Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0710755-86.2022.8.07.0006.
EXEQUENTE: RAMON ANTONIO DOS SANTOS
EXECUTADO: LUANA SANTOS DE FREITAS DECISÃO Nada a prover sobre pedido de ID 231587051, porquanto o requerimento de penhora de bem não configura ato atentatório à dignidade da justiça, não sendo passível, portanto, de multa. Ademais, a aplicação de multa por ato atentatório exige comprovação de má-fé e advertência prévia, o que não se verifica nos autos. Por fim, considerando o pedido do exequente, mantenho o indeferimento da penhora do veículo indicado na petição de ID 231463304, nos mesmos termos das decisões de ID 187888139 e ID 224683346. Segue sentença. SENTENÇA Verifica-se dos autos que, apesar das diligências, não foram localizados bens da parte devedora, passíveis de constrição e suficientes para a quitação do débito. A parte exequente, intimada, deixou de indicar outros bens passíveis de penhora, no prazo legal, razão pela qual a presente demanda deve ser extinta, como determina a Lei 9.099/95. Poderá, a parte exequente, retomar a execução nestes autos, observado o prazo de prescrição do título judicial, ficando ciente, desde já, que deverá indicar bens passíveis de penhora, discriminando-os ou comprovar que houve alteração na situação financeira da parte executada. No caso, o pedido deverá indicar de forma precisa e objetiva a providência apta à satisfação da dívida. O mero pedido de execução com indicação genérica de bens ou repetição de diligência já realizada, sem qualquer alteração fática, importará no indeferimento do pedido. Havendo requerimento de expedição de certidões para anotação no SPC/SERASA (Enunciado FONAJE Cível 76), para protesto (art. 517, do CPC) e/ou para ajuizamento de Ação de Insolvência pelo Credor junto ao Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, deverá, a secretaria, sem necessidade de nova conclusão, remeter os autos à Contadoria para atualização e, após, expedir as certidões requeridas. Posto isso, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Sem Custas e Honorários, art. 55 da Lei 9.099/95. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se e, transitada em julgado, promova, a secretaria, a baixa de eventual restrição lançada pelo juízo junto ao SERASAJUD em nome da parte devedora, LUANA SANTOS DE FREITAS - CPF: 096.466.136-59 (EXECUTADO), em atenção ao que determina o.§ 4º, do art. 782, do CPC, servindo, a presente sentença, digitalmente assinada, como ofício. Após, arquivem-se com as cautelas devidas.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)