Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0725786-64.2022.8.07.0001.
AUTOR: MARLENE MARIA CAMARGOS
REU: EDMILSON MACHADO DE AGUIAR, CAROLINA SANCHES AGUIAR SENTENÇA 1. MARLENE MARIA CAMARGOS ingressou com ação de reintegração de posse em face EDMILSON MACHDADO DE AGUIAR, ambos qualificados nos autos, alegando, em suma, que é legitima possuidora do imóvel situado no Lote 08, Conjunto 03, Setor de Comércio e Serviços- SCVS, Vila Estrutural/DF. Destacou que residia e trabalhava como cabelereira, sendo que o bem já foi invadido diversas vezes, todavia, em 12.11.2020, teve ciência que o réu tinha adentrado ao imóvel e, após chamar a polícia, o réu informou que tinha uma ação na justiça, razão pela qual não adotou outras providências. Afirmou que, em 03.05.2022, descobriu a existência de débitos na Caesb em seu nome, ocasião em que tentou novamente retomar a posse do bem, sem êxito. Requereu a concessão de tutela de urgência, para determinar a reintegração da autora na posse do imóvel e, ao final, a procedência do pedido, com a confirmação da tutela concedida. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e juntou documentos. Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (ID 131084597), a parte autora requereu a reconsideração e juntou novos documentos (ID 132854298 e 133029427), sendo mantida a decisão (ID 133408102). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 147356413), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob argumento que o imóvel é de sua filha, Carolina Sanches de Aguiar, que adquiriu o bem de Francisco Santos Freitas. No mérito, alegou, em síntese, que a parte autora não comprovou a posse do imóvel. Afirmou que nos autos nº 0735525.32.2020.8.07.0001, o sr. Francisco Santos Freitas afirmou ser o legitimo proprietário do bem, sendo a ação de interdito proibitório julgada procedente em seu favor, proibindo a autora de adentrar no imóvel. Requereu a improcedência do pedido e juntou documentos. A parte autora apresentou réplica e documentos (ID 150883322), sobre os quais o réu se manifestou (ID 152624685). A parte autora requereu a inclusão de Carolina Sanches de Aguiar no polo passivo (ID 156558197), cujo pedido foi deferido (ID 159439577). A ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (ID 167693140) afirmando, em síntese, que adquiriu a posse do imóvel dos legítimos possuidores, observando a cadeia de sucessão. Ressaltou que a sentença anterior de reintegração de posse não confere à autora a posse eterna sobre o bem, sendo que não há nos autos prova da continuidade da posse. Requereu a improcedência do pedido e juntou documentos. A parte autora apresentou réplica e documentos (ID 171931713), sobre os quais a ré se manifestou (ID 17523738). 2. Do saneamento do processo Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada. Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva do réu Edmilson, o documento de ID 131052869 indica que a própria autora narrou, na Delegacia, que o esbulho havia sido praticado por Carolina Sanches, o que ensejou, inclusive, pedido para a sua inclusão no polo passivo da lide. Dessa forma, não há nos autos qualquer documento indicando que referido réu praticou qualquer ato ofensivo à pretensa posse da autora, fato sequer contestado pela autora em réplica.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Ante o exposto, acolho a preliminar, para reconhecer a ilegitimidade de Edmilson Machado de Aguiar para figurar no polo passivo. Do julgamento ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil. DO MÉRITO É certo que nas ações possessórias discute-se, tão somente, a posse de um bem, bastando, para o julgamento da lide, que ambas as partes pretendam o exercício do direito de posse sobre o mesmo objeto. Nesse sentido, irrelevante a discussão sobre a propriedade do imóvel objeto dos autos, a qual deve ser objeto de ação própria. No caso dos autos, a autora fundamenta sua posse com base na sentença de ID 131052870, a qual, nos autos nº 2013.01.1.108889-3, determinou, em 09.09.2015, a reintegração da parte autora na posse o imóvel descrito na inicial. Ocorre que os documentos de ID 132854296 são todos anteriores a sentença, ou seja, anteriores a 2015, a exceção dos comprovantes de pagamento de IPTU de ID 132854296 - Pág. 13/14, que foram efetuados após o ajuizamento da ação. Importante anotar, também, que o pedido de alteração de titularidade do imóvel (ID 133031317), também foi realizado após o ajuizamento da ação. Cumpre ressaltar, ainda, que a empresa que a autora alega funcionar no local teve alteração dos dados de endereço em 2021, ou seja, posteriormente ao alegado esbulho (ID 150883327 - Pág. 16). Com efeito, conforme já destacado, nas ações possessórios discute-se apenas a posse do bem, sendo que a parte autora não apresenta qualquer documento que efetivamente tenha exercido a posse do bem de 2015 a 2020. Não foram apresentados comprovantes de água, luz, telefone, pagamento de IPTU e outros atos que se destinam a manutenção do bem, comprovando a inequívoca posse anterior. Ora,
trata-se de prova fácil, visto que a parte poderia buscar os comprovantes anteriores junto a instituição financeira. Por outro lado, a ré comprovou que a CODHAB concedeu a posse do imóvel a Ariel Joaquim da Cruz Pereira (ID 167693143), que por sua vez cedeu a Geovane da Cruz Pereira (ID 167693144), o qual cedeu a Francisco Santos Freitas (ID 167693142), que por último cedeu a ré (ID 167698548). Nesse contexto, a ré comprovou a aquisição do direito de posse do bem, observando a regular cadeia sucessória. Ademais, cumpre anotar que, nos autos nº 0735525-32.2020.8.07.0001, a autora teve sua posse interrompida em favor do sr. Francisco Santos Freitas (ID 147356426 - Pág. 6), sendo proibida de adentrar no imóvel.
Ante o exposto, se a posse é a exteriorização de alguns dos poderes inerentes ao domínio e não há nos autos qualquer outro elemento que comprove o exercício destes poderes pela parte autora, forçoso reconhecer que não há como se acolher o seu pedido de reintegração de posse, pois ausente o seu pressuposto, que é a posse anterior ao alegado ato de esbulho imputado à ré. 3.
Ante o exposto, em relação ao réu EDMILSON MACHADO DE AGUIAR, declaro a ilegitimidade passiva e extingo o processo, sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida. Em relação a ré CAROLINA SANCHES AGUIAR, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, razão pela qual extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487 do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no valor de 10% da causa, com fundamento no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida. A procuração nova revoga os poderes da procuração anterior. Dessa forma, deve permanecer cadastrado em favor da ré exclusivamente o advogado constante na procuração de ID 178336597. Retifique-se o cadastramento. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito