Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0728735-32.2020.8.07.0001.
AUTOR: 5 ESTRELAS COMERCIAL E SERVICOS DE MUDANCAS LTDA - EPP
REU: CEARA DIESEL S/A, MARDISA VEICULOS S/A SENTENÇA I. Relatório
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação sob procedimento comum ajuizada por 5 Estrelas Comercial e Serviços de Mudanças Ltda. - EPP contra Ceará Diesel S/A e Mardisa Veículos S/A. Na petição inicial, a parte autora narrou que adquiriu, em novembro de 2017, um caminhão novo (modelo Atego 2426/54 6x2) diretamente da fabricante, pelo valor de R$ 211.000,00, para utilização em sua atividade de mudanças. Sustentou que, ainda dentro do período de garantia, o veículo apresentou defeitos na caixa de marchas, tendo sido informada de que o reparo não seria coberto por suposto mau uso, razão pela qual arcou com a substituição da peça e recebeu garantia sobre o componente substituído. A autora afirmou que, em novembro de 2019, antes do término da garantia da nova caixa de marchas, o caminhão voltou a apresentar defeito na caixa de marchas e também na embreagem durante transporte de mudança, o que teria exigido contratação de reboque, remoção do veículo, auxiliares para descarregamento e terceiros para conclusão do serviço, além de despesas de hospedagem e deslocamentos. Relatou, ainda, que, diante do orçamento para substituição da embreagem e da demora no reparo, adquiriu kit de embreagem em Brasília e providenciou o envio para Fortaleza, arcando também com deslocamentos da motorista, e que, mesmo após os reparos, o veículo teria apresentado novos problemas em sequência, com novas intervenções e despesas. Em razão disso, pediu a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 19.362,38 e de indenização por danos morais no valor de R$ 20.900,00, ou em valor a ser arbitrado. A ré Mardisa Veículos S/A apresentou contestação no ID 75256770, na qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e requereu a denunciação à lide da Mercedes-Benz do Brasil Ltda.; suscitou, ainda, prejudicial de decadência e, no mérito, impugnou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, atribuiu os defeitos a mau uso do veículo e contestou os pedidos indenizatórios, ao final requerendo a extinção do feito ou a improcedência. Na sequência, Ceará Diesel S/A apresentou contestação no ID 82950684, em que sustentou a decadência do direito invocado e, no mérito, alegou ausência de responsabilidade pelos danos afirmados, inexistência de nexo causal e falta de comprovação dos prejuízos, requerendo a extinção do feito ou a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica no ID 85525424, rebatendo as alegações defensivas e reiterando a versão fática e os pedidos, com requerimento de produção de prova pericial. Em seguida, foi proferido despacho no ID 85730120 determinando a especificação de provas. A parte autora apresentou petição de produção de provas no ID 86902315, reiterando a prova pericial e apresentando quesitos e assistente técnico. A ré Mardisa Veículos S/A apresentou petição no ID 87686967, requerendo a produção de prova pericial e apresentando quesitos e assistente técnico. A litisdenunciada apresentou contestação no ID 114026091, impugnando a denunciação à lide e a responsabilidade pelos fatos narrados. A autora apresentou réplica no ID 116664049. Foi proferida decisão no ID 134659929, na qual foi afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, rejeitada a prejudicial de decadência e deferida a produção de prova pericial. O laudo pericial foi juntado no ID 159204797, tendo o perito concluído, em síntese, que as anomalias no sistema de transmissão decorreram de falhas em caixas de câmbio remanufaturadas, associadas a possíveis desvios de montagem ou ajustagem mecânica, sem comprovação de culpa exclusiva do motorista ou de má gestão de manutenção pela autora. Após a manifestação das partes, o laudo foi complementado nos IDs 171010078 e 173540886, seguida de nova manifestação das partes. É o que importa relatar. II. Fundamentação Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito. A controvérsia concentra-se em dois pontos: se os eventos danosos decorreram de fator imputável às rés (vício do componente, falha de montagem/ajustagem ou prestação de serviço inadequada) ou se decorreram de mau uso/gestão do veículo pela autora; e, em sendo reconhecida a responsabilidade, se há nexo causal entre as falhas e as despesas reclamadas, com comprovação suficiente para quantificação. Incumbia à parte autora demonstrar, com lastro probatório suficiente, os fatos constitutivos do direito alegado, isto é, que os prejuízos materiais reclamados decorreram de fato imputável às rés e que existe nexo causal direto entre esse fato e cada desembolso indicado, além da extensão do dano patrimonial. Essa é a regra ordinária de distribuição do ônus probatório, aplicável ao caso, nos termos do CPC, art. 373, I. O pedido de ressarcimento de despesas pressupõe, em sequência lógica, a comprovação de um fato gerador juridicamente relevante e imputável (inadimplemento contratual e/ou ato ilícito), a demonstração do dano patrimonial efetivo e a vinculação causal entre ambos. Na perspectiva do direito material, somente se impõe reparação quando há violação de dever que cause dano, à luz do Código Civil, arts. 186 e 927; e, uma vez reconhecido o dever de indenizar, a recomposição deve alcançar o que efetivamente se perdeu e o que razoavelmente se deixou de lucrar, na medida em que decorra direta e imediatamente do evento, conforme os arts. 402 e 403, além de se medir pela extensão do dano, como dispõe o art. 944. No caso, a controvérsia central é probatória e antecede a quantificação:
trata-se de saber se as falhas no conjunto de transmissão (caixa de marchas e, em um episódio, embreagem) decorreram de vício/serviço defeituoso imputável às rés ou se guardam relação com mau uso/conduta operacional. Sem superar esse ponto com convicção segura, não se avança legitimamente para condenação em perdas e danos, porque o nexo causal ficaria ancorado em mera plausibilidade. A prova técnica produzida não é apta a afastar, com grau de certeza compatível com a condenação, a hipótese de mau uso, em especial a condução em neutro (“banguela”) e outras condutas operacionais capazes de gerar superaquecimento e dano interno na transmissão. O laudo pericial judicial (ID 159204797) descreve hipóteses e probabilidades, mas reconhece limites objetivos de reconstrução do evento e, justamente por isso, não apresenta conclusão categórica de exclusão do mau uso. Na verdade, em muitas passagens o perito faz inferências que vão além de suas funções, dando opiniões pessoais sobre o que acha que pode ou não ter acontecido: 7. Conduzir o veículo em ponto morto pode acarretar o superaquecimento de componentes da caixa de marcha e, consequentemente, os inconvenientes alegados pela parte autora? Caso afirmativo, tal atitude pode ser considerada mau uso? Não é crível que um motorista profissional de empresa de transporte de mudanças, transportando carga, na média de 16 toneladas, dirija em ponto morto, perdendo totalmente o controle do veículo e sabendo da dificuldade de retomada de controle do caminhão. No caso do motorista ter usado o expediente da banguela; esta atitude seria considerada um mau, arriscado e inadequado uso do veículo. Mesmo para afastar o mau uso, o perito faz inferências valorativas, sem efetiva certeza do que responde: 6. As reiteradas intervenções mecânicas para substituição do mesmo componente (caixa de marchas) podem indicar mau uso contínuo do veículo? Não se pode considerar mau uso do veículo. As falhas ocorreram com motoristas com experiências em longas distâncias que operam outros 12 caminhões MBB da 5 ESTRELAS que não apresentam problemas de caixa de câmbio, antes dos 500.000 km. Todas as revisões e substituições foram realizadas pela Mercedes Benz. É dizer, pelas conclusões do perito, motoristas experientes não incidiriam em mau uso. Por quê? Pelas regras ordinárias de experiência do perito? E ainda quando pondera sobre a possibilidade de mau uso, traz justificativas sobre questões de segurança. 8) Com o veículo apresentando esse tipo de problema, ( TRAVAMENTO DA CAIXA DE MUDANÇAS) é recomendado que o motorista continua a utilizá-lo? NÃO é recomendado. Todavia, em situação de emergência, como ficar estacionado em local com risco para a condutora, entende-se a decisão de se continuar a rodar com o caminhão até um local seguro seja pertinente. Resta claro que o custo do reparo é menor que o risco de vida ou da perda do caminhão. 8. Trafegar com o veículo com após constatar o travamento da caixa caso afirmativo, a condução do caminhão nessas condições pode ser considerada mau uso do veículo? Sim. Trafegar com o veículo em qualquer marcha travada danifica o sistema de embreagem. Este procedimento não é recomendado. Entretanto, pode-se considerar que em situação percebida como de risco ou perda do caminhão pode ser plausível esta estratégia. (...) Nesta perícia verificou-se que não era um condutor e sim uma condutora - Sra. EDJANE – que rodou somente 92. 664 km com esta caixa já remanufaturada e travou na 3ª marcha. Considerando-se o custo do reparo da caixa de câmbio com o risco de vida da condutora ou custo da perda do caminhão ou da carga, admite-se que a decisão de continuar trafegando a marcha travada pode ser tida como pertinente e não uma má estratégia. Ora, não há nos autos nenhuma informação ou prova de que tenha havido condução do veículo em condição de risco não assumido. E seguimos: Considerando as hipóteses levantadas este perito conclui: 1) No primeiro caso da árvore secundária da caixa que ficou destruída, pela análise da curva da banheira é mais provável que o fator determinante das falhas sejam os indícios da 1ª fase. Não se conseguiu provar a culpa exclusiva do motorista pois não se pode provar ou conceber que experientes condutores tenham incorrido de realizar banguela; colocando em risco a própria vida, todavia no segundo caso em que a terceira marcha travou e em consequência ocorreu a queima da embreagem cuja da responsabilidade foi da motorista que insistiu na continuação da viagem. Admite-se, contudo, que em situação de risco, evento ocorrido nas rodovias, a motorista tenha feito a coisa certa. Noutra passagem: Este perito também concorda com o terceiro argumento do engenheiro que as avarias podem ocorrer por mau uso, todavia clarifica que seria muito difícil para este perito provar que os motoristas que concorrem na escala de outros 12 caminhões MBB, não quebraram os outros veículos e somente este incorreu em mau uso. Todos os atores participantes da pericia perceberam que a empresa 5 estrela não trabalha com motoristas neófitos. É importante registrar que a perícia é um meio de prova, não de opinião. Ao perito não cabe dar opinião sobre o que acha que aconteceu ou não, e sim apresentar evidências técnicas (ou ausência delas) a respeito do objeto da prova, mesmo porque o julgador não dá opiniões pessoais sobre o que acha que aconteceu. Por ser vinculado à lei, se algo não está provado, a regra de distribuição do ônus da prova é aplicado. Como apresentado acima, o próprio perito afirma que “não se conseguiu provar a culpa exclusiva do motorista”, e, ao mesmo tempo, assinala que “no segundo caso (…) a responsabilidade foi da motorista que insistiu na continuação da viagem”, o que revela que a variável “conduta do condutor” permanece relevante e não é eliminada pela perícia como causa eficiente para ao menos parte dos danos narrados. Esse aspecto é crucial para o julgamento porque o ônus da prova não exige que a parte ré demonstre, de forma exaustiva, o mau uso; basta que a autora não consiga afastá-lo de modo convincente quando sua tese depende de afirmar que o defeito decorreu de vício/serviço imputável ao fornecedor. Se subsiste dúvida razoável sobre a causa do defeito — especialmente quando uma causa operacional permanece tecnicamente possível — a consequência processual recai sobre quem tinha o encargo de provar o fato constitutivo, conforme CPC, art. 373, I. A insuficiência do laudo para excluir o mau uso torna-se ainda mais evidente quando se observa que parte relevante do raciocínio adotado para afastar a “banguela” se apoia em premissa comportamental, e não em marcador técnico conclusivo. A afirmação de que motoristas “experientes” não realizariam determinada conduta é, em essência, uma inferência sobre comportamento humano, que não substitui um achado mecânico objetivo, um registro telemétrico, um vestígio inequívoco de desgaste incompatível com a “banguela” ou qualquer outro dado que, por si, permita excluir o cenário operacional. Em matéria de responsabilidade por defeito mecânico, o convencimento judicial deve se formar com base em elementos técnicos verificáveis; e, quando o próprio laudo admite não ser possível provar a culpa exclusiva do motorista e, simultaneamente, atribui responsabilidade à condutora em episódio específico, fica demonstrado que a perícia não atingiu o patamar de certeza necessário para sustentar a imputação do fato gerador às rés. Há, ademais, elemento documental técnico relevante produzido pela própria rede autorizada, que aponta expressamente a possibilidade de mau uso como causa do dano e afasta cobertura de garantia. No documento de ID 75256779, constam, como achados, sinais de superaquecimento no conjunto e a observação de que “a condução do veículo em neutro (ponto morto/banguela) pode ter ocasionado o superaquecimento do conjunto de rolamentos (…) e por consequência os demais danos da caixa de marcha”, concluindo-se, ao final, “Garantia Improcedente. Erro de operação.” Esse registro não prova, sozinho, que houve “banguela”, mas reforça que a hipótese é tecnicamente plausível e foi formalmente apontada no atendimento, tornando ainda mais difícil afirmar, com segurança, que a causa decorreu de vício/serviço imputável às rés e não de operação do veículo. A autora também se valeu de parecer de seu assistente técnico (ID 167428978) para sustentar que o laudo “resgata a verdade” e que não haveria responsabilidade da empresa pelo evento. Entretanto, esse parecer, no que importa para o convencimento judicial, é essencialmente adesivo ao laudo e não adiciona base empírica independente capaz de superar as lacunas identificadas na perícia. Quando a própria prova pericial judicial não afasta categoricamente o mau uso e contém inferências comportamentais para excluir a “banguela”, um parecer que apenas reafirma essas mesmas inferências não resolve o déficit probatório quanto ao fato constitutivo. Com isso, permanece não demonstrado, no grau exigível para condenação, o primeiro requisito lógico do pedido: a imputação do fato gerador às rés. Sem esse alicerce, fica prejudicada a análise subsequente de nexo causal específico entre as falhas e cada item de despesa, e, por consequência, a própria validação do montante pretendido. Mesmo que algumas despesas possam ser verossímeis no plano narrativo, o sistema de responsabilidade civil não admite condenação fundada em probabilidade quando a prova técnica não fecha o circuito causal e ainda subsiste hipótese operacional relevante, especialmente diante do ônus probatório da autora. Assim, por ausência de prova suficientemente conclusiva do fato constitutivo — consistente em demonstrar que os danos materiais decorreram de vício/serviço imputável às rés, com afastamento seguro do mau uso — o pedido deve ser rejeitado, aplicando-se a regra do CPC, art. 373, I, e, no plano material, a exigência de nexo causal e extensão do dano nos termos do CC, arts. 186, 927, 402, 403 e 944. III. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se. Intime-se. Brasília/DF, 10 de fevereiro de 2026. Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)