Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710437-57.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: DENIS APARECIDA RIBEIRO
REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o cumprimento espontâneo do julgado ante o depósito realizado no ID 191103884 e a quitação exarada no ID 205796752, expeça-se ofício para transferência da quantia depositada nos autos (R$ 3.930,37), mais acréscimos, para a conta indicada pelo credor, ressaltando que eventuais custos da operação bancária poderão ser deduzidos pela instituição financeira do valor a ser recebido. Após, em não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se e cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
31/07/2024, 00:00
Recebimento
30/07/2024, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 16:04
Outras Decisões
30/07/2024, 16:04
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 15:09
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 10:44
Publicação
17/07/2024, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710437-57.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: DENIS APARECIDA RIBEIRO
REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o retorno dos autos do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte credora para esclarecer se tem interesse no início do procedimento de cumprimento de sentença. Sem manifestação, arquivem-se os autos. Prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. (ASSINADO ELETRONICAMENTE)
16/07/2024, 00:00
Recebimento
15/07/2024, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 16:21
Outras Decisões
15/07/2024, 16:21
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 13:19
Trânsito em julgado
15/07/2024, 13:18
Recebimento
14/07/2024, 20:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATRASO DE VOO. CANCELAMENTO ILEGÍTIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. O dano moral decorrente de atraso/cancelamento de voo não é presumido, sendo necessária a efetiva comprovação da lesão extrapatrimonial. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2. Embora o valor da condenação apenas compense, mas não repare aquilo que foi lesado, deve ser estabelecido de maneira razoável, proporcional e em obediência aos parâmetros consolidados pela doutrina e pela jurisprudência. 3. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve atender ao caráter reparador sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito e, ao mesmo tempo, penalizar o causador do ato ilícito civil para atingir às finalidades pedagógica e preventiva. 4. Ausente recurso em sentido contrário e diante das particularidades do caso, a indenização por danos morais estabelecida na sentença deve ser mantida. 5. Recurso conhecido e não provido.
20/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/05/2024, 10:26
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2024, 10:25
Decurso de Prazo
07/05/2024, 04:07
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 09:07
Expedição de documento (Certidão)
05/04/2024, 09:07
Petição (Apelação)
05/04/2024, 08:41
Decurso de Prazo
04/04/2024, 03:48
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 10:21
Publicação
12/03/2024, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0710437-57.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: DENIS APARECIDA RIBEIRO
REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por DENIS APARECIDA RIBEIRO em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S/A. Alega o autor que adquiriu passagem aérea junto à requerida, para o seguinte trecho: Ribeirão Preto (RAO) – Brasília, dia 14.10.2023, saindo às 10:25h, com horário de chegada previsto para 12:10h. Relata que foi para o aeroporto com antecedência, mas que, passado o horário máximo de embarque, buscou informações junto aos atendentes, os quais lhe informaram que o voo havia sido cancelado. Aduz que solicitou que fosse reacomodada em um voo o mais rápido possível. Contudo, alega que a requerida apenas ofereceu uma alternativa de reacomodação em um voo partindo do aeroporto de Congonhas, na cidade de São Paulo, com embarque às 21:15h e chegada às 23:05h. Assim, relata que, diante dos altos preços para aquisição de outra passagem no aeroporto de Ribeirão Preto, não lhe restou alternativa a não ser aceitar a reacomodação. Dessa forma, aduz que, considerando que o voo partiria de outro aeroporto, teve que arcar com as despesas do deslocamento, visto que o transporte não foi fornecido pela requerida. Nesse sentido, assevera que desembolsou o valor R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), referentes a um taxi para deslocamento de 323,3 quilômetros, e alimentação, no valor de R$ 35,70 (trinta e cinco reais e setenta centavos). Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), à título de pagamento por danos morais, e R$ 1.235,70 (mil, duzentos e trinta e cinco reais e setenta centavos), por danos materiais. Citada, a requerida apresentou contestação (ID 183938720). Em síntese, alegou que não houve falha na prestação de serviços e que o cancelamento do voo se deu em virtude da necessidade de readequação da malha aérea. Ainda, defendeu que a reacomodação foi oferecida à requerida e aceita por ela. Assim, pleiteou que os pedidos da requerida sejam julgados improcedentes. Não houve dilação probatória. Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório. DECIDO. Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, CPC). Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação. Adentro a análise da questão meritória. A questão posta em julgamento cinge-se à análise da responsabilidade civil da requerida pelos danos que a parte autora alega ter sofrido em razão de falha no serviço de transporte aéreo prestado. Inicialmente, registro que a pretensão da autora cinge-se ao pagamento de indenização, a título de danos morais, cuja causa de pedir pode ser sintetizada em um conduta “defeituosa” da companhia aérea, qual seja: cancelamento de voo sem aviso prévio, sem reacomodação adequada. Nesse contexto, observo que a demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes deriva do fornecimento de produtos e serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º, do CDC. Trata-se, portanto, de responsabilidade civil objetiva. É que, ao contrário do que exige a lei civil, quando reclama a necessidade da prova da culpa, na relação de consumo esta prova é plenamente descartada, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido. Isso porque, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor assim o determina. Vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (grifo nosso) Ou seja, por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo, qual seja, a falha de prestação de serviços. Devem estar presentes, portanto, a conduta, o dano e o nexo causal. Passo a analisar cada um destes elementos. Restou incontroversa a versão fática narrada na inicial, no sentido de que o procedimento de que houve o cancelamento sem aviso prévio e a reacomodação se deu em voo, com mais de dez horas de diferença e em outra cidade. O documento de ID 176263824 demonstra que a previsão de partida do voo estava originalmente programada para às 10:25h, do dia 14.10.2023, em Ribeirão Preto, e que o voo foi cancelado (ID 176263825). Já o documento de ID 176263826 demonstra que a reacomodação ocorreu no aeroporto de Congonhas, na cidade de São Paulo, com partida às 21:15h.
Trata-se de um risco da atividade desenvolvida pela companhia aérea, sendo que o cancelamento do voo causado por “readequação da malha aérea” configura falha (defeito) no serviço prestado, cujo risco não pode ser repassado ao consumidor. Em caso semelhante, assim se manifestou o e. TJDFT: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"(STJ, Enunciado Administrativo 2). 2 - O caso dos autos configura uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, as disposições do CDC são aplicadas ao caso, tendo em vista a relação de consumo configurada entre as partes. 3 - O art. 14 do CDC dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva pelos danos causados ao consumidor e não será responsabilizado somente quando provar a ausência de defeito ou quando ocorrer a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4 - Os autores firmaram contrato de transporte com a ré ao adquirirem quatro passagens aéreas internacionais de Brasília/Londres, mas ao realizar o check -in online perceberam que o horário do embarque em Brasília, originalmente contratado para 18h24, tinha sido alterado para 20h50, sem prévia comunicação da ré. Posteriormente, os passageiros foram comunicados que o voo Brasília/São Paulo seria cancelado e consequentemente o trecho SãoPaulo/Londres seria remarcada para 3 (três) dias depois da data inicialmente contratada. 5 - Resta claro que o serviço contratado pelos autores, qual seja, o transporte de Brasília a Londres, não foi prestado pela ré, uma vez que esta cancelou voo e não possibilitou a reacomodação em outra aeronave com horários próximos ao que foi contratado. Assim, o não cumprimento do contrato de transportes de passageiros da maneira acordada configura defeito do serviço e, por consequência, confere ao consumidor o direito à reparação dos danos. 6 - É perfeitamente compreensível que vôos precisem ser cancelados quando é a segurança dos passageiros e das demais pessoas em solo que está em risco. Contudo, essa circunstância, ainda que provocada por motivos alheios à vontade do fornecedor, não afasta a responsabilidade de compensar eventuais danos oriundos do evento. 7 - A ré não comprovou nenhuma causa de exclusão de sua responsabilidade, devendo assim reparar os danos causados aos passageiros que tiveram a viagem cancelada, independentemente da existência de culpa nos termos do art. 14 do CDC. 8 - O cancelamento de vôo de conexão internacional que impede o passageiro de chegar ao seu destino final ocasiona prejuízos de ordem moral, uma vez que os autores, em razão da conduta da ré, tiveram a viagem em família minuciosamente planejada frustrada, acarretando sentimento de angústia e apreensão, que transcendem o mero aborrecimento. 9 - Recursos conhecidos e improvidos. (Acórdão n.984544, 20140110940098APC, Relator: MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/11/2016, Publicado no DJE: 02/02/2017. Pág.: 577/584). Além disso, nos termos do art. 737 do Código Civil, “o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior”. O descumprimento por problemas operacionais caracteriza fortuito interno, porquanto inerente à atividade das companhias aéreas, não possuindo, portanto, o condão de excluir a responsabilidade civil. Desse modo, há elementos suficientes para o reconhecimento da falha na prestação de serviços. O nexo de causalidade também está caracterizado, pois foi a conduta da ré que provocou os efeitos afirmados pela autora, pois não fez a realocação em um voo de horário próximo e não ofereceu o amparo necessário de alimentação e deslocamento. Analisando o pedido de danos morais, verifica-se que a autora comprovou as despesas com taxi, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e alimentação de R$ 35,70 (trinta e cinco reais e setenta centavos), conforme comprovantes de ID 176263827. Assim, tem direito ao seu ressarcimento. Passo a análise em torno do pedido de danos morais. É certo que os danos morais representam a violação do patrimônio moral da pessoa, patrimônio este consistente no conjunto das atribuições da personalidade. É a “lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo. Editora Malheiros, 2000, pág. 74). Tal dano, na forma do art. 5º, inciso X da Constituição Federal é passível de indenização. Na hipótese em tela, evidente o dano moral sofrido pela autora, diante dos transtornos, aborrecimentos e desconfortos causados pelo cancelamento do voo programado, além do evidente desgaste físico e emocional, notadamente porque teve que se deslocar para outra cidade, localizada a mais de trezentos quilômetros de distância, para conseguir ser reacomodada em outro voo, mais de dez horas depois do voo original. Tratam-se, pois, de circunstâncias que demonstram violação aos direitos de sua personalidade e à vida privada. Nesse sentido, já decidiu este E. TJDFT. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO EM VOO. NECESSIDADES TÉCNICAS. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. 1. Não provado que o atraso e posterior cancelamento de voo ocorreu por questões técnicas imprevisíveis, deve ser considerada como injustificada a permanência do consumidor, com deficiência física, no aeroporto, por 12 horas, até sua realocação em outra aeronave. 2. É presumido o dano moral por atraso no voo (REsp. 1280372/SP). 3. O valor da indenização por danos morais tem como função a compensação pelo sofrimento suportado pela pessoa e a punição do causador do dano, evitando-se novas condutas lesivas. No caso, majorada a indenização de R$ 10.000,00 para R$ 15.000,00. 4. Deu-se provimento ao apelo da autora e negou-se provimento ao apelo adesivo da ré. (Acórdão 1148619, 07136146620178070001, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 30/1/2019, publicado no DJE: 11/2/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DE TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. ATRASO NA CHEGADA AO DESTINO FINAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO. ARBITRAMENTO EM MONTANTE RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. As empresas aéreas respondem objetivamente pelos danos que causarem aos passageiros em virtude da má prestação do serviço, independentemente de culpa, com fundamento na teoria do risco da atividade, nos termos art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. O cancelamento de voos, a perda de conexão e o atraso de dois dias na chegada ao destino final, por acarretarem angústia e sofrimento aos passageiros que ultrapassam o mero aborrecimento e dissabor usuais, são passíveis de indenização por danos morais. 3. O arbitramento da indenização por danos morais deve seguir os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que não seja tão grande que provoque o enriquecimento da vítima (passageiro), nem tão pequena que se torne inexpressiva. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime (Acórdão n.1106541, 07260210720178070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/06/2018, Publicado no DJE: 19/07/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, deve a requerida responder por tais danos. Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devo considerar vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo. Editora Malheiros, 2000, pág. 81). Nesses casos, os sentimentos e o sofrimento atingem os mais íntimos direitos da personalidade. Não se pode, entretanto, esquecer que o principal fundamento para a indenização por danos morais é o caráter pedagógico da indenização. É relevante, neste caso, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação. Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo. Considero, estes elementos, as condições econômicas da parte autora e da requerida, para entender que uma indenização de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente como resposta para o fato da violação do direito. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO requerida a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente a partir de seu arbitramento, e acrescida de juros moratórios, no importe de 1%, a contar da citação. CONDENO, ainda, ao pagamento de R$ 1.235,70 (mil duzentos e trinta e cinco reais), à título de danos materiais, que deverá ser corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros monetariamente a partir da citação. Em consequência, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará a requerida com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do C.P.C. Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
11/03/2024, 00:00
Recebimento
07/03/2024, 19:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 19:30
Publicação
06/03/2024, 03:34
Conclusão (para julgamento)
05/03/2024, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710437-57.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: DENIS APARECIDA RIBEIRO
REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se conclusão para sentença. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/03/2024, 00:00
Recebimento
04/03/2024, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 15:09
Outras Decisões
04/03/2024, 15:09
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 11:51
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2024, 11:51
Decurso de Prazo
01/03/2024, 03:56
Decurso de Prazo
16/02/2024, 04:38
Recebimento
09/02/2024, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 13:24
Outras Decisões
09/02/2024, 13:24
Conclusão (para decisão)
09/02/2024, 12:58
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 11:08
Petição (Replica)
08/02/2024, 11:07
Publicação
23/01/2024, 06:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2024, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0710437-57.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: DENIS APARECIDA RIBEIRO
REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica. Prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024. MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/01/2024, 10:37
Petição (Contestação)
17/01/2024, 22:36
Recebimento
11/01/2024, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 17:26
Outras Decisões
11/01/2024, 17:26
Conclusão (para decisão)
09/01/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
22/12/2023, 13:40
Publicação
14/12/2023, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 02:52
Publicação
14/12/2023, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710437-57.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: DENIS APARECIDA RIBEIRO
REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recolham-se as custas iniciais. Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Prazo de 15 (quinze) dias.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
13/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710437-57.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: DENIS APARECIDA RIBEIRO
REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. DECISÃO Em petição retro, a parte autora requer a redistribuição do feito para a circunscrição judiciária de Brasília/DF. Isso posto, determino sejam estes autos remetidos a uma das Varas Cíveis de Brasília, com as homenagens deste Juízo e com as cautelas de praxe. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/12/2023, 00:00
Recebimento
12/12/2023, 13:55
Emenda à Inicial
12/12/2023, 13:55
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 13:27
Redistribuição (sorteio; incompetência)
12/12/2023, 12:54
Recebimento
11/12/2023, 21:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 21:00
Incompetência
11/12/2023, 21:00
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 10:26
Publicação
13/11/2023, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2023, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710437-57.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: DENIS APARECIDA RIBEIRO
REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. DECISÃO De acordo com a petição inicial, a parte autora é domiciliada na CD SAO FCO II R. 08 LT 02 KM 03, CEP: 71684-400, endereço que se localiza fora da circunscrição judiciária de Santa Maria, isto é, fora da RA XIII. Analisando o Anexo Único da Lei Complementar nº 958/19, conclui-se que a região do Tororó, onde o autor é domiciliado, localiza-se na RA XXVII (JARDIM BOTÂNICO), abrangida pela circunscrição judiciária de Brasília. Assim, manifeste-se a parte autora sobre a competência deste juízo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente