Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0717035-59.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MONIQUE COSTA RODRIGUES
EXECUTADO: COLEGIO COC SUDOESTE LTDA DESPACHO Concedo à parte credora prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste acerca da petição de id. 276591053 e documentos que a instruem. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2026, 21:00
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2026, 20:57
Decurso de Prazo
13/05/2026, 02:19
Publicação
07/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0717035-59.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MONIQUE COSTA RODRIGUES
EXECUTADO: COLEGIO COC SUDOESTE LTDA DESPACHO Ante a certidão de id. 273580358, promova a Secretaria o envio da carta de ciência com aviso de recebimento acerca da citação por hora certa, nos termos do artigo 254 do CPC. Após, certifique a Serventia o transcurso, ou não, do prazo para resposta. Se transcorrido "in albis" aquele prazo, dê-se vista dos autos à Curadoria Especial. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0717035-59.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MONIQUE COSTA RODRIGUES
EXECUTADO: COLEGIO COC SUDOESTE LTDA DESPACHO Ante a certidão de id. 273580358, promova a Secretaria o envio da carta de ciência com aviso de recebimento acerca da citação por hora certa, nos termos do artigo 254 do CPC. Após, certifique a Serventia o transcurso, ou não, do prazo para resposta. Se transcorrido "in albis" aquele prazo, dê-se vista dos autos à Curadoria Especial. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/05/2026, 16:43
Recebimento
04/05/2026, 14:00
Mero expediente
04/05/2026, 14:00
Conclusão (para decisão)
30/04/2026, 11:52
Documento (Outros documentos)
25/04/2026, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 17:49
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2026, 15:46
Mandado (entregue ao destinatário)
16/04/2026, 17:23
Decurso de Prazo
14/04/2026, 02:18
Documento (Certidão)
27/03/2026, 21:40
Decurso de Prazo
27/03/2026, 02:19
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 21:47
Mandado (entregue ao destinatário)
18/03/2026, 13:33
Publicação
06/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717035-59.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MONIQUE COSTA RODRIGUES
EXECUTADO: COLEGIO COC SUDOESTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem. Apura-se dos autos (ids. 259873510 e 261889582) que a sócia WILMA SALVIANO DE MEDEIROS MATOS, CPF n.º 708.182.231-20, não foi citada conforme determinado na decisão de id. 227793863. Assim, a fim de obviar eventuais nulidades,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) cite-se a "supra" aludida interessada, com as ressalvas do artigo 135 do CPC, no mesmo endereço constante na certidão de id. 261889582, observando-se as informações contidas na decisão de id. 247380639. Cite-se, outrossim, o COLÉGIO JARDIM BOTÂNICO COC LTDA, CNPJ n.º 23.630.816/0001-02, no endereço indicado na petição de id. 259576092. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/03/2026, 16:44
Recebimento
28/02/2026, 04:02
Outras Decisões
28/02/2026, 04:02
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 11:26
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 22:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/01/2026, 12:12
Mandado (entregue ao destinatário)
13/01/2026, 14:18
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 18:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/12/2025, 10:44
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 10:49
Publicação
29/11/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717035-59.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MONIQUE COSTA RODRIGUES
EXECUTADO: COLEGIO COC SUDOESTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há que se falar em medidas constritivas em desfavor dos sócios da parte executada, uma vez que não houve o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Assim, certifique a Serventia se houve devolução dos mandados de ids. 247506102 e 247506103, promovendo, conforme o caso, sua renovação por Oficial de Justiça. Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2025, 13:55
Recebimento
25/11/2025, 18:18
Indeferimento
25/11/2025, 18:18
Conclusão (para decisão)
11/11/2025, 08:23
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 19:54
Decurso de Prazo
18/09/2025, 03:22
Decurso de Prazo
17/09/2025, 03:24
Decurso de Prazo
16/09/2025, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0717035-59.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MONIQUE COSTA RODRIGUES
EXECUTADO: COLEGIO COC SUDOESTE LTDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada sobre a expedição de CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ. Aguarde-se a devolução dos mandados. BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2025 18:51:05. MARIANA TORRES GARCIA ALVES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail:[email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2025, 18:53
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2025, 16:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/08/2025, 02:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/08/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717035-59.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MONIQUE COSTA RODRIGUES
EXECUTADO: COLEGIO COC SUDOESTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Substitua-se o interessado MARYEL MATOS RODRIGUES por seu espólio, representado pela inventariante e também interessada WILMA SALVIANO DE MEDEIROS MATOS, citando-os no endereço indicado na petição de id. 239230180. Anote-se. Sem prejuízo, expeça-se a certidão requerida na "supra" aludida petição. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/08/2025, 00:00
Recebimento
25/08/2025, 14:58
Decisão Interlocutória de Mérito
25/08/2025, 14:58
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 18:11
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 22:24
Decurso de Prazo
11/06/2025, 03:09
Publicação
04/06/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0717035-59.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MONIQUE COSTA RODRIGUES
EXECUTADO: COLEGIO COC SUDOESTE LTDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a fornecer endereço dos sócios para o cumprimento da determinação. Prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 2 de junho de 2025 17:09:11. POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 902, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 12:22
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 12:05
Publicação
20/05/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717035-59.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MONIQUE COSTA RODRIGUES
EXECUTADO: COLEGIO COC SUDOESTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à credora prazo de 15 dias para que demonstre o recolhimento das custas processuais pertinentes ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada cuja instauração foi requerida na petição de id. 225542542. Atendida à injunção "supra", anote-se a instauração, “ex vi” do artigo 133, “caput”, do CPC, de incidente de desconsideração da personalidade jurídica do executado COLÉGIO COC SUDOESTE LTDA., que será processado nestes mesmos autos, cadastrando-se como interessados, conforme determinado no inciso XIV do artigo 2º da Instrução nº 02/2022 da Corregedoria da Justiça do TJDFT, o COLÉGIO JARDIM BOTÂNICO COC LTDA, CNPJ n.º 23.630.816/0001-02, e os sócios MARYEL MATOS RODRIGUES, CPF n.º 000.299.941-28, e WILMA SALVIANO DE MEDEIROS MATOS, CPF n.º 708.182.231-20, todos qualificados na petição de id. 225542542, e citando-os com as ressalvas do artigo 135, do CPC. Caso não demonstrado o recolhimento das custas processuais ora determinadas,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a credora para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
19/05/2025, 00:00
Recebimento
15/05/2025, 20:14
deferimento
15/05/2025, 20:14
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 16:58
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:31
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 17:15
Publicação
06/02/2025, 14:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0717035-59.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MONIQUE COSTA RODRIGUES
EXECUTADO: COLEGIO COC SUDOESTE LTDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a manifestar-se a título de prosseguimento do feito. Prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 4 de fevereiro de 2025 11:47:05. POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2025, 11:47
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:15
Documento (Ofício)
28/01/2025, 22:13
Publicação
22/01/2025, 14:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717035-59.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MONIQUE COSTA RODRIGUES
EXECUTADO: COLEGIO COC SUDOESTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO o pedido de penhora, no rosto dos autos de nº 0720199-90.2024.8.07.0001, que tramitam na 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF, de eventuais créditos que, ao final do aludido feito, venham a ser atribuídos ao ora executado COLÉGIO COC SUDOESTE LTDA, CNPJ nº 34.507.664/0001-63, observando-se o valor da dívida atualizado informado no id. 221099926. Procedam-se às devidas comunicações. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital
17/01/2025, 00:00
Recebimento
16/01/2025, 15:09
deferimento
16/01/2025, 15:09
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 13:34
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 19:08
Publicação
06/12/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717035-59.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MONIQUE COSTA RODRIGUES
EXECUTADO: COLEGIO COC SUDOESTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a frustração da penhora via SISBAJUD, como alternativa visando à satisfação da dívida exequenda, determino a pesquisa na base de dados do sistema RENAJUD, a fim de verificar a existência de veículos de propriedade da parte executada. Manifeste-se a parte exequente acerca dos relatórios que seguem, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/12/2024, 00:00
Recebimento
03/12/2024, 13:47
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 14:32
Publicação
04/11/2024, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717035-59.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MONIQUE COSTA RODRIGUES
EXECUTADO: COLEGIO COC SUDOESTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte devedora, não obstante intimada, não pagou a dívida, muito menos indicou bens passíveis de penhora. Por conseguinte, com lastro nos artigos 835, inciso I e 854, do CPC, determino a penhora de eventuais ativos financeiros mantidos por aquela parte junto às instituições bancárias, até a concorrência do crédito reclamado. A penhora em questão se realizará mediante reiterações automáticas no SISBAJUD até o dia 28/11/2024. Segue relatório. Aguarde-se na Secretaria o término do prazo acima transcrito. Após, retornem-se os autos imediatamente conclusos. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/10/2024, 00:00
Recebimento
28/10/2024, 18:24
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 11:22
Publicação
20/09/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 02:29
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0717035-59.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MONIQUE COSTA RODRIGUES
EXECUTADO: COLEGIO COC SUDOESTE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte Executada pagar voluntariamente o débito, bem como para impugnar o presente Cumprimento de Sentença. Sem prejuízo do atual andamento do processo, nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora apresentando planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% e também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC. BRASÍLIA-DF, 18 de setembro de 2024 09:05:29. FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 17:12
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 17:09
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2024, 09:06
Publicação
18/09/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 02:30
Decurso de Prazo
18/09/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717035-59.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MONIQUE COSTA RODRIGUES
EXECUTADO: COLEGIO COC SUDOESTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO a gratuidade de justiça postulada pela credora, porquanto não demonstrada a sua aludida hipossuficiência. Promova a exequente o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, certifique a Secretaria eventual transcurso do prazo para a parte devedora pagar a dívida ou impugnar o presente cumprimento de sentença. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
17/09/2024, 00:00
Recebimento
16/09/2024, 13:19
Gratuidade da Justiça
16/09/2024, 13:19
Conclusão (para decisão)
16/08/2024, 08:22
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 16:17
Publicação
06/08/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717035-59.2020.8.07.0001.
AUTOR: MONIQUE COSTA RODRIGUES
REU: COC SUDOESTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por MONIQUE COSTA RODRIGUES, credora, contra COC SUDOESTE LTDA., devedor. Anote-se. Prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido. Transcorrido o aludido prazo sem o pagamento voluntário, terá início prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nestes mesmos autos. Ocorrendo o pagamento voluntário pela parte devedora, intime-se a parte credora para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado satisfaz a obrigação exequenda, cientificando-a de que seu eventual silêncio será tomado como quitação. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, certifique-se e intime-se a parte credora para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, a fim de subsidiar a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos daquele Código. Sem prejuízo, a preceder à apreciação do pedido de gratuidade de justiça, instrua a parte exequente os autos com a sua última Declaração de Imposto de Renda e/ou outros documentos que demonstrem a sua suposta hipossuficiência. Poderá, alternativamente, promover o recolhimento das custas iniciais. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
05/08/2024, 00:00
Retificação de Classe Processual
04/08/2024, 20:13
Recebimento
01/08/2024, 15:45
Outras Decisões
01/08/2024, 15:45
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 09:43
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2024, 09:43
Decurso de Prazo
31/07/2024, 02:27
Publicação
23/07/2024, 10:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2024, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0717035-59.2020.8.07.0001.
AUTOR: MONIQUE COSTA RODRIGUES
REU: COC SUDOESTE DESPACHO Às partes, para que se manifestem acerca do retorno dos autos que se encontravam em grau superior de jurisdição. Prazo de 5 dias. Não havendo manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas processuais finais. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/07/2024, 00:55
Recebimento
18/07/2024, 16:08
Mero expediente
18/07/2024, 16:08
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 15:00
Trânsito em julgado
18/07/2024, 15:00
Recebimento
17/07/2024, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ATRASO NO INÍCIO DO PERÍODO LETIVO. INSTITUIÇÃO SEM ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. SUSPENSÃO DAS AULAS EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. MULTA RESCISÓRIA. 1. A prestação de serviços de ensino, por estabelecimento educacional privado, caracteriza-se como relação jurídica de consumo. 2. No caso de rescisão do contrato de prestação de serviços educacionais motivada pela inexecução do contrato, pelo contratado, que deixou de prestar o serviço no tempo e modo convencionados, a medida que se impõe é a restituição integral das mensalidades pagas e o ressarcimento das despesas decorrentes do negócio jurídico. 3. A restituição do valor das mensalidades afasta qualquer pretensão de indenização pelas despesas com profissional para cuidar da filha da contratante, pois não é razoável impor ao contratado o ônus financeiro exclusivo da situação, sob pena de enriquecimento ilícito da contratante. 4. O exercício do direito potestativo de rescisão unilateral do contrato pela contratante, quando não há disposição expressa no instrumento acerca da aplicação de multa pela rescisão em caso de culpa, impossibilita a aplicação de multa rescisória ao contratado. A análise das circunstâncias fáticas, bem como, da culpa do contratado, permite, tão somente, o afastamento da aplicação da multa rescisória ao contratante que exerceu a faculdade que lhe cabia. 5. Apelo não provido.
