Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724502-89.2020.8.07.0001.
AUTOR: RODRIGO RIBEIRO RESENDE
REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o Advogado subscritor da renúncia de id. 202545396, em que pese intimado (id. 202582172), não se desincumbiu de demonstrar a comprovação de envio de correspondência ao autor, mantenha-o cadastrado nos autos como procurador do requerente até que comprove que houve a efetiva ciência da renúncia ao procuratório judicial. Preclusa esta decisão, e não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos observadas as cautelas de praxe. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724502-89.2020.8.07.0001.
AUTOR: RODRIGO RIBEIRO RESENDE
REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o Advogado subscritor da renúncia de id. 202545396, em que pese intimado (id. 202582172), não se desincumbiu de demonstrar a comprovação de envio de correspondência ao autor, mantenha-o cadastrado nos autos como procurador do requerente até que comprove que houve a efetiva ciência da renúncia ao procuratório judicial. Preclusa esta decisão, e não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos observadas as cautelas de praxe. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/08/2024, 00:00
Recebimento
01/08/2024, 15:03
Outras Decisões
01/08/2024, 15:03
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 14:24
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2024, 14:24
Decurso de Prazo
28/07/2024, 01:13
Decurso de Prazo
06/07/2024, 04:16
Decurso de Prazo
06/07/2024, 04:15
Publicação
05/07/2024, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724502-89.2020.8.07.0001.
AUTOR: RODRIGO RIBEIRO RESENDE
REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Porquanto da análise da petição de id. 202545396, não se depreende, indene de dúvidas, que o Advogado constituído pelo autor se desincumbiu do encargo que lhe impõe o “caput” do artigo 112 do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO, por ora, o pedido de renúncia formulado na aludida petição. Posto isso, comprove o patrono do autor que o cientificou da renúncia noticiada na "supra" aludida petição consoante art. 112 do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
04/07/2024, 00:00
Recebimento
03/07/2024, 12:31
Indeferimento
03/07/2024, 12:31
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 17:31
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 16:45
Decurso de Prazo
29/06/2024, 04:46
Decurso de Prazo
29/06/2024, 04:41
Publicação
21/06/2024, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0724502-89.2020.8.07.0001.
AUTOR: RODRIGO RIBEIRO RESENDE
REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 17:08:39. JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 17:09
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2024, 17:09
Recebimento
18/06/2024, 14:49
Remessa
18/06/2024, 14:49
Remessa (em diligência)
12/06/2024, 07:06
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2024, 07:06
Decurso de Prazo
11/06/2024, 03:15
Decurso de Prazo
07/06/2024, 04:01
Publicação
28/05/2024, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0724502-89.2020.8.07.0001.
AUTOR: RODRIGO RIBEIRO RESENDE
REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR DESPACHO Às partes, para que se manifestem acerca do retorno dos autos que se encontravam em grau superior de jurisdição. Prazo de 5 dias. Não havendo manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas processuais finais. Despacho registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/05/2024, 00:00
Recebimento
24/05/2024, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 16:45
Mero expediente
24/05/2024, 16:45
Conclusão (para decisão)
23/05/2024, 12:44
Trânsito em julgado
23/05/2024, 12:43
Recebimento
22/05/2024, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. G44 BRASIL S.A. INVESTIMENTO. PROMESSA DE LUCRO MENSAL DE 10% SOBRE O CAPITAL INVESTIDO. OBJETO CONTRATUAL ILÍCITO. POSSÍVEL “ESQUEMA PONZI”. NULIDADE CONTRATUAL CONSTATADA. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. VALORES PAGOS A TÍTULO DE RENDIMENTO. ABATIMENTO DO MONTANTE A SER RESTITUÍDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta por G44 Brasil S.A. e outros contra sentença que, nos autos de ação de conhecimento, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, para condenar os réus, ora apelantes, a restituir ao autor, ora apelado, a importância de R$51.000,00 (cinquenta e um mil reais), com acréscimo de juros de 1% ao mês e de correção monetária desde a data de cada desembolso. 2. A Câmara de Uniformização deste e. Tribunal, por ocasião do julgamento do IRDR n. 20, concluiu que se aplicam "as regras consumeristas às relações jurídicas contidas nas demandas ajuizadas em desfavor das sociedades G44 BRASIL S/A, G44 BRASIL SCP (Sociedade em Conta de Participação) e eventuais litisconsortes passivos, nas quais pessoas físicas e jurídicas aduzem ter sido vítimas de suposta prática de ‘pirâmide financeira’". 3. A forma como operacionalizada a contratação e a promessa de retornos financeiros exorbitantes pelas rés, no patamar mensal de 10% (dez por cento) sobre o capital investido, sugerem a existência de um “Esquema Ponzi”, que é prática vedada pelo art. 2º, inciso IX, da Lei n. 1.521/1951. 4. Segundo conceituação conferida pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), no “Esquema Ponzi”, a aparência “de ser um investimento de verdade pode ser maior, pois os recursos são entregues a uma pessoa que promete restituir os valores com maior rentabilidade, mas os lucros são pagos com recursos novos, como na pirâmide. A diferença é que a ‘vítima’ não precisa realizar esforços para atrair novos investidores”. 5. Constatada a ilicitude do objeto da contratação firmada pelo autor, ora apelado, na forma do art. 166, inciso II, do Código Civil, é imperiosa a declaração de nulidade desse negócio jurídico, com retorno dos contratantes ao status quo ante. 6. Os valores eventualmente pagos pelas rés ao investidor, a título de supostos rendimentos financeiros, devem ser decotados do montante a ser restituído, sob pena de indevido enriquecimento sem causa da parte apelada, que é vedado pelo art. 884 do Código Civil. Precedentes. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
18/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/02/2024, 09:38
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2024, 09:36
Decurso de Prazo
03/02/2024, 04:08
Publicação
12/12/2023, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0724502-89.2020.8.07.0001.
AUTOR: RODRIGO RIBEIRO RESENDE
REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR CERTIDÃO Nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, fica a parte Apelada (Autora) intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo dispositivo. Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao eg. TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010. BRASÍLIA, DF, 6 de dezembro de 2023 17:58:19. LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2023, 17:58
Decurso de Prazo
06/12/2023, 08:52
Decurso de Prazo
06/12/2023, 08:52
Decurso de Prazo
30/11/2023, 03:24
Petição (Apelação)
08/11/2023, 15:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2023, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0724502-89.2020.8.07.0001.
AUTOR: RODRIGO RIBEIRO RESENDE
REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por RODRIGO RIBEIRO RESENDE (autor) em face de G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL S.A., INOEX SERVIÇOS DIGITAIS LTDA., SALEEM AHMED ZAHEER e JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR (réus). Na petição inicial emendada (ID 71489604), a parte autora justifica a legitimidade passiva das pessoas jurídicas – ao argumento de que formam grupo econômico – e das pessoas naturais – ante a presença dos requisitos ensejadores da desconsideração da personalidade jurídica de G44 BRASIL S/A. Informa que, em razão da promessa de ganhos financeiros, celebrou contrato e aportou dinheiro em favor de G44 BRASIL S/A. Acrescenta que G44 BRASIL S.A. rescindiu unilateralmente o contrato e não ressarciu o capital investido. Defende a nulidade das cláusulas contratuais referentes ao distrato. Ao final, a parte autora requer (a) a pesquisa e o arresto de bens de propriedade dos réus e que sejam suficientes para assegurar o cumprimento da obrigação ora pleiteada; (b) a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades rés; (c) a condenação dos réus ao pagamento de R$ 56.775,21. Em decisão interlocutória (ID 72170781), deferiu-se parcialmente a tutela provisória para o fim de determinar o arresto de ativos financeiros, de titularidade de G44 BRASIL S.A. e G44 BRASIL SCP, de valor suficiente para o adimplemento da obrigação pleiteada. Em contestação (ID 79678025), a parte ré alega que faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Suscita, preliminarmente, a incompetência do juízo e a ausência de interesse de agir. Argumenta que não deve ser obrigada a devolver o valor pleiteado, porque não foi caracterizada a responsabilidade civil que justifique essa medida e eventual diminuição patrimonial é inerente aos riscos do negócio jurídico, devidamente cientificados ao autor no contrato, cujos termos são regulares e as cláusulas não são abusivas. Postula que, no caso de condenação, seja deduzida da quantia a ser ressarcida aquilo que já foi pago à parte autora. Ao final, a parte ré requer (a) a concessão da justiça gratuita; (b) o reconhecimento da incompetência do juízo; (c) o reconhecimento da ausência de interesse de agir; (d) que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes; (e) subsidiariamente, que do valor a ser ressarcido seja descontada a quantia já paga à parte autora. Réplica (ID 83299011). Na fase de especificação de provas (ID 83393048), a parte ré requer a produção de prova documental (ID 84040440) enquanto o autor não especificou provas (ID 84572767). Os réus peticionam solicitando o chamamento ao processo de Mauro Pereira da Silva e Quezia Sousa Silva (ID 91680634). A parte ré noticia que foi deferido o processamento de recuperação judicial referente a G44 BRASIL S.A. e INOEX SERVIÇOS DIGITAIS LTDA e requer a suspensão deste processo (ID 153088461). Em decisão de saneamento (ID 168047671), indeferiu-se o pedido de justiça gratuita, rejeitou-se as preliminares suscitadas, indeferiu-se o pedido de suspensão do processo e indeferiu-se o pedido dos réus de produção de prova documental, oportunizando a essa parte, todavia, novo momento para especificar provas. É o relatório. Decido. DA COMPETÊNCIA O E. TJDFT processou o IRDR nº 20 (processo nº 0740629-08.2020.8.07.0000), ocasião em que firmou a tese de que “Compete aos juízes cíveis, mediante distribuição aleatória, processar e julgar as demandas ajuizadas em desfavor das sociedades G-44 Brasil S/A e G-44 Brasil SCP (Sociedade em Conta de Participação) e eventuais litisconsortes passivos, nas quais pessoas físicas e jurídicas aduzem ter sido vítimas de suposta prática de pirâmide financeira”. A tese em questão, de natureza vinculante (art. 927, III, do CPC), tem plena aplicação ao presente caso, de sorte que se conclui que a competência para processar e julgar este processo é deste Juízo Cível. Com tais fundamentos é que rejeito a alegação de incompetência. DO CHAMAMENTO AO PROCESSO G44 BRASIL S.A. solicitou o chamamento ao processo de Mauro Pereira da Silva e Quezia Souza Silva. Necessário notar, todavia, que o pedido foi feito após a contestação, enquanto o art. 131 do CPC é peremptório ao anotar que o requerimento para citação dos chamados ao processo “será requerida pelo réu na contestação”. Vislumbra-se, pois, a preclusão, óbice ao pretendido chamamento ao processo. Em vista disso, indefiro o pedido. DO MÉRITO DO GRUPO ECONÔMICO O art. 265 da Lei nº 6.404/76 estabelece como requisitos do grupo econômico de direito a constituição por meio de convenção e a combinação de recursos e esforços das sociedades empresariais com a finalidade de realizar os respectivos objetos sociais. Não há prova da existência de convenção que tenha constituído grupo econômico entre as pessoas jurídicas rés, razão pela qual não se pode falar em grupo econômico de direito. Não obstante, existe entre as rés comunhão societária, denominação assemelhada, unidade diretiva entre elas e muitas funcionam no mesmo endereço, o que permite a compreensão pela existência de grupo econômico de fato. Ilustrativamente, G44 BRASIL S.A. e INOEX SERVIÇOS DIGITAIS LTDA. têm os réus JOSELITA ESCOBAR e SALEEM ZAHEER como sócios. Note-se, ainda, que tais pessoas jurídicas têm sede no mesmo endereço, qual seja, Quadra 1, Torre B, Taguatinga Shopping. A atuação coordenada dessas pessoas jurídicas pode ser percebida, ademais, pelo fato de que a multicitada INOEX atua em estreita colaboração com a G44 BRASIL S.A., viabilizando a sua atividade por meio da disponibilização dos sistemas pertinentes para a realização das transações com os consumidores. Consoante julgado do E. TJDFT, “o reconhecimento da existência de grupo econômico de fato pressupõe a demonstração de algum tipo de comunhão societária, convergência de sócios, atuação coordenada ou unidade diretiva” (Acórdão 1635867, 07073742220218070001, Relator: Des. EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no DJE: 17/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada). Observando as circunstâncias fáticas delineadas nestes autos bem como o entendimento jurisprudencial acima indicado, pode-se concluir que existe grupo econômico de fato entre as rés, o que atrai, em consequência, a aplicação do art. 28, § 2º, do CDC, de acordo com o qual “as sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código”. Com tais fundamentos é que defiro o pedido para que as obrigações contratuais que vinculam G44 BRASIL S.A. e a parte autora sejam estendidas, em caráter subsidiário, às demais rés pessoas jurídicas, quais sejam, G44 BRASIL SCP e INOEX SERVIÇOS DIGITAIS LTDA. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA “O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei” (art. 133, § 1º, do CPC), é dizer, os pressupostos do Código Civil ou do Código de Defesa do Consumidor, a depender de qual diploma rege as relações jurídicas de direito material em análise. Aplicando-se o CDC (conforme tese firmada no IRDR nº 20, mais adiante explicitada), tem-se a adoção da teoria menor, de sorte que a desconsideração é possível sempre que a personalidade jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (art. 28, § 5º). Em vista disso e tendo em conta, igualmente, o princípio da facilitação da defesa do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), norte interpretativo de todo o arcabouço normativo consumerista, defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de G44 BRASIL S.A., de sorte a engajar a responsabilidade dos seus sócios, SALEEM AHMED ZAHEER e JOSELITA DE BRITO ESCOBAR, no caso de inexistência ou insuficiência patrimonial da referida sociedade empresária. DO CONTRATO O E. TJDFT, ao analisar o IRDR nº 20, firmou a compreensão de que “Aplicam-se as regras consumeristas às relações jurídicas contidas nas demandas ajuizadas em desfavor das sociedades G-44 Brasil S/A e G-44 Brasil SCP (Sociedade em Conta de Participação) e eventuais litisconsortes passivos, nas quais pessoas físicas e jurídicas aduzem ter sido vítimas de suposta prática de pirâmide financeira”. Os presentes autos serão analisados, portanto, sob a égide do CDC. A parte autora logrou comprovar (ID 69369942 - Pág. 5/6) a existência e a extensão da relação jurídica com G44 BRASIL S.A., no âmbito do qual aquela transferiu para esta a quantia de R$ 51.000,00. De se notar, a propósito, que tais alegações de fato não foram controvertidas (arts. 341 e 374, III, do CPC). Com a rescisão unilateral do contrato por parte da referida ré, a devolução do capital aportado é devida, observada, entretanto, a legislação que limita a taxa de juros. De fato, o Decreto-Lei nº 22.262/33 – Lei de Usura veda a estipulação, em quaisquer contratos, de juros superiores ao dobro da taxa legal (art. 1º). Inexiste uma definição legal genérica a respeito dos limites de juros que devem ser praticados em toda e qualquer espécie de contrato. Ante a lacuna, aplicável, por analogia, o art. 591 do CC, segundo o qual os juros no mútuo com fins econômicos, praticados por quem não seja instituição financeira, não podem exceder a taxa a que se refere o art. 406 do mesmo diploma, isto é, 1% ao mês (Enunciado nº 20 das Jornadas de Direito Civil – A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês). Observadas essas balizas, conclui-se que o contrato em análise violou a Lei da Usura ao estipular juros que são superiores ao dobro da taxa legal. Como consequência, mostra-se cabível, ainda com fundamento no multicitado art. 591, a redução da taxa de juros em adequação ao máximo legal. Os valores que a parte autora recebeu mensalmente e que superam 1% ao mês sobre o capital devem, portanto, ser considerados como amortização do próprio capital, razão pela qual serão descontados do valor que aquela parte receberá. Sublinhe-se que os valores recebidos a maior estão comprovados e discriminados nos extratos de pagamento que instruem a contestação (ID 79678028). A parte autora reverteu em favor de G44 BRASIL S.A. os seguintes valores, nas seguintes datas: R$ 26.000,00 em 28/03/2019 e 25.000,00 em 10/06/2019. Esse capital deve ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de cada aporte. Sobre o capital não amortizado devem incidir juros de 1% ao longo de todo o contrato e até que ocorra o efetivo reembolso. Os juros que incidirão ao longo do contrato são remuneratórios, até a rescisão da avença, no dia 26/11/2019. Considerando-se que a obrigação existente entre as partes é positiva e líquida e dado que a parte ré não devolveu o dinheiro no momento da rescisão do contrato, tem-se por configurada a mora (art. 397 do CC) desde a referida data, quando então os juros incidentes, no mesmo percentual, serão moratórios.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo os pedidos iniciais PARCIALMENTE PROCEDENTES. Em função disso, condeno G44 BRASIL S.A. à obrigação de pagar R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais) para o autor. Referido valor deve ser corrigido pelo INPC e sobre ele incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês. O termo inicial da correção monetária e dos juros é a data de cada aporte: 28/03/2019 para a parcela de R$ 26.000,00 e 10/06/2019 para a parcela de R$ 25.000,00. Do valor a ser ressarcido deverão ser deduzidas as quantias que superam 1% (um por cento) sobre o capital não amortizado e que foram pagas periodicamente à parte autora (vide documento de ID 79678028), devendo a correção de tais parcelas ocorrer segundo o INPC, desde o momento em que cada qual foi paga. Constatada a ausência ou insuficiência patrimonial de G44 BRASIL S.A., fica engajada a responsabilidade de seus sócios, SALEEM AHMED ZAHEER e JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, bem como das demais componentes do grupo econômico, a saber, G44 BRASIL SCP e INOEX SERVIÇOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL” pelo cumprimento da condenação. Em razão da sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno G44 BRASIL S.A. e, subsidiariamente, os demais réus, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC). Ao cartório, retifique-se a autuação para que na classe processual passe a constar “procedimento comum”, em consonância com a emenda à petição inicial (ID 71489604). P.R.I. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
06/11/2023, 00:00
Retificação de Classe Processual
03/11/2023, 15:24
Recebimento
03/11/2023, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2023, 14:48
Procedência em Parte
03/11/2023, 14:48
Decurso de Prazo
27/09/2023, 11:00
Decurso de Prazo
27/09/2023, 11:00
Conclusão (para julgamento)
06/09/2023, 11:07
Recebimento
06/09/2023, 11:06
Conclusão (para decisão)
06/09/2023, 10:35
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 18:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0724502-89.2020.8.07.0001.
