Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733999-25.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANA LOBO DE SOUSA LEAO MALUF, NAGIB THIAGO TIBERY LIMA MALUF
EXECUTADO: CLARO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de impugnação ao presente cumprimento de sentença ofertado pela parte executada CLARO S/A pelo ID 232053235. Sustenta a nulidade de intimação, visto que o patrono do executado não foi intimado dos atos processuais, pugnando que seja disponibilizada publicação constando o correto nome de seu patrono. Intimada, a parte exequente se manifestou no ID 232440672. Decido. O executado sustenta que não foi devidamente intimado quanto ao início do presente cumprimento de sentença. De fato, em 29/05/2024, pelo ID 220572955, quando os autos se encontravam no TJDFT em grau recursal, a executada apresentou nova procuração e pugnou pelo cadastramento do advogado JOSE HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES, OAB/MG 57.680, para intimação dos atos processuais. A partir desse momento, todas as intimações dirigidas ao executado deveriam constar o patrono acima como destinatário. Contudo, conforme se depreende do expediente criado, houve a ciência do patrono DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA quanto a intimação dirigida ao executado. Quando da juntada da nova procuração, o advogado Denner de Barros deveria ter sido excluído do cadastro do presente feito de forma a não receber mais intimações. Entretanto, isso não ocorreu, o que propiciou a ciência de ato processual dirigido a advogado que não mais atuava no feito. Ademais, após o levantamento dos valores depositados no presente feito, a petição da exequente de ID 222898119 e suas emendas não foram apreciadas, não podendo incidir, desta forma, os encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC, já que ausente a intimação para pagamento espontâneo. Pelo exposto, ACOLHO o pedido do executado e declaro nula a intimação para pagamento do saldo devedor realizada no ID 225100457, bem como os demais atos posteriores. Antes do recebimento do cumprimento de sentença, pela decisão de ID 224512439, foi autorizado o levantamento dos valores depositados pelo executado no presente feito em favor da exequente, totalizando o valor nominal de R$ 10.869,40. Assim, intime-se a parte devedora para efetuar espontaneamente o pagamento do montante da condenação, acrescido de juros de mora, correção monetária e custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o débito, bem como de novos honorários advocatícios de 10%, nos moldes do § 1º do art. 523 do CPC. Para apuração do total devido, a executada deverá observar os levantamentos já realizados e a planilha de ID 228476888, decotando os encargos do art. 523, § 1º, do CPC, ali constantes. Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo acima e independentemente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. Inative-se o advogado DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, cadastrado como patrono do executado. Desbloqueie imediatamente, se o caso, os valores localizados na consulta SISBAJUD de ID 231742650. Intimem-se as partes. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital