RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
DIOGO TERRA FRANCA
OAB/MG 129314·CPF·Representa: Autor
RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES
OAB/CE 16077·CPF·Representa: Autor
JULIO BERNARDES FROES DINIZ
OAB/MG 113513·CPF·Representa: Autor
MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI
OAB/SP 109493·CPF·Representa: Autor
DIOGO TERRA FRANCA
OAB/MG 129314·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
04/10/2024, 15:04
Publicação
02/10/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707411-78.2023.8.07.0001.
AUTOR: GABRIEL BARTOLOMEU FELICIO TEIXEIRA
REU: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A, RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 14:41:06. JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707411-78.2023.8.07.0001.
AUTOR: GABRIEL BARTOLOMEU FELICIO TEIXEIRA
REU: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A, RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as quantias objeto dos comprovantes e das guias de ids. 202003271, 202003272, 204415246 e 204415248 foram depositadas em conta judicial vinculada ao feito e Juízo pelos requeridos BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S/A e RCI BRASIL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO LTDA, à título de pagamento do valor considerado incontroverso da dívida; e o requerimento de id. 208196866, oficie-se, independente de preclusão desta decisão, ao Banco de Brasília – BRB, solicitando-lhe a disponibilização em favor do autor GABRIEL BARTOLOMEU FELICIO TEIXEIRA, CPF nº 074.757.256-93 de R$ 11.599,77 (onze mil quinhentos e noventa e nove reais e setenta e sete centavos), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1250156502 (id. 207044046), mediante transferência eletrônica para a conta corrente do Banco Inter (077) de nº 1083745-0, agência 0001-9, chave PIX nº 06028109657, de titularidade do Advogado Júlio Bernardes Froes Diniz, CPF nº 060.281.096-57 (id. 149943575). Após, não havendo requerimentos e recolhidas as custas processuais, se houver, seja baixado o feito da Distribuição e arquivados os autos, observando-se as cautelas de praxe. Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/09/2024, 00:00
Recebimento
30/08/2024, 21:13
deferimento
30/08/2024, 21:13
Decurso de Prazo
22/08/2024, 02:18
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 15:08
Decurso de Prazo
21/08/2024, 02:18
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 17:10
Publicação
14/08/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707411-78.2023.8.07.0001.
AUTOR: GABRIEL BARTOLOMEU FELICIO TEIXEIRA
REU: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A, RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. DESPACHO Manifeste-se o autor, no prazo de até 5 (cinco) dias, acerca das petições e do documento de ids. 206307377, 206824785 e 207044046, requerendo o que entender de direito. Despacho registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/08/2024, 00:00
Recebimento
09/08/2024, 18:50
Mero expediente
09/08/2024, 18:49
Documento (Certidão)
09/08/2024, 13:03
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 17:38
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 18:00
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 15:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 04:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707411-78.2023.8.07.0001.
AUTOR: GABRIEL BARTOLOMEU FELICIO TEIXEIRA
REU: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A, RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. DESPACHO Concedo à parte ré prazo de 10 (dez) dias para que se manifeste acerca da petição de id.204751477. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/07/2024, 00:00
Recebimento
22/07/2024, 15:24
Mero expediente
22/07/2024, 15:24
Conclusão (para decisão)
21/07/2024, 21:31
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 16:10
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 12:45
Publicação
16/07/2024, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707411-78.2023.8.07.0001.
AUTOR: GABRIEL BARTOLOMEU FELICIO TEIXEIRA
REU: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A, RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. DESPACHO Concedo à parte autora prazo de 10 (dez) dias para que se manifeste acerca dos depósitos de valores realizados pelo réu BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S/A, requerendo o que entender de direito, bem como acerca da satisfação de seu crédito em relação ao aludido corréu, ficando cientificada de que seu silêncio será tomado como quitação. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/07/2024, 00:00
Recebimento
12/07/2024, 11:31
Mero expediente
12/07/2024, 11:31
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 20:03
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2024, 20:03
Decurso de Prazo
11/07/2024, 04:33
Documento (Certidão)
10/07/2024, 03:12
Publicação
03/07/2024, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707411-78.2023.8.07.0001.
AUTOR: GABRIEL BARTOLOMEU FELICIO TEIXEIRA
REU: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A, RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. DESPACHO Concedo à parte autora prazo de 5 (cinco) dias para que se manifeste acerca da petição de id. 202003267 e documentos que a instruem. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/07/2024, 00:00
Recebimento
01/07/2024, 12:21
Mero expediente
01/07/2024, 12:21
Documento (Certidão)
27/06/2024, 03:04
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 17:31
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 15:54
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 15:50
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 14:01
Publicação
21/06/2024, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707411-78.2023.8.07.0001.
