Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0712060-68.2023.8.07.0007.
AUTOR: CLEBIA FREIRE
REU: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ajuizada por CLEBIA FREIRE em desfavor de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em suma, ser proprietária do apartamento 1005 do Bloco A do Condomínio Top Life Miami Beach; diz que no dia 16/01/2023 foi realizada Assembleia Geral Extraordinária pelo réu, na qual foi estabelecida a obrigatoriedade de instalação das telas de proteção ou de vidro em toda a faixada das coberturas, e em todas as janelas de todas as unidades do condomínio; alega que foi notificada a instalar vidro e tela de proteção na área de lazer privativa de sua cobertura, alterando o projeto inicial e a fachada do condomínio, o que entende ser indevido. Formulou pedido de antecipação de tutela, para suspender a exigência da instalação, além de eventuais multas, o que foi deferido, consoante decisão ID 162627417. No mérito, requereu a anulação da Assembleia, por inobservância do quórum qualificado, já que a determinação imposta aos condôminos altera a fachada do prédio e exige quórum qualificado. Citado, o réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID 169443166, alegando que o condomínio é composto por 1320 unidades, dentre as quais apenas 133 manifestaram-se contrárias aos termos da Assembleia ora questionada, o que não representa 1/4 das unidades habitacionais. Relata, ainda, que inexiste irregularidade em tal medida, uma vez que o condomínio só tornou obrigatória a instalação de telas de segurança, que já estavam regulamentadas no Regimento Interno. Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos. Em réplica, a parte autora reitera os termos da inicial. Saneamento ao ID 172476506. É o relatório. DECIDO. Passo ao julgamento antecipado do feito diante da desnecessidade produção de outras provas, consoante art. 355, inciso I, do CPC. O caso dos autos versa sobre a relação jurídica entre as partes, quanto a obrigatoriedade de instalação de telas de proteção ou placas de vidro na unidade cobertura, após deliberação em assembleia, alegando o autor a nulidade do ato, face a inobservância do quórum qualificado que importou em alteração da fachada. Já a parte requerida afirma que a deliberação foi regular; que a medida foi imposta em prol da segurança da coletividade do condomínio, e já estava disposta no Regimento Interno, não se referindo a alteração de fachada. A lide cinge-se a saber, pois, se a deliberação tomada na assembleia questionada pela autora, em relação a instalação de vidros e telas de proteção por todos os condôminos, importa em alteração da fachada do edifício, e a resposta é positiva. Com efeito, embora a parte ré sustente o contrário, resta induvidoso que a instalação de paredes de vidro no parapeito das coberturas importa em impacto visual não previsto inicialmente no layout da edificação, assim como as esquadrias metálicas para fixação de redes/telas de proteção. Não se trata, outrossim, de simples instalação de telas de proteção nas janelas, previstas no Regimento Interno, art. 33 e 34, haja vista que nas coberturas deverá haver o fechamento do espaço, com a instalação de ferro ou outro material de suporte para os vidros e telas, acima do parapeito, alterando a fachada, o que somente é permitido após deliberação pela maioria qualificada dos condôminos. Assim sendo, entende-se que a deliberação realizada na assembleia do dia 16/01/2023 versou sim sobre a aprovação de alteração na fachada do condomínio, o que importaria no quórum mínimo de 2/3 (dois terços) dos proprietários, na forma do artigo 16 da Convenção do Condomínio e dos artigos 1.341, inciso I, e 1.342, ambos do Código Civil. No caso do condomínio requerido, a quantidade mínima obrigatória para referida deliberação seria de 880 condôminos, já que o condomínio é formado por 1.320 unidades; todavia, apenas 157 condôminos participaram da votação, sendo 90 a favor e 65 contra, mais 2 abstenções (ID 162618557, pág. 12), de modo que se pode concluir que não foi observado o quórum qualificado para a deliberação tomada, que se revela nula de pleno direito. Nesse sentido, vejamos precedente do Eg. TJDFT: “APELAÇÃO. DECLARATÓRIA. NULIDADE DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. CONDÔMINOS. ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. INTERESSE JURÍDICO. DEMONSTRADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. REJEITADA. INTERESSE RECURSAL. PRESENÇA. PRELIMINAR AFASTADA. EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO. OPE LEGIS. INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. COLOCAÇÃO DE CORTINAS DE VIDRO. VARANDAS DO IMÓVEL. ALTERAÇÃO DA FACHADA. CARACTERIZADA. QUÓRUM QUALIFICADO. NECESSIDADE. PREVISÃO. CONVENÇÃO E REGIMENTO INTERNO. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido subsidiário, condenando o requerido a convocar nova assembleia geral extraordinária para deliberar sobre a aprovação, ou não, da instalação de cortinas de vidro, sem a exigência do quórum qualificado de 2/3 (dois terços) dos condôminos. 2. Nos termos do artigo 124 do CPC, será deferida a assistência litisconsorcial quando se vislumbrar a possibilidade de a sentença afetar a relação jurídica entre a parte principal e o adversário do assistido. 3. Na espécie, a intervenção postulada pelos condôminos assistentes deriva de fatos que repercutem na sua esfera jurídica. 4. Nos termos do disposto no art. 1.012 do CPC, o recurso de apelação, em regra, terá efeito suspensivo, com exceção apenas das hipóteses elencadas no § 1º daquele dispositivo. O caso concreto não se enquadra nas referidas exceções, razão pela qual não se justifica o interesse da parte apelante quanto à concessão do efeito suspensivo. 5. Por fachada entende-se toda a área externamente visível que compõe o visual do prédio, como paredes externas, esquadrias, sacadas, portas e áreas comuns, entre outros elementos que tornam a edificação visualmente harmônica. 6. A pretendida instalação de cortinas de vidro nas varandas, concebidas originalmente para serem áreas abertas (varandas), nada mais é que o fechamento dessas áreas com lâminas de vidro sustentadas por esquadrias metálicas. Ou seja, não há como esse procedimento não alterar a fachada do prédio na sua forma e estética. 7. A legislação civil e as normas internas do condomínio devem ser observadas, com a exigência do quórum qualificado de 2/3 (dois terços) das frações ideais, necessárias para autorizar a instalação de cortinas de vidro nas sacadas dos prédios que compõem o condomínio. 8. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1408613, 07099984420218070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no DJE: 29/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Ainda que assim não fosse, transferir a obrigatoriedade de instalação de mecanismo de proteção para cada um dos condôminos, sem a adoção de um conjunto de medidas que viabilize a execução dos serviços, como por exemplo a ausência de análise técnica prévia, com elaboração de projeto e parecer de engenheiro, são atitudes temerárias e que contrariam à segurança coletiva dos moradores. Destarte, a assembleia que deliberou sobre o tema - obrigatoriedade de instalação de telas/redes de proteção nas janelas do apartamento e nas coberturas - é nula, por ausência de observância dos requisitos formais, razão pela qual o atendimento ao pedido do autor é medida que se impõe. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONFIRMO a tutela de urgência deferida e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para reconhecer a nulidade da Assembleia Geral Extraordinária do dia 16/01/2023, no que tange à obrigatoriedade de colocação de redes de proteção e vidros no apartamento 1005, do Bloco A, de propriedade da parte autora, e DECLARO NULAS as eventuais penalidades aplicadas e decorrentes das referidas deliberações. Pela sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme art. 85, §2º e §8º do CPC. Transitado em julgado, baixe-se e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - /