Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0710497-23.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: ANDREIA ALVES DE ALMEIDA PALOMINO
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de ação de conhecimento proposta por ANDREIA ALVES DE ALMEIDA PALOMINO em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA, partes qualificadas nos autos. A parte afirma que tem dívida fixa, apenas de consignados, parcelas do cartão de crédito e de empréstimo pessoal de aproximadamente R$ 6.100,00 (seis mil e cem) reais. Aduz que possui dívida mensal de empréstimo pessoal de R$ 2.761,91 e dívida de cartão de crédito de R$ 744,84, situação que resultou em sua atual condição de superendividada, pois possui com descontos que comprometem 85% (oitenta e cinco por cento) de seu vencimento. Alega que os empréstimos e despesas mensais básicas estão comprometendo boa parte de sua renda. Discorreu sobre o direito aplicado ao caso liminarmente, a suspensão dos pagamentos e a repactuação das dívidas. Requereu, ainda, a gratuidade de justiça. Juntou documentos. Decisão de Id 204457720 deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela de urgência. O réu BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A apresentou contestação ao Id 209933668. Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor. No mérito, defendeu que a situação de superendividamento do autor decorreu de culpa exclusiva dele, já que possui empréstimos em outras instituições bancárias. Discorreu sobre a concessão de crédito responsável, sendo o caso de observação do princípio da pacta sunt servanda, bem como aduziu legalidade da capitalização dos juros e das taxas do contrato. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Audiência de conciliação realizada sem acordo (id 209966691). A parte autora não se manifestou em réplica. Intimadas para especificação de provas, as partes nada requereram. Decisão de saneamento e organização processual ao Id 215583527 deferiu a realização de prova pericial. A parte requerida foi intimada para recolher os honorários periciais (Id 218427319), mas se manteve inerte. Os autos foram conclusos para sentença. Decisão de Id 232917271 intimou a parte autora arte autora para apresentar plano de pagamento, mas a requerente deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Os autos retornaram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, incisos I, do Novo Código de Processo Civil. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC. Das preliminares Da impugnação à gratuidade de justiça Com o advento do novo Código de Processo Civil, consolidou-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/2015). Todavia, a declaração feita por aquele que pretende ser contemplado com o benefício da assistência judiciária gratuita possui presunção relativa, permitindo a impugnação da outra parte mediante a comprovação da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da benesse. Deste modo, é ônus do impugnante demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira da parte autora lhe permite arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 100 do CPC. No caso dos autos, contudo, é certo que as partes requeridas não trouxeram aos autos qualquer elemento capaz de comprovar que o requerente possui condições de suportar os encargos processuais. O próprio assunto em discussão evidencia que a parte autora encontra-se com dificuldades financeiras, de modo que a manutenção dos benefícios da gratuidade de justiça é medida que se impõe. Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Do mérito No mérito o pedido é improcedente. Dou as razões. É importante consignar que o Código de Defesa do Consumidor, modelo de diploma protetivo no mundo todo, tem a finalidade precípua de proteger a parte mais fraca da relação consumerista, evitando, desta feita, que ela seja devorada pela parte mais forte, restando obrigada a atender as suas imposições. É por isso que a Constituição Federal denomina o consumidor de parte vulnerável. O Código de Defesa do Consumidor foi publicado para proteção do consumidor contra armadilhas do comércio e para equilíbrio das relações, tendo em vista a desvantagem natural. Configura direito básico do consumidor a efetiva reparação dos danos experimentados, a teor do artigo 6º, inciso VI do CDC – incluindo-se o devido cumprimento de oferta contratual, nos termos do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor. De um lado, a parte autora é consumidora, haja vista o artigo 2º, “caput”, do diploma legal, porquanto destinatário final do bem ou do serviço. De outro, a parte ré enquadra-se na definição legal de fornecedor (artigo 3º, “caput”), uma vez que se organiza empresarialmente para oferta de bens e serviços no mercado de consumo. A Lei nº 14.181/2021, responsável por alterar diversos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), instituiu microssistema específico para tratamento das questões envolvendo superendividamento. O art. 54-A, § 1º, do CDC agora disciplina que “entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. E, além de inovadoras disposições acerca das práticas relacionadas à concessão de crédito pelos fornecedores, que têm por intuito prevenir o superendividamento e punir o fornecedor que concede o crédito de maneira irresponsável, alterou-se o Código de Defesa do Consumidor para prever regras de tratamento do superendividamento, com a criação do processo judicial de repactuação de dívidas. A nova Lei inseriu o art. 104-A no Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade do consumidor propor ação de repactuação de dívidas, requerendo, em juízo, a abertura de um processo para a repactuação de suas dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores. Neste ato, o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Deflui-se, portanto, que o devedor levantará todas as dívidas passíveis de negociação, identificará sua margem de pagamento, elaborará proposta de plano de pagamento e, na presença dos devedores, negociará com estes a forma de satisfação das dívidas. Não havendo acordo em relação a quaisquer dos credores, decidiu o legislador que o Juiz, a requerimento do devedor, “instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado” (CDC, artigo 104-B, “caput”). O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual em, no máximo, 5 (cinco) anos. Confira-se a integralidade do normativo: Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. [...] § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.” No caso dos autos, houve audiência de conciliação sem êxito (ID 209966694). Após ausência de manifestação das partes acerca da produção de provas (Id 213254924), a decisão de saneamento e organização processual determinou a realização de prova pericial contábil, com inversão do ônus da prova em desfavor do réu (Id 215583527). Intimado para recolher os honorários periciais, o requerido deixou transcorrer o prazo, ocasião em que a parte autora foi intimada para que apresentasse plano de pagamento, a fim de que fosse homologado como plano compulsório (Id 232917271), mas a autora quedou-se inerte. Ressalte-se que a requerente foi intimada ao longo do processo para que apresentasse proposta de pagamento, mas deixou de atender a determinação. Portanto, não tendo o consumidor apresentado uma proposta detalhada para o plano de pagamento, tampouco demonstrado a possibilidade material de quitação das dívidas no prazo máximo e nas condições previstas na lei, tem-se que a parte autora não cumpriu os requisitos mínimos para a repactuação das dívidas por superendividamento, de modo que a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, a parte requerente arcará com as custas finais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Suspendo a cobrança dos encargos de sucumbência, haja vista os benefícios da justiça gratuita já deferidos. Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente