Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720800-73.2023.8.07.0020.
RECORRENTE: VICTOR SALES VILELA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Violência doméstica. Ameaça. Nulidade. Provas. Dolo. Apelação não provida. I. Caso em exame 1 - Apelação de sentença que condenou o réu a 1 mês de detenção, em regime aberto, pelo crime de ameaça em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. II. Questões em discussão 2 - Discute-se: (i) nulidade das provas em razão da quebra da cadeia de custódia; e (ii) se há provas suficientes para condenação. III. Razões de decidir 3 - A falta de perícia das mensagens de áudio enviadas à vítima não caracteriza quebra na cadeia de custódia da prova, em especial se a defesa, em alegações genéricas, não indica objetivamente qual seria a alteração ou manipulação que alega existir. 4 - As declarações da vítima, na delegacia e em juízo, de que o réu – seu ex-companheiro - ameaçou causar-lhe mal injusto e grave ao dizer, durante discussão, que ela deveria rezar para não o encontrar e que, se fosse preso, deveria rezar para que não saísse da prisão porque iria atrás dela, causando-lhe temor, corroboradas por mídias de áudio enviadas pelo réu, são suficientes para condenação pelo crime de ameaça. IV. Dispositivo 5 - Apelação não provida. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147, caput. CPP, art. 158-A. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão n.1179371, 20181210030452APR, Relator Des. Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Criminal, julgado em 30.5.19. Esse acordão foi integrado por meio de subsequentes embargos de declaração, que foram parcialmente providos para “sanando a omissão, examinar e rejeitar a preliminar de nulidade por violação ao sistema acusatório, arguida nas razões de apelação, sem alterar a conclusão do acórdão”. (ID 81478482). O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 157 e 158-A a 158-F, todos do Código de Processo Penal, sustentando que a condenação se baseou em provas digitais consistentes em áudios de aplicativo de mensagens, materializados por vídeos da tela de celular não identificado, sem cadeia de custódia nem possibilidade de auditoria, perícia ou repetibilidade, tendo o Tribunal de origem exigido da defesa a prova de eventual adulteração; b) artigo 402 do Código de Processo Penal, ao argumento de que o Tribunal de origem afastou indevidamente a análise da nulidade da prova por preclusão, embora se trate de matéria de ordem pública, já examinada no julgamento da apelação; c) artigo 3º-A do Código de Processo Penal, por ofensa ao sistema acusatório; d) artigo 158 do Código de Processo Penal, defendendo que o acórdão recorrido utilizou suposta confissão para suprir a ausência de cadeia de custódia da prova digital, embora tenha registrado que o réu não se recordava das ameaças imputadas. Requer, por fim, a concessão de habeas corpus de ofício. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no tocante à mencionada ofensa aos artigos 3º-A, 157, 158, 158-A a 158-F e 402, todos do CPP, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher os pleitos recursais, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior no sentido de que “A nulidade por quebra da cadeia de custódia deve ser arguida no momento processual oportuno, antes do fim da instrução, sob pena de preclusão” (AgRg no AREsp n. 2.827.953/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 20/3/2026). Assim, “Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp n. 3.074.289/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026). Por fim, não conheço do pedido de concessão de habeas corpus de ofício, pois a sua análise extrapola os limites regimentais de competência desta Presidência. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício da Presidência JO-S84