Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2969669/DF (2025/0228501-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
REQUERENTE: REST ANMAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: EDUARDO RODRIGUES DA CRUZ BARBOSA - DF037956
REQUERIDO: MARCELO MENDES DA IGREJA
ADVOGADOS: CELSO CELESTINO DA CUNHA - RJ115273
CAROLINE GUIMARÃES DE AZEVEDO CUNHA - RJ204304
REQUERIDO: GIRAFFAS ADMINISTRADORA DE FRANQUIAS SA
ADVOGADO: THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - DF025406
DECISÃO Trata-se de pedido apresentado por REST ANMAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, por meio do qual pretende a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. Em seu petitório (fls. 1010-1013, e-STJ), afirma estarem presentes os requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência. No que concerne ao fumus boni iuris, alega que há plausibilidade jurídica da tese, afirmando ausência de vínculo contratual e nulidade procedimento por deficiência na intimação. Quanto ao periculum in mora, argumenta que a execução em torno de R$ 1.395.000,00 por si só representa risco de gravíssima lesão à ordem econômica da empresa. Pede, ao fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. Decide-se. O pedido não comporta acolhimento. 1. Para concessão de tutela antecipada em sede de recursos extraordinários, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real. A propósito, dispõe o artigo 300 do CPC/15, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em sede de juízo de cognição sumária, tem-se que a parte requerente não logrou êxito em demonstrar, nos termos acima exigidos, a presença concomitante dos requisitos necessários à concessão da medida excepcional almejada. Conforme relatado, a fim de demonstrar o periculum in mora, a requerente sustentou que a execução pode lesar a ordem econômica da empresa. No entanto, consoante entendimento desta Corte Superior, o impulso ao cumprimento da sentença, por si só, não constitui risco de dano irreparável ou mesmo inutilidade de eventual provimento jurisdicional favorável à pretensão da parte ora requerente, porquanto o procedimento da execução possui mecanismos aptos para que o interessado possa se resguardar de possíveis danos. Portanto, ausente a demonstração efetiva de dano iminente, não há falar em perigo da demora. Nesse sentido, precedentes: AgInt na PET na Pet 14.017/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021; AgInt na Pet 13.696/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020; AgInt na PET no AREsp 1352098/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019. Na hipótese sub judice, a partir dos elementos colacionados, inexiste, no atual momento processual, comprovação de risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Por fim, aponta-se que, uma vez ausente o periculum in mora, fica prejudicada a análise das alegações quanto ao fumus boni iuris, pois a concessão da medida acautelatória demanda a presença concomitante dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC/15. Nesse sentido: "A ausência do 'periculum in mora' basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do 'fumus boni juris', que deve se fazer presente cumulativamente." (AgInt na TutPrv no REsp 1342640/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016). 2. Do exposto, indefere-se o pedido de concessão de efeito suspensivo vertido na petição de fls. 1010-1013, e-STJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI