Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716078-87.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: SALETE MARIA HENKES THOMPSON FLORES
EXECUTADO: ANDRESSA SANTIAGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual, após diversas diligências, não foi possível encontrar bens passíveis de penhora. Sobre o tema, determina o inciso III, do art. 921 do CPC que haverá a suspensão do trâmite processual "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis". O prazo da suspensão é definido no Parágrafo Primeiro do mesmo artigo - 01 (um) ano -, dentro do qual não fluirá o prazo prescricional intercorrente. Pelo exposto, SUSPENDO O CURSO DO FEITO PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO, DENTRO DO QUAL TAMBÉM PERMANECERÁ SUSPENSO O PRAZO PRESCRICIONAL. AO FINAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO, SEM NOTÍCIAS, ARQUIVEM-SE, NA FORMA ABAIXO DISCIPLINADA. Fica desde já advertida a parte exequente – para fins afastar a presunção de nulidade constante do art. 921, § 6º, do CPC – de que o termo inicial da prescrição intercorrente no curso do processo remonta à data de 19/11/2025 (ID 257188082) – em que se dera a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Ressalto ainda que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, nos termos do art. 206-A do Código Civil. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem notícias pela parte exequente, os autos serão arquivados; o que não obstará o seu desarquivamento, na hipótese de ocorrência do previsto no § 3º, do art. 921. Registro que novos pedidos de diligências a sistemas disponíveis ao Juízo não serão suficientes para o desarquivamento ou a retomada do curso processual. Imprescindível a indicação expressa pelo exequente do(s) bem(ns) que pretende ver penhorado(s). Arquivem-se provisoriamente, mantendo os autos em cartório, pelo prazo equivalente. No tocante ao pedido formulado ao ID 260950865, ressalto que desde a vigência do CPC/2015 o procedimento da Portaria Conjunta n° 73/2010 já não se mostra aplicável ao feitos em fase de cumprimento de sentença, dada sua incompatibilidade com a novel legislação processual, que prevê a suspensão do curso do feito executivo quando não localizados bens do devedor passíveis de penhora (art. 921, inc. III). Ademais, a referida portaria foi revogada pela Portaria Conjunta 123 de 13/12/2019. Assim, não se mostra possível a expedição de certidão de crédito nos moldes pleiteados pela parte exequente. Lado outro, prevê o artigo 517, §2º, certidão para fins de protesto. Caso seja esse o intento da parte, deverá apresentar planilha atualizada do débito, observando os requisitos inscritos nos art. 524, do CPC, ficando, desde logo, deferida a sua expedição. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*