Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709674-59.2023.8.07.0009.
AUTOR: JUVENAL RODRIGUES DOS SANTOS
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC. As partes são legítimas e estão bem representadas. Rejeito a alegação de ocorrência de prescrição trienal, tendo em que vista que a pretensão para declaração de inexistência do débito é de 10 anos Também sem razão a parte ré quando alega a existência de litispendência e conexão com a ação de nº 0709674-59.2023.8.07.0009, tendo em vista que os objetos discutidos nas demandas são diferentes Quanto à impugnação à gratuidade, REJEITO, uma vez que a parte Ré se limitou a argumentar que a hipossuficiência reconhecida por este Juízo não teria sido suficientemente comprovada pela autora. Contudo, tal argumento não merece prosperar, uma vez que, diante do deferimento, cabe à parte Ré trazer aos autos elementos que afastem a hipossuficiência presumida, o que não foi feito. Sem razão a parte ré quando afirma que a parte autora não teria interesse de agir em razão da falta de utilização prévia da via administrativa, sem razão a parte requerida, considerando que não há previsão normativa que imponha o esgotamento da via administrativa para o presente caso, sendo que a via escolhida é adequada à declaração de nulidade pretendida. Assim, rejeito as preliminares.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO o pedido de oitiva da parte autora, considerando que sua versão dos fatos já consta na inicial, sendo a prova dispensável ao esclarecimento dos fatos. INDEFIRO a produção de prova pericial solicitada pela parte autora, considerando que não houve a indicação de qualquer indício de fraude na documentação apresentada pelo Banco, o qual apresentou contrato devidamente assinado, comprovante de transferência bancária e documentos pessoais hígidos. Contudo, faculto à parte autora apresentar extrato de sua conta bancária mantida na CAIXA ECONOMICA FEDERAL, Agência 4483, Conta 12387-0, referente ao mês de setembro de 2019, com intuito de comprovar a inexistência da TED impugnada, no valor de R$909,53. Prazo: 15 dias, vindo, dê-se vista à parte contrária. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Datada e assinada eletronicamente. 1