Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2837328/DF (2024/0488078-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: EDÉLCIO MAGALHÃES DA SILVA
ADVOGADO: BRUNO DE ANDRADE SILVA - DF021228
AGRAVANTE: JERRYANO DA NOBREGA SILVA
ADVOGADOS: DÉBORA NARA CABRAL FERREIRA - DF009722
CLAUDIO DAMASCENO LOPES - DF042239
AGRAVADO: DJINANE DA SILVA OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: EZEQUIEL PEREIRA CARDOSO - DF030414
AGRAVADO: EDÉLCIO MAGALHÃES DA SILVA
ADVOGADO: BRUNO DE ANDRADE SILVA - DF021228
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDÉLCIO MAGALHÃES DA SILVA contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE. PROVA PERICIAL. DOCUMENTO ORIGINAL. INÉRCIA. PRESUNÇÃO VERACIDADE. ART. 400 CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. A parte que manifesta expresso desinteresse na produção de prova não pode depois arguir cerceamento de defesa, violação do contraditório e ampla defesa pela não realização da perícia pleiteada pela parte adversa. 2. A arguição de falsidade de documento justifica a realização da perícia sobre o documento original, que, se não for apresentado, atrai a incidência da presunção de veracidade do que se pretendia provar, conforme inteligência do art. 400 do CPC. 3. Negou-se provimento aos recursos" (e-STJ fl. 241). Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial (e-STJ fls. 240-287), o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e 319, 320, 330 e 369 do Código de Processo Civil. Sustenta que teve seu direito de defesa cerceado em virtude do julgamento antecipado da lide, tendo em vista que era imprescindível a oitiva de testemunhas para o presente caso. Com as contrarrazões (e-STJ fls. 318-326), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. Quanto ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, observe-se que compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais pois, como consabido, a matéria é afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. De outro lado, o Tribunal de origem negou provimento às apelações interpostas e manteve a sentença por entender que não houve cerceamento do direito de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide, como se observa dos seguintes trechos do acórdão recorrido: "Cinge-se a controvérsia recursal em definir se o julgamento antecipado da lide sem a realização da perícia e por presunção de veracidade, nos termos do art. 400 do CPC, incorreu em cerceamento de defesa e violação ao contraditório, ampla defesa e vedação à decisão surpresa. Na inicial, o embargante alega que, nos autos do processo n. 0714459-02.2021.8.07.0020, Edelcio Magalhães da Silva foi condenado a entregar a posse do imóvel situado no Setor Habitacional Arniqueiras, Quadra 05, Conjunto 02, Chácara 16-A, Lote 02-A à Djinane da Silva Oliveira (ID 58568870). Aponta que adquiriu os direitos sobre o imóvel em 10.01.2016 e junta cessão de direitos e fotos do imóvel (I Ds 58568878 e 58568881). A embargada Djinane sustenta a ocorrência de simulação entre Edelcio e Jerryano (ID 58568892). Na fase de especificação de provas, a embargada Djinane requer a oitiva de testemunha, a apresentação do documento original e a remessa de ofício ao 3º Ofício de Notas de Taguatinga, ou a realização de prova pericial a fim de atestar a veracidade do documento e a autenticidade realizada pelo Cartório (ID 58568909). O embargante Jerryano informa não ter outras provas a serem produzidas e requer o julgamento antecipado da lide (ID 58568910); o embargado Edelcio não se manifestou. A produção de perícia grafotécnica foi deferida (ID 58568911). O embargante foi intimado por duas vezes para apresentar o documento original a fim de viabilizar a realização da perícia (I Ds 58568916 e 58568918), mas quedou-se inerte. Na decisão ID 58568920 a perita foi desconstituída. A sentença proferida julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: 'Diante de tais fatos, a prova pericial sobre tal documento foi deferida, e, para sua realização se mostra essencial o documento original de cessão de direitos. Este documento foi apresentado na versão digital pelo embargante, sendo, portanto, seu ônus a apresentação da versão original, conforme determinado por duas ocasiões, conforme decisões de id. 182428167 e id. 186169107. Inclusive, na última decisão foi o embargante advertido da possibilidade de aplicação do art. 400, caput, do CPC, in verbis: Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do, a parte pretendia documento ou da coisa provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer; nenhuma declaração no prazo do art. 398 II - a recusa for havida por ilegítima. Neste contexto, torna-se crucial a realização de uma perícia para verificar a autenticidade do documento de cessão de direitos de posse apresentado pelo embargante, especialmente quanto à sua emissão, que alegadamente ocorreu em 2016, com o reconhecimento de firmas realizado de maneira contemporânea ao ato. Contudo, diante da falha do embargante em fornecer tal documento, mesmo após ser intimado duas vezes e devidamente advertido, é necessário considerar como verdadeiras as alegações feitas pela parte embargada. Isso implica que o documento em questão possui indícios de produto de uma simulação e de um conluio entre o Embargante e o Embargado, Edélcio, de acordo com a presunção legal dos fatos que, por meio do documento, pretendia-se provar, consoante estabelece o artigo 400, caput, e inciso I, do Código de Processo Civil (CPC)'. Consoante art. 369 do CPC, 'as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se. funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz' O apelante Jerryano manifestou expresso desinteresse na produção de provas, e o apelante Edelcio sequer se manifestou. Assim, não há falar em cerceamento de defesa, porquanto sequer houve pedido de produção de prova por parte dos apelantes. Por outro lado, a embargada Djinane requereu a realização de perícia grafotécnica da cessão de direitos a fim de se desincumbir do ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC. A perícia apenas não foi realizada pela desídia do embargante que, instado a apresentar o documento original, por duas vezes, quedou-se inerte e absteve-se de apresentar até mesmo justificativa para a não apresentação do documento original. A apresentação do original era essencial, porquanto o que se buscava com a perícia era apurar eventual falsidade do documento. É dever de todos os sujeitos do processo cooperar para que se obtenha decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC)" (e-STJ fls. 243-246 - grifou-se). Nesse contexto, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. Anota-se, ainda, que a aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA