Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722413-65.2022.8.07.0020.
RECORRENTE: MARIA TORRES PEREIRA
RECORRIDO: FLÁVIO SARAIVA FEITOSA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa: Direito processual Civil. Apelação Cível. Cumprimento de sentença. Extinção pelo pagamento. Excesso de execução. Honorários de sucumbência. Recursos não providos. I. Caso em exame 1. Recursos de apelação interpostos pelos executados em face da sentença que extinguiu a fase cumprimento de sentença, com base no art. 924, II, do CPC. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exclusão de pedido estranho ao decidido no título executivo configura excesso de execução; e (ii) estabelecer se é cabível a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos executados. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do colendo STJ e deste egrégio TJDFT admite a fixação de honorários advocatícios em favor do executado quando há acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença. 4.Tendo em vista que pedido estranho ao que foi determinado no título executivo sequer foi conhecido ou apreciado, não há sucumbência da parte adversa sobre ele, por não ter sido objeto de apreciação. 5. Se parte executada já pagou o valor devido, culminando na extinção do feito, com base no art. 924, II, do CPC, não há que se falar em excesso de execução, com condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. IV. Dispositivo 6. Apelos não providos. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, incisos IV e VI, 927, inciso III, e 1.022, todos do Código de Processo Civil, alegando omissão, ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 11 e 85, §§ 1º e 2º, ambos do Código de Processo Civil, e 884 do Código Civil, sustentando ser devida a condenação da parte recorrida ao pagamento de honorários sucumbenciais, ao argumento de que inequívoca a atuação exitosa da defesa e do afastamento integral da cobrança indevida. Afirma que a manutenção do acórdão vergastado resulta em enriquecimento sem causa, porquanto permitiu “que o exequente, causador da litigiosidade, se beneficiasse da atuação técnica da defesa sem qualquer contraprestação”. Aponta divergência jurisprudencial quanto à tese discorrida, colacionando julgados de outros tribunais para demonstrá-la. Requer que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado LEONARDO TAVARES CHAVES, OAB/DF nº 25.672. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa aos artigos 489, §1º, incisos IV e VI, 927, inciso III, e 1.022, todos do Código de Processo Civil, pois “Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional” (REsp n. 2.222.272/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025). No mesmo sentido: “A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não configura negativa de prestação jurisdicional, especialmente quando o acórdão recorrido enfrenta de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, conforme o princípio do livre convencimento motivado” (AREsp n. 2.597.509/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025). Melhor sorte não colhe o apelo especial no que concerne ao apontado malferimento aos artigos 11 e 85, §§ 1º e 2º, ambos do Código de Processo Civil, e 884 do Código Civil. Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que (ID 75745023): Portanto, como bem observado pela sentença recorrida, tendo em vista que referido pedido sequer foi conhecido ou apreciado, não há sucumbência da parte adversa sobre ele, por não ter sido objeto de apreciação. Assim, considerando que, no caso, a parte executada apelante já pagou o valor devido, tendo sido extinto o processo pelo pagamento, não há que se falar em excesso de execução, isso porque não houve sequer o reconhecimento judicial em relação à impugnação apresentada. [...] Por fim, como bem observado pela magistrada a quo, a condenação em honorários deve refletir a sucumbência real, ou seja, restrita aos pedidos efetivamente apreciados e decididos pelo Juízo, não se estendendo àqueles que não foram conhecidos. Dessa forma, não há que se falar em excesso de execução com condenação do apelado/exequente ao pagamento de honorários de sucumbência. Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Registre-se, ademais, que o referido enunciado 7 da Súmula do STJ também impede a admissão do recurso lastreado no dissídio interpretativo. Confira-se: “Conforme entendimento desta Corte, os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial” (AgInt no AREsp n. 2.573.701/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025). Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrente sejam feitas exclusivamente em nome do advogado LEONARDO TAVARES CHAVES, OAB/DF nº 25.672. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-N74