Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701712-34.2018.8.07.0017.
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REPRESENTANTE LEGAL: ADVOCACIA NEVES COSTA
EXECUTADO: DENIS AQUINO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 202192990. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. maneja cumprimento de sentença da sentença homologatória de ID 18804094, em desfavor de DENIS AQUINO RIBEIRO, em autos no qual, na fase de conhecimento, tratou-se de ação de busca e apreensão baseada em cédula de crédito bancário. Acordo homologado juntado no ID 18804094 - fls. 22/24. Decisão com determinação de emenda proferida no ID 19205702 - fl. 30. Em razão do silêncio do exequente, sobreveio a sentença de indeferimento da inicial e extinção do processo no ID 21479706 - fl. 32. O exequente opôs embargos de declaração no ID 21967253 - fls. 34/39, que foram rejeitados no ID 22460974 - fls. 40/41. Interposta Apelação, o executado foi citado para apresentar contrarrazões no ID 29072957 - fl. 69, no endereço CAUB 1, 12, RIACHO FUNDO II/DF, CEP 71884-690. Ato seguinte, o exequente notificou a celebração de acordo extrajudicial com o executado (ID 29139500 - fls. 71/74).No ID 38409151 - fl. 78, o exequente notificou o descumprimento do acordo e pediu a continuidade da execução. Pedido de realização de atos constritivos feito no ID 43032359 - fl. 83 e deferido no ID 44447619 - fl. 84. Como resultado, houve a penhora dos valores de R$ 450,28 e R$ 64,97, em 25/09/2019 (ID 45853001 - fls. 86/87). Decisão de ID 50665676 - fl. 91, com determinação de intimação do executado para se manifestar sobre as penhoras. Outrossim, deferiu-se a penhora, por termo nos autos, do veículo HONDA CIVIC, placa JIC4036. Restrição RENAJUD lançada no ID 50746456. No ID 56348808 - fl. 101, o exequente informou que o veículo foi removido no dia 06/02/2020. Pediu a autorização para a alienação do bem. Ato seguinte, o executado regularizou a representação processual pela DPDF no ID 56174722 - fl. 103. Pediu vista pessoal, prazo em dobro e gratuidade de justiça. Juntou os documentos de IDs 56174724 - fls. 104/120. Certidão com registro de apreensão do veículo juntada no ID 57107004 - fl. 121, acompanhada do auto de apreensão de ID 57107005 - fl. 122. Decisão proferida no ID 60670772 - fls. 124/125, com deferimento da gratuidade de justiça ao executado. Outrossim, indeferiu o pedido de intimação pessoal do executado e determinou a expedição do alvará de levantamento do valor constrito em favor do exequente. Além disso, o juízo deferiu a alienação particular do veículo, com preço mínimo fixado em R$ 14.980,00. Petição do executado juntada no ID 61065930 - fls. 131/132, em que alega não se opor à alienação do veículo. Petição do exequente no ID 65723886 - fls. 175/176, com pedido de baixa do bloqueio RENAJUD do veículo. No ID 75205808 - fl. 202, com acolhimento das razões do exequente e deferimento do pedido de baixa da restrição RENAJUD. Ato seguinte, o juízo intimou o exequente para tentar a alienação do bem em até 60 dias, com registro de que eventual incidência de multa nesse período ensejaria a diminuição do valor da avaliação da coisa. Restrição RENAJUD baixada no ID 77290374 - fl. 204. Petição do exequente juntada no ID 85376955 - fl. 208, com notícia de alienação particular do automóvel penhorado, pelo preço de R$ 20.500,00, em 10/02/2021, conforme nota de venda de ID 85376956 - fl. 209. Intimado, o exequente noticiou que o saldo remanescente seria de R$ 41.952,61, em 17/05/2021 (ID 92040917 - fl. 228), bem como requereu a realização de atos constritivos (ID 92040916 - fl. 227). Decisão proferida no ID 92863150 - fl. 229, com deferimento de realização de atos constritivos. Como resultado, houve as penhoras de R$ 239,71, em 30/06/2021 (ID 96157624 - fls. 232/235) e R$ 184,38, em 03/09/2021 (ID 102211930 - fls. 240/242). Impugnação à penhora juntada pelo executado no ID 103255902 - fls. 245/274. Em suas razões, suscitou a impenhorabilidade dos valores, por ser fruto de ganho de trabalhador autônomo (R$ 200,00) e estar depositado em conta poupança (R$ 184,38). Decisão proferida no ID 104059211 - fls. 260/261, na qual o juízo rejeitou as impugnações às penhoras e deferiu a expedição de ofício de transferência dos valores em favor do exequente. Por fim, intimou esta parte para indicar atos executivos, sob pena de suspensão do processo. Notícia de interposição de AGI, pelo executado, no ID 110159009 - fl. 263). O recurso foi distribuído para a 5ª Turma Cível sob o n.º 0738443-75.2021.8.07.0000. Na decisão de recebimento (ID 110274827 - fls. 277/279), indeferiu-se a concessão de efeito suspensivo. Ofício com ordem de transferência dos valores expedido no ID 111336282 - fls. 284/285. Cumprida, conforme ID 114373722 - fls. 292/293. Depois, juntou-se ao processo o acórdão do AGI 0738443-75.2021.8.07.0000, no qual a 5ª Turma Cível deu parcial provimento para desconstituir a penhora dos valores de R$ 184,38 e R$ 13,05 (ID 130375396 - fls. 307/311). Decisão proferida no ID 139816421 - fls. 321/322, com intimação do exequente para juntar ao processo a guia de depósito judicial dos valores de R$ 184,38 e R$ 13,05, corrigidos monetariamente, desde o dia do levantamento, bem como demonstrar o saldo remanescente e dar continuidade à execução. Petição do exequente no ID 141819741 - fl. 324, com pedido de expedição de ofícios à CVM e CNSEG. No ID 151178926 - fls. 326/327, o juízo indeferiu esse pedido do exequente, intimou o exequente para indicar medida executiva, sob pena de suspensão. Além disso, determinou a expedição de ofício ao BB S/A para que juntasse ao processo o extrato das contas judiciais vinculadas ao processo. Depois, o cálculo do valor atualizado das quantias penhoradas levantadas e a penhora do montante devido ao executado. Extratos juntados nos IDs 168296536 a 168296542 - fls. 343/351. Notícia de penhora SISBAJUD do valor de R$ 4.304,75, em 13/10/2023 (ID 175089728 - fls. 365/366). Petição do executado juntada no ID 175443668 - fls. 367/371. Inicialmente, pede a gratuidade de justiça. Adiante, afirma que o valor penhorado de R$ 4.304,75 estava depositado em conta poupança e é fruto de seguro-desemprego. Suscita a impenhorabilidade do valor e pede a desconstituição da penhora. Regularização da representação processual no ID 175443669 - fls. 372/373. Depois, sobreveio notícia de penhora de outros valores, quais sejam: R$ 119,31, em 16/11/2023 (ID 178331903 - fls. 393/394); R$ 1.340,89, em 16/11/2023 (ID 178331909 - fls. 401/402); R$ 4.306,96, em 13/10/2023 (ID 178331914 - fls. 407/408). Impugnação a essas penhoras juntadas no ID 181920842 - fls. 418/421, com alegação de que essas quantias também decorrem de seguro-desemprego e estavam depositados em conta poupança. Na decisão de ID 187843270, foi recebida a inicial de cumprimento de sentença e, na oportunidade, 1) intimado o executado para juntar os extratos bancários das contas do ITAÚ e do MERCADO PAGO dos meses de outubro e novembro/2023, a fim de demonstrar a alegada impenhorabilidade dos valores de R$ 83,30 e R$ 1,21; e 2) intimado o exequente para recolher as custas da fase de cumprimento de sentença e para depositar em juízo os valores das penhoras de R$ 184,38, R$ 13,05 e R$ 13,36. A parte ré promoveu a juntada dos extratos da CEF (ID 188590002), Itaú (ID 188590003) e Mercado Pago (ID 188590004). Na petição de ID 191921668, o exequente requereu prazo suplementar para juntar planilha de débito atualizada. Adiante, pugnou para que os valores de R$ 184,38 e R$ 13,36 fossem deduzidos de eventual valor a ser levantado pelo exequente (ID 192294869), assim como pela realização de pesquisa de bens por intermédio do sistema INFOJUD (ID 196677839). Em decisão de ID 202192990 foi acolhida parcialmente a impugnação à penhora, com determinação de expedição de alvará de R$ 1.320,00, mais acréscimos, em favor do executado, e de R$ 4.447,16, mais acréscimos, em favor do banco exequente. Ainda, foi determinada a intimação da parte exequente para apresentar o cálculo do valor do débito atualizado, bem como para depositar nos autos os valores das penhoras de R$ 184,38 (levantado o valor de R$ 187,73 em 19/1/2022 – ID 168296542) e R$ 13,05 (levantado o valor de R$ 13,36 em 19/1/2022 – ID 168296537), corrigidos monetariamente, desde o dia dos levantamentos, sob pena de penhora desses montantes atualizados, via SISBAJUD. Depósito da quantia de R$ 294,88 pela parte exequente, no ID 205582217. Decisão de ID 206795281 determinou a restituição da quantia depositada no ID 205582217 ao devedor, bem como a expedição dos alvarás para levantamento das quantias constritas nos autos, conforme determinado no ID 202192990. Alvarás em favor do devedor colacionados nos IDs 213777820 e 213941759, com transferência para conta bancária indicada pela parte executada (IDs 213778218 e 213941277). Alvará em favor da parte credora colacionado no ID 213778950, com transferência para conta bancária indicada pelo banco exequente (ID 213777824). A causídica constituído pelo executado informou a renúncia do mandado no ID 216622502. Intimado pessoalmente para regularizar sua representação processual (ID 225185143 e 226079721), o devedor permaneceu inerte. Foram realizadas pesquisas nos sistemas INFOJUD, INFOSEG, RENAJUD e SNIPER, conforme certificado no ID 225511294. No ID 246319001, a parte exequente requereu a busca por ativos financeiros da parte executada, via SISBAJUD, na modalidade "Teimosinha". Decido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o pedido de ID 246319001, porque, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas, já foi realizada a diligência via sistema SISBAJUD, não sendo admitidos pedidos de reiteração de pesquisas já feitas nos autos, sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. Noutro lado,
cuida-se de cumprimento de sentença baseado no título de sentença homologada em que não foram encontrados bens penhoráveis. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até 24/11/2026 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecerem no arquivo provisório por mais cinco anos. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER), quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa. Fica o exequente ciente de que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, ainda, o prazo prescricional acima indicado, deverá comparecer aos autos em 05 dias, independentemente de nova intimação, para se manifestar em relação à prescrição intercorrente, pagamento ou outra forma de extinção da obrigação. No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Atribuo força de ofício a esta decisão, para que a parte exequente possa diligenciar e utilizar a certidão de crédito a ser expedida, caso requerida, para embasar o protesto ou negativação do nome da parte executada. Outrossim, em homenagem aos princípios da efetividade e da cooperação (art. 256, §3º CPC), defiro, desde já, eventual pedido da parte autora para expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, bem como entidades privadas (v.g. telefonias, Caesb, Neoenergia, bancos, operadoras de cartão de crédito, órgãos públicos, Netflix etc.) para obtenção de informações sobre bens da parte executada (DENIS AQUINO RIBEIRO(018.524.971-06); ). Assim, atribuo força de ofício à presente decisão para que a parte autora diligencie perante o local visado buscando as informações existentes em seus cadastrados em nome da parte requerida. Havendo resposta positiva deverá ser noticiado nos autos pela parte autora. Destaco que durante o prazo de suspensão do art. 921 CPC, não serão realizadas novas diligências pelo Juízo para busca de bens (v.g. pesquisas em sistemas e expedição de mandados/ofícios), razão por que havendo esse pedido durante o prazo de suspensão, desde já fica rejeitado o pleito, devendo o processo voltar ao arquivo. Arquivem-se os autos, independentemente de preclusão. Findo o prazo de arquivamento provisório, intimem-se as partes nos termos do art. 921, §5º CPC. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 24 de novembro de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito