Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0752584-85.2020.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: TIPOGRESSO EDITORA E FORMULARIOS CONTINUOS LTDA - ME, JOSE ANTONIO DA FONSECA, PALICY ANTONIO DA FONSECA, IRANI ANTONIO DA FONSECA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado TIPOGRESSO EDITORA E FORMULARIOS CONTINUOS LTDA. Em suma, o executado alega a prescrição ordinária da CDA 5-0207616280. Intimado para se manifestar, o Distrito Federal rechaçou o pleito, argumentando que os créditos foram alvo de pedido de compensação de precatório, de modo que a sua exigibilidade estava suspensa. Em agravo de instrumento, a decisão de ID 167131197 foi reformada e foi determinada a análise, especificamente, acerca da prescrição. É o breve relato. DECIDO. O Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula n. 393, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (DJe 07/10/2009). Assim, a respeito da prescrição alegada, cumpre destacar que a prescrição ordinária se inicia com o não pagamento da dívida tributária no prazo estipulado administrativamente (STJ, AgRg no REsp nº 1.426.354-GO, j. 05/03/2015) e é interrompida com a propositura da execução fiscal (STJ, Súmula n. 106 e RESP 1.120.295, j. 12/05/2010). A prescrição do crédito tributário é regulada pelo Código Tributário Nacional - CTN, o qual prevê, no seu art. 174, o prazo de 5 (cinco) anos para a cobrança do crédito tributário, contados da sua constituição definitiva. De acordo com o processo administrativo juntado na inicial (ID 79078371), a parte executada requereu a compensação de precatórios, em 05.02.2001, em relação aos créditos de ISS referentes ao ano de 1998. Ainda conforme o processo administrativo, a parte executada teve seu pleito de compensação indeferido em 03.02.2020 (ID 79078371, p. 41), sendo o AR de intimação enviado conforme ID 79078372, p. 7. Dessa forma, enquanto perdurou o procedimento administrativo que ensejaria a compensação de precatórios, o prazo prescricional encontrava-se suspenso, só voltando a correr em 03.02.2020. Além disso, não há que se falar em prescrição intercorrente em processo administrativo tributário, conforme entendimento do e. STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. DEPÓSITO JUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. No julgamento do Recurso Especial n. 1.113.959/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, sob a relatoria do Exmo. Ministro Luiz Fux, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que: "[...] o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN, desde o lançamento (efetuado concomitantemente com auto de infração), sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica." 2. Mesmo tendo sido constituído o crédito tributário pelo depósito, a existência do contencioso administrativo suspendeu a exigibilidade do crédito até sua decisão final, que ocorreu em 19/7/2004, conforme consignado no acórdão recorrido, não havendo que se falar em prescrição da execução ajuizada em 2008, dentro do lapso do art. 174 do CTN. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.304.866/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/10/2018, DJe de 30/10/2018.) Por tal motivo, REJEITO a exceção de pré-executividade. Cadastre-se o advogado indicado na petição de ID 232779735. Intime-se o Distrito Federal para que requeira o que entender de direito. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.