Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706991-39.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: MARIA SILVA LIMA REPRESENTANTE LEGAL: CLESMANIO VIEIRA RECONVINTE: RODOLFO MATOS DA SILVA FERNANDES
REQUERIDO: RODOLFO MATOS DA SILVA FERNANDES RECONVINDO: MARIA SILVA LIMA REPRESENTANTE LEGAL: CLESMANIO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença agitado por MARIA SILVA LIMA em desfavor de RODOLFO MATOS DA SILVA FERNANDES. Verifica-se dos autos que foram protocoladas diversas manifestações pelas partes, notadamente aquelas de ID’s 278675308, 278675323, 278687984, 279212615, 280823284 e 280866519. A patrona da autora noticia fato superveniente consistente no falecimento desta e formula pedido de cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, oportunidade em que requer a desconsideração da personalidade jurídica para atingir bens da sociedade de advocacia do requerido e a concessão de tutela de urgência para restrição de patrimônio. Por sua vez, o requerido se insurge aos pedidos de constrição. Por fim, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Território manifesta pela não intervenção no feito. É o breve relatório. DECIDO. No exame dos autos, inicialmente, cumpre destacar que o juízo competente reconheceu a exoneração do curador anteriormente nomeado tendo em vista o falecimento da autora, conforme se extrai da decisão constante do ID 278675313, razão pela qual não mais subsiste sua atuação no presente feito. Outrossim, a certidão de óbito juntada sob o ID 278675312 informa não haver filhos da requerente falecida. À míngua de elementos que indiquem a existência de sucessores ou de eventual inventário, revela-se imprescindível a intimação da parte interessada para que indique a existência de possíveis herdeiros e/ou informe a instauração de inventário, a fim de viabilizar a adequada habilitação nos autos, nos termos dos arts. 110 e 313, I, do Código de Processo Civil. Passa-se à análise dos requerimentos de tutela de urgência e de desconsideração da personalidade jurídica formulados pela patrona da requerente. Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Cuida-se de pressupostos cumulativos, cuja ausência de qualquer deles impede a concessão da medida. No caso, não se vislumbra, ao menos neste momento processual, o preenchimento dos pressupostos legais. A mera alegação de que o requerido seria sócio de sociedade individual de advocacia e titular de veículos automotores não é suficiente, por si só, para evidenciar a probabilidade do direito quanto à pretendida constrição patrimonial, tampouco há nos autos demonstração concreta de dilapidação patrimonial, de ocultação de bens ou de qualquer outro fato apto a configurar o periculum in mora. Acresce-se que o cumprimento de sentença ainda sequer foi formalmente instaurado quanto aos honorários sucumbenciais, sendo necessário, antes da adoção de medidas constritivas, o oferecimento da oportunidade de pagamento voluntário, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. No tocante ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade individual de advocacia, observa-se que tal pretensão exige, por imperativo legal, a instauração de incidente processual próprio, na forma dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, com franqueamento do contraditório à pessoa jurídica e aos sócios, bem como a demonstração inequívoca dos pressupostos materiais previstos no art. 50 do Código Civil, quais sejam, o abuso da personalidade jurídica caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial. No que concerne ao cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, observa-se que se trata de crédito que pertence em caráter exclusivo ao advogado, na forma do art. 23 da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), possuindo natureza alimentar, segundo entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula Vinculante n.º 47). Tal crédito ostenta autonomia processual em relação ao crédito principal, conforme dispõe o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, segundo o qual os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. Por essa razão, o processamento do cumprimento de sentença quanto aos honorários sucumbenciais não fica obstado pela suspensão imposta ao crédito principal, devendo prosseguir de forma autônoma, em benefício da titular da verba honorária. Quanto à manifestação ministerial, verifica-se que o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, conforme petição de ID 280823284, manifestou desinteresse na intervenção no feito, o que, considerada a cessação da incapacidade da parte autora em razão de seu falecimento, autoriza a baixa do Parquet do polo dos autos, sem prejuízo de eventual reintervenção caso superveniente o interesse público que a justifique. Por fim, mostra-se necessária a retificação da autuação para que passe a constar a classe processual de cumprimento de sentença, bem como a adequação do polo ativo e do valor da causa, conforme a planilha atualizada juntada pela patrona da autora (IDs 278675337 e 278675338). CONCLUSÃO Ante o exposto: (I) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, bem como o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade individual de advocacia titularizada pelo requerido, sem prejuízo de sua renovação pela via processual adequada e mediante a demonstração concreta dos pressupostos legais. (II) INTIME-SE a parte autora, por meio de sua patrona, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a existência de eventuais sucessores e/ou informe a instauração de inventário, apresentando os elementos necessários à regular habilitação, na forma dos arts. 110 e 313, inciso I, do Código de Processo Civil, sob pena de suspensão do feito quanto ao crédito principal. (III) SUSPENDO o feito, no que pertine ao crédito principal, até a regularização da sucessão processual, com fundamento no art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil. (IV) DETERMINO o regular processamento do cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, em razão de sua autonomia em face do crédito principal (art. 85, § 14, do CPC; art. 23 da Lei n.º 8.906/94), nos seguintes termos: (IV.a) INTIME-SE o requerido, na pessoa de seu advogado constituído, mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 513, § 2.º, inciso I, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague o valor atualizado da condenação a título de honorários sucumbenciais, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1.º, do Código de Processo Civil; (IV.b) Não havendo pagamento voluntário no prazo legal, ficam desde já fixadas a multa e a verba honorária acima referidas, com o regular prosseguimento da execução, mediante recolhimento das custas iniciais correspondentes pela exequente e atualização da planilha de cálculos. (V) DETERMINO a baixa do curador anteriormente nomeado, tendo em vista a exoneração reconhecida na decisão de ID 278675313. (VI) DETERMINO a baixa do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios do polo dos autos, em razão da manifestação de desinteresse na intervenção no feito (ID 280823284), sem prejuízo de eventual reintervenção em caso de superveniente interesse público. (VII) DETERMINO a baixa do sigilo dos documentos de IDs 278687986 e 278687987, por ausentes os pressupostos legais autorizadores do segredo de justiça (art. 189 do CPC). (VIII) RETIFIQUE-SE a autuação para que passe a constar a classe processual de cumprimento de sentença, bem como a adequação do polo ativo e do valor da causa, em conformidade com a planilha de cálculos atualizada (IDs 278675337 e 278675338) Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito