Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2847337/DF (2025/0032183-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: GSK PRODUTOS LABORATORIAIS LTDA
ADVOGADOS: JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES - DF006546
JAQUES FERNANDO REOLON - DF022885
MURILO QUEIROZ MELO JACOBY FERNANDES - DF041796
GUSTAVO VALADARES - DF018669
BRENDA BEZERRA DA SILVA - DF064879
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: JOAO PEDRO AVELAR PIRES - DF028924
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por GSK PRODUTOS LABORATORIAIS LTDA, sob os fundamentos de incidência da Súmula 7/STJ e ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Argumenta a parte agravante, em síntese: - O recurso especial foi inadmitido, sob a justificativa de que a inexistência de vedação para participação de empresas com sócios parentes não se enquadraria como uma falha no dever de fundamentação. - O entendimento não deve ser mantido, pois a omissão quanto a esse ponto essencial compromete a fundamentação do acórdão e afeta a decisão, tornando necessária sua apreciação. - A falha em abordar esse aspecto jurídico viola os artigos 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, ao deixar de fundamentar adequadamente a decisão. - A análise dessa premissa jurídica é necessária para corrigir a falha e reformar o acórdão, visto que ela tem o potencial de alterar o desfecho do julgamento. - A decisão de inadmissão aplicou erroneamente a Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas, mas não a revaloração jurídica dos fatos já estabelecidos. O que se discute no presente caso não são os fatos em si - a existência de parentesco entre os sócios é incontroversa -, mas a interpretação jurídica a ser dada a essa circunstância, à luz da legislação aplicável. - O recurso especial foi inadmitido, sob a justificativa de que a inexistência de vedação para participação de empresas com sócios parentes não se enquadraria como uma falha no dever de fundamentação (fls. 962-970). Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 978-981). É o relatório. Passo a decidir. As alegações deduzidas pela agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação à consonância do julgado com a jurisprudência pacífica deste STJ no tocante a necessidade o reexame de questões fático-probatórias no tocante à contrariedade aos arts. 371 e 373, I e II, do CPC e 3º e 9º da Lei 8.666/1993 e à inexistência de afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, quando o acórdão recorrido se pronuncia, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos. Deveria a parte agravante ter demonstrado, de forma clara e fundamentada, que outro é o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o dever de impugnar de forma clara, objetiva e concreta os fundamentos da decisão agravada de modo a demonstrar o desacerto do julgado, o que não o fez, ensejando, desta vez, a aplicação direta do Enunciado Sumular 182 deste STJ. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO, TORTURA OU PRISÃO DURANTE O REGIME MILITAR. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a indenização por danos materiais e morais decorrentes de perseguição, tortura ou prisão durante o regime militar. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a prescrição e julgar os pedidos improcedentes. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido óbice. II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 2.096.513/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 2.117.661/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do arts. 932, III, do CPC/2015 e do enunciado da Súmula 182/STJ. 2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o agravo que visa conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado (AgInt no AREsp 1.953.597/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 1.996.169/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022). Ademais, ainda que se pudesse superar a ausência de impugnação específica, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da efetiva análise pelo acórdão embargado, concluindo "que a embargante frustrou a competição exigida no processo licitatório (pregão eletrônico), uma vez que restou provada a alternância de composição do quadro social das duas sociedades participantes do certame, com revezamento na vitória dos dois lotes existentes, pelo valor mínimo, em indiscutível arranjo prévio das participantes, cujo quadro social era formado por sócios de uma mesma família, com destaque a duas irmãs que se revezam na composição societária, com a comprovação do conluio para impedir a competição em prejuízo ao ente contratante", ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 deste STJ. Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Majoro os honorários advocatícios (fls. 726 e 829) em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA