Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/05/2025, 09:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/05/2025, 09:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/05/2025, 09:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/05/2025, 09:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/05/2025, 09:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/05/2025, 09:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/05/2025, 09:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/05/2025, 09:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/05/2025, 09:33
Documento (Certidão)
10/05/2025, 10:15
Desarquivamento
10/05/2025, 04:29
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 18:29
Provisório
07/04/2025, 11:14
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2025, 11:13
Publicação
03/04/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742339-60.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALDILETE MARIA GALINDO FEITOZA, MARIA VERONICA FEITOZA DA SILVA, MURILO FEITOZA DA SILVA, KELLEN DE SOUZA SANTANA, WILSON BARBOSA SOARES, MARIA NILZA GUIMARAES SOARES, RITA FERNANDES SOARES, JOSE NILSON SOARES
EXECUTADO: SALEEM AHMED ZAHEER, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA Decisão Interlocutória De acordo com o portal eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, o Prevjud constitui um sistema de pesquisa que “integra as bases de dados do INSS e do Judiciário e permite o acesso imediato a informações previdenciárias relacionadas ao processo, como o Dossiê Médico, o Dossiê Previdenciário e o Processo Administrativo Previdenciário (PAP)”. Além disso, “O serviço também possibilita o envio automático da ordem judicial em ações previdenciárias, agilizando a implementação do benefício”. Considerada a inutilidade do referido sistema para alcance do objetivo pretendido pela credora/recorrente – localização de bens e ativos penhoráveis em nome das devedoras/recorridas – revela-se impertinente sua realização na espécie. Ao arquivo, ID 223809908. Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Constituição de Renda (9604) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/04/2025, 00:00
Recebimento
01/04/2025, 15:50
Outras Decisões
01/04/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 12:07
Desarquivamento
28/03/2025, 12:07
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 11:58
Provisório
17/02/2025, 13:58
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2025, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742339-60.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALDILETE MARIA GALINDO FEITOZA, MARIA VERONICA FEITOZA DA SILVA, MURILO FEITOZA DA SILVA, KELLEN DE SOUZA SANTANA, WILSON BARBOSA SOARES, MARIA NILZA GUIMARAES SOARES, RITA FERNANDES SOARES, JOSE NILSON SOARES
EXECUTADO: SALEEM AHMED ZAHEER, G44 BRASIL S.A, G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA Decisão Interlocutória
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Constituição de Renda (9604) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de inscrição dos dados dos executados na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída e regulamentada pelo Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, é um sistema que tem por finalidade a recepção e a divulgação das ordens de indisponibilidade decretadas por magistrados e autoridades administrativas que atinjam patrimônio imobiliário indistinto e direitos sobre imóveis indistintos. O referido sistema foi criado com o objetivo de conferir maior efetividade e celeridade à indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, impedindo a dilapidação do patrimônio do devedor e permitindo o rastreamento, em âmbito nacional, da propriedade de imóveis e outros direitos reais imobiliários, de modo a garantir maior eficácia às decisões constritivas, em benefício da segurança jurídica. Dessa forma, a CNIB não constitui ferramenta de consulta para a localização de patrimônio imobiliário penhorável ou instrumento de constrição de bens imóveis de modo a garantir direitos individuais de credores em execuções. Somente em situações excepcionais, nas quais o credor se encontra impossibilitado de, por si mesmo, obter as informações que apontem a existência de bens do devedor ou de realizar as inscrições dos dados do devedor nos sistemas pertinentes, o Poder Judiciário tem autorizado a utilização da CNIB como forma de garantir a efetividade do processo e da atividade jurisdicional. Na hipótese, contudo, não há qualquer óbice ao acesso aos dados dos executados perante a CNIB, pois a consulta pode ser feita pela própria parte, e à posterior averbação (art. 828 do CPC) ou hipoteca judiciária (art. 495 do CPC) pelo próprio exequente. O deferimento da medida pretendida, como pleiteado pelo exequente, constituiria mecanismo de desvirtuamento da finalidade da ferramenta e de isenção indevida do pagamento dos encargos exigidos pelo ente que opera o sistema. Ao arquivo, ID 223809908. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
17/02/2025, 00:00
Publicação
15/02/2025, 17:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 17:25
Recebimento
14/02/2025, 10:56
Execução frustrada
14/02/2025, 10:56
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 17:38
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0742339-60.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALDILETE MARIA GALINDO FEITOZA, MARIA VERONICA FEITOZA DA SILVA, MURILO FEITOZA DA SILVA, KELLEN DE SOUZA SANTANA, WILSON BARBOSA SOARES, MARIA NILZA GUIMARAES SOARES, RITA FERNANDES SOARES, JOSE NILSON SOARES
EXECUTADO: SALEEM AHMED ZAHEER, G44 BRASIL S.A, G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a certidão para protesto foi expedida e está disponível à parte interessada. De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, arquivem-se os autos provisoriamente. BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025 12:24:06. SANDRA CRISTINA PEREIRA BONIFACIO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
10/02/2025, 12:24
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 11:16
Publicação
01/02/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2025, 02:21
Publicação
31/01/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0742339-60.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALDILETE MARIA GALINDO FEITOZA, MARIA VERONICA FEITOZA DA SILVA, MURILO FEITOZA DA SILVA, KELLEN DE SOUZA SANTANA, WILSON BARBOSA SOARES, MARIA NILZA GUIMARAES SOARES, RITA FERNANDES SOARES, JOSE NILSON SOARES
