Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719046-32.2023.8.07.0009.
RECORRENTE: SMILE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA
RECORRIDO: MARIA CLAUDIA RODRIGUES BARBOSA DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Direito do Consumidor. Apelações cíveis. Plano de saúde coletivo por adesão. Rescisão unilateral. Beneficiária em tratamento oncológico. Prazo legal não observado. Aplicação do tema repetitivo 1.082/STJ. Ilegitimidade passiva da administradora do plano de saúde rejeitada. Danos morais. Inexistência. Negado provimento ao recurso da administradora do plano de saúde. Dado parcial provimento do recurso da operadora do plano de saúde. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas por operadora e administradora de plano de saúde em face de sentença que reconheceu a nulidade da rescisão contratual e condenou solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais à autora, paciente oncológica em acompanhamento clínico. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a administradora de benefícios possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; (ii) verificar a legalidade da rescisão unilateral do plano coletivo de saúde por adesão em desfavor de beneficiária em tratamento oncológico; (iii) apurar se a conduta da operadora gerou dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A administradora de benefícios figura como corresponsável pela gestão do plano coletivo, sendo parte legítima para responder pela demanda. 4. A rescisão contratual não observou o prazo de notificação mínima de 60 dias, conforme art. 17 da RN ANS nº 195/2009, tampouco respeitou a proteção conferida pelo Tema Repetitivo nº 1.082 do STJ, segundo o qual deve ser garantida a continuidade do tratamento médico até a alta, mediante pagamento regular da mensalidade. 5. A autora encontra-se em acompanhamento clínico desde 2023, com necessidade de exames contínuos para eventual nova metastasectomia, o que inviabiliza a rescisão contratual durante o tratamento, sob pena de violação ao direito à saúde e à dignidade da pessoa humana. 6. Não obstante a ilegalidade da rescisão, não restou demonstrada efetiva descontinuidade do tratamento ou lesão concreta à esfera extrapatrimonial da autora, a justificar a indenização por dano moral IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA parcialmente conhecido e desprovido. Recurso de SMILE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA conhecido e parcialmente provido, para afastar a condenação por danos morais. Tese de julgamento: “1. A administradora de benefícios é parte legítima para responder solidariamente por condutas praticadas no âmbito da gestão contratual do plano coletivo; 2. É nula a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo por adesão que desrespeita o prazo de notificação prévia de 60 dias e não assegura a continuidade do tratamento médico de beneficiária em estado grave, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.082 do STJ; 3. A ausência de descontinuidade efetiva do tratamento e de prova de lesão relevante à esfera extrapatrimonial do beneficiário impede a configuração de dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXII, e 196; CDC, arts. 6º, VI, 7º, p.u., e 25, §1º; CC, art. 186; Lei nº 9.656/1998, arts. 13, p.u., II, e 35-C, I e II; RN ANS nº 195/2009, art. 17; RN ANS nº 465/2021, art. 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.842.751/RS e REsp 1.846.123/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 22.06.2022, DJe 01.08.2022 (Tema 1.082); TJDFT, Acórdão 1812792, 0746328-06.2022.8.07.0001, Rel. Des. Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, j. 01.02.2024, DJe 23.02.2024. O recorrente alega violação ao artigo 20 do Decreto-Lei 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), defendendo que a decisão ignorou as consequências práticas, impondo obrigação inexequível, já que a operadora encerrou suas atividades no Distrito Federal, tornando impossível o cumprimento da ordem judicial. Alega, ainda, afronta à Lei 9.656/98, sustentando que a decisão violou a disciplina legal sobre rescisão de contratos coletivos, porque impôs a manutenção do vínculo contratual mesmo diante da oferta de portabilidade de carências, solução prevista em lei para garantir a continuidade da assistência. Aponta, também, divergência jurisprudencial na aplicação do Tema 1.082 do STJ, asseverando que o acórdão recorrido aplicou a tese geral (manutenção do contrato) como regra absoluta, desconsiderando as exceções previstas no precedente, que autorizam a rescisão quando há oferta de portabilidade ou migração. Deixa, contudo, de indicar os dispositivos legais que teriam sido objeto de interpretação divergente. Pede que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO, OAB/AL 8.425, e LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO, OAB/AL 8.399. II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta afronta ao artigo 20 do Decreto-Lei 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), uma vez que tal dispositivo legal não foi objeto de decisão por parte do órgão julgador, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF. Além disso, eventual apreciação da tese recursal demandaria o reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados das Súmulas 5 e 7, ambos do STJ. Tampouco cabe dar curso ao inconformismo com fulcro na Lei 9.656/98, pois “A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a indicação genérica de violação de lei federal sem especificação precisa dos dispositivos legais aplicáveis configura deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF” (AgRg no AREsp n. 2.863.697/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025). Quanto ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, a ausência de indicação dos dispositivos legais objeto de dissídio interpretativo na peça recursal configura deficiência na fundamentação, que atrai, por analogia, a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF. Confira-se nesse sentido: “A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente configura deficiência na fundamentação recursal, o que impede o conhecimento do apelo nobre interposto com fundamento no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal. Incidência, pois, da Súmula 284/STF” (AgInt no AREsp n. 2.256.523/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 12/12/2024). Ademais, o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório e contratual dos autos, concluiu que: (...) No caso em exame, a operadora alegou que, conforme previsão contratual, o prazo necessário para implementação do cancelamento era de 60 dias, mas encaminhou correspondência à beneficiária em 23/10/2023, informando o cancelamento do plano de saúde a partir de 01/12/2023, concedendo um prazo inferior ao exigido. Dessa forma, a rescisão não observou as normas aplicáveis, violando os direitos do beneficiário e caracterizando descumprimento das exigências legais e regulamentares (ID 71383667 - Pág. 8). Assim, o prazo de antecedência de sessenta dias estipulado em lei não foi cumprido, o que, por si só, ensejaria o restabelecimento da cobertura. (...) Ainda que se admitisse, apenas por argumentar, que a operadora do plano de saúde tivesse observado integralmente o prazo de 60 dias para a notificação da rescisão contratual — o que, como visto, não ocorreu no caso concreto —, o cancelamento unilateral do plano ainda assim não poderia ser considerado válido. Isso porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.082, estabelece que: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." (REsp 1.842.751/RS e REsp 1.846.123/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 22/06/2022, DJe 01/08/2022) No caso em exame, a parte autora é paciente oncológica, diagnosticada com adenocarcinoma de cólon e submetida à metastasectomia hepática em junho de 2023, conforme indicado no relatório médico (ID 71383531 – pág. 1). Os laudos médicos juntados aos autos confirmam a necessidade de continuidade de exames e avaliações especializadas, com vistas à definição de nova intervenção cirúrgica (nova metastasectomia), evidenciando que o tratamento se encontra em curso e sem previsão de alta oncológica (ID 71383531 – págs. 2 e 3). A exclusão da cobertura assistencial, nessa conjuntura, violaria o direito à saúde e colocaria em risco a vida e a integridade física da usuária, que se encontra em situação de vulnerabilidade agravada pela gravidade da enfermidade. A interpretação conferida pelo STJ à legislação de regência — em especial os artigos 8º, §3º, “b”, e 35-C, I e II, da Lei nº 9.656/1998, bem como o art. 16 da RN ANS nº 465/2021 —, reforça o entendimento de que, mesmo nos contratos coletivos, a continuidade da cobertura deve ser assegurada durante o tratamento essencial à sobrevivência, sob pena de ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana, da função social do contrato e da boa-fé objetiva. (...) Assim, a conduta da operadora de cancelar o plano mesmo diante da situação clínica da autora revela-se abusiva e ilegal, impondo-se a manutenção do vínculo contratual até a alta médica definitiva. (ID 73934414). Nesse passo, infirmar fundamentos dessa natureza é providência que demanda nova interpretação de cláusulas contratuais e de matéria de fato e de prova, o que atrai os vetos dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ, também aplicáveis ao recurso especial lastreado no dissenso pretoriano, conforme decidido no REsp n. 2.187.428/PA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025. Outrossim, o STJ já assentou que “a operadora deve manter os cuidados assistenciais a beneficiário em tratamento garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física, até alta médica, mediante o pagamento integral da contraprestação” (REsp n. 2.223.941/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025). Assim, deve incidir, na hipótese, o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ, “aplicável tanto ao recurso especial fundado na alínea a quanto ao recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 1.931.435/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 10/3/2025). Por fim, determino que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO, OAB/AL 8.425, e LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO, OAB/AL 8.399. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028