Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731380-59.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: NILTON JOSE DOS SANTOS
EXECUTADO: MARCIO RODRIGO VIEIRA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro a penhora de bens móveis do devedor, quantos bastem para a satisfação da dívida de R$ 28.902,29, atualizada até 21/5/26, a ser cumprido no endereço: Lote de terreno nº 11, conjunto nº 01, da quadra CA06, do Centro de Atividades do Setor de Habitações Individuais Norte – SHI/Norte, CEP: 71.503-506. Poderão ser penhorados bens de elevado valor, supérfluos, aqueles encontrados em duplicidade, veículos de transporte, obras de arte, pedras e metais preciosos, adornos suntuosos, bem como aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. O credor ficará em poder dos bens e deve providenciar os meios para transporte (CPC, art. 840, § 1°), salvo se anuir que fiquem com o executado (CPC, art. 840, § 2°). O exequente poderá realizar contato direto com o oficial de justiça designado para cumprir o mandado, conforme orientação constante no seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ Atribui-se a esta decisão efeito de MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO e REMOÇÃO. Anteriormente, o executado impugnou a penhora do imóvel acima descrito e, em seguida, apresentou certidões negativas de propriedade imobiliária emitidas por todos os Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal (id.262309986). Além disso, o oficial de justiça verificou que o executado lá reside com sua esposa e seus três filhos, id 263348017. Nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.009/1990, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo as exceções legalmente previstas — nenhuma das quais se verifica no caso concreto. Comprovado nos autos que o imóvel penhorado é o único bem do executado e que se destina à moradia da família, impõe-se o reconhecimento de sua impenhorabilidade.
Ante o exposto, acolho a alegação de bem de família e determino a desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula n. 81.415. Intimem-se e aguarde-se o retorno da diligência. RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)