KITEI RECUPERACAO DE CREDITOS E GESTAO DE NEGOCIOS DIGITAIS LTDA
CNPJ
Reu
MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
CNPJ
Reu
MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO CHALFIN
OAB/DF 49965·CPF·Representa: Autor
PAULO QUINTILIANO DA SILVA
OAB/DF 54712·CPF·Representa: Autor
MARIANA TEREZA DA SILVA
OAB/MG 172339·CPF·Representa: Autor
EDUARDO CHALFIN
OAB/DF 49965·CPF·Representa: Réu
PAULO QUINTILIANO DA SILVA
OAB/DF 54712·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
20/09/2024, 19:02
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2024, 19:01
Trânsito em julgado
20/09/2024, 18:59
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 13:56
Publicação
16/09/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709406-29.2023.8.07.0001.
AUTOR: LILIANA SUZETE LOPES DE QUEIROZ CAMPOS
REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, KITEI RECUPERACAO DE CREDITOS E GESTAO DE NEGOCIOS DIGITAIS LTDA, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA CERTIDÃO Certifico que recebi os autos vindos do Contador com custas a recolher. Conforme Portaria 01/2016, à parte AUTORA / RÉ para providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da publicação desta intimação. Deverão ser anexados ao Processo Judicial Eletrônico o comprovante do recolhimento das custas e respectiva autenticação mecânica. BRASÍLIA-DF, 11 de setembro de 2024. MARIA AUXILIADORA BARRETO DE MATOS Servidor Geral
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709406-29.2023.8.07.0001.
AUTOR: LILIANA SUZETE LOPES DE QUEIROZ CAMPOS
REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, KITEI RECUPERACAO DE CREDITOS E GESTAO DE NEGOCIOS DIGITAIS LTDA, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA CERTIDÃO Certifico que recebi os autos vindos do Contador com custas a recolher. Conforme Portaria 01/2016, à parte AUTORA / RÉ para providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da publicação desta intimação. Deverão ser anexados ao Processo Judicial Eletrônico o comprovante do recolhimento das custas e respectiva autenticação mecânica. BRASÍLIA-DF, 11 de setembro de 2024. MARIA AUXILIADORA BARRETO DE MATOS Servidor Geral
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 16:49
Documento (Certidão)
11/09/2024, 16:47
Remessa
11/09/2024, 15:56
Remessa (em diligência)
10/09/2024, 13:30
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2024, 13:30
Decurso de Prazo
10/09/2024, 02:18
Publicação
03/09/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0709406-29.2023.8.07.0001.
AUTOR: LILIANA SUZETE LOPES DE QUEIROZ CAMPOS
REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, KITEI RECUPERACAO DE CREDITOS E GESTAO DE NEGOCIOS DIGITAIS LTDA, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, às partes para ciência do retorno dos autos do TJDFT pelo prazo comum de 5 dias, sendo certo que para eventual pedido de cumprimento de sentença deverão ser recolhidas as respectivas custas, caso o credor não seja beneficiário da gratuidade de justiça. Após o prazo, nada requerido, ao contador para cálculo das custas finais relativas à fase de conhecimento. BRASÍLIA-DF, 30 de agosto de 2024. VITOR FELIPE PEREIRA SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 710, 7º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2024, 11:57
Recebimento
26/08/2024, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709406-29.2023.8.07.0001.
APELANTE: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
APELADO: LILIANA SUZETE LOPES DE QUEIROZ CAMPOS, KITEI RECUPERACAO DE CREDITOS E GESTAO DE NEGOCIOS DIGITAIS LTDA D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação interposto por MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA contra a sentença que declarou a inexistência das dívidas mencionadas na inicial, em relação à autora e condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 6.500,00, corrigidos a partir da sentença e com juros de mora, a partir da data da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Após o julgamento do recurso, as partes informaram a celebração de acordo e requereram a homologação (ID 61323987 e 62203201) É a síntese do necessário. DECIDO. O Código de Processo Civil preconiza que os magistrados deverão estimular a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos. No caso, houve acordo entre as partes, devidamente representadas por seus advogados com poderes especiais para transigir, antes do término da sessão de julgamento virtual do recurso de apelação. Nesse contexto, dispõe o art. 87, VIII, do RITJDFT que “São atribuições do relator, nos feitos cíveis, além de outras definidas em lei ou neste Regimento: [...] VIII - homologar desistências e autocomposições das partes”. Assim sendo, homologo a transação celebrada entre MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e LILIANA SUZETE LOPES DE QUEIROZ CAMPOS (ID 61323991). À Secretaria, para as providências legais. Intimem-se. Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PLATAFORMA DE COMÉRCIO VIRTUAL. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. JUROS DE MORA. 1. A plataforma digital mantida pelas apelantes foi utilizada para oferecer e intermediar a venda dos produtos e empréstimos contratados em nome da apelada. As apelantes, portanto, falharam no dever de segurança, pois são responsáveis pelos dados cedidos pelos usuários e pela segurança digital do sistema que disponibilizam. 2. Restou evidenciado que a consumidora foi submetida a situação de desgaste e aborrecimentos que ultrapassam os limites do mero dissabor do cotidiano, pois além das dezenas de ligações e mensagens que recebeu com cobranças insistentes, foi tratada com descaso pelas apelantes, que não deram credibilidade às suas declarações e inscreveram seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Há, portanto, dano moral a ser reparado. 3. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual é devida a incidência de juros de mora a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e do Enunciado de Súmula 54 do STJ, impõe. 4. Negou-se provimento ao recurso.
20/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/04/2024, 19:02
Documento (Certidão)
04/04/2024, 19:00
Petição (Contra-razões)
02/04/2024, 20:40
Publicação
13/03/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709406-29.2023.8.07.0001.
AUTOR: LILIANA SUZETE LOPES DE QUEIROZ CAMPOS
REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, KITEI RECUPERACAO DE CREDITOS E GESTAO DE NEGOCIOS DIGITAIS LTDA, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA CERTIDÃO Certifico que o primeiro e terceiro requeridos apresentaram recurso de APELAÇÃO, com a guia de preparo. Certifico, ainda, que o autor e o segundo requerido não apresentaram recurso de apelação. De acordo com a Portaria 01/2016, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do art. 1010/CPC, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o feito será remetido ao e. TJDFT. BRASÍLIA-DF, 7 de março de 2024. LUIZ GUILHERME PEREZ DE RESENDE Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
07/03/2024, 10:52
Decurso de Prazo
21/02/2024, 03:31
Decurso de Prazo
21/02/2024, 03:29
Decurso de Prazo
20/02/2024, 04:01
Petição (Apelação)
16/02/2024, 09:09
Publicação
25/01/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, recebo o recurso, uma vez que presentes seus requisitos de admissibilidade e, no mérito, dou parcial provimento aos Embargos de Declaração, com fundamento no artigo 1022 do Código de Processo Civil, para retificar o dispositivo da sentença, onde se lê: “Em face da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno as rés ao pagamento de 66.66% das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, de acordo com o §2° do art. 85 do CPC. A autora deverá arcar com os 33,33% restantes das custas processuais e dos honorários.”, leia-se: “Em face da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno as rés ao pagamento de 66.66% das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, de acordo com o §2° do art. 85 do CPC. A autora deverá arcar com os 33,33% restantes das custas processuais e dos honorários.”. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 14:55
Recebimento
22/01/2024, 19:30
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
22/01/2024, 19:30
Conclusão (para decisão)
10/01/2024, 15:36
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 12:52
Decurso de Prazo
20/12/2023, 04:15
Decurso de Prazo
19/12/2023, 03:58
Decurso de Prazo
15/12/2023, 03:43
Publicação
06/12/2023, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709406-29.2023.8.07.0001.
AUTOR: LILIANA SUZETE LOPES DE QUEIROZ CAMPOS
REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, KITEI RECUPERACAO DE CREDITOS E GESTAO DE NEGOCIOS DIGITAIS LTDA, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA DESPACHO À parte autora quanto aos embargos de declaração opostos pela requerida. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/12/2023, 00:00
Recebimento
04/12/2023, 14:23
Mero expediente
04/12/2023, 14:23
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 16:01
Petição (Embargos de declaração)
30/11/2023, 12:32
Publicação
27/11/2023, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ANTE O EXPOSTO, julgo: a) procedente o pedido para declarar inexistentes as dívidas mencionadas na inicial em relação à autora e para determina às rés que se abstenham de cobrar dela qualquer valor relativamente às dívidas declaradas inexistentes sob pena de pagamento, em dobro, do valor cobrado; b) procedente o pedido para condenar as rés, solidariamente, a pagarem à autora a quantia de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), a serem corrigidos a partir desta data e com juros de mora a partir da data da inscrição; c) improcedente o pedido de repetição de indébito. Em face da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno as rés ao pagamento de 66.66% das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, de acordo com o §2° do art. 85 do CPC. A autora deverá arcar com os 33,33% restantes das custas processuais e dos honorários. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
24/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 15:36
Recebimento
23/11/2023, 14:49
Procedência em Parte
23/11/2023, 14:49
Conclusão (para julgamento)
03/10/2023, 18:22
Decurso de Prazo
21/09/2023, 08:54
Decurso de Prazo
16/09/2023, 04:01
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 15:11
Publicação
12/09/2023, 00:47
Publicação
12/09/2023, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
ANTE O EXPOSTO, dou por saneado e organizado o processo e faculto ao Mercado Livre e Mercado Pago dizerem se têm alguma prova a produzir, sendo que não é de se excluir qualquer meio de prova, embora tudo indique - se as operações foram feitas digitalmente - que seria o caso de prova pericial para averiguar a possibilidade de atribuição à autora. Prazo: 05 dias, sem prejuízo do disposto no art. 357, §1º do CPC. Não havendo manifestação ou, havendo, houver dispensa pela produção de provas, venham conclusos para sentença. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
11/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
ANTE O EXPOSTO, dou por saneado e organizado o processo e faculto ao Mercado Livre e Mercado Pago dizerem se têm alguma prova a produzir, sendo que não é de se excluir qualquer meio de prova, embora tudo indique - se as operações foram feitas digitalmente - que seria o caso de prova pericial para averiguar a possibilidade de atribuição à autora. Prazo: 05 dias, sem prejuízo do disposto no art. 357, §1º do CPC. Não havendo manifestação ou, havendo, houver dispensa pela produção de provas, venham conclusos para sentença. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
11/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
ANTE O EXPOSTO, dou por saneado e organizado o processo e faculto ao Mercado Livre e Mercado Pago dizerem se têm alguma prova a produzir, sendo que não é de se excluir qualquer meio de prova, embora tudo indique - se as operações foram feitas digitalmente - que seria o caso de prova pericial para averiguar a possibilidade de atribuição à autora. Prazo: 05 dias, sem prejuízo do disposto no art. 357, §1º do CPC. Não havendo manifestação ou, havendo, houver dispensa pela produção de provas, venham conclusos para sentença. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
11/09/2023, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
05/09/2023, 16:41
Conclusão (para decisão)
17/08/2023, 18:54
Petição (Replica)
16/08/2023, 21:55
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 01:43
Publicação
31/07/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2023, 00:40
Documento (Certidão)
26/07/2023, 17:58
Petição (Contestação)
25/07/2023, 20:43
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 01:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/06/2023, 12:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/06/2023, 12:44
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 19:01
Documento (Certidão)
09/06/2023, 12:03
Documento (Certidão)
05/06/2023, 10:10
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 04:40
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 05:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/05/2023, 17:15
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 14:54
Remessa (outros motivos)
10/05/2023, 18:27
Audiência do art. 334 CPC (não-realizada; Conciliador(a))
10/05/2023, 18:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/05/2023, 00:26
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
08/05/2023, 21:05
Petição (Contestação)
08/05/2023, 17:51
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
17/04/2023, 20:31
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 03:35
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 03:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/03/2023, 16:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/03/2023, 16:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))