20/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/03/2024, 08:44
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2024, 08:43
Decurso de Prazo
06/03/2024, 04:26
Publicação
08/02/2024, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: MONIQUE COSTA RODRIGUES
Requerido: COC SUDOESTE CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA juntou recurso de APELAÇÃO ADESIVA. Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e. TJDFT,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 902, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037429 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0717035-59.2020.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte apelada à apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC. Apresentada as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora. Após, remetam-se os autos ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 08:27:33. FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral
07/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 13:58
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2024, 08:27
Petição (Recurso adesivo)
05/02/2024, 23:47
Petição (Recurso adesivo)
05/02/2024, 23:43
Petição (Contra-razões)
05/02/2024, 22:45
Publicação
13/12/2023, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: MONIQUE COSTA RODRIGUES
Requerido: COC SUDOESTE CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou recurso de APELAÇÃO. Outrossim, a parte AUTORA não apresentou recurso de apelação, no prazo da sentença. Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e. TJDFT,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 902, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037429 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0717035-59.2020.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte apelada à apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC. Apresentada as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora. Após, remetam-se os autos ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2023 09:29:05. FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2023, 09:29
Decurso de Prazo
08/12/2023, 04:03
Petição (Apelação)
07/12/2023, 22:02
Publicação
16/11/2023, 08:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
DIANTE DO EXPOSTO, decidindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais. Declaro a rescisão do contrato de prestação de serviços educacionais celebrado entre as partes (ID 64857531). Ainda, condeno o réu a restituir à autora, à título de danos materiais, o montante de R$ 6.926,75 gastos com despesas escolares, acrescido de correção monetária, pelo INPC, a partir de cada desembolso, e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Autorizo a requerente a levantar os valores das mensalidades de junho/2020 (ID 65994275) e julho/2020 (ID 69021417) por ela depositados em juízo. Arcará o réu com custas processuais e honorários advocatícios do patrono da autora, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da condenação. P.R.I
14/11/2023, 00:00
Recebimento
10/11/2023, 21:04
Procedência em Parte
10/11/2023, 21:04
Documento (Outros documentos)
23/06/2022, 16:49
Conclusão (para julgamento)
25/03/2022, 10:41
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2022, 10:41
Decurso de Prazo
25/03/2022, 00:29
Decurso de Prazo
24/03/2022, 00:46
Publicação
03/03/2022, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2022, 15:25
Recebimento
23/02/2022, 14:00
deferimento
23/02/2022, 14:00
Decurso de Prazo
23/09/2021, 02:37
Decurso de Prazo
21/09/2021, 02:57
Decurso de Prazo
21/09/2021, 02:57
Publicação
27/08/2021, 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2021, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2021, 02:40
Conclusão (para decisão)
24/08/2021, 08:41
Petição (Alegações finais)
23/08/2021, 23:30
Recebimento
23/08/2021, 18:56
Indeferimento
23/08/2021, 18:56
Conclusão (para decisão)
14/05/2021, 08:51
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2021, 08:51
Decurso de Prazo
14/05/2021, 02:36
Decurso de Prazo
14/05/2021, 02:35
Decurso de Prazo
11/05/2021, 02:55
Publicação
03/05/2021, 02:32
Publicação
01/05/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2021, 02:24
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2021, 08:44
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 22:42
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 08:53
Recebimento
19/04/2021, 15:30
Mero expediente
19/04/2021, 15:30
Decurso de Prazo
11/11/2020, 16:26
Conclusão (para decisão)
06/11/2020, 09:07
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 20:05
Publicação
16/10/2020, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2020, 02:40
Recebimento
13/10/2020, 18:05
Mero expediente
13/10/2020, 18:05
Conclusão (para decisão)
13/10/2020, 09:53
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 20:51
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 07:32
Decurso de Prazo
26/09/2020, 02:38
Publicação
18/09/2020, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2020, 02:37
Recebimento
15/09/2020, 17:53
Mero expediente
15/09/2020, 17:53
Conclusão (para decisão)
14/09/2020, 23:12
Petição (Replica)
14/09/2020, 22:49
Publicação
21/08/2020, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2020, 15:05
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2020, 11:15
Decurso de Prazo
19/08/2020, 02:38
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 00:07
Petição (Contestação)
18/08/2020, 23:56
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 19:25
Expedição de documento (Certidão)
27/07/2020, 15:25
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/07/2020, 15:23
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 18:49
Documento (Certidão)
19/06/2020, 12:41
Publicação
18/06/2020, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2020, 02:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))