1. ALESSANDRO DE BRITO WANDERLEY DE SOUZA (AGRAVANTE)
Autor
2. LILIANE FERREIRA DE SOUSA MELO (AGRAVANTE)
Autor
3. ELIANE FERREIRA DE SOUSA CASTRO (AGRAVANTE)
Autor
4. ADRIANA FERREIRA MOTA (AGRAVANTE)
Autor
5. HELLEN CAMPOS DE SOUSA (AGRAVANTE)
Autor
Advogados / Representantes
FERNANDA ARAÚJO GUEDES
OAB/SP 232042·CPF·Representa: Autor
LEONARDO DE MIRANDA ALVES
OAB/DF 38079·CPF·Representa: Autor
CLÁUBER MADUREIRA GUEDES DA SILVA
OAB/DF 26492·CPF·Representa: Autor
JANAINA ELISA BENELI
OAB/DF 23224·CPF·Representa: Autor
DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS
OAB/DF 31138·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
10/06/2026, 00:46
Trânsito em julgado
10/06/2026, 00:45
Petição (Petição (outras))
09/06/2026, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2751860/DF (2024/0353981-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ALESSANDRO DE BRITO WANDERLEY DE SOUZA
AGRAVANTE: LILIANE FERREIRA DE SOUSA MELO
AGRAVANTE: ELIANE FERREIRA DE SOUSA CASTRO
AGRAVANTE: ADRIANA FERREIRA MOTA
AGRAVANTE: HELLEN CAMPOS DE SOUSA
ADVOGADOS: JANAINA ELISA BENELI - DF023224
DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS - DF031138
LEONARDO DE MIRANDA ALVES - DF038079
AGRAVADO: MAYARA PATY GALDINO DE SOUSA
AGRAVADO: MARINEIDE MARIA GALDINO PRADO
AGRAVADO: ISAURINO DAMACENA DE SOUSA JUNIOR
ADVOGADO: CLÁUBER MADUREIRA GUEDES DA SILVA - DF026492
AGRAVADO: ANTONIO PEREIRA GUEDES
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES ARAUJO GUEDES
ADVOGADO: FERNANDA ARAÚJO GUEDES - SP232042
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2751860/DF (2024/0353981-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ALESSANDRO DE BRITO WANDERLEY DE SOUZA
AGRAVANTE: LILIANE FERREIRA DE SOUSA MELO
AGRAVANTE: ELIANE FERREIRA DE SOUSA CASTRO
AGRAVANTE: ADRIANA FERREIRA MOTA
AGRAVANTE: HELLEN CAMPOS DE SOUSA
ADVOGADOS: JANAINA ELISA BENELI - DF023224
DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS - DF031138
LEONARDO DE MIRANDA ALVES - DF038079
AGRAVADO: MAYARA PATY GALDINO DE SOUSA
AGRAVADO: MARINEIDE MARIA GALDINO PRADO
AGRAVADO: ISAURINO DAMACENA DE SOUSA JUNIOR
ADVOGADO: CLÁUBER MADUREIRA GUEDES DA SILVA - DF026492
AGRAVADO: ANTONIO PEREIRA GUEDES
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES ARAUJO GUEDES
ADVOGADO: FERNANDA ARAÚJO GUEDES - SP232042
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
04/07/2025, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2751860/DF (2024/0353981-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ALESSANDRO DE BRITO WANDERLEY DE SOUZA
AGRAVANTE: LILIANE FERREIRA DE SOUSA MELO
AGRAVANTE: ELIANE FERREIRA DE SOUSA CASTRO
AGRAVANTE: ADRIANA FERREIRA MOTA
AGRAVANTE: HELLEN CAMPOS DE SOUSA
ADVOGADOS: JANAINA ELISA BENELI - DF023224
DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS - DF031138
LEONARDO DE MIRANDA ALVES - DF038079
AGRAVADO: MAYARA PATY GALDINO DE SOUSA
AGRAVADO: MARINEIDE MARIA GALDINO PRADO
AGRAVADO: ISAURINO DAMACENA DE SOUSA JUNIOR
ADVOGADO: CLÁUBER MADUREIRA GUEDES DA SILVA - DF026492
AGRAVADO: ANTONIO PEREIRA GUEDES
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES ARAUJO GUEDES
ADVOGADO: FERNANDA ARAÚJO GUEDES - SP232042
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se.
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2751860/DF (2024/0353981-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ALESSANDRO DE BRITO WANDERLEY DE SOUZA
AGRAVANTE: LILIANE FERREIRA DE SOUSA MELO
AGRAVANTE: ELIANE FERREIRA DE SOUSA CASTRO
AGRAVANTE: ADRIANA FERREIRA MOTA
AGRAVANTE: HELLEN CAMPOS DE SOUSA
ADVOGADOS: JANAINA ELISA BENELI - DF023224
DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS - DF031138
LEONARDO DE MIRANDA ALVES - DF038079
AGRAVADO: MAYARA PATY GALDINO DE SOUSA
AGRAVADO: MARINEIDE MARIA GALDINO PRADO
AGRAVADO: ISAURINO DAMACENA DE SOUSA JUNIOR
ADVOGADO: CLÁUBER MADUREIRA GUEDES DA SILVA - DF026492
AGRAVADO: ANTONIO PEREIRA GUEDES
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES ARAUJO GUEDES
ADVOGADO: FERNANDA ARAÚJO GUEDES - SP232042
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/12/2024.
06/12/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
17/09/2024, 18:07
Documento (Certidão)
17/09/2024, 18:07
Remessa (em grau de recurso)
12/09/2024, 11:26
Decurso de Prazo
12/09/2024, 02:15
Publicação
04/09/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708822-89.2019.8.07.0004.
AGRAVANTES: ALESSANDRO DE BRITO WANDERLEY DE SOUZA, LILIANE FERREIRA DE SOUSA MELO, ELIANE FERREIRA DE SOUSA CASTRO, ADRIANA FERREIRA MOTA
AGRAVADOS: ISAURINO DAMACENA DE SOUSA JUNIOR, MAYARA PATY GALDINO DE SOUSA, MARINEIDE MARIA GALDINO, MARIA DE LOURDES ARAUJO GUEDES, ESPOLIO DE ANTONIO PEREIRA GUEDES DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por ADRIANA FERREIRA DA MOTA e OUTROS contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. Os agravados apresentaram contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2751860/DF (2024/0353981-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ALESSANDRO DE BRITO WANDERLEY DE SOUZA
AGRAVANTE: LILIANE FERREIRA DE SOUSA MELO
AGRAVANTE: ELIANE FERREIRA DE SOUSA CASTRO
AGRAVANTE: ADRIANA FERREIRA MOTA
AGRAVANTE: HELLEN CAMPOS DE SOUSA
ADVOGADOS: JANAINA ELISA BENELI - DF023224
DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS - DF031138
LEONARDO DE MIRANDA ALVES - DF038079
AGRAVADO: MAYARA PATY GALDINO DE SOUSA
AGRAVADO: MARINEIDE MARIA GALDINO PRADO
AGRAVADO: ISAURINO DAMACENA DE SOUSA JUNIOR
ADVOGADO: CLÁUBER MADUREIRA GUEDES DA SILVA - DF026492
AGRAVADO: ANTONIO PEREIRA GUEDES
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES ARAUJO GUEDES
ADVOGADO: FERNANDA ARAÚJO GUEDES - SP232042
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
04/07/2025, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2751860/DF (2024/0353981-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ALESSANDRO DE BRITO WANDERLEY DE SOUZA
AGRAVANTE: LILIANE FERREIRA DE SOUSA MELO
AGRAVANTE: ELIANE FERREIRA DE SOUSA CASTRO
AGRAVANTE: ADRIANA FERREIRA MOTA
AGRAVANTE: HELLEN CAMPOS DE SOUSA
ADVOGADOS: JANAINA ELISA BENELI - DF023224
DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS - DF031138
LEONARDO DE MIRANDA ALVES - DF038079
AGRAVADO: MAYARA PATY GALDINO DE SOUSA
AGRAVADO: MARINEIDE MARIA GALDINO PRADO
AGRAVADO: ISAURINO DAMACENA DE SOUSA JUNIOR
ADVOGADO: CLÁUBER MADUREIRA GUEDES DA SILVA - DF026492
AGRAVADO: ANTONIO PEREIRA GUEDES
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES ARAUJO GUEDES
ADVOGADO: FERNANDA ARAÚJO GUEDES - SP232042
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se.
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2751860/DF (2024/0353981-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ALESSANDRO DE BRITO WANDERLEY DE SOUZA
AGRAVANTE: LILIANE FERREIRA DE SOUSA MELO
AGRAVANTE: ELIANE FERREIRA DE SOUSA CASTRO
AGRAVANTE: ADRIANA FERREIRA MOTA
AGRAVANTE: HELLEN CAMPOS DE SOUSA
ADVOGADOS: JANAINA ELISA BENELI - DF023224
DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS - DF031138
LEONARDO DE MIRANDA ALVES - DF038079
AGRAVADO: MAYARA PATY GALDINO DE SOUSA
AGRAVADO: MARINEIDE MARIA GALDINO PRADO
AGRAVADO: ISAURINO DAMACENA DE SOUSA JUNIOR
ADVOGADO: CLÁUBER MADUREIRA GUEDES DA SILVA - DF026492
AGRAVADO: ANTONIO PEREIRA GUEDES
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES ARAUJO GUEDES
ADVOGADO: FERNANDA ARAÚJO GUEDES - SP232042
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/12/2024.
06/12/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
17/09/2024, 18:07
Documento (Certidão)
17/09/2024, 18:07
Remessa (em grau de recurso)
12/09/2024, 11:26
Decurso de Prazo
12/09/2024, 02:15
Publicação
04/09/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708822-89.2019.8.07.0004.
AGRAVANTES: ALESSANDRO DE BRITO WANDERLEY DE SOUZA, LILIANE FERREIRA DE SOUSA MELO, ELIANE FERREIRA DE SOUSA CASTRO, ADRIANA FERREIRA MOTA
AGRAVADOS: ISAURINO DAMACENA DE SOUSA JUNIOR, MAYARA PATY GALDINO DE SOUSA, MARINEIDE MARIA GALDINO, MARIA DE LOURDES ARAUJO GUEDES, ESPOLIO DE ANTONIO PEREIRA GUEDES DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por ADRIANA FERREIRA DA MOTA e OUTROS contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. Os agravados apresentaram contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
03/09/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
30/08/2024, 16:54
Mero expediente
30/08/2024, 16:54
Remessa (outros motivos)
30/08/2024, 12:02
Remessa (outros motivos)
30/08/2024, 11:38
Petição (Contra-razões)
29/08/2024, 16:35
Petição (Contra-razões)
28/08/2024, 16:17
Publicação
27/08/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708822-89.2019.8.07.0004.
AGRAVANTE: ALESSANDRO DE BRITO WANDERLEY DE SOUZA, LILIANE FERREIRA DE SOUSA MELO, ELIANE FERREIRA DE SOUSA CASTRO, ADRIANA FERREIRA MOTA
AGRAVADO: ISAURINO DAMACENA DE SOUSA JUNIOR, MAYARA PATY GALDINO DE SOUSA, MARINEIDE MARIA GALDINO, MARIA DE LOURDES ARAUJO GUEDES, ESPOLIO DE ANTONIO PEREIRA GUEDES CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 23 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
26/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
23/08/2024, 11:58
Evolução da Classe Processual
23/08/2024, 11:52
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/08/2024, 18:01
Decurso de Prazo
09/08/2024, 02:16
Decurso de Prazo
08/08/2024, 02:15
Publicação
01/08/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708822-89.2019.8.07.0004.
RECORRENTES: ALESSANDRO DE BRITO WANDERLEY DE SOUZA, LILIANE FERREIRA DE SOUSA MELO, ELIANE FERREIRA DE SOUSA CASTRO, ADRIANA FERREIRA MOTA
RECORRIDOS: ISAURINO DAMACENA DE SOUSA JUNIOR, MAYARA PATY GALDINO DE SOUSA, MARINEIDE MARIA GALDINO, MARIA DE LOURDES ARAUJO GUEDES, ESPÓLIO DE ANTONIO PEREIRA GUEDES DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL UTILIZADA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ADEQUADA PARA REVISITAÇÃO DE TERMOS DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. AÇÃO ANULATÓRIA. ARTIGO 966, § 4º, DO CPC. 1. Eventual irresignação contra o acordo homologado deve ser veiculada em sede de ação rescisória, caso a sentença ostente algum dos vícios elencados nos incisos do artigo 966 do Código de Processo Civil, ou por meio de ação anulatória, também prevista no mesmo artigo 966, só que precisamente em seu § 4º. 2. Por consequência lógica, ao manejar ação diversa da aludida, inexiste o interesse de agir, por manifesta inadequação da via processual para externar eventual inconformismo contra a homologação daquele acordo. 3. A efetiva rediscussão sobre os termos de decisão homologatória faria com que o Juízo de origem funcionasse como verdadeiro Tribunal de exceção, na medida em que faria as vezes deste egrégio TJDFT, por via transversa, sem amparo legal, e, ao mesmo tempo, “feriria de morte” o primado do juiz natural, ensejando odiosa supressão de instância, de forma ainda mais grave, porquanto formulada em via inadequada. 4. Escorreita a sentença que reconhece a inadequação da via processual de ação em que se busca a rediscussão dos termos do acordo homologado anteriormente pelo mesmo Juízo, atraindo as disposições do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pela evidente e manifesta falta de interesse de agir. 5. Recurso não provido. Os recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 168, 216, 221 e 1.247, todos do Código Civil, sustentando que o negócio jurídico de compra e venda, realizado no ano de 2015, em favor dos recorridos Mayara e Isaurino Junior, foi simulado. Afirmam que a turma julgadora se baseou em premissa fática equivocada, haja vista que a decisão proferida nos autos do processo de nº 2005.04.1.011611-6 que homologou o termo de acordo foi anulada pelo próprio juízo; b) artigos 186, 402 e 927, todos do CC, pugnando pela condenação dos recorridos ao pagamento de indenização por danos materiais em razão do uso exclusivo do imóvel; c) artigos 98 e 99, ambos do Código de Processo Civil, sob o argumento de que não houve pedido de concessão de gratuidade de justiça por parte dos recorridos, de modo que a sentença que deferiu o benefício é extra petita. Requerem que todas as publicações sejam feitas em nome dos advogados Douglas William Campos dos Santos, OAB/DF 31.138, Janaína Elisa Beneli, OAB/DF 23.224 e Leonardo de Miranda Alves, OAB/DF 38.079. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no tocante à mencionada ofensa aos artigos 168, 216, 221 e 1.247, todos do CC. Isso porque não houve combate específico aos fundamentos do acórdão recorrido no sentido de que (ID 57195309): "(...) Isso porque, de fato, o imóvel objeto da pretensão aqui formulada também era o elemento central da ação autuada sob o n. 2005.04.1.011611-6, em que o genitor dos apelantes efetivou a transferência do aludido imóvel, conforme as circunstâncias fáticas verificadas e homologadas pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Gama-DF, mesmo onde agora se tenta renovar a discussão alcançada pelo trânsito em julgado. Consequentemente, eventual irresignação contra o acordo homologado deveria ser veiculado em sede de ação rescisória, caso a sentença ostentasse algum vício, ou por meio de ação anulatória (art. 966, § 4º, do CPC)." Assim, “A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia” (AgInt no REsp 2.076.483/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti. Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024). Ainda que fosse possível ultrapassar tal óbice, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, nos moldes propostos pelos recorrentes, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório e contratual constante dos autos, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. Melhor sorte não colhe o apelo no que tange à apontada contrariedade aos artigos 186, 402 e 927, todos do CC, 98 e 99, ambos do CPC, pois tais dispositivos legais não foram objeto de debate e decisão por parte da turma julgadora, que sobre eles não emitiu qualquer juízo, restando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento, a atrair a incidência do veto preconizado pelos enunciados 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e 282 e 356, ambos da Súmula do Supremo Tribunal Federal. (AgInt no REsp 1.554.403/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2024, DJe de 18/4/2024). Ademais, a eventual análise das teses recursais demandaria o reexame de provas, providência vedada à luz do enunciado 7 da Corte Superior. Por fim, determino que todas as publicações, relativas aos recorrentes, sejam feitas em nome dos advogados Douglas William Campos dos Santos, OAB/DF 31.138, Janaína Elisa Beneli, OAB/DF 23.224 e Leonardo de Miranda Alves, OAB/DF 38.079. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021
31/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
30/07/2024, 13:22
Recebimento
29/07/2024, 16:37
Remessa (outros motivos)
29/07/2024, 16:37
Remessa (outros motivos)
29/07/2024, 11:04
Remessa (outros motivos)
29/07/2024, 10:52
Petição (Contra-razões)
26/07/2024, 14:00
Petição (Contra-razões)
17/07/2024, 19:59
Publicação
17/07/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708822-89.2019.8.07.0004.
RECORRENTE: ALESSANDRO DE BRITO WANDERLEY DE SOUZA, LILIANE FERREIRA DE SOUSA MELO, ELIANE FERREIRA DE SOUSA CASTRO, ADRIANA FERREIRA MOTA
RECORRIDO: ISAURINO DAMACENA DE SOUSA JUNIOR, MAYARA PATY GALDINO DE SOUSA, MARINEIDE MARIA GALDINO, MARIA DE LOURDES ARAUJO GUEDES, ESPOLIO DE ANTONIO PEREIRA GUEDES CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 15 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
16/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
15/07/2024, 09:22
Documento (Certidão)
15/07/2024, 09:22
Evolução da Classe Processual
15/07/2024, 09:21
Remessa (outros motivos)
12/07/2024, 15:07
Petição (Recurso especial)
12/07/2024, 14:50
Publicação
21/06/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERA INSATISFAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e, também, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa. Tendo havido a adequada fundamentação do julgado, deve a parte insatisfeita se valer de meios idôneos à sua modificação. 2. A inexistência na decisão recorrida de quaisquer dos vícios (obscuridade; contradição; omissão; e/ou erro material) previstos na legislação processual, notadamente no artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, conduzem à inviabilidade da pretensão veiculada em sede de embargos de declaração. 3. O Código de Processo Civil adotou o conceito de prequestionamento ficto, de modo que a simples interposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento da matéria, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. 4. Recurso não provido.
20/06/2024, 00:00
Não-Provimento
10/06/2024, 14:03
Mérito
07/06/2024, 20:25
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2024, 18:10
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2024, 17:18
Expedição de documento (Certidão)
02/05/2024, 13:31
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2024, 17:48
Para julgamento de mérito
30/04/2024, 16:52
Recebimento
30/04/2024, 13:33
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 12:11
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/04/2024, 04:36
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 12:20
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 15:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/04/2024, 19:36
Documento
16/04/2024, 17:37
Documento (Mandado)
16/04/2024, 17:36
Publicação
16/04/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708822-89.2019.8.07.0004.
EMBARGANTE: ALESSANDRO DE BRITO WANDERLEY DE SOUZA, LILIANE FERREIRA DE SOUSA MELO, ELIANE FERREIRA DE SOUSA CASTRO, ADRIANA FERREIRA MOTA
EMBARGADO: ISAURINO DAMACENA DE SOUSA JUNIOR, MAYARA PATY GALDINO DE SOUSA, MARINEIDE MARIA GALDINO, MARIA DE LOURDES ARAUJO GUEDES, ESPOLIO DE ANTONIO PEREIRA GUEDES D E S P A C H O Em virtude da oposição de embargos de declaração (ID 57721700), intimem-se as partes recorridas para se manifestarem, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
15/04/2024, 00:00
Mero expediente
11/04/2024, 20:06
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 14:31
Mudança de Classe Processual
10/04/2024, 14:31
Petição (Embargos de declaração)
08/04/2024, 21:15
Publicação
01/04/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL UTILIZADA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ADEQUADA PARA REVISITAÇÃO DE TERMOS DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. AÇÃO ANULATÓRIA. ARTIGO 966, § 4º, DO CPC. 1. Eventual irresignação contra o acordo homologado deve ser veiculada em sede de ação rescisória, caso a sentença ostente algum dos vícios elencados nos incisos do artigo 966 do Código de Processo Civil, ou por meio de ação anulatória, também prevista no mesmo artigo 966, só que precisamente em seu § 4º. 2. Por consequência lógica, ao manejar ação diversa da aludida, inexiste o interesse de agir, por manifesta inadequação da via processual para externar eventual inconformismo contra a homologação daquele acordo. 3. A efetiva rediscussão sobre os termos de decisão homologatória faria com que o Juízo de origem funcionasse como verdadeiro Tribunal de exceção, na medida em que faria as vezes deste egrégio TJDFT, por via transversa, sem amparo legal, e, ao mesmo tempo, “feriria de morte” o primado do juiz natural, ensejando odiosa supressão de instância, de forma ainda mais grave, porquanto formulada em via inadequada. 4. Escorreita a sentença que reconhece a inadequação da via processual de ação em que se busca a rediscussão dos termos do acordo homologado anteriormente pelo mesmo Juízo, atraindo as disposições do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pela evidente e manifesta falta de interesse de agir. 5. Recurso não provido.
26/03/2024, 00:00
Não-Provimento
21/03/2024, 13:48
Mérito
20/03/2024, 21:40
Expedição de documento (Certidão)
22/02/2024, 13:49
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2024, 13:34
Para julgamento de mérito
21/02/2024, 12:31
Recebimento
30/01/2024, 17:34
Publicação
13/11/2023, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2023, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708822-89.2019.8.07.0004.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SECRETARIA DA 4ª TURMA CÍVEL CERTIDÃO DE JULGAMENTO PARCIAL 21ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 4ª TURMA CÍVEL - PJE - PRESENCIAL Órgão: 4ª Turma Cível Espécie: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº Data: 08/11/2023 Presidente: ARNOLDO CAMANHO Quórum: MÁRIO-ZAM BELMIRO - Relator, FERNANDO HABIBE - 1º Vogal, ARNOLDO CAMANHO - 2º Vogal Decisão: APÓS O VOTO DO RELATOR NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA O 1º VOGAL/DES. FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA; O 2º VOGAL/DES. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS AGUARDA. Sustentação oral: DR(A). GUILHERME MARTINS DE OLIVEIRA DF 57.712, PELO(A) APELANTE(S) Brasília, Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023. ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível