão (para decisão)
30/01/2023, 17:37
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2023, 17:37
Expedição de documento (Ofício)
30/01/2023, 12:33
Documento (Certidão)
19/01/2023, 18:49
Trânsito em julgado
18/01/2023, 20:12
Decurso de Prazo
14/12/2022, 03:10
Decurso de Prazo
14/12/2022, 03:08
Decurso de Prazo
08/12/2022, 01:44
Publicação
21/11/2022, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 01:56
Decurso de Prazo
15/11/2022, 02:28
Recebimento
14/11/2022, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2022, 14:30
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/11/2022, 14:30
Conclusão (para decisão)
10/11/2022, 20:47
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 13:12
Publicação
07/11/2022, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2022, 02:25
Recebimento
03/11/2022, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 15:16
Outras Decisões
03/11/2022, 15:16
Conclusão (para decisão)
28/10/2022, 19:23
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 17:27
Publicação
25/10/2022, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2022, 01:06
Decurso de Prazo
21/10/2022, 00:18
Recebimento
20/10/2022, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 16:28
Outras Decisões
20/10/2022, 16:28
Conclusão (para decisão)
20/10/2022, 09:30
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 13:07
Decurso de Prazo
19/10/2022, 01:09
Publicação
13/10/2022, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2022, 00:31
Recebimento
07/10/2022, 14:50
Outras Decisões
07/10/2022, 14:50
Conclusão (para decisão)
07/10/2022, 14:37
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 13:09
Decurso de Prazo
06/10/2022, 00:31
Decurso de Prazo
06/10/2022, 00:31
Decurso de Prazo
04/10/2022, 01:47
Recebimento
30/09/2022, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 17:39
Conclusão (para decisão)
30/09/2022, 17:17
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2022, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2022, 00:36
Recebimento
12/09/2022, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 09:43
Outras Decisões
12/09/2022, 09:43
Conclusão (para decisão)
08/09/2022, 19:29
Expedição de documento (Certidão)
08/09/2022, 19:29
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 16:15
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:17
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:17
Decurso de Prazo
01/09/2022, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2022, 00:41
Recebimento
29/08/2022, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 14:38
Outras Decisões
29/08/2022, 14:38
Decurso de Prazo
27/08/2022, 00:17
Conclusão (para decisão)
26/08/2022, 17:59
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 11:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2022, 02:20
Recebimento
17/08/2022, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 09:57
Outras Decisões
17/08/2022, 09:57
Petição (Embargos de declaração)
16/08/2022, 22:28
Conclusão (para decisão)
16/08/2022, 12:43
Documento (Certidão)
16/08/2022, 12:42
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 11:26
Expedição de documento (Ofício)
15/08/2022, 13:50
Publicação
12/08/2022, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2022, 03:05
Documento (Certidão)
08/08/2022, 18:45
Documento (Certidão)
08/08/2022, 18:23
Recebimento
08/08/2022, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 16:55
Outras Decisões
08/08/2022, 16:54
Decurso de Prazo
27/07/2022, 00:34
Decurso de Prazo
27/07/2022, 00:33
Decurso de Prazo
27/07/2022, 00:32
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:56
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:56
Conclusão (para decisão)
19/07/2022, 20:04
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 10:53
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 18:21
Publicação
13/07/2022, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2022, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 12:48
Outras Decisões
11/07/2022, 12:48
Conclusão (para decisão)
08/07/2022, 18:49
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 16:51
Publicação
06/07/2022, 19:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 19:54
Recebimento
01/07/2022, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 16:07
Outras Decisões
01/07/2022, 16:07
Decurso de Prazo
01/07/2022, 00:16
Decurso de Prazo
01/07/2022, 00:16
Decurso de Prazo
30/06/2022, 00:32
Decurso de Prazo
30/06/2022, 00:32
Decurso de Prazo
29/06/2022, 00:43
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 18:37
Conclusão (para decisão)
28/06/2022, 17:54
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 16:31
Publicação
13/06/2022, 07:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2022, 00:10
Recebimento
09/06/2022, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 15:53
Outras Decisões
09/06/2022, 15:53
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 14:24
Decurso de Prazo
09/06/2022, 00:26
Conclusão (para decisão)
08/06/2022, 18:47
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 17:47
Publicação
08/06/2022, 07:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2022, 07:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 09:24
Outras Decisões
06/06/2022, 09:24
Conclusão (para decisão)
03/06/2022, 16:35
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 04:50
Publicação
02/06/2022, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2022, 00:37
Publicação
01/06/2022, 00:34
Documento (Certidão)
30/05/2022, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 17:45
Expedição de documento (Certidão)
30/05/2022, 17:45
Recebimento
30/05/2022, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 14:34
Outras Decisões
30/05/2022, 14:34
Conclusão (para decisão)
27/05/2022, 08:08
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2022, 08:08
Decurso de Prazo
27/05/2022, 00:16
Decurso de Prazo
11/05/2022, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2022, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2022, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2022, 00:30
Recebimento
04/05/2022, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 16:12
Outras Decisões
04/05/2022, 16:12
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 15:19
Conclusão (para decisão)
04/05/2022, 13:11
Remessa (em diligência)
04/05/2022, 13:11
Remessa (em diligência)
03/05/2022, 20:23
Recebimento
03/05/2022, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 16:00
Outras Decisões
03/05/2022, 16:00
Conclusão (para decisão)
03/05/2022, 10:49
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 00:15
Publicação
28/04/2022, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2022, 00:47
Recebimento
25/04/2022, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 16:39
Outras Decisões
25/04/2022, 16:39
Conclusão (para decisão)
25/04/2022, 15:56
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 14:36
Decurso de Prazo
11/02/2022, 12:22
Publicação
16/09/2021, 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2021, 19:08
Expedição de documento (Ofício)
10/09/2021, 12:53
Recebimento
10/09/2021, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 10:39
Outras Decisões
10/09/2021, 10:39
Decurso de Prazo
10/09/2021, 02:56
Decurso de Prazo
10/09/2021, 02:56
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 14:09
Conclusão (para decisão)
08/09/2021, 08:19
Petição (Petição (outras))
06/09/2021, 15:29
Decurso de Prazo
04/09/2021, 02:44
Decurso de Prazo
27/08/2021, 14:34
Publicação
17/08/2021, 02:44
Publicação
17/08/2021, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2021, 02:37
Decurso de Prazo
13/08/2021, 02:38
Recebimento
12/08/2021, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 16:57
Outras Decisões
12/08/2021, 16:57
Conclusão (para decisão)
12/08/2021, 09:18
Petição (Embargos de declaração)
10/08/2021, 20:09
Publicação
06/08/2021, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2021, 02:37
Recebimento
03/08/2021, 19:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 19:37
Outras Decisões
03/08/2021, 19:37
Conclusão (para decisão)
03/08/2021, 10:00
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 04:40
Publicação
28/07/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2021, 02:32
Recebimento
26/07/2021, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 13:41
Outras Decisões
26/07/2021, 13:41
Decurso de Prazo
20/07/2021, 14:37
Decurso de Prazo
17/07/2021, 02:35
Conclusão (para decisão)
14/07/2021, 11:17
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 03:46
Decurso de Prazo
14/07/2021, 02:35
Recebimento
09/07/2021, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 13:11
Outras Decisões
09/07/2021, 13:11
Conclusão (para decisão)
09/07/2021, 09:47
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 00:44
Publicação
08/07/2021, 12:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2021, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2021, 02:39
Expedição de documento (Ofício)
06/07/2021, 14:05
Recebimento
05/07/2021, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 17:07
Outras Decisões
05/07/2021, 17:07
Decurso de Prazo
01/07/2021, 02:45
Decurso de Prazo
01/07/2021, 02:45
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 17:20
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 17:15
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 17:14
Decurso de Prazo
30/06/2021, 14:46
Decurso de Prazo
30/06/2021, 14:46
Conclusão (para decisão)
25/06/2021, 16:29
Petição (Memoriais)
25/06/2021, 15:45
Decurso de Prazo
23/06/2021, 02:36
Decurso de Prazo
23/06/2021, 02:36
Decurso de Prazo
23/06/2021, 02:36
Publicação
09/06/2021, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2021, 02:30
Recebimento
07/06/2021, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 15:32
Outras Decisões
07/06/2021, 15:32
Conclusão (para decisão)
04/06/2021, 17:45
Petição (Embargos de declaração)
04/06/2021, 17:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2021, 02:36
Recebimento
27/05/2021, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 14:51
Outras Decisões
27/05/2021, 14:51
Conclusão (para decisão)
26/05/2021, 12:32
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2021, 12:32
Decurso de Prazo
26/05/2021, 02:36
Decurso de Prazo
08/05/2021, 02:28
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 18:00
Publicação
04/05/2021, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2021, 02:34
Recebimento
30/04/2021, 14:11
Outras Decisões
30/04/2021, 14:11
Conclusão (para decisão)
26/04/2021, 14:09
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 09:50
Recebimento
19/04/2021, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 15:35
Outras Decisões
19/04/2021, 15:35
Conclusão (para decisão)
19/04/2021, 13:48
Expedição de documento (Certidão)
19/04/2021, 13:47
Decurso de Prazo
17/04/2021, 02:26
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 15:32
Publicação
23/03/2021, 02:44
Documento (Certidão)
22/03/2021, 10:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2021, 02:40
Recebimento
19/03/2021, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 15:46
Outras Decisões
19/03/2021, 15:46
Conclusão (para decisão)
18/03/2021, 18:40
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 12:05
Publicação
22/09/2020, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2020, 13:14
Recebimento
17/09/2020, 16:51
Outras Decisões
17/09/2020, 16:51
Conclusão (para decisão)
17/09/2020, 10:23
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 16:47
Publicação
04/09/2020, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2020, 02:37
Decurso de Prazo
03/09/2020, 02:58
Publicação
03/09/2020, 02:36
Expedição de documento (Ofício)
02/09/2020, 16:32
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 16:16
Recebimento
02/09/2020, 15:32
Outras Decisões
02/09/2020, 15:32
Conclusão (para decisão)
02/09/2020, 12:39
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2020, 12:39
Decurso de Prazo
02/09/2020, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2020, 02:40
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 18:44
Expedição de documento (Ofício)
01/09/2020, 10:39
Recebimento
31/08/2020, 18:50
Outras Decisões
31/08/2020, 18:50
Conclusão (para decisão)
31/08/2020, 16:52
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 13:53
Publicação
12/08/2020, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2020, 02:43
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2020, 09:10
Recebimento
07/08/2020, 16:04
Outras Decisões
07/08/2020, 15:25
Decurso de Prazo
05/08/2020, 02:43
Decurso de Prazo
30/07/2020, 02:47
Conclusão (para decisão)
29/07/2020, 09:37
Petição (Contra-razões)
28/07/2020, 15:08
Publicação
22/07/2020, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2020, 02:44
Documento (Certidão)
20/07/2020, 13:36
Expedição de documento (Certidão)
20/07/2020, 10:41
Petição (Embargos de declaração)
16/07/2020, 13:07
Publicação
14/07/2020, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2020, 02:31
Recebimento
09/07/2020, 15:49
Outras Decisões
09/07/2020, 14:19
Decurso de Prazo
08/07/2020, 02:35
Decurso de Prazo
07/07/2020, 03:32
Decurso de Prazo
07/07/2020, 03:32
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 18:42
Conclusão (para decisão)
29/06/2020, 13:06
Expedição de documento (Certidão)
29/06/2020, 13:06
Publicação
29/06/2020, 02:28
Decurso de Prazo
27/06/2020, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2020, 02:22
Petição (Contra-razões)
26/06/2020, 19:18
Recebimento
25/06/2020, 13:20
Outras Decisões
25/06/2020, 13:13
Conclusão (para decisão)
24/06/2020, 18:42
Petição (Embargos de declaração)
22/06/2020, 11:59
Publicação
22/06/2020, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2020, 02:25
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2020, 14:18
Petição (Embargos de declaração)
17/06/2020, 15:10
Publicação
16/06/2020, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2020, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2020, 02:32
Recebimento
12/06/2020, 13:47
Outras Decisões
10/06/2020, 16:31
Decurso de Prazo
30/05/2020, 02:26
Conclusão (para decisão)
29/05/2020, 21:17
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 19:43
Decurso de Prazo
27/05/2020, 02:24
Publicação
11/05/2020, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2020, 02:17
Recebimento
07/05/2020, 14:47
Outras Decisões
07/05/2020, 12:52
Conclusão (para decisão)
07/05/2020, 10:19
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
06/05/2020, 18:06
Publicação
04/05/2020, 02:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))