AUTOR: GABRIEL BARTOLOMEU FELICIO TEIXEIRA
REU: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A, RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 17:29:49. JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2024, 17:30
Remessa
18/06/2024, 16:37
Remessa (em diligência)
12/06/2024, 08:12
Trânsito em julgado
12/06/2024, 08:12
Decurso de Prazo
11/06/2024, 02:42
Publicação
16/05/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707411-78.2023.8.07.0001.
AUTOR: GABRIEL BARTOLOMEU FELICIO TEIXEIRA
REU: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A, RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por GABRIEL BARTOLOMEU FELÍCIO TEIXEIRA (autor) em face de BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S.A. e RCI BRASIL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO LTDA. (rés). Na petição inicial, o autor informa que celebrou dois contratos coligados com as rés e cujo objeto seria a utilização da rede de hotéis RCI, pagando como preço 60 parcelas de R$ 979,00. Acrescenta que não conseguiu se cadastrar junto ao site da RCI ou fazer qualquer reserva perante o BEACH PARK, mesmo depois de ter contatado os réus, motivo pelo qual manifesta a pretensão de rescindir os contratos. Reputa abusiva a incidência das multas contratuais rescisórias, no importe de 30% do valor total do contrato, em especial porque o pretendido fim da avença se deu por culpa exclusiva das rés. Reclama a aplicação do CDC e, com tal fundamento, a inversão do ônus da prova. Ao final, requer (a) a antecipação dos efeitos da tutela, em caráter liminar, para o fim de declarar a rescisão ou suspensão do contrato com a consequente suspensão das cobranças, inclusive extrajudiciais, das mensalidades e de quaisquer outros encargos; (b) a declaração de nulidade das penalidades contratuais, em especial das cláusulas inscritas nos itens 10.2, 10.3, 10.4 e 11; (c) a rescisão do contrato, com o cancelamento das prestações vincendas; (d) a condenação da ré ao cumprimento da obrigação de devolver integralmente os valores já pagos, no importe de R$ 11.748,00; ou, subsidiariamente, (d.1) ao cumprimento da obrigação de devolver os valores pagos, deduzida apenas cláusula penal de 10% sobre as parcelas pagas; (e) a inversão do ônus da prova. Em decisão interlocutória (ID 150310633), indeferiu-se a tutela provisória. Em contestação (ID 154391004), BEACH PARK informa que a negociação que antecedeu a celebração do contrato foi realizada de maneira presencial, ocasião em que foram prestadas as informações pertinentes, e o instrumento da avença foi redigido em termos claros, cuja aceitação representa legítima manifestação de vontade dos autores. Sublinha que inexistiu falha na prestação do serviço e jamais se negou a prestar o serviço ao autor. Como consequência da intenção dos autores de rescindir o contrato, defende a necessidade de aplicação da respectiva multa. Contende o pedido de inversão do ônus da prova. Ao final, requer que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Em contestação (ID 159113987), RCI BRASIL suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Informa que o contrato celebrado com o autor foi mera cortesia e não recebeu qualquer quantia dessa parte, motivo pelo qual se disponibiliza a rescindir o contrato sem nenhum ônus. Assevera que o autor conseguiu acessar o seu site e fazer o cadastro pertinente e que as datas em que o requerente tentou fazer a reserva foram expressamente ressalvadas na avença. Contende o pedido de inversão do ônus da prova. Ao final, requer a extinção do processo sem julgamento de mérito e, subsidiariamente, que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. O autor não apresentou réplica (ID 162143109). Na fase de especificação de provas (ID 162188201), BEACH PAK (ID 162706961) e RCI BRASIL (ID 164371572) manifestaram desinteresse pela dilação probatória e o autor não se manifestou (ID 164755574). Em decisão de saneamento (ID 176912645), rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva, reconheceu-se a natureza consumerista da relação jurídica de direito material e indeferiu-se a inversão do ônus da prova, concedendo-se ao autor nova oportunidade para especificar as provas que pretende produzir. O autor não se manifestou (ID 180971577). É o relatório. Decido. Definido o ônus da prova, as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, motivo pelo qual se passa ao julgamento do processo no estado em que se encontra. Com a causa de pedir de que celebrou – cedendo à pressão das rés e mediante a infringência do dever de prestar informações – contrato com cláusulas abusivas, o autor solicita a declaração de nulidade de certas cláusulas e a rescisão do contrato com a devolução integral do preço pago. Não obstante a alegação de ter existido pressão para a celebração do contrato, o fato é que o autor é maior, capaz e não há qualquer indicativo da existência de qualquer dos defeitos do negócio jurídico que pudesse macular a manifestação de vontade dessa parte. Assim, reputa-se que o acordo de vontades foi estabelecido de maneira válida. Do mesmo modo, não há prova de propaganda abusiva ou déficit no dever do fornecedor de prestar informação adequada e clara. Acrescenta-se que, apesar de o autor alegar a falha na prestação do serviço, não faz a correspondente prova, tal qual seria o seu ônus (art. 373, I, do CPC). Não se ignora que o autor alegou que não conseguiu realizar o cadastro no site da RCI, trazendo para tanto imagem de tela de computador (ID 149943584) e troca de mensagens (ID 149943587). Apesar disso, referida ré comprovou que o autor fez o cadastro (ID 159113987 - Pág. 12). Do mesmo modo, o autor relata que não conseguiu fazer qualquer reserva no sítio eletrônico do BEACH PARK e, para tanto, instrui a petição inicial com três telas do site desse réu com a indicação de datas apontadas como indisponíveis. Nota-se, entretanto, que duas dessas datas concernem ao Natal e Ano-Novo, momentos em que o contrato explicitamente proíbe a utilização da hospedagem (ID 149943581 - Pág. 7). Resta, portanto, que o autor tentou, em uma única ocasião, reservar a hospedagem, sem que isso tenha sido possível. Desse cenário não é possível concluir pela existência de falha, imputável à parte ré, na prestação do serviço contratado. A pretensão do autor de rescindir os contratos, pois, decorre exclusivamente da vontade dessa parte. O autor questiona ainda a validade das cláusulas 10.2, 10.3 e 11, cujo teor é o seguinte: 10.2. Em qualquer hipótese de término deste Contrato por ato de responsabilidade do Cessionário (exceto o descrito nas letras “c” e “e”, do item 10), fica assegurado a Cedente o direito de retenção de valor que corresponder a 20% (vinte por cento) do preço total deste Contrato, a título de compensação pelos gastos administrativos, comerciais e outros incorridos para sua celebração. Adicionalmente, caso o Cessionário à época do término, esteja inadimplente, a Cedente terá o direito de descontar também o percentual de 10% (dez por cento) mencionado no item 11, abaixo, a título de cláusula penal. 10.3. A não restituição do percentual de que trata o item 10.2.1, acima, pela Cedente, quando do término deste Contrato, será sempre considerada como reembolso de custas e despesas incorridos pela Cedente, não podendo ser entendido como indenização compensatória por danos eventualmente sofridos ou como aplicação de cláusula penal. 11. O descumprimento de qualquer uma das cláusulas e condições previstas no presente Contrato imporá à Parte infratora o pagamento de uma multa à ordem de 10% (dez por cento) do valor atribuído ao presente instrumento, a título de cláusula penal indenizatória. Não obstante a regra 10.3 tente dissociar a multa de 20% prevista no item 10.2 da cláusula penal adiante estabelecida (item 11), o fato é que tal previsão contratual tem efetivamente essa natureza jurídica. Verifica-se que o contrato prevê a penalização do autor-consumidor com multa de 30% para o caso de rescisão. O acréscimo de 10%, todavia, deve incidir apenas “caso o Cessionário à época do término, esteja inadimplente” (cláusula 10.2). Como o autor estava inequivocamente adimplente (ID 149946747), conclui-se, portanto, que a cláusula penal máxima incidente na espécie é de 20%. A convenção de uma penalidade contratual para o caso de rescisão é lícita (art. 408 do CC). Nas circunstâncias delineadas nos autos, todavia, a penalidade é manifestamente excessiva, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio, o que justifica, nos termos do art. 413 do CC, sua redução equitativa. Entrementes, o autor celebrou o contrato em janeiro de 2022 e a ação foi proposta em fevereiro do ano subsequente sem que aquela parte tivesse usufruído qualquer dos benefícios decorrentes da avença – e, por conseguinte, sem que a ré tivesse tido quaisquer das despesas respectivas. Nesse contexto, a cobrança de uma multa no importe de 20% sobre o valor total do contrato se afigura excessiva. Em vista disso é que diminui-se a cláusula penal para 10% sobre referida base de cálculo (R$ 58.740), valor esse que se aproxima, a propósito, daquele ofertado pela ré para a composição do litígio (ID 166294975 - Pág. 1). Coerente, pois, com as razões acima elencadas é que se acolhe o pedido subsidiário contido na petição inicial para o fim de rescindir ambos os contratos, cabendo à ré BEACH PARK a devolução do preço pago, depois de descontada unicamente a cláusula penal de 10% sobre o preço total, o que equivale a R$ 5.874,00. Esse valor deverá ser atualizada pelo INPC desde 23/01/2022, data da celebração do contrato. Esclareça-se que apenas BEACH PARK recebeu o preço, de sorte que a obrigação de ressarcir tal quantia vincula exclusivamente essa parte. O saldo a ser devolvido para o autor deverá ser corrigido pelo INPC desde o vencimento e pagamento de cada parcela (ID 149946747) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo o pedido inicial PARCIALMENTE PROCEDENTE. Em função disso, rescindo os contratos celebrados pelas partes e condeno exclusivamente BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S/A ao cumprimento da obrigação de devolver o preço pago pelo autor, autorizada unicamente a dedução de multa contratual de R$ 5.874,00, corrigido pelo INPC desde 23/01/2022. O saldo a ser devolvido para o autor deverá ser corrigido pelo INPC desde o vencimento e pagamento de cada parcela (ID 149946747) e sobre ele incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência mínima do autor (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC). P.R.I. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta
15/05/2024, 00:00
Recebimento
13/05/2024, 22:55
Procedência em Parte
13/05/2024, 22:55
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 16:34
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 15:31
Expedição de documento (Certidão)
07/12/2023, 15:31
Decurso de Prazo
07/12/2023, 03:37
Decurso de Prazo
06/12/2023, 08:59
Publicação
14/11/2023, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2023, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707411-78.2023.8.07.0001.
AUTOR: GABRIEL BARTOLOMEU FELICIO TEIXEIRA
REU: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A, RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ilegitimidade passiva “ad causam” suscitada pela corré RCI BRASIL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO LTDA.confunde-se com o mérito da demanda, impondo-se o seu deslinde com ele. Presentes, assim, os pressupostos processuais e as condições da ação, o feito encontra-se em ordem. Não obstante as relações jurídicas "sub judice" ostentem natureza consumerista, não se depreende do substrato fático contido nos autos a hipossuficiência técnica da parte autora em relação às corrés hábil a justificar a inversão do ônus probatório postulado, razão pela qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO tal pretensão. Concedo à parte autora, por conseguinte, derradeira oportunidade para que, no prazo de até 15 dias, especifique as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
13/11/2023, 00:00
Recebimento
08/11/2023, 18:56
Indeferimento
08/11/2023, 18:56
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 14:58
Conclusão (para decisão)
25/07/2023, 11:53
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 16:52
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 14:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2023, 00:29
Recebimento
11/07/2023, 08:59
Mero expediente
11/07/2023, 08:59
Conclusão (para decisão)
10/07/2023, 10:08
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2023, 10:07
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 16:44
Decurso de Prazo
05/07/2023, 01:26
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 09:34
Publicação
20/06/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2023, 00:35
Recebimento
15/06/2023, 18:42
Mero expediente
15/06/2023, 18:42
Conclusão (para decisão)
15/06/2023, 15:43
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:55
Decurso de Prazo
27/05/2023, 01:20
Publicação
23/05/2023, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2023, 00:36
Expedição de documento (Certidão)
18/05/2023, 18:35
Petição (Contestação)
18/05/2023, 17:46
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 05:58
Publicação
26/04/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2023, 00:30
Recebimento
24/04/2023, 13:22
Indeferimento
24/04/2023, 13:22
Conclusão (para decisão)
20/04/2023, 18:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/04/2023, 18:14
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 23:20
Publicação
17/04/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 01:00
Expedição de documento (Certidão)
12/04/2023, 19:11
Decurso de Prazo
12/04/2023, 01:04
Petição (Contestação)
31/03/2023, 16:57
Decurso de Prazo
30/03/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
25/03/2023, 02:42
Publicação
22/03/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2023, 00:39
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2023, 16:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2023, 11:33
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 02:11
Recebimento
14/03/2023, 15:34
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
14/03/2023, 15:34
Conclusão (para decisão)
08/03/2023, 09:16
Petição (Embargos de declaração)
07/03/2023, 18:05
Publicação
28/02/2023, 12:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2023, 12:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/02/2023, 19:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))