AUTOR: RODRIGO RIBEIRO RESENDE
REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a manifestar-se acerca da petição retro. Prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2023 08:38:40. LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
01/09/2023, 08:39
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 11:39
Publicação
28/08/2023, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2023, 02:46
Recebimento
24/08/2023, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 11:41
Indeferimento
24/08/2023, 11:41
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 19:17
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 15:45
Decurso de Prazo
31/01/2023, 04:11
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 15:55
Decurso de Prazo
25/01/2023, 08:42
Decurso de Prazo
25/01/2023, 08:41
Publicação
14/12/2022, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2022, 02:52
Conclusão (para decisão)
13/12/2022, 15:11
Documento (Certidão)
13/12/2022, 15:10
Recebimento
12/12/2022, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 12:28
Mero expediente
12/12/2022, 12:28
Conclusão (para decisão)
07/12/2022, 08:15
Expedição de documento (Certidão)
07/12/2022, 08:15
Decurso de Prazo
07/12/2022, 02:59
Decurso de Prazo
07/12/2022, 02:59
Decurso de Prazo
01/12/2022, 02:36
Decurso de Prazo
01/12/2022, 02:36
Publicação
26/10/2022, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2022, 01:39
Recebimento
21/10/2022, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 15:56
deferimento
21/10/2022, 15:56
Conclusão (para decisão)
20/10/2022, 20:10
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 16:07
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 18:34
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2022, 08:05
Decurso de Prazo
03/09/2021, 13:47
Decurso de Prazo
28/08/2021, 02:26
Decurso de Prazo
28/08/2021, 02:26
Decurso de Prazo
28/08/2021, 02:26
Decurso de Prazo
27/08/2021, 14:34
Publicação
05/08/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2021, 02:36
Recebimento
02/08/2021, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 14:54
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (em execução)
02/08/2021, 14:54
Decurso de Prazo
26/05/2021, 02:37
Decurso de Prazo
26/05/2021, 02:37
Decurso de Prazo
26/05/2021, 02:37
Decurso de Prazo
26/05/2021, 02:37
Decurso de Prazo
26/05/2021, 02:37
Decurso de Prazo
25/05/2021, 02:49
Conclusão (para decisão)
14/05/2021, 10:54
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 10:00
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 09:58
Publicação
11/05/2021, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2021, 02:36
Recebimento
07/05/2021, 10:23
Mero expediente
07/05/2021, 10:23
Conclusão (para decisão)
16/03/2021, 19:54
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 10:38
Publicação
05/03/2021, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2021, 02:26
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 16:13
Recebimento
02/03/2021, 17:42
Mero expediente
02/03/2021, 17:42
Conclusão (para decisão)
27/02/2021, 11:23
Decurso de Prazo
27/02/2021, 02:37
Decurso de Prazo
27/02/2021, 02:37
Decurso de Prazo
27/02/2021, 02:37
Decurso de Prazo
27/02/2021, 02:37
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 22:22
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 11:19
Publicação
19/02/2021, 02:47
Publicação
19/02/2021, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2021, 02:29
Recebimento
10/02/2021, 18:29
Mero expediente
10/02/2021, 18:29
Documento (Outros documentos)
10/02/2021, 18:02
Conclusão (para decisão)
10/02/2021, 11:27
Petição (Replica)
09/02/2021, 23:40
Publicação
17/12/2020, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2020, 03:06
Recebimento
14/12/2020, 17:51
Mero expediente
14/12/2020, 17:51
Petição (Contestação)
14/12/2020, 15:34
Conclusão (para decisão)
09/12/2020, 17:24
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 20:55
Publicação
01/12/2020, 04:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2020, 03:53
Publicação
30/11/2020, 03:51
Documento (Certidão)
27/11/2020, 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2020, 02:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/11/2020, 18:50
Documento (Certidão)
26/11/2020, 09:33
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/11/2020, 09:32
Mero expediente
25/11/2020, 18:23
Petição (Petição inicial)
23/11/2020, 12:52
Conclusão (para decisão)
23/11/2020, 11:09
Expedição de documento (Certidão)
23/11/2020, 11:08
Decurso de Prazo
20/11/2020, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2020, 02:36
Documento (Certidão)
10/11/2020, 13:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/11/2020, 10:04
Documento (Certidão)
27/10/2020, 16:59
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/10/2020, 16:52
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/10/2020, 16:51
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/10/2020, 16:50
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/10/2020, 16:49
Decurso de Prazo
21/10/2020, 07:57
Documento (Certidão)
28/09/2020, 11:35
Publicação
28/09/2020, 02:32
Documento (Certidão)
25/09/2020, 15:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2020, 02:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/09/2020, 20:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))