EXECUTADO: SALEEM AHMED ZAHEER, G44 BRASIL S.A, G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, visando expedir a certidão para protesto, conforme determinado na decisão de ID 223809908, fica a parte exequente intimada a informar o valor atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 28 de janeiro de 2025 16:22:38. SANDRA CRISTINA PEREIRA BONIFACIO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742339-60.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALDILETE MARIA GALINDO FEITOZA, MARIA VERONICA FEITOZA DA SILVA, MURILO FEITOZA DA SILVA, KELLEN DE SOUZA SANTANA, WILSON BARBOSA SOARES, MARIA NILZA GUIMARAES SOARES, RITA FERNANDES SOARES, JOSE NILSON SOARES
EXECUTADO: SALEEM AHMED ZAHEER, G44 BRASIL S.A, G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA Decisão Interlocutória Em atenção ao pedido de inclusão no SERASAJUD, esclareço à parte exequente que a inclusão deve ser efetivada pela própria parte, pois que o disposto no art. 782, §3º, do CPC, além de ser faculdade jurisdicional, é comando genérico que necessita de delimitação quanto à sua abrangência, notadamente porque transfere ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte e fixa a obrigação de que a serventia do juízo realize acompanhamento para retirada imediata da restrição, quando houver pagamento (art. 782, § 4º, do CPC), sendo que os recursos humanos disponíveis no cartório são limitados para tal finalidade. A força de trabalho do juízo é destinada aos atos de constrição e restrição que fogem à possibilidade de realização pela própria parte, sendo que os sistemas de negativação de nome de inadimplente, notadamente SERASA, SPC e SCPC, justamente por serem bancos de dados privados, são disponibilizados a todos os interessados, mediante prévio cadastro. Além disso, a parte, como diretamente interessada, tem melhores condições de acompanhar os pagamentos que lhe são devidos judicialmente, para realização das baixas necessárias quando ocorrida a quitação. Assim, expeça-se a certidão para protesto e
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Constituição de Renda (9604) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o interessado a promover a inscrição do nome da parte executada/devedora nos cadastros de inadimplentes, bem como a sua retirada quando do pagamento da dívida. Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. Determino o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, durante o período de suspensão. Após o prazo de 1 (um) ano, independente de novo despacho e, caso não haja manifestação do credor, o arquivamento se torna definitivo com a retomada do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do artigo 921 do CPC). Tocam às partes, oportunamente, postularem o desarquivamento para fins de eventual prosseguimento do feito. Arquivem-se os autos provisoriamente. Cumpra-se. * documento datado e assinado eletronicamente
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742339-60.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALDILETE MARIA GALINDO FEITOZA, MARIA VERONICA FEITOZA DA SILVA, MURILO FEITOZA DA SILVA, KELLEN DE SOUZA SANTANA, WILSON BARBOSA SOARES, MARIA NILZA GUIMARAES SOARES, RITA FERNANDES SOARES, JOSE NILSON SOARES
EXECUTADO: SALEEM AHMED ZAHEER, G44 BRASIL S.A, G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA Decisão Interlocutória Em atenção ao pedido de inclusão no SERASAJUD, esclareço à parte exequente que a inclusão deve ser efetivada pela própria parte, pois que o disposto no art. 782, §3º, do CPC, além de ser faculdade jurisdicional, é comando genérico que necessita de delimitação quanto à sua abrangência, notadamente porque transfere ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte e fixa a obrigação de que a serventia do juízo realize acompanhamento para retirada imediata da restrição, quando houver pagamento (art. 782, § 4º, do CPC), sendo que os recursos humanos disponíveis no cartório são limitados para tal finalidade. A força de trabalho do juízo é destinada aos atos de constrição e restrição que fogem à possibilidade de realização pela própria parte, sendo que os sistemas de negativação de nome de inadimplente, notadamente SERASA, SPC e SCPC, justamente por serem bancos de dados privados, são disponibilizados a todos os interessados, mediante prévio cadastro. Além disso, a parte, como diretamente interessada, tem melhores condições de acompanhar os pagamentos que lhe são devidos judicialmente, para realização das baixas necessárias quando ocorrida a quitação. Assim, expeça-se a certidão para protesto e
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Constituição de Renda (9604) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o interessado a promover a inscrição do nome da parte executada/devedora nos cadastros de inadimplentes, bem como a sua retirada quando do pagamento da dívida. Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. Determino o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, durante o período de suspensão. Após o prazo de 1 (um) ano, independente de novo despacho e, caso não haja manifestação do credor, o arquivamento se torna definitivo com a retomada do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do artigo 921 do CPC). Tocam às partes, oportunamente, postularem o desarquivamento para fins de eventual prosseguimento do feito. Arquivem-se os autos provisoriamente. Cumpra-se. * documento datado e assinado eletronicamente
29/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 18:28
Documento (Certidão)
28/01/2025, 16:25
Recebimento
28/01/2025, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 13:30
Execução frustrada
28/01/2025, 13:30
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 13:09
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 11:20
Publicação
22/01/2025, 14:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
26/12/2024, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0742339-60.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALDILETE MARIA GALINDO FEITOZA, MARIA VERONICA FEITOZA DA SILVA, MURILO FEITOZA DA SILVA, KELLEN DE SOUZA SANTANA, WILSON BARBOSA SOARES, MARIA NILZA GUIMARAES SOARES, RITA FERNANDES SOARES, JOSE NILSON SOARES
EXECUTADO: SALEEM AHMED ZAHEER, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA CERTIDÃO De ordem, foram consultados os sistemas RENAJUD e INFOJUD. Certifico e dou fé que no sistema RENAJUD os veículos encontrados possuem inúmeras restrições lançadas por outros Juízos. Certifico, ainda, que no sistema INFOJUD foram localizadas as declarações de bens e rendimentos do(a)(s) devedor(a)(es) Marco, Joselita e Sallem. Esclareço que o documento está disponível para consulta restrita apenas a parte credora, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC. Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la. Sem prejuízo, de acordo com a Portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada para que indique bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Brasília-DF, 19 de dezembro de 2024 17:06:04. CARINA FROTA FARIAS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 17:29
Documento (Certidão)
19/12/2024, 17:22
Documento (Certidão)
29/11/2024, 12:04
Documento
29/11/2024, 12:04
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 15:38
Publicação
22/11/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0742339-60.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALDILETE MARIA GALINDO FEITOZA, MARIA VERONICA FEITOZA DA SILVA, MURILO FEITOZA DA SILVA, KELLEN DE SOUZA SANTANA, WILSON BARBOSA SOARES, MARIA NILZA GUIMARAES SOARES, RITA FERNANDES SOARES, JOSE NILSON SOARES
EXECUTADO: SALEEM AHMED ZAHEER, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica a parte exequente intimada a informar os dados bancários completos para a expedição do alvará de levantamento, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 19 de novembro de 2024 11:26:44. TAMILA BARBOSA FREIRE CHICARINO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
19/11/2024, 11:27
Publicação
18/11/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742339-60.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALDILETE MARIA GALINDO FEITOZA, MARIA VERONICA FEITOZA DA SILVA, MURILO FEITOZA DA SILVA, KELLEN DE SOUZA SANTANA, WILSON BARBOSA SOARES, MARIA NILZA GUIMARAES SOARES, RITA FERNANDES SOARES, JOSE NILSON SOARES
EXECUTADO: SALEEM AHMED ZAHEER, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA Decisão Interlocutória Expeça-se alvará no valor de R$ 511,60, mais acréscimos legais, em benefício da exequente. Anote-se o valor da dívida em R$ 401.749,32 (= R$ 402.260,92 - R$ 511,60). Procedam-se as pesquisas RENAJUD e INFOJUD. Cumpra-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Constituição de Renda (9604) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 17:18
Recebimento
13/11/2024, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 09:01
Execução frustrada
13/11/2024, 09:01
Conclusão (para decisão)
25/10/2024, 13:29
Expedição de documento (Certidão)
25/10/2024, 13:28
Decurso de Prazo
25/10/2024, 02:25
Documento (Ofício)
07/10/2024, 15:48
Publicação
03/10/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0742339-60.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALDILETE MARIA GALINDO FEITOZA, MARIA VERONICA FEITOZA DA SILVA, MURILO FEITOZA DA SILVA, KELLEN DE SOUZA SANTANA, WILSON BARBOSA SOARES, MARIA NILZA GUIMARAES SOARES, RITA FERNANDES SOARES, JOSE NILSON SOARES
EXECUTADO: SALEEM AHMED ZAHEER, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos o segundo resultado infrutífero de pesquisa ao sistema SISBAJUD. Certifico e dou fé que, conforme certidão de id 209660392, (primeiro resultado), foram tornados indisponíveis ativos financeiros da parte devedora por meio do sistema SISBAJUD (R$ 511,60). Certifico, ainda, que efetuei a transferência do numerário para conta judicial à disposição deste Juízo. De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022, abro vista à parte EXECUTADA a fim de que se manifeste, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 525, §11 e art. 854, § 3º, do CPC. BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 11:02:10. CARLA DINIZ DE LIMA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
01/10/2024, 11:13
Documento (Certidão)
30/09/2024, 11:27
Expedição de documento (Ofício)
30/09/2024, 10:03
Publicação
30/09/2024, 02:28
Publicação
30/09/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742339-60.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALDILETE MARIA GALINDO FEITOZA, MARIA VERONICA FEITOZA DA SILVA, MURILO FEITOZA DA SILVA, KELLEN DE SOUZA SANTANA, WILSON BARBOSA SOARES, MARIA NILZA GUIMARAES SOARES, RITA FERNANDES SOARES, JOSE NILSON SOARES
EXECUTADO: SALEEM AHMED ZAHEER, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA Decisão Interlocutória
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Constituição de Renda (9604) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido ID 208747154, pelos mesmos fundamentos da decisão ID 196157335. Oficie-se ao DETRAN/DF solicitando o cancelamento da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação dos executados MOHAMAD HASSAN JOMAA, CPF 744.617.886-87 e MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA, CPF 366.825.511-34. Cumpra-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
27/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 13:49
Recebimento
26/09/2024, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 12:15
Decisão Interlocutória de Mérito
26/09/2024, 12:15
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 09:01
Documento
10/09/2024, 09:01
Documento (Certidão)
02/09/2024, 17:55
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 10:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742339-60.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALDILETE MARIA GALINDO FEITOZA, MARIA VERONICA FEITOZA DA SILVA, MURILO FEITOZA DA SILVA, KELLEN DE SOUZA SANTANA, WILSON BARBOSA SOARES, MARIA NILZA GUIMARAES SOARES, RITA FERNANDES SOARES, JOSE NILSON SOARES
EXECUTADO: SALEEM AHMED ZAHEER, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA Decisão Interlocutória Procedam-se as pesquisas de bens ID 190455857. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Constituição de Renda (9604) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 14:18
Documento (Certidão)
13/08/2024, 13:58
Recebimento
13/08/2024, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 10:26
Decisão Interlocutória de Mérito
13/08/2024, 10:25
Conclusão (para decisão)
09/08/2024, 17:35
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 16:48
Publicação
05/08/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0742339-60.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALDILETE MARIA GALINDO FEITOZA, MARIA VERONICA FEITOZA DA SILVA, MURILO FEITOZA DA SILVA, KELLEN DE SOUZA SANTANA, WILSON BARBOSA SOARES, MARIA NILZA GUIMARAES SOARES, RITA FERNANDES SOARES, JOSE NILSON SOARES
EXECUTADO: SALEEM AHMED ZAHEER, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o prazo da decisão de ID 199541022 transcorreu sem manifestação das partes. De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, e da r. decisão de ID 196157335, promovam os autores o andamento do feito em 05 dias. BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2024 16:03:06. DIVINO ROBERTO DE BARROS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2024, 16:07
Documento (Ofício)
01/07/2024, 12:18
Publicação
21/06/2024, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 03:20
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742339-60.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALDILETE MARIA GALINDO FEITOZA, MARIA VERONICA FEITOZA DA SILVA, MURILO FEITOZA DA SILVA, KELLEN DE SOUZA SANTANA, WILSON BARBOSA SOARES, MARIA NILZA GUIMARAES SOARES, RITA FERNANDES SOARES, JOSE NILSON SOARES
EXECUTADO: SALEEM AHMED ZAHEER, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA Decisão Interlocutória Tendo em vista as novas informações ID 199148644 e com base no poder geral de cautela, previsto no art. 297 do CPC, mantenho, por ora, a suspensão dos passaportes de SALEEM AHMED ZAHEER, CPF 011.199.539-60 e JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, CPF 953.930.131-91. Dê-se ciência à Polícia Federal (ID 199148644). Concedo a presente decisão força de ofício. Dê-se vista à Curadoria Especial pelos executados ID 190741054. Sobrevindo a manifestação da Curadoria Especial, concluso para análise do pedido SISBAJUD. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Constituição de Renda (9604) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
19/06/2024, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 12:39
Expedição de documento (Certidão)
19/06/2024, 12:36
Recebimento
11/06/2024, 08:40
Decisão Interlocutória de Mérito
11/06/2024, 08:40
Decurso de Prazo
07/06/2024, 04:06
Decurso de Prazo
07/06/2024, 04:06
Decurso de Prazo
07/06/2024, 04:06
Decurso de Prazo
07/06/2024, 04:05
Decurso de Prazo
07/06/2024, 03:49
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 14:16
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2024, 14:16
Documento (Ofício)
05/06/2024, 18:08
Documento (Ofício)
21/05/2024, 14:36
Decurso de Prazo
21/05/2024, 04:18
Publicação
14/05/2024, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 02:59
Documento (Certidão)
13/05/2024, 17:18
Documento (Certidão)
13/05/2024, 12:57
Expedição de documento (Ofício)
13/05/2024, 09:45
Expedição de documento (Ofício)
13/05/2024, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742339-60.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALDILETE MARIA GALINDO FEITOZA, MARIA VERONICA FEITOZA DA SILVA, MURILO FEITOZA DA SILVA, KELLEN DE SOUZA SANTANA, WILSON BARBOSA SOARES, MARIA NILZA GUIMARAES SOARES, RITA FERNANDES SOARES, JOSE NILSON SOARES
EXECUTADO: SALEEM AHMED ZAHEER, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA Decisão Interlocutória Os requeridos Joselita de Brito de Escobar e Saleem Ahmed Zaheer requerem o cancelamento das medidas cautelares lançadas na decisão de ID 81474548, com a expedição de ofícios aos órgão competentes para o cancelamento da suspensão das CNH’s e passaportes. Intimados, os autores manifestaram-se no ID 195234774, opondo-se ao pedido. Decido e revejo o posicionamente adotado. O STJ entende que as medidas previstas no art. 139, IV do CPC condicionam-se à análise da adequação, necessidade e razoabilidade, bem como ao preenchimento dos seguintes requisitos: i) existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir com a obrigação a ele imposta; ii) decisão devidamente fundamentada com base nas especificidades constatadas; iii) a medida atípica deve ser utilizada de forma subsidiária, dada a menção de que foram promovidas diligências à exaustão para a satisfação do crédito; e iv) observância do contraditório e o postulado da proporcionalidade (REsp 1.894.170/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020). Em razão de todas as particularidades envolvendo o caso concreto, a suspensão do CNH e do passaporte deferida em janeiro/2021 não contribuiu e nem contribuirá, de modo algum, para o pagamento dos valores devidos, uma vez que atingem a pessoa do devedor e não o seu patrimônio, destoando da finalidade teleológica da norma. A realização de diligências desprovidas de elementos mínimos de efetividade não contribui para a finalidade do processo e devem ser evitadas, sob pena de afronta ao princípio da duração razoável da demanda e da efetividade da prestação jurisdicional. Assim, diante da ausência de compatibilidade entre as medidas de constrição postuladas e o resultado prático a ser obtido, não se vislumbra a presença de razões capazes de justificar a manutenção da decisão ID 81474548 no que tange a suspensão da CNH e passaporte dos requeridos Joselita e Saleem. Oficie-se ao departamento competente da Polícia Federal e ao Detran/DF informando sobre esta decisão e requerendo que tais suspensões sejam canceladas. Concedo a esta decisão força de ofício. Promovam os autores o andamento do feito. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Constituição de Renda (9604) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/05/2024, 00:00
Recebimento
10/05/2024, 07:59
Outras Decisões
10/05/2024, 07:59
Decurso de Prazo
01/05/2024, 03:50
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 18:15
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 18:13
Decurso de Prazo
23/04/2024, 04:22
Decurso de Prazo
23/04/2024, 04:20
Publicação
23/04/2024, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0742339-60.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALDILETE MARIA GALINDO FEITOZA, MARIA VERONICA FEITOZA DA SILVA, MURILO FEITOZA DA SILVA, KELLEN DE SOUZA SANTANA, WILSON BARBOSA SOARES, MARIA NILZA GUIMARAES SOARES, RITA FERNANDES SOARES, JOSE NILSON SOARES
EXECUTADO: SALEEM AHMED ZAHEER, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA INTIMAÇÃO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da petição e documentos anexados pela parte adversa no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 15:12:02. JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
19/04/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 09:48
Decurso de Prazo
18/04/2024, 03:22
Publicação
26/03/2024, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0742339-60.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALDILETE MARIA GALINDO FEITOZA, MARIA VERONICA FEITOZA DA SILVA, MURILO FEITOZA DA SILVA, KELLEN DE SOUZA SANTANA, WILSON BARBOSA SOARES, MARIA NILZA GUIMARAES SOARES, RITA FERNANDES SOARES, JOSE NILSON SOARES
EXECUTADO: SALEEM AHMED ZAHEER, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA Objeto: Intimação de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA - CNPJ: 30.033.381/0001-76, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA - CNPJ: 34.461.941/0001-44 e MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA - CPF: 366.825.511-34, que se encontram em local incerto ou não sabido, para pagamento do débito. A Dra. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Juíza de Direito da 6ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA os Réus acima qualificados, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontram em lugar incerto ou não sabido, para pagar o débito no valor de R$ 402.260,92 (quatrocentos e dois mil e duzentos e sessenta reais e noventa e dois centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital, nos termos dos arts. 231, inciso IV e 513, inciso IV, do CPC, acrescido de custas, se houver. Nos termos do art. 523 do CPC, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. O prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital e do prazo para pagamento espontâneo, nos termos dos arts. 525 e 231, inciso IV, do CPC, que somente poderá ser apresentada por advogado constituído ou por Defensor Público e versar acerca das hipóteses apresentadas em seu parágrafo 1º, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º, do art. 525. Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 804, 8º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 06:23:10. Eu, YALANA RODRIGUES EL MADI, Servidor Geral, expedi o presente edital e eu, ROSANA MEYRE BRIGATO, Diretora de Secretaria, conferi e assino digitalmente por determinação da MM. Juíza de Direito. ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria
Edital - EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Prazo: 20 dias úteis Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/03/2024, 00:00
Publicação
22/03/2024, 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2024, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 18:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742339-60.2020.8.07.0001.
AUTOR: ALDILETE MARIA GALINDO FEITOZA, MARIA VERONICA FEITOZA DA SILVA, MURILO FEITOZA DA SILVA, KELLEN DE SOUZA SANTANA, WILSON BARBOSA SOARES, MARIA NILZA GUIMARAES SOARES, RITA FERNANDES SOARES, JOSE NILSON SOARES
REU: SALEEM AHMED ZAHEER, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1. ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença, INVERTENDO-SE os polos ou incluindo o advogado no polo ativo, caso necessário, e prossiga-se na forma abaixo. 2.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). HJOMAA E G44 MINERACAO LTDA - CNPJ: 30.033.381/0001-76, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA - CNPJ: 34.461.941/0001-44 e MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA - CPF: 366.825.511-34 deverão ser intimados por edital. 3. Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários. Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento. DA PESQUISA SISBAJUD 4. Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5. Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, caso parcialmente frutífera. 6. Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação. 7. Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral. DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8. Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver. DA PENHORA DE VEÍCULO 9. Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 10. Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11. Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem. A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12. E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13. Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial. DA PENHORA DE IMÓVEL 14. Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15. Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16. Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17. Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18. Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19. Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora. A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20. Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21. Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22. Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial. DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23. Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo. DO MANDADO DE PENHORA 24. Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei. DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25. Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito. DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26. Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27. Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28. Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29. No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC. BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 13:02:47. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
21/03/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
20/03/2024, 14:23
Recebimento
20/03/2024, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 14:10
Outras Decisões
20/03/2024, 14:10
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 16:21
Desarquivamento
18/03/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 10:33
Definitivo
05/02/2024, 13:53
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2024, 13:51
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2024, 13:50
Decurso de Prazo
03/02/2024, 04:06
Decurso de Prazo
13/12/2023, 04:09
Decurso de Prazo
13/12/2023, 04:07
Decurso de Prazo
05/12/2023, 04:07
Decurso de Prazo
05/12/2023, 04:07
Decurso de Prazo
05/12/2023, 04:05
Decurso de Prazo
05/12/2023, 04:05
Publicação
27/11/2023, 02:36
Publicação
27/11/2023, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2023, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2023, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0742339-60.2020.8.07.0001.
AUTOR: ALDILETE MARIA GALINDO FEITOZA, MARIA VERONICA FEITOZA DA SILVA, MURILO FEITOZA DA SILVA, KELLEN DE SOUZA SANTANA, WILSON BARBOSA SOARES, MARIA NILZA GUIMARAES SOARES, RITA FERNANDES SOARES, JOSE NILSON SOARES
REU: SALEEM AHMED ZAHEER, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA Objeto: Intimação de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA - CNPJ: 30.033.381/0001-76, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA - CNPJ: 34.461.941/0001-44 e MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA - CPF: 366.825.511-34, que se encontram em local incerto ou não sabido. A Dr. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Juíza de Direito da 6ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto ou não sabido, para recolhimento das custas finais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital. E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 926, 9º Andar, ala C, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2023. Eu, ROSANA MEYRE BRIGATO, Diretora de Secretaria, conferi e assino digitalmente o presente edital por determinação da MM. Juíza de Direito. ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria
Edital - EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0742339-60.2020.8.07.0001.
AUTOR: ALDILETE MARIA GALINDO FEITOZA, MARIA VERONICA FEITOZA DA SILVA, MURILO FEITOZA DA SILVA, KELLEN DE SOUZA SANTANA, WILSON BARBOSA SOARES, MARIA NILZA GUIMARAES SOARES, RITA FERNANDES SOARES, JOSE NILSON SOARES
REU: SALEEM AHMED ZAHEER, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado aos autos extrato das custas finais. Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) a providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 5 (cinco) dias. Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg. TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS. Após o pagamento, a(s) parte(s) deve(m) trazer aos autos o comprovante de recolhimento. BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2023. TAMILA BARBOSA FREIRE CHICARINO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 17:36
Documento (Certidão)
22/11/2023, 17:32
Remessa
22/11/2023, 17:03
Remessa (em diligência)
21/11/2023, 15:09
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2023, 15:09
Decurso de Prazo
21/11/2023, 09:12
Decurso de Prazo
21/11/2023, 09:12
Decurso de Prazo
14/11/2023, 03:58
Decurso de Prazo
14/11/2023, 03:58
Decurso de Prazo
14/11/2023, 03:56
Publicação
06/11/2023, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2023, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0742339-60.2020.8.07.0001.
AUTOR: ALDILETE MARIA GALINDO FEITOZA, MARIA VERONICA FEITOZA DA SILVA, MURILO FEITOZA DA SILVA, KELLEN DE SOUZA SANTANA, WILSON BARBOSA SOARES, MARIA NILZA GUIMARAES SOARES, RITA FERNANDES SOARES, JOSE NILSON SOARES
REU: SALEEM AHMED ZAHEER, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da 2ª instância. De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, ficam as PARTES intimadas a se manifestar sobre a devolução dos autos, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 31 de outubro de 2023 16:27:27. YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 16:33
Documento (Certidão)
31/10/2023, 16:27
Recebimento
30/10/2023, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. G44 BRASIL. GRUPO ECONÔMICO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DAS SOCIEDADES ESPRESÁRIAS. PEDIDO DEDUZIDO NA PETIÇÃO INICIAL. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO. REGULARIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO VERIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A tutela provisória antecipada será concedida somente na presença de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Ausentes tais requisitos, o indeferimento do pedido e medida que se impõe. 2. O recorrente foi incluído no polo passivo da demanda em decorrência do deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária H Jomaa e G44 Mineração Ltda., requerida pelos autores apelados na petição inicial, na forma do art. 134, § 2º, do CPC. 3. O apelante é sócio-administrador da pessoa jurídica H Jomaa e G44 Mineração Ltda. e, a despeito de regularmente citado, foi revel no processo. 4. Na hipótese, a G44 Brasil S. A. adquiriu parte das cotas sociais da pessoa jurídica H Jomaa Mineração Ltda., passando a figurar como sócia e modificando a sua denominação para H Jomaa e G44 Mineração Ltda.. Os objetos da atividade empresarial da referida sociedade empresária se assemelham à área de atuação da G44 Brasil S. A. e seu conglomerado econômico, que incluía atuação em atividade de mineração, comércio e lapidação de pedras preciosas, além da atuação irregular no comércio de criptomoedas. Os autores juntaram aos autos cópia de material publicitário veiculado em sítio eletrônico da G44 Brasil S. A., no qual consta referência à participação societária da pessoa jurídica na mineradora H Jomaa (40% - quarenta por cento). Tal informação possuía apelo comercial e visava transmitir segurança para os investidores que aportariam seu capital por meio da G44 Brasil SCP, da qual a G44 Brasil S. A. era sócia ostensiva e ditava os atos de gestão. 5. Dado o contexto das operações realizadas pela G44 Brasil S. A., a semelhança de atividades empresariais e existências de sócios em comum, afigura-se comprovado que a pessoa jurídica H Jomaa e G44 Mineração Ltda. compunha igualmente o grupo econômico. 6. Inexistente motivo hábil para afastar a conclusão sobre a integração da mencionada pessoa jurídica ao grupo econômico, tampouco elementos capazes de reformar a decisão que deferiu a desconsideração da sua personalidade jurídica para alcançar a responsabilização dos sócios, afigura-se legítima a manutenção do apelante no polo passivo da demanda e a sua correspondente condenação ao pagamento do débito cobrado pelos autores apelados. 7. Recurso conhecido e desprovido.
03/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/08/2023, 13:35
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2023, 13:32
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2023, 13:31
Petição (Contra-razões)
01/08/2023, 22:31
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 17:35
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:33
Publicação
13/07/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2023, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 07:40
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2023, 07:40
Decurso de Prazo
11/07/2023, 01:42
Decurso de Prazo
11/07/2023, 01:42
Decurso de Prazo
11/07/2023, 01:42
Petição (Apelação)
10/07/2023, 22:37
Publicação
19/06/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2023, 00:38
Recebimento
15/06/2023, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 14:56
Procedência em Parte
15/06/2023, 14:56
Publicação
13/04/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2023, 00:37
Conclusão (para julgamento)
10/04/2023, 17:33
Recebimento
10/04/2023, 17:32
Outras Decisões
10/04/2023, 17:32
Conclusão (para decisão)
30/03/2023, 17:32
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 17:19
Publicação
27/03/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2023, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 13:51
Deferimento em Parte
23/03/2023, 13:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/03/2023, 09:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/03/2023, 09:27
Decurso de Prazo
24/02/2023, 03:08
Decurso de Prazo
18/02/2023, 01:18
Decurso de Prazo
18/02/2023, 01:18
Conclusão (para decisão)
15/02/2023, 17:17
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 00:33
Documento (Certidão)
08/02/2023, 18:02
Recebimento
08/02/2023, 13:43
Outras Decisões
08/02/2023, 13:43
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 02:09
Petição (Petição (outras))
05/02/2023, 02:08
Petição (Petição (outras))
05/02/2023, 02:08
Petição (Petição (outras))
04/02/2023, 02:05
Petição (Petição (outras))
04/02/2023, 02:04
Petição (Petição (outras))
04/02/2023, 02:04
Petição (Petição (outras))
04/02/2023, 02:04
Conclusão (para decisão)
02/02/2023, 15:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/01/2023, 14:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/01/2023, 14:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/01/2023, 14:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/01/2023, 14:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/01/2023, 14:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/01/2023, 14:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/01/2023, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 13:47
Recebimento
17/01/2023, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 19:03
Outras Decisões
17/01/2023, 19:03
Conclusão (para decisão)
22/12/2022, 18:41
Documento (Certidão)
22/12/2022, 18:41
Movimentação processual
22/12/2022, 18:39
Documento
22/12/2022, 18:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/12/2022, 18:37
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 15:26
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 13:38
Publicação
17/06/2022, 08:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2022, 00:14
Recebimento
13/06/2022, 19:27
Outras Decisões
13/06/2022, 19:27
Conclusão (para decisão)
06/05/2022, 18:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/05/2022, 18:59
Documento (Certidão)
06/05/2022, 18:59
Decurso de Prazo
29/03/2022, 01:13
Publicação
17/03/2022, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2022, 00:38
Recebimento
14/03/2022, 21:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 21:30
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (em execução)
14/03/2022, 21:30
Conclusão (para decisão)
14/03/2022, 16:38
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 14:08
Publicação
14/03/2022, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2022, 00:06
Recebimento
10/03/2022, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:01
Outras Decisões
10/03/2022, 15:01
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 14:52
Petição (Replica)
25/02/2022, 14:48
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 16:23
Publicação
14/02/2022, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2022, 12:18
Recebimento
09/02/2022, 20:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 20:11
Outras Decisões
09/02/2022, 20:11
Decurso de Prazo
09/02/2022, 15:52
Decurso de Prazo
09/02/2022, 15:50
Decurso de Prazo
09/02/2022, 15:49
Decurso de Prazo
09/02/2022, 15:49
Decurso de Prazo
09/02/2022, 15:49
Decurso de Prazo
09/02/2022, 15:49
Decurso de Prazo
09/02/2022, 15:46
Decurso de Prazo
09/02/2022, 15:43
Decurso de Prazo
09/02/2022, 15:43
Conclusão (para decisão)
09/02/2022, 15:26
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2022, 15:25
Decurso de Prazo
01/02/2022, 00:44
Publicação
21/01/2022, 07:16
Recebimento
14/01/2022, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 16:19
Indeferimento
14/01/2022, 16:19
Conclusão (para decisão)
13/01/2022, 14:05
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 16:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2021, 12:26
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2021, 20:23
Documento (Certidão)
15/12/2021, 20:22
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:24
Recebimento
14/12/2021, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 18:49
Conclusão (para decisão)
30/11/2021, 17:09
Documento (Certidão)
30/11/2021, 16:59
Petição (Contestação)
30/11/2021, 16:03
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:43
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:43
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:43
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:43
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:43
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:43
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:43
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:43
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:43
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 19:06
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 06:46
Documento (Certidão)
23/11/2021, 06:45
Publicação
23/11/2021, 02:51
Publicação
23/11/2021, 02:51
Movimentação processual
22/11/2021, 20:53
Documento
22/11/2021, 20:53
Expedição de documento (Certidão)
22/11/2021, 20:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2021, 00:11
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 20:17
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 13:46
Petição (Contestação)
18/11/2021, 20:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 15:26
Documento (Certidão)
18/11/2021, 15:24
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 15:04
Petição (Contestação)
18/11/2021, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 15:35
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2021, 20:40
Decurso de Prazo
14/09/2021, 14:56
Decurso de Prazo
14/09/2021, 14:56
Decurso de Prazo
14/09/2021, 14:56
Decurso de Prazo
14/09/2021, 14:56
Decurso de Prazo
14/09/2021, 14:56
Decurso de Prazo
14/09/2021, 14:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2021, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2021, 02:31
Publicação
17/07/2021, 02:30
Decurso de Prazo
15/07/2021, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2021, 02:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 12:44
Recebimento
13/07/2021, 17:18
deferimento
13/07/2021, 17:18
Conclusão (para decisão)
13/07/2021, 13:50
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 09:51
Publicação
07/07/2021, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2021, 02:36
Recebimento
05/07/2021, 09:14
deferimento
05/07/2021, 09:14
Conclusão (para decisão)
23/06/2021, 19:37
Documento (Certidão)
23/06/2021, 19:37
Mandado (entregue ao destinatário)
23/06/2021, 12:38
Decurso de Prazo
09/06/2021, 02:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/05/2021, 12:46
Documento (Certidão)
18/05/2021, 06:38
Mandado (entregue ao destinatário)
17/05/2021, 15:42
Expedição de documento (Mandado)
13/05/2021, 07:32
Expedição de documento (Mandado)
13/05/2021, 07:27
Documento (Certidão)
12/05/2021, 17:23
Outras Decisões
11/05/2021, 18:58
Conclusão (para decisão)
23/04/2021, 15:02
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 14:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2021, 02:30
Documento (Certidão)
14/04/2021, 19:29
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/04/2021, 19:28
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/03/2021, 14:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/03/2021, 11:33
Decurso de Prazo
20/03/2021, 02:28
Decurso de Prazo
20/03/2021, 02:28
Decurso de Prazo
20/03/2021, 02:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/03/2021, 19:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/03/2021, 19:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/03/2021, 19:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/03/2021, 18:56
Expedição de documento (Mandado)
12/03/2021, 10:45
Publicação
12/03/2021, 02:25
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 17:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2021, 02:33
Documento (Certidão)
09/03/2021, 18:18
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/03/2021, 18:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/03/2021, 15:35
Expedição de documento (Mandado)
09/03/2021, 15:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/03/2021, 15:31
Expedição de documento (Mandado)
09/03/2021, 15:26
Expedição de documento (Mandado)
09/03/2021, 15:19
Publicação
08/03/2021, 02:34
Documento (Certidão)
06/03/2021, 13:57
Documento (Mandado)
06/03/2021, 13:54
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 18:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2021, 02:35
Recebimento
03/03/2021, 22:25
Outras Decisões
03/03/2021, 22:25
Decurso de Prazo
23/02/2021, 02:49
Decurso de Prazo
23/02/2021, 02:49
Decurso de Prazo
23/02/2021, 02:49
Decurso de Prazo
23/02/2021, 02:49
Decurso de Prazo
23/02/2021, 02:49
Decurso de Prazo
23/02/2021, 02:49
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:32
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:32
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:32
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:32
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:32
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:32
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:32
Publicação
10/02/2021, 02:28
Conclusão (para decisão)
09/02/2021, 17:51
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 14:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2021, 02:42
Documento (Certidão)
06/02/2021, 19:46
Documento (Mandado)
06/02/2021, 19:35
Documento (Mandado)
06/02/2021, 19:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/02/2021, 19:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/02/2021, 19:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/02/2021, 19:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/02/2021, 19:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/02/2021, 19:21
Documento (Certidão)
04/02/2021, 12:28
Decurso de Prazo
03/02/2021, 02:36
Decurso de Prazo
03/02/2021, 02:36
Publicação
03/02/2021, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2021, 02:27
Documento (Certidão)
01/02/2021, 11:56
Documento (Certidão)
01/02/2021, 11:51
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 11:38
Publicação
26/01/2021, 02:39
Publicação
26/01/2021, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2021, 02:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/01/2021, 17:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))